D.O.E.: 08/05/2019

PORTARIA GR Nº 7382, DE 07 DE MAIO DE 2019

Institui normas de captação, gestão e aplicação dos recursos próprios decorrentes de pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica.

O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, nos termos do art 42, I, do Estatuto e do Decreto Estadual nº 62.817/2017, e considerando:

– que o art. 218 da Constituição Federal dá como missão para o Estado a promoção do desenvolvimento científico;
– que a Lei nº 10.973/2004 e suas alterações implementaram uma nova política de inovação no Brasil, estabelecendo papel central aos Núcleos de Inovação Tecnológica (NIT);
– que a Agência USP de Inovação foi criada pela Resolução nº 5175/2005, sendo designada como NIT da USP no seu artigo 2º, VI, com competências de coordenação e gestão de política institucional da Universidade, tal como exigido pelo artigo 2º, VI, da Lei nº 10.973/2004;
– que, no âmbito estadual, o Decreto nº 62.817/2017 regulamenta a relação entre a sociedade civil e os NITs, baixa a seguinte

PORTARIA:

Artigo 1º – A Agência USP de Inovação, na qualidade de Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT) da USP, tem suas competências reguladas pela presente Portaria para os efeitos do art. 8º, § 2º, do Decreto nº 62.817/2017 do Estado de São Paulo.

Artigo 2º – Sem prejuízo das competências previstas nas Resoluções nº 5175/2005 e nº 7035/2014, a Agência USP de Inovação, na qualidade de NIT da USP, possui as seguintes atribuições:

I. promover o desenvolvimento e a implementação das políticas institucionais de inovação da USP;
II. fomentar a pesquisa aplicada e a inovação na USP, servindo de elo com os setores produtivos;
III. zelar pela manutenção da política institucional de estímulo à proteção das criações, licenciamento, inovação e outras formas de transferência de tecnologia;
IV. avaliar e classificar os resultados decorrentes de atividades e projetos de pesquisa para o atendimento das disposições da Lei nº 10.973/2004;
V. avaliar a solicitação de inventor independente para adoção de invenção na forma do artigo 15 da Lei Complementar nº 1.049/2008;
VI. opinar pela conveniência de promover a proteção das criações desenvolvidas na instituição;
VII. opinar quanto à conveniência de divulgação das criações desenvolvidas na instituição, passíveis de proteção intelectual;
VIII. acompanhar o processamento dos pedidos e a manutenção dos títulos de propriedade intelectual da instituição;
IX. desenvolver estudos de prospecção tecnológica e de inteligência competitiva no campo da propriedade intelectual, de forma a orientar as ações de inovação da USP;
X. desenvolver estudos e estratégias para a transferência de inovação gerada pela USP;
XI. promover e acompanhar o relacionamento da USP com empresas;
XII. negociar e gerir os acordos de transferência de tecnologia oriunda de pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica promovidos na USP.

Artigo 3º – A captação, a gestão e a aplicação dos recursos próprios da USP decorrentes de pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica poderão ser delegadas a fundação de apoio, quando assim previsto em instrumento jurídico adequado, devendo ser aplicadas exclusivamente em objetivos institucionais de pesquisa, desenvolvimento e inovação, incluindo a carteira de projetos institucionais e a gestão da política de inovação.

§ 1º – Para a operacionalização dos ajustes tratados nesta Portaria, as fundações de apoio deverão se credenciar na Secretaria de Desenvolvimento Econômico.
§ 2º – As Despesas Operacionais e Administrativas (DOA) relativas à gestão administrativa e financeira das obrigações previstas nos acordos, convênios e contratos com interveniência da fundação de apoio, conforme acordo específico, limitam-se em até 10% sobre o valor das despesas do projeto ou programa.
§ 3º – Os materiais e equipamentos adquiridos com recursos transferidos com fundamento no caput deste artigo integrarão o patrimônio da USP, salvo disposição expressa em sentido contrário.

Artigo 4º – No cumprimento das finalidades referidas nesta Portaria, poderão as fundações de apoio, por meio de instrumento jurídico próprio, utilizar-se de bens e serviços da USP, pelo prazo necessário à elaboração e execução do projeto.

Parágrafo único – A USP poderá exigir remuneração pela utilização tratada no caput deste artigo, conforme regulamentado na Resolução nº 7290/2016 e em acordos específicos com as fundações de apoio.

Artigo 5º – Com recursos próprios da USP, as fundações de apoio não poderão:

I. contratar cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, de ocupantes de cargos de direção superior da USP;
II. contratar pessoa jurídica que tenha como proprietário, sócio ou cotista:
a) seu dirigente;
b) servidor da USP;
c) cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, de seu dirigente ou de servidor da USP;
III. utilizar recursos em finalidade diversa da prevista nos projetos.

Artigo 6º – Os recursos da USP transferidos às fundações de apoio deverão estar depositados em contas bancárias específicas.

§ 1º – Havendo rendimento de aplicação financeira, o mesmo deverá ser repassado exclusivamente para a consecução dos seus objetivos.
§ 2º – Poderão ser realizados, mediante justificativa circunstanciada e em caráter excepcional, saques para pagamento em dinheiro a pessoas físicas que não possuam conta bancária, ou saques para atender a despesas de pequeno vulto, definidas em regulamento específico da fundação de apoio, adotando-se, em ambas as hipóteses, mecanismos que permitam a identificação do beneficiário final, devendo as informações sobre tais pagamentos constar em item específico da prestação de contas.

Artigo 7º – As fundações de apoio deverão apresentar prestações de contas anualmente e ao final de cada projeto.

§ 1º – A prestação de contas final consistirá na apresentação do Relatório Final de Execução do Objeto, do qual deverá constar a descrição pormenorizada das atividades desenvolvidas para o cumprimento do objeto, a demonstração e o comparativo específico das metas com os resultados alcançados, bem como a indicação das despesas realizadas à conta do projeto.
§ 2º – Da prestação de contas parcial deverá constar o que já foi realizado no período e se está de acordo com o cronograma previsto, bem como a confrontação das receitas e despesas realizadas.
§ 3º – As receitas e despesas deverão ser apresentadas na forma dos anexos I a V.

Artigo 8º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação (Proc. USP nº 2019.1.2158.1.9).

Reitoria da Universidade de São Paulo, 07 de maio de 2019.

VAHAN AGOPYAN
Reitor


ANEXOS

Anexo I

Anexo II

Anexo III

Anexo IV

Anexo V