RESOLUÇÃO Nº 5528, DE 18 DE MARÇO DE 2009.
(D.O.E. - 20.03.2009)

(Alterada pela Resolução 5808/2009)

(Esta é uma versão ORIGINAL. Para ver a versão consolidada clique aqui)

Disciplina a concessão de estágios na Universidade de São Paulo e os realizados por seus alunos em instituições externas.

A Reitora da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, considerando a deliberação do Conselho de Graduação, em sessão de 13.11.2008, e ad referendum da CLR e da Comissão de Orçamento e Patrimônio, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º - Os estágios obrigatórios e não obrigatórios de alunos regulares de cursos de graduação e pós-graduação da Universidade de São Paulo, realizados nas suas dependências ou em instituições externas, serão regidos pela presente Resolução.

§ 1° - Os estágios obrigatórios e não obrigatórios de alunos regulares de cursos de graduação devem constar do Projeto Pedagógico do Curso.

§ 2º - Os estágios obrigatórios são os definidos no Projeto Pedagógico do Curso como requisito para sua conclusão.

§ 3º - Estágios não obrigatórios são os realizados como atividade opcional, com o intuito de complementar a formação do aluno pela vivência de experiências próprias da atividade profissional.

Artigo 2º - Os estágios devem propiciar a complementação do ensino e da aprendizagem, constituindo-se em instrumentos de integração, em termos de treinamento prático, de aperfeiçoamento técnico-cultural, científico e de relacionamento humano.

Parágrafo único - Os estágios devem ser planejados, realizados, acompanhados e avaliados em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares, com as diretrizes expedidas pelo Conselho de Graduação ou pelo Conselho de Pós-Graduação, conforme o programa a que se vincule, e com as disposições desta Resolução.

Artigo 3º - A concessão de bolsa de estágio e auxílio-transporte é obrigatória no estagio não-obrigatório e facultativa no estágio obrigatório.

Parágrafo único - Fica vedada a concessão de estágio remunerado em órgão da USP a estudante beneficiado por outro programa de bolsa.

Artigo 4º - O estagiário deverá ter cobertura contra acidentes pessoais, podendo, ainda, inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do Regime Geral de Previdência Social.

§ 1º - Estarão cobertos pelo Fundo de Cobertura de Acidentes Pessoais da Universidade de São Paulo, durante todo o período do estágio:

I - os alunos da USP que estiverem estagiando em órgão da USP;

II - os alunos de outras Instituições de Ensino que estiverem estagiando em órgão da USP, quando a Instituição de Ensino interveniente não oferecer seguro contra acidentes pessoais; e

III - os alunos da USP que estiverem realizando estágio obrigatório em instituição externa, quando a parte concedente não oferecer seguro contra acidentes pessoais.

§ 2º - Os estagiários cobertos pelo Fundo de Cobertura de Acidentes Pessoais, quando remunerados, arcarão com o valor correspondente ao custo do seguro, que será descontado do primeiro pagamento da bolsa de estágio.

Artigo 5º- A jornada de atividade em estágio a ser cumprida pelo aluno deverá compatibilizar-se com o seu horário escolar e com o funcionamento do órgão ou entidade concedente do estágio, não podendo ultrapassar 6 horas diárias e 30 horas semanais.

Parágrafo único - Nos estágios relativos a cursos que alternam teoria e prática, e nos períodos em que não estejam previstas aulas presenciais, a jornada de atividade em estágio será estabelecida em comum acordo entre o estagiário e a parte concedente do estágio, observado o limite máximo de 40 (quarenta) horas semanais, sempre com a interveniência da instituição de ensino, desde que isso esteja previsto no Projeto Pedagógico do Curso.

Artigo 6º - A USP, na posição de concedente de estágio, observará os seguintes dispositivos:

I - idade mínima do aluno igual a 18 anos, quando envolver atividade noturna, insalubre ou perigosa, e 16 anos nos demais casos;

II - comprovação de matrícula e frequência regular em curso de graduação, pós-graduação, ou curso técnico ou profissionalizante de nível médio;

III - aprovação do plano de estágio pelos órgãos competentes da Unidade ou Instituição de Ensino em que o aluno estiver matriculado;

IV - celebração de Termo de Compromisso entre aluno e a USP, com a interveniência da Unidade ou Instituição de Ensino.

§ 1º - A Universidade poderá celebrar convênio com outras instituições de ensino para, na forma desta Resolução, conceder estágio a alunos regularmente matriculados em cursos de graduação, pós-graduação, ou curso técnico ou profissionalizante de nível médio.

§ 2º - Em se tratando de estágio oferecido pela USP na forma de disciplina de estágio, no ato da matrícula o aluno firmará termo de compromisso atestando ciência do respectivo programa, que consistirá no plano de estágio.

§ 3º - A supervisão das atividades de estágio será computada na carga horária dos docentes responsáveis, observado o limite fixado na regulamentação específica.

Artigo 7º - A realização de estágio por aluno da USP fora da Universidade observará os seguintes requisitos:

I - prévia celebração de convênio para a concessão de estágio entre a USP e a entidade concedente;

II - aprovação do plano individual de estágio pelos Órgãos competentes da Unidade em que o aluno estiver matriculado;

III - formalização do termo de estágio entre aluno e concedente, com a intervenção da Unidade.

Artigo 8º - Ao final de cada semestre, o aluno encaminhará à Comissão de Graduação ou ao órgão competente relatório visado pelo supervisor do estágio, a fim de permitir o acompanhamento e avaliação das atividades desenvolvidas durante o estágio.

Parágrafo único - O relatório poderá ser substituído ou complementado por outras modalidades de avaliação, a critério da Comissão de Graduação ou órgão correspondente.

Artigo 9º - Os convênios para oferecimento de estágio serão aprovados pela Congregação, Conselho Técnico-Administrativo da Unidade ou órgão colegiado equivalente, ouvida a Comissão de Graduação.

Parágrafo único - A competência para aprovação dos convênios de estágios de graduação poderá ser delegada à Comissão de Graduação.

Artigo 10 - Os convênios, depois de aprovados, deverão ser submetidos à Comissão de Orçamento e Patrimônio, para análise de mérito, nos termos do art 22, inciso V, do Estatuto.

Parágrafo único - A Comissão de Orçamento e Patrimônio poderá delegar a competência para analisar o mérito dos convênios de estágio de graduação à Comissão de Graduação das Unidades.

Artigo 11 - Dos instrumentos de convênio deverão constar:

I - a qualificação dos convenentes;

II - os cursos abrangidos;

III - os objetivos almejados;

IV - as obrigações da concedente e da Instituição de Ensino;

V - a indicação do convenente responsável pela cobertura do estagiário contra acidentes pessoais;

VI - a previsão de que o estágio não gera vínculo empregatício;

VII - a possibilidade de concessão de bolsa ao estagiário;

VIII - o prazo de vigência, que não poderá ultrapassar 5 anos, contadas as eventuais prorrogações; e

IX -  a possibilidade de denúncia a qualquer tempo, observada a forma estabelecida no termo e assegurada a conclusão das atividades em andamento.

§ 1º - A minuta do termo de compromisso de estágio deverá integrar o convênio, como anexo.

§ 2º - Cabe à Comissão de Orçamento e Patrimônio aprovar minutas-padrão de convênio e de termo de compromisso de estágio.

Artigo 12 - Dos Termos de Compromisso em que a USP figure como concedente ou como interveniente deverão constar:

I - qualificação da concedente, do aluno e da Unidade ou Instituição de Ensino interveniente;

II -  duração do estágio, não superior a um ano, e a possibilidade de prorrogação, limitada a duração total do estágio a 2 anos;

III -  jornada de atividade em estágio, conforme artigo 5º;

IV - indicação do supervisor do estágio (na empresa e do curso);

V - cobertura contra acidentes pessoais;

VI - valor da bolsa de estágio, quando houver;

VII - direito de recesso de 30 dias nos estágios com duração igual a um ano e proporcional ao período de vigência do estágio, quando inferior a um ano;

VIII - previsão de que o estagiário não terá nenhum vínculo empregatício com a Universidade;

IX - previsão de que o estagiário poderá inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do Regime Geral de Previdência Social;

X - a obrigatoriedade de apresentação pelo estudante de relatório semestral, a fim de permitir o acompanhamento e avaliação das atividades desenvolvidas durante o estágio.

§ 1º - O recesso deverá ser concedido durante a vigência do estágio, devendo ser remunerado quando houver pagamento de bolsa de estágio.

§ 2° - O plano de estágio, devidamente aprovado pelos órgãos competentes da Unidade ou Instituição de Ensino, acompanhará o termo de Compromisso, como anexo.

Artigo 13 - As Unidades poderão celebrar convênios com agentes externos de integração para que alunos regulares de seus cursos tenham acesso às vagas de estágio não obrigatório cadastradas por aquelas instituições.

§ 1º - O convênio deverá ser aprovado pela Comissão de Graduação e pela Congregação da Unidade, vedada a possibilidade de aprovação ad referendum.

§ 2º - O instrumento de convênio, cujo prazo de vigência não poderá exceder a 2 anos, deverá ser elaborado conforme minuta-padrão aprovada pela Pró-Reitoria de Graduação e pela Comissão de Orçamento e Patrimônio.

§ 3º - Cabe à Unidade exercer as atividades de planejamento, supervisão e avaliação dos estágios intermediados pelo agente de integração.

§ 4º - Os agentes externos de integração, além da identificação e oferecimento de oportunidades de estágio aos alunos da Unidade, poderão exercer funções administrativas.

§ 5º - Ao final de cada ano, o agente externo de integração encaminhará à Unidade relatório informando os estágios intermediados e as suas condições, bem como os valores das bolsas pagas, do qual se dará ciência à Comissão de Orçamento e Patrimônio e à Pró-Reitoria de Graduação.

§ 6º - Anualmente, o agente externo de integração recolherá à Tesouraria Central da Universidade taxa de 2,5%, calculada sobre o total das bolsas pagas aos estagiários, não incidindo qualquer outro percentual adicional em favor de Unidade ou Departamento.

§ 7º - A Universidade não poderá repassar verba, efetuar pagamento ou, por qualquer outra forma, remunerar o agente externo de integração.

Artigo 14 - É admitida a participação de órgãos públicos de apoio à Administração para o fim de oferta de vagas de estágios em outros órgãos públicos, conservando a Universidade, nesse caso, as funções de planejamento, supervisão e avaliação do estágio.

Artigo 15 - As Unidades de ensino criarão bancos de dados de alunos da USP candidatos a estágios e de vagas disponíveis em instituições conveniadas com a USP. A Pró-Reitoria de Graduação agregará essas informações em um banco de dados geral da Universidade.

Artigo 16 - Os órgãos administrativos, no âmbito de suas competências e observadas as normas fixadas nesta Resolução, poderão padronizar procedimentos e formulários, além de fixar orientações para a correta instrução e encaminhamento do processo.

Artigo 17 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução n° 4850/2001 (Proc. USP nº 2007.1.13845.1.0).

Reitoria da Universidade de São Paulo, 18 de março de 2009.

SUELY VILELA
Reitora