RESOLUÇÃO Nº 4850, DE 10 DE AGOSTO DE 2001.
(D.O.E. - 14.08.2001)  (ver Anexos de I a IV)

(Esta resolução foi REVOGADA pela resolução 5528/2009)

Disciplina os estágios obrigatórios e não obrigatórios na Universidade de São Paulo e dos estudantes da Universidade em instituições externas, revogando a Resolução n° 3977/92, e define minutas-padrão de termos de convênio e termo de compromisso, correspondentes aos Anexos II e IV.

O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, considerando as deliberações do Conselho de Graduação, em sessão de 14.09.2000, da Comissão de Legislação e Recursos, em sessão de 16.10.2000, e da Comissão de Orçamento e Patrimônio, em sessão de 04.06.2001, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1° - Os estágios obrigatórios e não obrigatórios de estudantes de graduação e pós-graduação da Universidade de São Paulo, realizados nas suas dependências ou em instituições externas, nos termos da Lei nº 6494/76, com as alterações determinadas pela Lei nº 9394/96, serão regidos pela presente Resolução.

Parágrafo único - A Universidade poderá oferecer estágios para estudantes de graduação, pós-graduação ou de ensino médio, técnico ou profissionalizante, a alunos de outras instituições de ensino, regularmente matriculados, na forma desta Resolução.

Artigo 2° - Nos termos da lei, o estágio não cria vínculo empregatício, podendo o estagiário receber bolsa de estágio, estar segurado contra acidentes e ter a cobertura previdenciária prevista na legislação específica, observadas as disposições desta Resolução pertinentes a cada modalidade específica de estágio.

Artigo 3° - Os estágios devem propiciar a complementação do ensino e da aprendizagem, a fim de se constituírem em instrumentos de integração, em termos de treinamento prático, de aperfeiçoamento técnico-cultural, científico e de relacionamento humano.

Parágrafo único - Os estágios devem ser planejados, realizados, acompanhados e avaliados em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares, com as diretrizes expedidas pelo Conselho de Graduação e com as disposições desta Resolução.

Artigo 4° - A jornada de atividade em estágio, a ser cumprida pelo estudante, deverá compatibilizar-se com o seu horário escolar e com o funcionamento do órgão ou entidade concedente do estágio.

Parágrafo único - Nos períodos de férias escolares, a jornada de estágio será estabelecida em comum acordo entre o estagiário e a parte concedente do estágio, com a ciência da instituição de ensino.

Artigo 5° - Os estágios obrigatórios para os alunos da Universidade serão definidos com a grade curricular do curso.

§ 1º - Estágios obrigatórios de alunos de outras instituições de ensino a serem realizados na Universidade são os definidos nos respectivos currículos.

§ 2º - Estágios não obrigatórios são aqueles realizados pelos estudantes com o intuito de complementar a formação por meio de vivência de experiências próprias da situação profissional, sem previsão expressa no respectivo currículo.

Artigo 6° - Quando alunos da Universidade de São Paulo realizarem estágios obrigatórios em órgãos da própria USP, serão observadas as seguintes disposições:

I - o aluno firmará termo de compromisso no ato da matrícula na disciplina de estágio, atestando ciência do respectivo programa, que consistirá no plano de estágio;

II - a Unidade encaminhará a relação de alunos matriculados na disciplina de estágio obrigatório à CODAGE/DRH, para inclusão em apólice coletiva de seguro de acidentes, que será custeada pela Universidade;

III - a supervisão das atividades de estágio obrigatório será computada na carga horária dos docentes responsáveis, observado o limite fixado na regulamentação específica.

Artigo 7° - Quando se tratar de estágio não obrigatório de aluno da USP realizado na própria Universidade, serão observadas as seguintes condições:

I - o aluno firmará termo de compromisso com a Unidade ou órgão concedente do estágio, juntamente com o plano de estágio;

II - o estagiário será incluído na apólice de seguro em grupo da Universidade, cujo prêmio será debitado do valor da bolsa, quando se tratar de estágio remunerado.

Artigo 8° - A realização de estágio, obrigatório ou não obrigatório, por aluno da USP fora da Universidade observará as disposições deste artigo:

I - será firmado convênio para a concessão de estágio entre a Universidade e o órgão ou entidade que concede o estágio, com prazo de vigência de no máximo cinco anos;

II - o estudante firmará termo de compromisso com a empresa ou órgão concedente do estágio que, juntamente com o plano de estágio, será vistado pela Comissão de Graduação ou, alternativamente, tratando-se de estágios não obrigatórios, pelo setor encarregado do processamento de estágios e pelo docente supervisor, por ela designado;

III - o estagiário poderá estar segurado contra acidentes ou inscrito como segurado facultativo no Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), às expensas do próprio estudante ou do concedente do estágio, sem ônus para a Universidade, exceto na hipótese de estágio obrigatório e não remunerado, quando os ônus do seguro coletivo de acidentes recairão sobre a Universidade;

IV - ao término do período de estágio, o estagiário encaminhará à Comissão de Graduação ou ao órgão competente relatório vistado pelo supervisor do estágio na empresa ou órgão, a fim de permitir o acompanhamento e avaliação. O relatório poderá ser substituído ou integrado por outras modalidades de avaliação, a critério da Comissão de Graduação ou órgão correspondente.

§ 1º- Os convênios previstos neste artigo, que poderão ser assinados pelo Diretor da Unidade ou órgão, havendo delegação de competência do Reitor, serão cadastrados no sistema Mercúrio e poderão servir de base para a realização de estágios de alunos de outras Unidades ou órgãos universitários, mediante manifestação de interesse da Unidade ou órgão interessado, com a anuência da convenente.

§ 2º - Os convênios poderão ser denunciados a qualquer tempo, segundo o rito de denúncia prescrito no termo, por iniciativa justificada de qualquer Unidade, assegurada a conclusão das atividades em andamento.

Artigo 9° - A realização de estágio, obrigatório ou não obrigatório, de aluno de outras instituições na Universidade de São Paulo obedecerá à seguinte disciplina:

I - a aceitação de estagiários de outras instituições de ensino na Universidade dependerá da celebração prévia de convênio para esse fim, com prazo de vigência determinado e limitado a cinco anos, no máximo;

II - o estagiário assinará termo de compromisso com a USP, juntamente com plano de estágio;

III - a Unidade ou órgão concedente encaminhará o nome do estagiário à CODAGE/ DRH, para inclusão em apólice de seguro em grupo, cujo prêmio será pago pela instituição convenente ou deduzido da bolsa do estagiário, não cabendo ônus à USP a esse título.

Parágrafo único - Aplica-se aos convênios de que trata este artigo o disposto nos parágrafos 1° e 2° do artigo 8°.

Artigo 10 - As Unidades que considerarem conveniente a intermediação de agentes externos de integração, para a colocação de estudantes seus em vagas de estágio não obrigatório cadastradas por aquelas instituições, deverão observar o seguinte procedimento:

I - deverá ser firmado convênio específico para cada Unidade, pelo prazo máximo de dois anos, de acordo com minuta-padrão própria, aprovada pela Comissão de Orçamento e Patrimônio e pela Pró-Reitoria de Graduação;

II - no âmbito da Unidade, o convênio deverá ser aprovado pela Comissão de Graduação e pela Congregação da Unidade, vedada a possibilidade de aprovação ad referendum;

III - a Universidade exercerá as atividades de planejamento, supervisão e avaliação de estágio não obrigatório, cabendo aos agentes externos de integração tão somente as funções administrativas e de oferecimento de vagas de estágio, com base nos seus cadastros;

IV - ao final de cada ano, o agente externo de integração encaminhará relatório à Unidade, que dele dará ciência à Comissão de Orçamento e Patrimônio e à Pró-Reitoria de Graduação, informando os estágios intermediados e as suas condições, bem como os valores das bolsas pagas, no caso dos estágios remunerados;

V - anualmente, o agente externo de integração recolherá à Tesouraria Central da Universidade taxa de 2,5%, calculada sobre o total das bolsas pagas aos estagiários, não incidindo qualquer outro percentual adicional em favor de Unidade ou Departamento;

VI - a Universidade de São Paulo não remunerará, de nenhuma forma, a colocação de estudantes seus em vagas de estágio ou, inversamente, o recrutamento de estudantes de outras instituições para estágio nos seus órgãos ou repartições.

Artigo 11 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução n° 3977/92, além das Resoluções n°s 1233/77, 2381/82, 3631/89 e 33782/91.

Anexo 1   |   Anexo 2   |   Anexo 3   |   Anexo 4

 

Reitoria da Universidade de São Paulo, 10 de agosto de 2001.

JACQUES MARCOVITCH
Reitor