RESOLUÇÃO Nº 4746, DE 31 DE MARÇO DE 2000.
(D.O.E. - 08.04.2000)(Esta Resolução foi REVOGADA pela Resolução 5466/2008)
Altera dispositivos do Regimento da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo.
O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, e tendo em vista o deliberado pelo Conselho Universitário, em sessão realizada em 28 de março de 2000, baixa a seguinte
RESOLUÇÃO:
Artigo 1º - Ficam incluídos os incisos V e VI do art. 5º e seus parágrafos do Capítulo II do Título II do Regimento da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto, baixado pela Resolução 4047, de 22.11.93, com a seguinte redação:
"Art. 5º - ...
I - ..
...
V - o Presidente da Comissão de Cultura e Extensão Universitária;
VI - o Presidente da Comissão de Pesquisa;
...
XI - ..."
Artigo 2º - Os parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º do art. 5º passam a ter a seguinte redação:
"§ 1º - Para fazer parte da representação referida no inciso XI, o antigo aluno, graduado há pelo menos cinco anos, não poderá estar vinculado ao programa de Residência Médica ou a Pós-Graduação senso strictu;
§ 2º - A representação docente a que se refere o inciso VIII será assim constituída:
1 - ...
...
5 - ...
§ 3º - Os representantes a que se referem os incisos VIII, IX, X e XI serão eleitos por seus pares.
§ 4º - Será de dois anos o mandato dos representantes referidos no inciso VIII e de um ano o dos representantes referidos nos incisos IX, X e XI, admitindo-se, nos quatro casos, reconduções."
"Capítulo VII
Da Comissão de Cultura e Extensão UniversitáriaArt. 18 - A Comissão de Cultura e Extensão Universitária (CCEx) da Unidade, constituída nos termos do Artigo 50 do Estatuto da Universidade de São Paulo, tem suas competências estabelecidas no Artigo 2º da Resolução CoCEx-3786, de 31 de janeiro de 1991.
Art. 19 - A Comissão de Cultura e Extensão Universitária da Unidade (CCEx) será constituída:
I - por 5 (cinco) docentes, de diferentes Departamentos, escolhido pela Congregação, com base nas sugestões de nomes encaminhadas pelos Conselhos de Departamentos ou Membros da Congregação. O mandato dos membros da CCEx será de três anos, permitida recondução e renovando-se, anualmente, a representação pelo terço;
II - por um representante discente, eleito por seus pares, escolhido anualmente, em alternância dentre os alunos de graduação e de pós-graduação.
Parágrafo único - Serão eleitos os respectivos suplentes no processo de escolha previsto nos incisos I e II.
Art. 20 - A Comissão de Cultura e Extensão Universitária(CCEx) terá um Presidente e um Vice-Presidente, eleitos por seus pares, obedecido o disposto nos parágrafos 4º e 7º do Artigo 1º da Resolução CoCEx-3786/91.
Art. 21 - Compete à Comissão de Cultura e Extensão Universitária (CCEx):
I - traçar diretrizes e zelar pela execução dos programas da área de cultura e extensão, obedecida a orientação geral estabelecida pelos Colegiados superiores;
II - aprovar os programas de cultura e extensão de cada Departamento;
III - propor à Congregação, ouvidos os Departamentos interessados, os programas de cultura e extensão da sua Unidade;
IV - coordenar os trabalhos dos Departamentos no que diz respeito aos programas interdepartamentais e à integração dos programas;
V - promover a análise do funcionamento dos programas de cultura e extensão da Unidade;
VI - fomentar e apoiar os programas de cultura e extensão, desenvolvidos pelos alunos de graduação e pós-graduação das Unidades;
VII - propor programas que considerem a cultura na sua dimensão mais ampla, com o objetivo de promover a integração social da população universitária e desta com a sociedade;
VIII - propor normas para a ordenação prática de atividades de cultura e de extensão de interesse geral para a Unidade;
IX - exercer as demais funções que lhe forem conferidas pelo Regimento Geral da USP e pelo Regimento da Unidade.
Capítulo VIII
Da Comissão de PesquisaArt. 22 - A Comissão de Pesquisa (CPq), constituída nos termos do Artigo 50 do Estatuto, é o órgão Colegiado responsável pelo acompanhamento das atividades de pesquisa, e coordenadoria das atividades de pós-doutoramento.
Art. 23 - A Comissão de Pesquisa (CPq) tem a seguinte constituição:
I - 5 (cinco) docentes portadores, no mínimo, do título de doutor, e que sejam credenciados pela Pós-Graduação;
II - um representante discente, aluno de Pós-Graduação.
Art. 24 - A escolha dos membros da Comissão de Pesquisa (CPq) obedecerá as seguintes normas:
I - os membros docentes deverão pertencer a diferentes Departamentos e serão eleitos pela Congregação, com base nas sugestões de nomes encaminhadas pelos Conselhos de Departamentos ou membros da Congregação;
II - a representação discente será eleita pelos seus pares dentre os alunos regularmente matriculados em programas de pós-graduação da Unidade.
§ 1º - Serão eleitos os respectivos suplentes no processo de escolha previsto nos incisos I e II.
§ 2º - Os membros docentes terão mandatos de 2 anos, permitida a recondução.
§ 3º - A representação discente terá mandato de 1 ano, permitida a recondução.
Art. 25 - A Comissão terá um Presidente e um Vice-Presidente, eleitos por seus pares e atendido o que determina o Artigo 45, §§ 6º e 7º do Estatuto da USP.
Parágrafo único - O mandato do Presidente e do Vice-Presidente será de 2 anos, permitida a recondução.
Art. 26 - Compete à Comissão de Pesquisa (CPq):
I - zelar pela liberdade de criação individual na atividade de pesquisa;
II - acompanhar os programas de pesquisa de natureza institucional;
III - coordenar o Programa Institucional de Bolsas de Iniciação Científica;
IV - assessorar os Colegiados, a Diretoria e Grupos de Pesquisa, quando solicitada, em matérias relacionadas às atividades de pesquisa;
V - estimular atividades de cooperação científica, em nível nacional e internacional;
VI - colaborar na elaboração do relatório da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto, na parte referente às atividades de pesquisa;
VII - promover atividades de pós-doutoramento;
VIII - deliberar sobre matérias que lhe sejam submetidas pelo Conselho de Pesquisa;
IX - exercer as demais funções que lhe forem conferidas pela Congregação e CTA, bem como as decorrentes de normas estabelecidas pelo Conselho de Pesquisa;
X - coordenar uma secretaria administrativa centralizada de apoio aos pesquisadores, incluindo assessoria para elaboração de projetos, análises estatísticas, tradução e edição de textos, bem como produção de documentação científica e custeio de publicações. Tal estrutura deverá intermediar informações sobre agências de fomento e meios de obtenção e aplicação de financiamentos de projetos de pesquisa."
Artigo 4º - Fica suprimido o artigo 65 do Título VIII, renumerando-se os demais artigos.
Reitoria da Universidade de São Paulo, 31 de março de 2000.
JACQUES MARCOVITCH
ReitorLOR CURY
Secretária Geral