(D.O.E. - 26.11.93)RESOLUÇÃO Nº 4047, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1993.
(Esta é uma versão ORIGINAL. Para ver a versão consolidada clique aqui)
(Esta Resolução foi REVOGADA pela Resolução 5466/2008)
Baixa o Regimento da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo.
O Vice-Reitor da Universidade de São Paulo, no exercício da Reitoria, usando de suas atribuições legais, e tendo em vista o deliberado pelo Conselho Universitário, em Sessão realizada a 26 de outubro de 1993, baixa a seguinte
RESOLUÇÃO:
Artigo 2º - Esta Resolução entrará em vigor data de sua publicação.
Artigo 3º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Reitoria da Universidade de São Paulo, 22 novembro de 1993.
RUY LAURENTI
Vice-Reitor, no exercício da Reitoria
MARIA DO CARMO S. M. KURCHAL
Secretária Geral
REGIMENTO DA FACULDADE DE MEDICINA DE RIBEIRÃO PRETO DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO
TÍTULO I
DOS FINS E DA CONSTITUIÇÃO
Artigo 1º - A Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto (FMRPUSP), tem por finalidades:
I - ministrar, desenvolver e aperfeiçoar o ensino nas áreas médica e biológica;
II - realizar investigação no campo das ciências da saúde e daquelas que, por suas finalidades, possam contribuir para o progresso da medicina e da biologia;
III - prestar serviços à comunidade, contribuindo principalmente para a promoção da saúde e solução dos problemas médico-sociais.
Parágrafo único - A Congregação poderá propor aos Conselhos Centrais pertinentes a criação, transformação e extinção de cursos, em âmbito próprio ou em associação com unidades existentes ou que venham a ser criadas no Campus de Ribeirão Preto, com unidades da USP ou outras mantidas pelo poder público.
Artigo 3º - A FMRP é constituída seguintes Departamentos:
1 - Departamento de Bioquímica RBQ
2 - Departamento de Cirurgia, Ortopedia e Traumatologia - RCO3 - Departamento de Clínica Médica - RCM
4 - Departamento de Farmacologia - RFA
5 - Departamento de Fisiologia - RFI
6 - Departamento de Genética e Matemática Aplicada à Biologia - RGM
7 - Departamento de Ginecologia e Obstetrícia - RGO
8 - Departamento de Medicina Social - RMS
9 - Departamento de Morfologia - RMF
10 - Departamento de Neurologia, Psiquiatria e Psicologia Médica - RNP
11 - Departamento de Oftalmologia e Otorrinolaringologia - ROT
12 - Departamento de Parasitologia, Microbiologia e Imunologia - RPM
13 - Departamento de Patologia - RPA
14 - Departamento de Puericultura e Pediatria - RPP
TÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO
CAPÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO E DEMAIS ÓRGÃOS
Artigo 4º - São órgãos da administração da FMRP:
I - Congregação;
II - Diretoria;
III - Conselho Técnico-Administrativo;
IV - Comissão de Graduação;V - Comissão de Pós-Graduação.
CAPÍTULO II
DA CONGREGAÇÃO
Artigo 5º - A Congregação tem a seguinte constituição:
I - o Diretor, seu Presidente;
II - o Vice-Diretor;
III - o Presidente da Comissão de Graduação;
IV - o Presidente da Comissão de Pós-Graduação;
V - os Chefes dos Departamentos;
VI - a representação docente;
VII - a representação discente, equivalente a dez por cento do número de membros docentes da Congregação, distribuída proporcionalmente entre estudantes de Graduação e Pós-Graduação;
VIII - a representação dos servidores não-docentes, lotados na Unidade, equivalente a cinco por cento do número de membros docentes da Congregação, limitada ao máximo de três representantes, sendo cada um, necessariamente, da carreira funcional distinta;
IX - um representante dos antigos alunos de graduação.
§ 1º - Para fazer parte da representação referida no item IX, o antigo aluno, graduado há pelo menos cinco anos, não poderá estar vinculado ao programa de Residência Médica ou a Pós-Graduação sensu stricto.
§ 2º - A representação docente a que se refere o inciso VI será assim constituída:
1 - metade dos Professores Titulares da Unidade, assegurado o mínimo de cinco;
2 - Professores Associados, em número equivalente à metade dos Professores Titulares, mencionados no item 1, assegurado o mínimo de quatro;
3 - Professores Doutores, em número equivalente a trinta por cento dos Professores Titulares referidos no item 1, assegurado o mínimo de três;
4 - um Assistente;
5 - um Auxiliar de Ensino.
§ 3º - Os representantes a que se referem os incisos VI, VII, VIII e IX serão eleitos por seus pares.
§ 4º - Será de dois anos o mandato dos representantes referidos no inciso VI e de um ano o dos representantes referidos nos incisos VII, VIII e IX, admitindo-se, nos quatro casos, reconduções.
Parágrafo único - A natureza, a composição e o funcionamento das comissões permanentes serão estabelecidas no Regimento Interno da Congregação, respeitando-se o principio da renovação da composição das Comissões.
CAPÍTULO III
DO DIRETOR
DO VICE-DIRETOR
Artigo 10 - Incumbe ao Vice-Diretor:
I - substituir o Diretor em seus impedimentos e faltas e na vacância até novo provimento;
II - assessorar a Diretoria nas relações da Faculdade com entidades que auxiliam supletivamente o desenvolvimento das atividades universitárias;
III - exercer funções delegadas pelo Diretor conforme o previsto no parágrafo 2º do artigo 42 do Regimento Geral.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO
Artigo 11 - O Conselho Técnico-Administrativo terá a seguinte constituição:
I - Diretor;
II - Vice-Diretor;
III - os Chefes de Departamento;
IV - um representante dos Professores Titulares;
V - um representante dos Professores Associados;
VI - um representante dos Professores Doutores;
VII - um representante discente;
VIII - um representante dos servidores não-docentes.
§ 1º - os representantes mencionados nos incisos IV, V e VI serão eleitos por seus pares e terão mandato de dois anos, permitida uma recondução.
§ 2º - os representantes indicados nos incisos VII e VIII serão eleitos por seus pares e terão mandato de um ano, permitida uma recondução.
CAPÍTULO V
DA COMISSÃO DE GRADUAÇÃO
Artigo 13 - A Comissão de Graduação (CG) será constituída:
I - por sete docentes, de diferentes Departamentos, escolhidos pela Congregação, com base nas sugestões de nomes encaminhados pelos Conselhos dos Departamentos ou membros da Congregação. O mandato será de três anos, permitida a recondução, observado o disposto na legislação pertinente do Conselho Central de Graduação e no artigo 245, parágrafo único, do Regimento Geral da USP;
II - pela representação discente, eleita por seus pares, correspondente a 20% do total de docentes, com mandato de um ano, permitida uma recondução.Parágrafo único - Serão considerados respectivos suplentes, pela ordem, os sete docentes classificados do 8º ao 14º lugar no processo de escolha previsto no inciso I.
CAPÍTULO VI
DA COMISSÃO DE PÓS-GRADUAÇÃO
Artigo 16 - A Comissão de Pós-Graduação da FMRP tem a seguinte constituição:
I - sete docentes, portadores do título mínimo de Doutor, que sejam orientadores credenciados na Unidade, escolhidos pela Congregação de uma lista emanada das diversas áreas de concentração. O mandato é de três anos, permitida a recondução, observado o previsto na legislação pertinente do CoPGr e no artigo 245, parágrafo único, do Regimento Geral da USP;
II - a representação discente, eleita por seus pares, é constituída por alunos regularmente matriculados em Programa de Pós-Graduação sob a responsabilidade da CPG, não vinculados ao corpo docente da Universidade, e correspondente a vinte por cento do total dos docentes membros do Colegiado. O mandato é de um ano, permitida a recondução e assegurado o direito de votação aos alunos que sejam também membros do corpo docente.
Parágrafo único - Juntamente com os membros titulares serão eleitos os respectivos suplentes, observados os mesmos critérios previstos no inciso I e a ordem de classificação.
TÍTULO III
DOS DEPARTAMENTOS
I - setenta e cinco por cento dos Professores Titulares do Departamento, assegurado um mínimo de cinco.
I - indicar, no que couber, os representantes do Departamento para a constituição das comissões e colegiados;
II - acatar as deliberações da Congregação;
III - encaminhar os relatórios individuais circunstanciados, devidamente apreciados pelo Conselho do Departamento, que servirão de subsídios necessários para o atendimento do disposto no artigo 104 do Estatuto, que dispõe sobre a reavaliação qüinqüenal de todos os docentes no que se refere às atividades de ensino, pesquisa e de extensão de serviços.
I - providenciar a elaboração do relatório referente à reavaliação qüinqüenal de todos os seus docentes no que se refere às atividades de ensino, de pesquisa e de extensão de serviços, com vista ao atendimento do artigo 104 do Estatuto, submetendo-o à aprovação do Conselho do Departamento e encaminhando-o, a seguir, à Diretoria.
TÍTULO IV
DO ENSINO
Parágrafo único - As atribuições e o funcionamento da Comissão de Graduação constarão do Regimento próprio, aprovado pela Congregação, conforme as normas e diretrizes traçadas pelo CoG.
§ 1º - Os cursos de pós-graduação obedecerão ao disposto no Regulamento próprio, respeitadas as normas e diretrizes traçadas pelo Conselho Central de Pós-Graduação, contidas no Regimento Especial de Pós-Graduação, no Estatuto e no Regimento Geral.
§ 2º - O Regulamento dos cursos de pós-graduação da FMRP deverá ser apreciado pela Congregação antes de ser submetido à aprovação pelo CoPGr.
I - Diploma de:
a) Médico;
b) Bacharel em Ciências Biológicas - Modalidade Médica;II - Títulos de:
a) Mestre;
b) Doutor;
c) Livre-Docente;
III - Certificado de:
a) aprovação em disciplina;
b) conclusão em cursos de extensão universitária;
c) conclusão em outros cursos aprovados pelos órgãos competentes.
TÍTULO V
DA CARREIRA DOCENTE
CAPÍTULO I
NORMAS GERAIS
Parágrafo único - O edital para as inscrições deverá incluir, em qualquer caso, o programa da disciplina ou conjunto de disciplinas sobre o qual serão realizadas as provas do concurso.
§ 1º - Nas provas em que houver sorteio de ponto, cada candidato sorteará o seu, dentre todos os pontos que compõem a lista elaborada pela Comissão Julgadora; se, entretanto, o número de candidatos o exigir, estes serão divididos em grupos de no máximo três, observada a ordem da inscrição para fins de sorteio e realização da prova.
§ 2º - O candidato poderá propor a substituição de pontos da lista organizada pela Comissão Julgadora, cabendo a esta decidir, de plano, sobre a procedência ou não da alegação, conforme previsto nos artigos 137, parágrafo 1º e 139, parágrafo único, do Regimento Geral.
§ 1º - Cada examinador, na ordem estabelecida pela Comissão Julgadora, terá até 30 minutos para argüir, reservando-se igual prazo para o candidato responder. O diálogo será permitido quando o examinador e o candidato concordarem e, neste caso, o tempo será de uma hora.
§ 2º - Finda a prova, cada examinador fará, por escrito, a apreciação da qualificação do candidato.
CAPÍTULO II
DOS CONCURSOS PARA OS CARGOS DE PROFESSOR DOUTOR
Parágrafo único - A natureza e o modus faciendi da "outra prova", prevista no inciso III do artigo 79 do Estatuto, deverão constar do edital de inscrições, mediante propostas dos Conselhos dos Departamentos, aprovadas pela Congregação.
CAPÍTULO III
DOS CONCURSOS PARA OS CARGOS DE PROFESSOR TITULAR
CAPÍTULO IV
DA LIVRE-DOCÊNCIA
§ 1º - Na mesma sessão devem ser aprovados os programas das disciplinas ou conjunto de disciplinas sob a responsabilidade de cada Departamento e que servirão de base para o concurso.
§ 2º - O programa do concurso será baseado nas disciplinas de graduação ministradas pelo Departamento, conforme proposta do Departamento aprovado pela Congregação.
§ 3º - A inscrição ficará aberta por trinta dias e o concurso deverá realizar-se no prazo compreendido entre trinta e cento e vinte dias, a contar da aceitação da inscrição pela Congregação.
§ 4º - O candidato fará a sua inscrição na disciplina ou conjunto de disciplinas, conforme programação do concurso pertinente.
Parágrafo único - No caso de opção por aula teórica, a mesma deverá ser a nível de Pós-Graduação e obedecer o disposto no artigo 137 e seus parágrafos e no parágrafo único do artigo 173 do Regimento Geral.
a) exame de capacitação clínica ou cirúrgica;
b) execução de trabalho prático de laboratório;
c) descrição e apreciação crítica por escrito de atividade prática do campo de trabalho do Departamento.
Parágrafo único A escolha entre essas possibilidades, bem como o modus faciendi da prova e o conteúdo do programa serão propostos pelos Departamentos e aprovados pela Congregação.
CAPÍTULO V
DAS COMISSÕES JULGADORAS DOS CONCURSOS
TÍTULO VI
DOS ALUNOS MONITORES
Artigo 59 - O aluno poderá exercer somente um cargo de monitoria durante o ano letivo.
Artigo 60 - Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão de Graduação desta Faculdade.
TÍTULO VII
DIGNIDADES UNIVERSITÁRIAS
Parágrafo único - A concessão do título dependerá do voto favorável de pelo menos dois terços dos membros da Congregação.
TÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Parágrafo único - Compete ao Diretor, anualmente, apresentar à Congregação as informações sobre o uso que será dado a esta avaliação bem como sobre as eventuais conseqüências delas para a Unidade.
TÍTULO IX
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS