RESOLUÇÃO Nº 4045, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1993.
Publicada no D. O. E. de 26.11.1993.

(Alterada pelas Resoluções 4512/97 e 5806/2009)

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Baixa o Regimento da Faculdade de Odontologia da Universidade de São Paulo.

O VICE-REITOR DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO, no exercício da Reitoria, usando de suas atribuições legais, e tendo em vista o deliberado pelo Conselho Universitário, em Sessão realizada a 26 de outubro de 1993, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º - Fica aprovado o Regimento da Faculdade de Odontologia (FO), que com esta baixa.

Artigo 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 3º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Reitoria da Universidade de São Paulo, 19 de novembro de 1993.

RUY LAURENTI
Vice-Reitor, no exercício da Reitoria

MARIA DO CARMO S. M. KURCHAL
Secretária Geral

 


REGIMENTO DA FACULDADE DE ODONTOLOGIA
DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO

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TÍTULO I
DAS FINALIDADES

Artigo 1º - A Faculdade de Odontologia (FO), inicialmente instituída como curso da Escola Livre de Pharmácia pela Lei nº 665 de 06/09/1899, posteriormente na criação da Universidade de São Paulo pelo Decreto nº 6283 de 25/01/1934 como Faculdade de Farmácia e Odontologia e, finalmente desmembrada como Faculdade de Odontologia em 07/07/1962, é uma Unidade da Universidade de São Paulo, sediada na Capital do Estado.

Artigo 2º - São fins da Faculdade de Odontologia:

I - promover e desenvolver todas as formas de conhecimento odontológico e de áreas correlatas, por meio do ensino, pesquisa e prestação de serviços;

II - desenvolver, aperfeiçoar e ministrar cursos de graduação, aperfeiçoamento, atualização, especialização e pós-graduação em Odontologia, objetivando a formação de pessoas qualificadas ao exercício profissional, à pesquisa e à docência;

III - incentivar, promover e coordenar projetos de pesquisa indispensáveis ao desenvolvimento da Odontologia e às necessidades da saúde bucal da comunidade;

IV - organizar e promover ações educacionais e de atendimento à comunidade na busca de soluções para os seus problemas de saúde;

V - estabelecer intercâmbio e contribuir com outras Instituições na consecução de seus objetivos.

TÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO

CAPÍTULO I

DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO

Artigo 3º - São órgãos da administração da Faculdade de Odontologia:

I - Congregação;

II - Conselho Técnico-Administrativo;

III - Diretoria;

IV - Comissão de Graduação;

V - Comissão de Pós-Graduação;

VI - Comissão de Pesquisa;

VII - Comissão de Cultura e Extensão Universitária.

CAPÍTULO II

DA CONGREGAÇÃO

SEÇÃO I

COMPOSIÇÃO E ATRIBUIÇÕES

Artigo 4º - A congregação, órgão consultivo e deliberativo superior da Faculdade de Odontologia, tem a seguinte composição:

I - o Diretor, seu Presidente;

II - o Vice-Diretor;

III - o Presidente da Comissão de Graduação;

IV - o Presidente da Comissão de Pós-Graduação

V - o Presidente da Comissão de Pesquisa;

VI - o Presidente da Comissão de Cultura e Extensão Universitária;

VII - os Chefes dos Departamentos;

VIII - a representação docente, composta por:

a) todos os Professores Titulares;

b) Professores Associados em número equivalente à metade dos Professores Titulares referidos na letra "a", assegurado um mínimo de quatro;

c) Professores Doutores em número equivalente a trinta por cento dos Professores Titulares referidos na letra "a", assegurado um mínimo de três;

d) um Assistente;

e) um Auxiliar de Ensino;

IX - a representação discente, equivalente a dez por cento do número de membros docentes da Congregação, distribuída proporcionalmente entre estudantes de graduação e pós-graduação;

X - a representação dos servidores não-docentes, lotados na Faculdade de Odontologia, equivalente a cinco por cento do número de membros docentes da Congregação, limitada ao máximo de três representantes, sendo cada um, necessariamente, de carreira funcional distinta;

X - a representação dos servidores não-docentes, lotados na Faculdade de Odontologia, equivalente a cinco por cento do número de membros docentes da Congregação limitada ao máximo de três representantes; (redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 4512/97)

XI - um representante dos antigos alunos de graduação, eleito por seus pares, com mandato de um ano, admitindo-se uma recondução.

§1º - Nos casos em que o número de docentes na categoria for inferior ao mínimo estabelecido nas letras "b" e "c" do inciso VIII, a categoria será representada pela totalidade dos seus membros.

§2º - Os representantes a que se referem os incisos III a VII serão considerados como integrantes das categorias a que pertencerem, para efeito do disposto nas letras "b" e "c" do inciso VIII. (suprimido pelo art. 2º da Resolução nº 4512/97)

§3º §2º - Os representantes a que se referem os incisos VIII, IX, X e XI serão eleitos por seus pares. (renumerado pelo art. 2º da Resolução nº 4512/97)

§4º §3º - Será de dois anos o mandato dos representantes referidos no inciso VIII e de um ano o dos representantes referidos nos incisos IX, X, XI, admitindo-se, nos quatro casos, reconduções. (renumerado pelo art. 2º da Resolução nº 4512/97)

Artigo 5º - Além das atribuições estabelecidas no Estatuto e Regimento Geral da Universidade de São Paulo, à Congregação compete:

I - aprovar o relatório anual da Faculdade que será constituído pelos relatórios dos Departamentos, Comissões e Diretoria, em sua primeira reunião ordinária;

II - eleger os membros que constituem as Comissões de Graduação, Pós-Graduação, Pesquisa e de Cultura e Extensão Universitária;

III - eleger a renovação do terço dos membros que compõem as Comissões supra-citadas, em sua última reunião anual.

SEÇÃO II.

DOS TRABALHOS DA CONGREGAÇÃO

Artigo 6º   A Congregação funcionará e deliberará normalmente com a presença de mais da metade de seus membros.

Artigo 7º - O comparecimento às sessões da Congregação é obrigatório, tendo preferência sobre qualquer outra atividade.

Parágrafo único - As ausências às sessões deverão ser justificadas, sendo automáticas nos casos de licença ou afastamento.

Artigo 8º - A Congregação se reunirá ordinariamente para abertura do ano letivo no mês de fevereiro e encerramento no mês de dezembro e, extraordinariamente sempre que for convocada pelo Diretor ou por um terço de seus membros, com antecedência mínima de quarenta e oito horas.

Parágrafo único - Nos eventuais casos de urgências justificadas a convocação poderá ser feita com vinte e quatro horas de antecedência, explicitando os motivos.

Artigo 9º - As sessões extraordinárias realizar-se-ão:

I - mediante convocação do Diretor, com declaração dos motivos;

          II - por determinação do Conselho Universitário;

III - quando convocada por representação, escrita e com motivo declarado, de um terço dos membros do Colegiado.

Artigo 10 - As sessões solenes serão convocadas na forma das sessões extraordinárias e serão realizadas para recepção ao Diretor, posse dos professores, colação de grau e homenagens.

Parágrafo único - As sessões solenes se realizarão com a presença de qualquer número de professores e nelas só poderão fazer uso da palavra os oradores previamente inscritos.

Artigo 11 - Todas as deliberações da Congregação serão tomadas por maioria simples de votos, salvo os casos previstos no Regimento Geral da USP.

Artigo 12 - Não poderá deixar de votar o membro da Congregação presente à sessão, salvo nos casos previstos neste Regimento.

Parágrafo único - Em se tratando de interesse particular de membro da Congregação, poderá este assistir à discussão, sem voz e voto.

Artigo 13 - A votação será secreta, além do previsto no art. 247 do Regimento Geral da Universidade de São Paulo, quando requerida justificadamente por qualquer membro da Congregação e aprovada pelo Colegiado.

CAPÍTULO III

DO CONSELHO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO

SEÇÃO I

COMPOSIÇÃO E ATRIBUIÇÕES

Artigo 14 - O Conselho Técnico-Administrativo tem a seguinte constituição:

I - o Diretor;

II - o Vice-Diretor;

III - os Chefes dos Departamentos;

IV - um representante discente;

V - um representante dos servidores não-docentes.

Parágrafo único - Os representantes indicados nos incisos IV e V serão eleitos pelos seus pares e terão mandato, de um e dois anos, respectivamente, permitida a recondução.

Artigo 15 - Além das atribuições estabelecidas no Estatuto e Regimento Geral da Universidade de São Paulo, ao Conselho Técnico-Administrativo compete:

I - opinar sobre a criação, modificação ou extinção de núcleos de apoio;

II - aprovar o horário das aulas, proposto pela Comissão de Graduação;

III - deliberar sobre os incisos XIII, XIV e XV do art. 39 do Regimento Geral da Universidade de São Paulo.

SEÇÃO II

DOS TRABALHOS DO CONSELHO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO

Artigo 16 - O Conselho Técnico-Administrativo se reunirá ordinariamente no primeiro e último mês de cada semestre letivo e, extraordinariamente, quando convocado pelo Diretor, com antecedência de quarenta e oito horas.

Artigo 17 - O Conselho Técnico-Administrativo funcionará e deliberará com a presença da maioria simples de seus membros.

Artigo 18 - O comparecimento às sessões do Conselho Técnico-Administrativo é obrigatório, tendo preferência sobre qualquer outra atividade.

Parágrafo único - As ausências às sessões deverão ser justificadas, sendo automáticas nos casos de licença ou afastamento.

Artigo 19 - Não poderá deixar de votar o membro Conselho Técnico-Administrativo presente à sessão, salvo nos casos previstos neste Regimento.

Parágrafo único - Em se tratando de interesse particular de membro do Conselho Técnico-Administrativo, poderá este assistir a discussão, sem voz e voto.

Artigo 20 - A votação será secreta quando requerida justificadamente por qualquer membro do Conselho Técnico-Administrativo e aprovada pelo Colegiado, respeitando-se o disposto no art. 247 do Regimento Geral da USP.

CAPÍTULO IV

DA DIRETORIA

Artigo 21 - A Diretoria, órgão executivo da Faculdade de Odontologia, é exercida pelo Diretor, auxiliado pelo Vice-Diretor.

Parágrafo único - O Diretor, em seu trabalho, será assistido por Assessorias, Comissões e órgãos técnicos que julgar necessários.

Artigo 22 - Além das atribuições estabelecidas no Estatuto e Regimento Geral da Universidade de São Paulo, ao Diretor compete apresentar o relatório anual da Faculdade de Odontologia na primeira reunião ordinária da Congregação.

CAPÍTULO V

DA COMISSÃO DE GRADUAÇÃO

Artigo 23 - A Comissão de Graduação (CG) será composta por um docente de cada Departamento e respectivo suplente, portadores no mínimo do título de Mestre, eleitos pela Congregação, e representação discente.

§1º - A representação discente, eleita pelos seus pares dentre os alunos regularmente matriculados no curso de graduação, corresponde a vinte por cento do total dos docentes membros do Colegiado, e terá mandato de um ano, permitida a recondução.

§2º - O mandato dos membros docentes será de três anos, permitida a recondução e renovando-se, anualmente, a representação, pelo terço.

§3º - O Presidente e seu suplente serão eleitos pelos membros da Comissão, com mandato de dois anos, permitida a recondução, obedecido o disposto nos parágrafos 6º e 7º do art. 45 do Estatuto da Universidade de São Paulo.

§4º - Na vacância de membro titular e respectivo suplente, os novos eleitos completarão o mandato em curso.

Artigo 24 - Além das atribuições estabelecidas no Estatuto e Regimento Geral da Universidade de São Paulo, à Comissão de Graduação compete:

I - propor ao conselho Técnico-Administrativo, ouvidos os Departamentos, o horário das aulas para os cursos;

II - elaborar e programar exame de seleção para alunos que solicitem transferência;

III - elaborar e aprovar modificações nas Normas Gerais que regerão suas atividades, submetendo-as à Congregação.

CAPÍTULO VI

DA COMISSÃO DE PÓS-GRADUAÇÃO

Artigo 25 - A Comissão de Pós-Graduação (CPG) será composta por um docente de cada Departamento e respectivo suplente, portadores no mínimo do título de Doutor e que sejam orientadores credenciados pelo CoPGr, eleitos pela Congregação, e representação discente.

§1º- A representação discente, eleita pelos seus pares dentre os alunos regularmente matriculados em programa de Pós-Graduação sob a responsabilidade da Comissão de Pós-Graduação, não vinculados ao corpo docente da Universidade, corresponde a vinte por cento do total dos docentes, membros do Colegiado, e terá mandato de um ano, permitida a recondução, assegurado o direito de voto aos alunos que sejam também membros do corpo docente.

§2º - O mandato dos membros docentes será de três anos, permitida a recondução, e renovando-se, anualmente, a representação, pelo terço.

§3º - O Presidente e o suplente serão eleitos pelos membros da Comissão, com mandato de dois anos permitida a recondução, obedecido o disposto nos parágrafos 6º e 7º do art. 45 do Estatuto da Universidade de São Paulo.

§4º - Na vacância de membro titular e respectivo suplente, os novos eleitos completarão o mandato em curso.

Artigo 25 - Obedecidas todas as disposições estabelecidas no Estatuto; no Regimento Geral; e no Regimento da Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, a Comissão de Pós-Graduação será assim constituída:  (redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 5806/2009)

I - pelos Coordenadores de Programas de Pós-Graduação da FOUSP, assegurado o número mínimo de cinco;

II - a representação discente corresponderá a 20% dos membros do colegiado e será eleita pelos seus pares.

§1º- Os membros a que se refere o inciso I terão mandato de dois anos, permitida a recondução.

§2º - Será de um ano o mandato do representante a que refere o inciso II.

§3º - Juntamente com os representantes titulares, serão eleitos os seus suplentes.

§4º - Nos termos do artigo 34 do Regimento da Pós-Graduação da USP, a CPG terá um Presidente e seu Suplente, eleito dentre os membros titulares, com mandatos de dois anos, permitida a recondução.

§ 5º - A CPG será constituída por no máximo 15 membros.

§ 6º - Na vacância do membro titular e respectivo suplente os novos eleitos completarão o mandato em curso.

Artigo 26 - Além das atribuições estabelecidas no Estatuto e Regimento Geral da USP, compete à Comissão de Pós-Graduação elaborar e promover modificações nas Normas Gerais que regerão suas atividades, submetendo-as à Congregação.

Parágrafo único - A CPG dará ciência à Congregação das propostas apresentadas ao CoPGr sobre a criação, extinção e reformulação de cursos de pós-graduação.

Artigo 26 - As competências e normas da CCP e da CPG são aquelas estabelecidas no artigo 49 do Estatuto da USP e nos artigos 32 usque 40 do Regimento da Pós-Graduação da USP, sem prejuízo de outras que venham a ser estabelecidas pelos colegiados superiores da Universidade.  (redação dada pelo art. 2º da Resolução nº 5806/2009)

Parágrafo único - Além das atribuições estabelecidas no Estatuto e no Regimento Geral da USP, compete à Comissão de Pós-Graduação elaborar e promover modificações nas Normas Gerais que regerão suas atividades, submetendo-as à Congregação.

CAPÍTULO VII

DA COMISSÃO DE PESQUISA

Artigo 27 - A Comissão de Pesquisa (CP) será composta por um docente de cada Departamento e respectivo suplente, portadores no mínimo do título de Doutor, eleitos pela Congregação, e representação discente.

§1º - A representação discente, eleita pelos seus pares dentre os alunos regularmente matriculados em Programa de Pós-Graduação sob a responsabilidade da Comissão de Pós-Graduação, não vinculados ao corpo docente da Universidade, corresponde a dez por cento do total dos docentes membros do Colegiado, e terá mandato de um ano, permitida a recondução, assegurado o direito de voto aos alunos que sejam também membros do corpo docente.

§2º - O mandato dos membros docentes será de três anos, permitida a recondução e renovando-se, anualmente, a representação, pelo terço.

§3º - O Presidente e o suplente serão eleitos pelos membros da Comissão, com mandato de dois anos permitida a recondução, obedecido o disposto nos parágrafos 6º e 7º do art. 45 do Estatuto da Universidade de São Paulo.

§4º - Na vacância de membro titular e respectivo suplente, os novos eleitos completarão o mandato em curso.

Artigo 28 - Além das atribuições estabelecidas no Estatuto e Regimento Geral da USP, compete à Comissão de Pesquisa elaborar e promover modificações nas Normas Gerais que regerão suas atividades, submetendo-as à Congregação.

CAPÍTULO VIII

DA COMISSÃO DE CULTURA E EXTENSÃO UNIVERSITÁRIA

Artigo 29 - A Comissão de Cultura e Extensão Universitária (CCEx) será composta por um docente de cada Departamento e respectivo suplente, portadores no mínimo do título de Doutor, eleitos pela Congregação, e representação discente.

§1º - A representação discente, eleita pelos seus pares dentre os alunos regularmente matriculados em Programa de Pós-Graduação sob a responsabilidade da Comissão de Pós-Graduação, não vinculados ao corpo docente da universidade corresponde a dez por cento do total dos docentes membros do Colegiado, e terá mandato de um ano, permitida a recondução, assegurado o direito de voto aos alunos que sejam também membros do corpo docente.

§2º - O mandato dos membros docentes será de três anos, permitida a recondução e renovando-se, anualmente, a representação, pelo terço.

§3º - O Presidente e o suplente serão eleitos pelos membros da Comissão, com mandato de dois anos permitida a recondução, obedecido o disposto nos parágrafos 6º e 7º do art. 45 do Estatuto da Universidade de São Paulo.

§4º - Na vacância de membro titular e respectivo suplente, os novos eleitos completarão o mandato em curso.

Artigo 30 - Além das atribuições estabelecidas no Estatuto e Regimento Geral da USP, compete à Comissão de Cultura e Extensão Universitária elaborar e promover modificações nas Normas Gerais que regerão suas atividades, submetendo-as à Congregação.

TÍTULO III

DOS DEPARTAMENTOS

Artigo 31 - O Departamento é a menor fração administrativa da estrutura universitária para os efeitos de organização didático-científica e administrativa.

Parágrafo único - Integram a Faculdade de Odontologia os seguintes Departamentos:

I - Cirurgia, Prótese e Traumatologia Maxilo-Faciais (ODC);

II - Dentística (ODD);

III - Estomatologia (ODE);

IV - Materiais Dentários (ODM);

V - Odontologia Social (ODS);

VI - Ortodontia e Odontopediatria (ODO);

VII - Prótese (ODP).

Artigo 32 - São órgãos de direção dos Departamentos:

I - Conselho do Departamento;

II - Chefia do Departamento.

Parágrafo único - O Chefe do Departamento será eleito em conformidade com o disposto no art. 55 e incisos do Estatuto da Universidade de São Paulo.

Artigo 33 - O Conselho do Departamento, órgão deliberativo em assuntos de administração, ensino, pesquisa e extensão universitária, constitui-se de:

I - todos os Professores Titulares;

II - cinqüenta por cento dos Professores Associados do Departamento, assegurado um mínimo de quatro;

III - vinte e cinco por cento dos Professores Doutores do Departamento, assegurado um mínimo de três;

IV - dez por cento dos Assistentes do Departamento, assegurado um mínimo de um;

V - um Auxiliar de Ensino;

VI - a representação discente, equivalente a dez por cento do número dos membros docentes do Conselho, assegurada a representação mínima de um estudante de graduação.

§1º - Nos casos em que o número de docentes na categoria for inferior ao mínimo estabelecido nos incisos II e III, a categoria será representada pela totalidade de seus membros.

§2º - Nenhuma categoria docente poderá estar representada em número que ultrapasse a metade do total da representação docente.

§3º - Na hipótese de uma categoria docente estar em maioria absoluta, sua representação será reduzida ou, alternativamente, a critério da Congregação, outra categoria, da mais alta hierarquia existente no Departamento, terá sua representação ampliada.

§4º - Não se aplica o disposto no § 1º nos Departamentos onde houver até três categorias docentes.

§5º - A soma do número de docentes das categorias referidas nos incisos I, II, e III deverá constituir a maioria absoluta da totalidade da representação docente.

§6º - Os membros mencionados nos incisos II a V serão eleitos pelos seus pares, com mandato de dois anos, admitindo-se reconduções.

§7º - Os membros mencionados no inciso VI serão eleitos pelos seus pares, com mandato de um ano, admitindo-se reconduções.

§8º - Na hipótese da representação discente admitir mais de um membro, haverá pelo menos um representante dos estudantes de pós-graduação regularmente matriculados em áreas em que haja participação preponderante do Departamento, eleito por seus pares, não vinculado ao corpo docente da Universidade.

Artigo 34 - Além das atribuições estabelecidas no Estatuto e Regimento Geral da Universidade de São Paulo, ao Conselho do Departamento compete:

I - avaliar, anualmente, a execução dos programas de ensino, pesquisa e extensão de serviços à comunidade;

II - aprovar, por maioria absoluta, o Regimento do Departamento e suas modificações, observando-se o estabelecido no §2º do art. 248 do Regimento Geral da USP.

Artigo 35 - Além das atribuições estabelecidas no Estatuto e Regimento Geral da Universidade de São Paulo, ao Chefe do Departamento compete:

I - propor à Diretoria a admissão e dispensa de servidores não-docentes;

II - atribuir encargos de caráter administrativo aos docentes.

TÍTULO IV

DOS CONCURSOS DA CARREIRA DOCENTE

CAPÍTULO I.

DOS CONCURSOS PARA OS CARGOS DE PROFESSOR DOUTOR

Artigo 36 - As provas para o concurso de Professor Doutor constam de:

I - julgamento do memorial com prova pública de argüição;

II - prova didática;

III - prova prática.

Artigo 37 - O programa da prova prática constará no edital de abertura do concurso.

Artigo 38 - A Comissão Julgadora realizará sessão para a organização dos pontos, modus faciendi e duração da prova prática.

§1º - Nas disciplinas clínicas uma parte será de exame do paciente e outra de tratamento, ou então, não sendo isto possível, indicá-lo e discuti-lo.

§2º - A prova prática não é pública, mas pode ser assistida por qualquer membro da Congregação.

Artigo 39 - Aprovados a lista de pontos e o modus faciendi da prova prática, serão os mesmos comunicados, por escrito, a todos os candidatos, tendo a prova início com intervalo mínimo de vinte e quatro horas após a comunicação.

§1º - O prazo referido neste artigo poderá ser mudado à juízo da Comissão Julgadora, com anuência dos candidatos.

§2º - Os candidatos poderão apresentar à Comissão Julgadora qualquer reclamação que julgarem pertinentes à lista de pontos e ao modus faciendi, imediatamente após a comunicação.

§3º - Caberá à Comissão Julgadora verificar a procedência da reclamação apresentada e resolvê-la de plano, devendo o teor da reclamação e do julgamento serem consignados em ata.

Artigo 40 - À prova prática de laboratório aplicam-se as seguintes normas:

I - a Faculdade providenciará instalações laboratoriais condizentes e adequadas à prova, conforme solicitação do Departamento;

II - quando houver mais de um candidato a prova poderá ser realizada simultaneamente, destinando-se espaço próprio para cada um dos candidatos;

III - o primeiro candidato inscrito procederá ao sorteio do ponto;

IV - a Comissão Julgadora estabelecerá o prazo de duração da prova, de acordo com o ponto sorteado;

V - o candidato terá o prazo máximo de 40 minutos para listar e estabelecer a disposição de material, instrumental, medicamentos e equipamentos necessários à realização da prova, a partir do qual transcorrerá o tempo de duração da prova;

VI - durante a execução da prova a Comissão Julgadora acompanhará o seu desenvolvimento, podendo solicitar informações;

VII - ao final da prova cada membro da Comissão poderá formular perguntas, não podendo ultrapassar o prazo de 10 minutos, assegurado ao candidato igual tempo para a resposta.

§1º - Terminada a prova prática o candidato terá o prazo de 30 minutos para redigir um relatório de tudo quanto fez e disse no transcorrer do trabalho, documento este que, datado e assinado, será por ele lido e entregue à Comissão Julgadora.

§2º - Se a Comissão Julgadora verificar que o candidato escreveu em seu relatório coisa diferente do que fez e disse, pedir-lhe-á que retifique os pontos em dúvida e caso se recuse a fazê-lo, o Presidente fará a devida ressalva, consignando-a em ata.

§3º - As notas da prova prática serão atribuídas após o término das provas de todos os candidatos.

Artigo 41 - À prova prática clínica aplicam-se as seguintes normas:

I - a Faculdade providenciará instalações clínicas condizentes e adequadas à prova, conforme solicitação do Departamento;

II - quando houver mais de um candidato a prova poderá ser realizada simultaneamente, destinando-se espaço próprio para cada um dos candidatos;

III - a prova prática versará sobre exame clínico, diagnóstico e orientação de tratamento de um paciente, dentre os previamente selecionados pelo Departamento, recaindo a escolha de paciente mediante sorteio pelo candidato;

IV - a Comissão Julgadora estabelecerá o prazo de duração da prova, de acordo com o grau de dificuldade do caso apresentado pelo paciente;

V - o candidato poderá dispor de um auxiliar odontológico para execução da prova;

VI - aplicam-se as disposições dos incisos V, VI e VII e parágrafos contidos no artigo anterior.

Artigo 42 - Ao final da prova didática a Comissão Julgadora poderá solicitar ao candidato esclarecimentos sobre o plano, conteúdo e desenvolvimento da aula, em nível de graduação, não devendo ultrapassar o prazo global de 60 minutos entre perguntas e respostas.

Artigo 43 - As provas do concurso para cargo de Professor Doutor terão os seguintes pesos: julgamento do memorial com prova de argüição: 03 (três); prova didática: 03 (três); prova prática: 04 (quatro).

CAPÍTULO II

DOS CONCURSOS PARA OS CARGOS DE PROFESSOR TITULAR

Artigo 44 - O concurso ao cargo de Professor Titular consta de:

I - julgamento dos títulos;

II - prova pública oral de erudição;

III - prova pública de argüição.

Artigo 45 - A prova de argüição destina-se à avaliação científica, didática e intelectual dos candidatos, devendo ser examinados, pelo menos, os seguintes itens:

I - papel da ciência e da pesquisa;

II - estrutura de ensino;

III - organização universitária;

IV - pedagogia aplicada ao ensino da odontologia;

V - papel do professor e do profissional cirurgião-dentista na sociedade brasileira;

VI - efetivo engajamento institucional.

§1º - A duração da argüição não excederá de 30 minutos por examinador, cabendo ao candidato igual prazo para a resposta.

§2º - Havendo concordância entre o examinador e o candidato poderá ser estabelecido o diálogo entre ambos, observado o prazo global de 60 minutos.

Artigo 46 - As provas do concurso para o cargo de Professor Titular terão os seguintes pesos: julgamento dos títulos: 05 (cinco); prova de erudição: 02 (dois); prova de argüição: 03 (três).

CAPÍTULO III

DA LIVRE-DOCÊNCIA

Artigo 47 - As inscrições para a Livre-Docência serão abertas anualmente nas primeiras quinzenas dos meses de abril e setembro.

Artigo 48 - O concurso de Livre-Docência consta de:

I - prova escrita;

II - defesa de tese;

III - julgamento do memorial com prova de argüição;

IV - avaliação didática;

V - prova prática.

Artigo 49 - A prova de avaliação didática será realizada sob a forma de aula, a nível de pós-graduação, podendo a Comissão Julgadora, ao final da prova, solicitar ao candidato esclarecimentos sobre o plano, conteúdo e desenvolvimento da aula, não devendo ultrapassar o prazo global de sessenta minutos entre perguntas e respostas.

Artigo 50 - À prova prática aplicar-se-ão as disposições contidas nos arts. 37 usque 41 deste Regimento.

Artigo 51 - As provas do concurso de Livre-Docência terão os seguintes pesos: prova escrita: 02 (dois); defesa de tese: 02 (dois); julgamento do memorial com prova pública de argüição: 04 (quatro); avaliação didática: 0l (um); prova prática: 0l (um).

TÍTULO V

ALUNOS MONITORES

Artigo 52 - Os Departamentos, através de seus Regimentos, farão constar as normas que disciplinarão o recrutamento e o regime de atividades dos Alunos Monitores, observando o disposto nos arts. 208 e 209 do Regimento Geral da Universidade de São Paulo.

TÍTULO VI

DA ELEIÇÃO DO REPRESENTANTE DOS ANTIGOS ALUNOS

Artigo 53 - A eleição para representante de antigos alunos junto à Congregação dar-se-á anualmente.

§1º- A divulgação será efetuada em edital, através da imprensa pública - Diário Oficial, com prazo mínimo de 30 dias.

§2º - O Edital mencionado estabelecerá as normas para inscrição e eleição, respeitados os dispositivos legais.

TÍTULO VII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 54 - A integralização dos créditos deverá dar-se no prazo máximo de 6 e 1/2 anos (ou 13 semestres consecutivos) para os alunos de graduação do curso diurno e de 9 anos (ou 18 semestres consecutivos) para os do curso noturno.