Dispõe sobre a eleição do representante dos Antigos Alunos da Universidade de São Paulo junto ao Conselho Universitário.
O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, baixa a seguinte
PORTARIA:
PRIMEIRA FASE
I – Da eleição
Artigo 1º – A eleição do representante dos antigos alunos, a que se refere o inciso XII do art 15 do Estatuto, processar-se-á em duas fases.
Artigo 2º – Os antigos alunos de cada Unidade elegerão, pelo voto direto e secreto, o delegado titular e seu suplente.
§ 1º – O antigo aluno votará na Unidade onde cursou parte preponderante de seu currículo.
§ 2º – O antigo aluno, diplomado em mais de uma Unidade, votará em apenas uma delas.
Artigo 3º – Os delegados, referidos no artigo anterior, formarão o Colégio Eleitoral que elegerá o representante dos antigos alunos junto ao Co.
Artigo 4º – No dia 20 de fevereiro de 2015, das 9h às 12h processar-se-á a eleição dos delegados nas Unidades.
Artigo 5º – Em cada Unidade o Diretor designará o presidente da mesa eleitoral, bem como dois mesários para auxiliá-lo.
Artigo 6º – O processo eleitoral obedecerá às seguintes normas:
I – as Unidades deverão divulgar amplamente a data, o horário e o local onde será realizada a eleição;
II – a Unidade deverá providenciar uma lista de presença;
III – a identificação de cada votante será feita mediante a apresentação de prova hábil de identidade, cabendo à Unidade confrontar em seus assentamentos se o eleitor é diplomado pela Unidade;
IV – o Presidente rubricará todas as cédulas no ato da eleição;
V – não será permitido o voto por procuração;
VI – cada eleitor poderá votar em apenas um nome para titular e outro para suplente.
Artigo 7º – Ao antigo aluno, que é servidor ou docente da USP, fica garantido o direito de votar e ser votado como delegado.
Parágrafo único – O antigo aluno de curso de graduação da USP, que estiver matriculado em programa de pós-graduação desta Universidade poderá votar e ser votado como delegado.
II – Da apuração
Artigo 8º – A apuração deverá ser realizada imediatamente após o término da votação, em sessão pública, pela própria mesa receptora.
Artigo 9º – Considerar-se-á eleito o candidato que obtiver maior número de votos, tanto para delegado titular como para suplente.
§ 1º – Em caso de empate, tanto para delegado, como para suplente serão adotados como critérios sucessivamente:
I – maior tempo decorrido desde a conclusão do curso na USP;
II – de idade, recaindo a escolha no mais idoso.
§ 2º – Os casos omissos na primeira fase serão resolvidos pelo Diretor da Unidade.
III – Do Resultado
Artigo 10 – Terminada a apuração, o Presidente da mesa eleitoral encaminhará todo material relativo à eleição, inclusive os votos, à Assistência Técnica para Assuntos Acadêmicos, que o conservará em recipiente lacrado, pelo menos, por 30 dias.
Parágrafo único – A Assistência Técnica para Assuntos Acadêmicos encaminhará à Secretaria Geral da USP, somente o resultado do pleito, até às 12h do dia 23 de fevereiro, por ofício, podendo os “campi” do interior fazê-lo através do e-mail: sgco@usp.br.
Artigo 11 – O Assistente Técnico para Assuntos Acadêmicos deverá fornecer cópia da presente Portaria aos delegados eleitos da sua Unidade, para que tomem conhecimento dos mecanismos da eleição a ser realizada na Secretaria Geral.
SEGUNDA FASE
I – Da Divulgação
Artigo 12 – A Secretaria Geral da USP, no dia 23 de fevereiro, providenciará a divulgação, nas Unidades, dos nomes dos delegados e suplentes.
II – Da eleição
Artigo 13 – No dia 26 de fevereiro de 2015, das 11h às 11h30, proceder-se-á a eleição na Secretaria Geral sob a presidência de um Professor Universitário designado pelo Reitor.
Artigo 14 – A votação será realizada com cédula oficial, devidamente rubricada.
§ 1º – As cédulas serão confeccionadas em papel branco, com dizeres, na parte superior, Eleição do Representante dos Antigos Alunos, contendo, na parte inferior, duas linhas paralelas pontilhadas, precedidas, a primeira da palavra Titular e a segunda Suplente.
§ 2º – A identificação de cada delegado será feita mediante a apresentação de prova hábil de identidade e confronto de seu nome com o constante da lista dos eleitores que compõem o Colégio Eleitoral.
§ 3º – No caso de impedimento o delegado titular será substituído pelo respectivo suplente.
§ 4º – Cada delegado, mediante voto secreto, poderá votar em apenas um nome, tanto para titular, como para suplente.
Artigo 15 – Uma hora antes do pleito, a Secretaria Geral colocará à disposição dos delegados a sala onde será realizada a eleição.
III – Da apuração
Artigo 16 – Apurados os votos, o Presidente proclamará os resultados, sendo considerado eleito aquele que obtiver maior número de votos, tanto para membro titular, como para suplente.
Parágrafo único – No caso de empate, serão adotados os seguintes critérios sucessivamente:
I – maior tempo decorrido desde a conclusão do curso na USP;
II – de idade, recaindo a escolha no mais idoso.
Artigo 17 – Os ex-alunos da USP, que são servidores não-docentes, alunos matriculados em programas de pós-graduação, bem como os docentes desta Universidade, não poderão ser eleitos como representantes dos antigos alunos junto ao Co.
Artigo 18 – Terminada a eleição será elaborado Relatório de abertura e encerramento dos trabalhos, assinado pelo Presidente do processo eleitoral e pelo Secretário Geral, dele constando local e horário da eleição e ocorrências que devam ser registradas.
Artigo 19 – Os casos omissos nesta Portaria serão resolvidos, de plano, pelo Reitor.
Artigo 20 – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Reitoria da Universidade de São Paulo, 15 de janeiro de 2015.
MARCO ANTONIO ZAGO
Reitor