Publicada no D. O. E. de 26.11.1993.RESOLUÇÃO Nº 4045, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1993.
(Alterada pelas Resoluções 4512/97 e 5806/2009)
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Baixa o Regimento da Faculdade de Odontologia da Universidade de São Paulo.
O VICE-REITOR DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO, no exercício da Reitoria, usando de suas atribuições legais, e tendo em vista o deliberado pelo Conselho Universitário, em Sessão realizada a 26 de outubro de 1993, baixa a seguinte
RESOLUÇÃO:
Artigo 1º - Fica aprovado o Regimento da Faculdade de Odontologia (FO), que com esta baixa.
Artigo 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Reitoria da Universidade de São Paulo, 19 de novembro de 1993.
RUY LAURENTI
Vice-Reitor, no exercício da Reitoria
MARIA DO CARMO S. M. KURCHAL
Secretária Geral
REGIMENTO DA
FACULDADE DE ODONTOLOGIA
DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO
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TÍTULO I
DAS FINALIDADES
Artigo 2º - São fins da Faculdade de Odontologia:
I - promover e desenvolver todas as formas de conhecimento odontológico e de áreas correlatas, por meio do ensino, pesquisa e prestação de serviços;
II - desenvolver, aperfeiçoar e ministrar cursos de graduação, aperfeiçoamento, atualização, especialização e pós-graduação em Odontologia, objetivando a formação de pessoas qualificadas ao exercício profissional, à pesquisa e à docência;
III - incentivar, promover e coordenar projetos de pesquisa indispensáveis ao desenvolvimento da Odontologia e às necessidades da saúde bucal da comunidade;
IV - organizar e promover ações educacionais e de atendimento à comunidade na busca de soluções para os seus problemas de saúde;
V - estabelecer intercâmbio e contribuir com outras Instituições na consecução de seus objetivos.
TÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO
CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO
Artigo 3º - São órgãos da administração da Faculdade de Odontologia:
I - Congregação;
II - Conselho Técnico-Administrativo;
III - Diretoria;
IV - Comissão de Graduação;
V - Comissão de Pós-Graduação;
VI - Comissão de Pesquisa;
VII - Comissão de Cultura e Extensão Universitária.
CAPÍTULO II
DA CONGREGAÇÃO
SEÇÃO I
COMPOSIÇÃO E ATRIBUIÇÕES
Artigo 4º - A congregação, órgão consultivo e deliberativo superior da Faculdade de Odontologia, tem a seguinte composição:
I - o Diretor, seu Presidente;
II - o Vice-Diretor;
III - o Presidente da Comissão de Graduação;
IV - o Presidente da Comissão de Pós-Graduação
V - o Presidente da Comissão de Pesquisa;
VI - o Presidente da Comissão de Cultura e Extensão Universitária;
VII - os Chefes dos Departamentos;
VIII - a representação docente, composta por:
a) todos os Professores Titulares;
b) Professores Associados em número equivalente à metade dos Professores Titulares referidos na letra "a", assegurado um mínimo de quatro;
c) Professores Doutores em número equivalente a trinta por cento dos Professores Titulares referidos na letra "a", assegurado um mínimo de três;
d) um Assistente;
e) um Auxiliar de Ensino;
IX - a representação discente, equivalente a dez por cento do número de membros docentes da Congregação, distribuída proporcionalmente entre estudantes de graduação e pós-graduação;
X - a representação dos servidores
não-docentes, lotados na Faculdade de Odontologia, equivalente a cinco por cento do
número de membros docentes da Congregação, limitada ao máximo de três representantes,
sendo cada um, necessariamente, de carreira funcional distinta;
X - a representação dos servidores não-docentes, lotados na Faculdade de Odontologia, equivalente a cinco por cento do número de membros docentes da Congregação limitada ao máximo de três representantes; (redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 4512/97)
XI - um representante dos antigos alunos de graduação, eleito por seus pares, com mandato de um ano, admitindo-se uma recondução.
§1º - Nos casos em que o número de docentes na categoria for inferior ao mínimo estabelecido nas letras "b" e "c" do inciso VIII, a categoria será representada pela totalidade dos seus membros.
§2º - Os representantes a que se
referem os incisos III a VII serão considerados como integrantes das categorias a que
pertencerem, para efeito do disposto nas letras "b" e "c" do inciso
VIII. (suprimido pelo
art. 2º da Resolução
nº 4512/97)
§3º §2º - Os representantes a que se
referem os incisos VIII, IX, X e XI serão eleitos por seus pares. (renumerado
pelo art. 2º
da Resolução nº 4512/97)
§4º §3º - Será de dois anos o mandato
dos representantes referidos no inciso VIII e de um ano o dos representantes referidos nos
incisos IX, X, XI, admitindo-se, nos quatro casos,
reconduções. (renumerado pelo
art. 2º da Resolução
nº 4512/97)
I - aprovar o relatório anual da Faculdade que será constituído pelos relatórios dos Departamentos, Comissões e Diretoria, em sua primeira reunião ordinária;
II - eleger os membros que constituem as Comissões de Graduação, Pós-Graduação, Pesquisa e de Cultura e Extensão Universitária;
III - eleger a renovação do terço dos membros que compõem as Comissões supra-citadas, em sua última reunião anual.
SEÇÃO II.
DOS TRABALHOS DA CONGREGAÇÃO
Parágrafo único - As ausências às sessões deverão ser justificadas, sendo automáticas nos casos de licença ou afastamento.
Parágrafo único - Nos eventuais casos de urgências justificadas a convocação poderá ser feita com vinte e quatro horas de antecedência, explicitando os motivos.
Artigo 9º - As sessões extraordinárias realizar-se-ão:
I - mediante convocação do Diretor, com declaração dos motivos;
II - por determinação do Conselho Universitário;
III - quando convocada por representação, escrita e com motivo declarado, de um terço dos membros do Colegiado.
Parágrafo único - As sessões solenes se realizarão com a presença de qualquer número de professores e nelas só poderão fazer uso da palavra os oradores previamente inscritos.
Parágrafo único - Em se tratando de interesse particular de membro da Congregação, poderá este assistir à discussão, sem voz e voto.
Artigo 13 - A votação será secreta, além do previsto no art. 247 do Regimento Geral da Universidade de São Paulo, quando requerida justificadamente por qualquer membro da Congregação e aprovada pelo Colegiado.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO
SEÇÃO I
COMPOSIÇÃO E ATRIBUIÇÕES
Artigo 14 - O Conselho Técnico-Administrativo tem a seguinte constituição:
I - o Diretor;
II - o Vice-Diretor;
III - os Chefes dos Departamentos;
IV - um representante discente;
V - um representante dos servidores não-docentes.
Parágrafo único - Os representantes indicados nos incisos IV e V serão eleitos pelos seus pares e terão mandato, de um e dois anos, respectivamente, permitida a recondução.
I - opinar sobre a criação, modificação ou extinção de núcleos de apoio;
II - aprovar o horário das aulas, proposto pela Comissão de Graduação;III - deliberar sobre os incisos XIII, XIV e XV do art. 39 do Regimento Geral da Universidade de São Paulo.
SEÇÃO II
DOS TRABALHOS DO CONSELHO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO
Parágrafo único - As ausências às sessões deverão ser justificadas, sendo automáticas nos casos de licença ou afastamento.
Parágrafo único - Em se tratando de interesse particular de membro do Conselho Técnico-Administrativo, poderá este assistir a discussão, sem voz e voto.
Artigo 20 - A votação será secreta quando requerida justificadamente por qualquer membro do Conselho Técnico-Administrativo e aprovada pelo Colegiado, respeitando-se o disposto no art. 247 do Regimento Geral da USP.
CAPÍTULO IV
DA DIRETORIA
Parágrafo único - O Diretor, em seu trabalho, será assistido por Assessorias, Comissões e órgãos técnicos que julgar necessários.
CAPÍTULO V
DA COMISSÃO DE GRADUAÇÃO
§1º - A representação discente, eleita pelos seus pares dentre os alunos regularmente matriculados no curso de graduação, corresponde a vinte por cento do total dos docentes membros do Colegiado, e terá mandato de um ano, permitida a recondução.
§2º - O mandato dos membros docentes será de três anos, permitida a recondução e renovando-se, anualmente, a representação, pelo terço.
§3º - O Presidente e seu suplente serão eleitos pelos membros da Comissão, com mandato de dois anos, permitida a recondução, obedecido o disposto nos parágrafos 6º e 7º do art. 45 do Estatuto da Universidade de São Paulo.
§4º - Na vacância de membro titular e respectivo suplente, os novos eleitos completarão o mandato em curso.
Artigo 24 - Além das atribuições estabelecidas
no Estatuto e Regimento Geral da Universidade de São Paulo, à Comissão de Graduação
compete:
I - propor ao conselho Técnico-Administrativo,
ouvidos os Departamentos, o horário das aulas para os cursos; III - elaborar e aprovar modificações nas Normas
Gerais que regerão suas atividades, submetendo-as à Congregação.
CAPÍTULO VI DA COMISSÃO DE PÓS-GRADUAÇÃO Artigo 25 - Obedecidas todas as disposições
estabelecidas no Estatuto; no Regimento Geral; e no Regimento da
Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, a Comissão de Pós-Graduação será
assim constituída: (redação dada pelo
art. 1º da Resolução
nº 5806/2009) I - pelos Coordenadores de Programas de Pós-Graduação da
FOUSP, assegurado o número mínimo de cinco; II - a representação discente corresponderá a 20% dos
membros do colegiado e será eleita pelos seus pares. §1º- Os membros a que se refere o inciso I terão mandato
de dois anos, permitida a recondução. §2º - Será de um ano o mandato do representante a que
refere o inciso II. §3º - Juntamente com os representantes titulares, serão
eleitos os seus suplentes. §4º - Nos termos do artigo 34 do Regimento da
Pós-Graduação da USP, a CPG terá um Presidente e seu Suplente, eleito dentre
os membros titulares, com mandatos de dois anos, permitida a recondução. § 5º - A CPG será constituída por no máximo 15 membros. § 6º - Na vacância do membro titular e respectivo
suplente os novos eleitos completarão o mandato em curso. Artigo 26 - As competências e normas da CCP e da CPG são
aquelas estabelecidas no artigo 49 do Estatuto da USP e nos artigos 32 usque
40 do Regimento da Pós-Graduação da USP, sem prejuízo de outras que venham a
ser estabelecidas pelos colegiados superiores da Universidade.
(redação dada pelo
art. 2º da Resolução
nº 5806/2009) Parágrafo único - Além das atribuições estabelecidas no
Estatuto e no Regimento Geral da USP, compete à Comissão de Pós-Graduação
elaborar e promover modificações nas Normas Gerais que regerão suas
atividades, submetendo-as à Congregação. CAPÍTULO VII DA COMISSÃO DE PESQUISA §1º - A representação discente,
eleita pelos seus pares dentre os alunos regularmente matriculados em Programa de
Pós-Graduação sob a responsabilidade da Comissão de Pós-Graduação, não vinculados
ao corpo docente da Universidade, corresponde a dez por cento do total dos docentes
membros do Colegiado, e terá mandato de um ano, permitida a recondução, assegurado o
direito de voto aos alunos que sejam também membros do corpo docente. §2º - O mandato dos membros docentes
será de três anos, permitida a recondução e renovando-se, anualmente, a
representação, pelo terço. §3º - O Presidente e o suplente
serão eleitos pelos membros da Comissão, com mandato de dois anos permitida a
recondução, obedecido o disposto nos parágrafos 6º e 7º do art.
45 do Estatuto da Universidade de São Paulo. §4º - Na vacância de membro titular
e respectivo suplente, os novos eleitos completarão o mandato em curso. CAPÍTULO VIII DA COMISSÃO DE CULTURA E EXTENSÃO UNIVERSITÁRIA
§1º - A representação discente,
eleita pelos seus pares dentre os alunos regularmente matriculados em Programa de
Pós-Graduação sob a responsabilidade da Comissão de Pós-Graduação, não vinculados
ao corpo docente da universidade corresponde a dez por cento do total dos docentes membros
do Colegiado, e terá mandato de um ano, permitida a recondução, assegurado o direito de
voto aos alunos que sejam também membros do corpo docente. §2º - O mandato dos membros docentes
será de três anos, permitida a recondução e renovando-se, anualmente, a
representação, pelo terço. §3º - O Presidente e o suplente
serão eleitos pelos membros da Comissão, com mandato de dois anos permitida a
recondução, obedecido o disposto nos parágrafos 6º e 7º do art.
45 do Estatuto da Universidade de São Paulo. §4º - Na vacância de membro titular
e respectivo suplente, os novos eleitos completarão o mandato em curso. TÍTULO III DOS
DEPARTAMENTOS
Parágrafo único - Integram a Faculdade de
Odontologia os seguintes Departamentos:
I - Cirurgia, Prótese e Traumatologia Maxilo-Faciais
(ODC); III - Estomatologia (ODE);
IV - Materiais Dentários (ODM);
V - Odontologia Social (ODS);
VI - Ortodontia e Odontopediatria (ODO);
VII - Prótese
(ODP).
Artigo 32
- São órgãos de direção dos
Departamentos:
I - Conselho do Departamento; Parágrafo único - O Chefe do Departamento
será eleito em conformidade com o disposto no art. 55 e incisos do Estatuto da
Universidade de São Paulo.
I - todos os Professores Titulares;
II - cinqüenta por cento dos
Professores Associados do
Departamento, assegurado um mínimo de quatro;
III - vinte e cinco por cento dos Professores Doutores
do Departamento, assegurado um mínimo de três;
IV - dez por cento dos Assistentes do Departamento,
assegurado um mínimo de um;
V - um Auxiliar de Ensino;
VI - a representação discente, equivalente a dez por
cento do número dos membros docentes do Conselho, assegurada a representação mínima de
um estudante de graduação.
§1º - Nos casos em que o número de
docentes na categoria for inferior ao mínimo estabelecido nos incisos II e III, a
categoria será representada pela totalidade de seus membros. §2º - Nenhuma categoria docente
poderá estar representada em número que ultrapasse a metade do total da representação
docente. §3º - Na hipótese de uma categoria
docente estar em maioria absoluta, sua representação será reduzida ou,
alternativamente, a critério da Congregação, outra categoria, da mais alta hierarquia
existente no Departamento, terá sua representação ampliada. §4º - Não se aplica o disposto no §
1º nos Departamentos onde houver até três categorias docentes. §5º - A soma do número de docentes
das categorias referidas nos incisos I, II, e III deverá constituir a maioria absoluta da
totalidade da representação docente. §6º - Os membros mencionados nos
incisos II a V serão eleitos pelos seus pares, com mandato de dois anos, admitindo-se
reconduções. §7º - Os membros mencionados no
inciso VI serão eleitos pelos seus pares, com mandato de um ano, admitindo-se
reconduções. §8º - Na hipótese da representação
discente admitir mais de um membro, haverá pelo menos um representante dos estudantes de
pós-graduação regularmente matriculados em áreas em que haja participação
preponderante do Departamento, eleito por seus pares, não vinculado ao corpo docente da
Universidade.
I - avaliar, anualmente, a execução dos programas de
ensino, pesquisa e extensão de serviços à comunidade;
II - aprovar, por maioria absoluta, o Regimento do
Departamento e suas modificações, observando-se o estabelecido no §2º do
art. 248 do
Regimento Geral da USP.
I - propor à Diretoria a admissão e dispensa de
servidores não-docentes; TÍTULO IV DOS CONCURSOS DA CARREIRA DOCENTE CAPÍTULO I. DOS CONCURSOS PARA OS CARGOS DE PROFESSOR DOUTOR Artigo 36 - As provas para o concurso de Professor
Doutor constam de:
II - prova didática;
III - prova prática.
Artigo 37 - O programa da prova prática constará
no edital de abertura do concurso. §1º - Nas disciplinas clínicas uma
parte será de exame do paciente e outra de tratamento, ou então, não sendo isto
possível, indicá-lo e discuti-lo. §2º - A prova prática não é
pública, mas pode ser assistida por qualquer membro da Congregação. §1º - O prazo referido neste artigo
poderá ser mudado à juízo da Comissão Julgadora, com anuência dos candidatos. §2º - Os candidatos poderão
apresentar à Comissão Julgadora qualquer reclamação que julgarem pertinentes à lista
de pontos e ao modus faciendi, imediatamente após a comunicação. §3º - Caberá à Comissão Julgadora
verificar a procedência da reclamação apresentada e resolvê-la de plano, devendo o
teor da reclamação e do julgamento serem consignados em ata. Artigo 40 - À prova prática de laboratório
aplicam-se as seguintes normas:
I - a Faculdade providenciará instalações
laboratoriais condizentes e adequadas à prova, conforme solicitação do Departamento; II - quando houver mais de um candidato a prova
poderá ser realizada simultaneamente, destinando-se espaço próprio para cada um dos
candidatos; III - o primeiro candidato inscrito procederá ao
sorteio do ponto; IV - a Comissão Julgadora
estabelecerá o prazo
de duração da prova, de acordo com o ponto sorteado; V - o candidato terá o prazo máximo de 40
minutos para listar e estabelecer a disposição de material, instrumental, medicamentos e
equipamentos necessários à realização da prova, a partir do qual transcorrerá o tempo
de duração da prova; VI - durante a execução da prova a Comissão
Julgadora acompanhará o seu desenvolvimento, podendo solicitar informações; VII - ao final da prova cada membro da Comissão
poderá formular perguntas, não podendo ultrapassar o prazo de 10 minutos, assegurado ao
candidato igual tempo para a resposta. §1º - Terminada a prova prática o
candidato terá o prazo de 30 minutos para redigir um relatório de tudo quanto fez e
disse no transcorrer do trabalho, documento este que, datado e assinado, será por ele
lido e entregue à Comissão Julgadora. §2º - Se a Comissão Julgadora
verificar que o candidato escreveu em seu relatório coisa diferente do que fez e disse,
pedir-lhe-á que retifique os pontos em dúvida e caso se recuse a fazê-lo, o Presidente
fará a devida ressalva, consignando-a em ata. §3º - As notas da prova prática
serão atribuídas após o término das provas de todos os candidatos. Artigo 41 - À prova prática clínica aplicam-se
as seguintes normas:
I - a Faculdade providenciará instalações clínicas
condizentes e adequadas à prova, conforme solicitação do Departamento; III - a prova prática versará sobre exame
clínico, diagnóstico e orientação de tratamento de um paciente, dentre os previamente
selecionados pelo Departamento, recaindo a escolha de paciente mediante sorteio pelo
candidato; IV - a Comissão Julgadora estabelecerá o prazo de
duração da prova, de acordo com o grau de dificuldade do caso apresentado pelo paciente; V - o candidato poderá dispor de um auxiliar
odontológico para execução da prova; VI - aplicam-se as disposições dos incisos V, VI
e VII e parágrafos contidos no artigo anterior. CAPÍTULO II DOS CONCURSOS PARA OS CARGOS DE PROFESSOR TITULAR
Artigo 44 - O concurso ao cargo de Professor
Titular consta de:
I - julgamento dos títulos; III - prova pública de argüição.
I - papel da ciência e da pesquisa; III - organização universitária;
IV - pedagogia aplicada ao ensino da odontologia;
V - papel do professor e do profissional
cirurgião-dentista na sociedade brasileira;
VI - efetivo engajamento institucional.
§1º - A duração da argüição não
excederá de 30 minutos por examinador, cabendo ao candidato igual prazo para a resposta. §2º - Havendo concordância entre o
examinador e o candidato poderá ser estabelecido o diálogo entre ambos, observado o
prazo global de 60 minutos. CAPÍTULO III DA LIVRE-DOCÊNCIA
Artigo 48 - O concurso de Livre-Docência consta
de:
I - prova escrita; III - julgamento do memorial com prova de argüição;
IV - avaliação didática;
V - prova prática.
Artigo 50 - À prova prática aplicar-se-ão as
disposições contidas nos arts. 37 usque 41 deste Regimento. TÍTULO V ALUNOS MONITORES
Artigo 52 - Os Departamentos, através de seus
Regimentos, farão constar as normas que disciplinarão o recrutamento e o regime de
atividades dos Alunos Monitores, observando o disposto nos arts. 208 e
209 do Regimento
Geral da Universidade de São Paulo. TÍTULO VI DA ELEIÇÃO DO REPRESENTANTE DOS ANTIGOS ALUNOS
Artigo 53 - A eleição para representante de
antigos alunos junto à Congregação dar-se-á anualmente. §1º- A divulgação será efetuada em
edital, através da imprensa pública - Diário Oficial, com prazo mínimo de 30 dias. §2º - O Edital mencionado
estabelecerá as normas para inscrição e eleição, respeitados os dispositivos legais. TÍTULO VII DISPOSIÇÕES GERAIS§1º- A representação discente,
eleita pelos seus pares dentre os alunos regularmente matriculados em programa de
Pós-Graduação sob a responsabilidade da Comissão de Pós-Graduação, não vinculados
ao corpo docente da Universidade, corresponde a vinte por cento do total dos docentes,
membros do Colegiado, e terá mandato de um ano, permitida a recondução, assegurado o
direito de voto aos alunos que sejam também membros do corpo docente.§2º - O mandato dos membros docentes
será de três anos, permitida a recondução, e renovando-se, anualmente, a
representação, pelo terço.§3º - O Presidente e o suplente
serão eleitos pelos membros da Comissão, com mandato de dois anos permitida a
recondução, obedecido o disposto nos parágrafos 6º e 7º do
art.
45 do Estatuto da Universidade de São Paulo.§4º - Na vacância de membro titular
e respectivo suplente, os novos eleitos completarão o mandato em curso.Parágrafo único - A CPG dará ciência à
Congregação das propostas apresentadas ao CoPGr sobre a criação, extinção e
reformulação de cursos de pós-graduação.