Dispõe sobre afastamento e licença do pessoal docente e técnico-administrativo da USP para colaborar com empresa de base tecnológica ou para constituir empresa dessa espécie.
O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, nos termos do art 42, I, do Estatuto, baixa a seguinte
PORTARIA:
Artigo 1º – Ao servidor docente e ao servidor técnico-administrativo que tenha atribuição de realizar pesquisa é facultado afastar-se do órgão de origem para prestar colaboração ou serviço a outra Instituição Científica e Tecnológica do Estado de São Paulo – ICTESP, para as finalidades previstas no Decreto nº 62.817, de 4/9/2017, sem prejuízo dos vencimentos e vantagens do cargo ou emprego público.
§ 1º – Para os fins deste artigo, considera-se servidor técnico-administrativo que tenha atribuição de realizar pesquisa o servidor ocupante de função cujas atribuições previstas no Plano de Classificação de Funções englobem a realização de pesquisa.
§ 2º – O afastamento do servidor técnico-administrativo ficará condicionado também à demonstração de que não haverá prejuízo para o serviço.
§ 3º – Além das manifestações das instâncias da Unidade ou órgão, os pedidos de afastamento deverão ser instruídos com manifestação da Agência USP de Inovação e a anuência do Reitor.
§ 4º – Tratando-se de servidor docente, os pedidos de afastamento também serão instruídos com manifestação da CERT antes da anuência do Reitor.
Artigo 2º – Ao servidor docente e ao servidor técnico-administrativo que tenha atribuição de realizar pesquisa é permitido licenciar-se do cargo efetivo ou emprego público que ocupa para constituir empresa de base tecnológica ou colaborar com empresa cujos objetivos envolvam a aplicação de inovação tecnológica, que tenha por base criação de sua autoria.
§ 1º – Para os fins deste artigo, considera-se servidor técnico-administrativo que tenha atribuição de realizar pesquisa o servidor ocupante de função cujas atribuições previstas no Plano de Classificação de Funções englobem a realização de pesquisa.
§ 2º– A licença dar-se-á por prazo não superior a 4 (quatro) anos, com prejuízo de vencimentos, observadas, no caso de:
I – servidor docente: as demais condições estabelecidas no artigo 202 da Lei Estadual nº 10.261, de 28/10/1968, e, no que couber, na Resolução nº 7271, de 23/11/2016 (Estatuto do Docente da USP);
II – servidor técnico-administrativo: as demais condições estabelecidas, conforme o caso e no que couber, na Portaria GR nº 2975, de 1º/12/1995, ou em normativa que vier a substituí-la, ou nos artigos 124 e seguintes do Estatuto dos Servidores da USP (ESU).
§ 3º – A licença poderá ser concedida em 2 (dois) períodos separados por um interstício, desde que dentro do período máximo de 5 (cinco) anos.
§ 4º – Além das manifestações das instâncias da Unidade ou órgão, os pedidos de licença deverão ser instruídos com manifestação da Agência USP de Inovação e a anuência do Reitor.
Artigo 3º – As hipóteses tratadas nos artigos 1º e 2º não afastam a possibilidade de outras modalidades de afastamentos ou licenças previstas na legislação.
Artigo 4º – A Coordenadoria de Administração Geral (CODAGE) editará normas complementares de caráter meramente procedimental para o fiel cumprimento do disposto na presente Portaria.
Artigo 5º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação (Proc. USP nº 2018.1.17044.1.3).
Reitoria da Universidade de São Paulo, 23 de maio de 2019.
VAHAN AGOPYAN
Reitor