RESOLUÇÃO Nº 4045, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1993.
Publicada no D. O. E. de 26.11.1993.(Alterada pelas Resoluções 4512/97 e 5806/2009)
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Baixa o Regimento da Faculdade de Odontologia da Universidade de São Paulo.
O VICE-REITOR DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO, no exercício da Reitoria, usando de suas atribuições legais, e tendo em vista o deliberado pelo Conselho Universitário, em Sessão realizada a 26 de outubro de 1993, baixa a seguinte
RESOLUÇÃO:
Artigo 1º - Fica aprovado o Regimento da Faculdade de Odontologia (FO), que com esta baixa.
Artigo 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Reitoria da Universidade de São Paulo, 19 de novembro de 1993.
Publicada no D. O. de 26.11.1993.
RUY LAURENTI
Vice-Reitor, no exercício da Reitoria
MARIA DO CARMO S. M. KURCHAL
Secretária Geral
REGIMENTO DA FACULDADE DE ODONTOLOGIA DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO
TÍTULO I
DAS FINALIDADES
Artigo 2º - São fins da Faculdade de Odontologia:
I - promover e desenvolver todas as formas de conhecimento odontológico e de áreas correlatas, por meio do ensino, pesquisa e prestação de serviços;
II - desenvolver, aperfeiçoar e ministrar cursos de graduação, aperfeiçoamento, atualização, especialização e pós-graduação em Odontologia, objetivando a formação de pessoas qualificadas ao exercício profissional, à pesquisa e à docência;
III - incentivar, promover e coordenar projetos de pesquisa indispensáveis ao desenvolvimento da Odontologia e às necessidades da saúde bucal da comunidade;
IV - organizar e promover ações educacionais e de atendimento à comunidade na busca de soluções para os seus problemas de saúde;
V - estabelecer intercâmbio e contribuir com outras Instituições na consecução de seus objetivos.
TÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO
CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO
Artigo 3º - São órgãos da administração da Faculdade de Odontologia:
I - Congregação;
II - Conselho Técnico-Administrativo;
III - Diretoria;
IV - Comissão de Graduação;
V - Comissão de Pós-Graduação;
VI - Comissão de Pesquisa;
VII - Comissão de Cultura e Extensão Universitária.
CAPÍTULO II
DA CONGREGAÇÃO
SEÇÃO I
COMPOSIÇÃO E ATRIBUIÇÕES
I - o Diretor, seu Presidente;
II - o Vice-Diretor;
III - o Presidente da Comissão de Graduação;
IV - o Presidente da Comissão de Pós-Graduação
V - o Presidente da Comissão de Pesquisa;
VI - o Presidente da Comissão de Cultura e Extensão Universitária;
VII - os Chefes dos Departamentos;
VIII - a representação docente, composta por:
a) todos os Professores Titulares;
b) Professores Associados em número equivalente à metade dos Professores Titulares referidos na letra "a", assegurado um mínimo de quatro;
c) Professores Doutores em número equivalente a trinta por cento dos Professores Titulares referidos na letra "a", assegurado um mínimo de três;
d) um Assistente;
e) um Auxiliar de Ensino;
IX - a representação discente, equivalente a dez por cento do número de membros docentes da Congregação, distribuída proporcionalmente entre estudantes de graduação e pós-graduação;
X - a representação dos servidores não-docentes, lotados na Faculdade de Odontologia, equivalente a cinco por cento do número de membros docentes da Congregação, limitada ao máximo de três representantes, sendo cada um, necessariamente, de carreira funcional distinta;
XI - um representante dos antigos alunos de graduação, eleito por seus pares, com mandato de um ano, admitindo-se uma recondução.
§1º - Nos casos em que o número de docentes na categoria for inferior ao mínimo estabelecido nas letras "b" e "c" do inciso VIII, a categoria será representada pela totalidade dos seus membros.
§2º - Os representantes a que se referem os incisos III a VII serão considerados como integrantes das categorias a que pertencerem, para efeito do disposto nas letras "b" e "c" do inciso VIII.
§3º - Os representantes a que se referem os incisos VIII, IX, X e XI serão eleitos por seus pares.
§4º - Será de dois anos o mandato dos representantes referidos no inciso VIII e de um ano o dos representantes referidos nos incisos IX, X, XI, admitindo-se, nos quatro casos, reconduções.
I - aprovar o relatório anual da Faculdade que será constituído pelos relatórios dos Departamentos, Comissões e Diretoria, em sua primeira reunião ordinária;
II - eleger os membros que constituem as Comissões de Graduação, Pós-Graduação, Pesquisa e de Cultura e Extensão Universitária;
III - eleger a renovação do terço dos membros que compõem as Comissões supra-citadas, em sua última reunião anual.
SEÇÃO II
DOS TRABALHOS DA CONGREGAÇÃO
Parágrafo único - As ausências às sessões deverão ser justificadas, sendo automáticas nos casos de licença ou afastamento.
Parágrafo único - Nos eventuais casos de urgências justificadas a convocação poderá ser feita com vinte e quatro horas de antecedência, explicitando os motivos.
Artigo 9º - As sessões extraordinárias realizar-se-ão:
I - mediante convocação do Diretor, com declaração dos motivos;
II - por determinação do Conselho Universitário;III - quando convocada por representação, escrita e com motivo declarado, de um terço dos membros do Colegiado.
Parágrafo único - As sessões solenes se realizarão com a presença de qualquer número de professores e nelas só poderão fazer uso da palavra os oradores previamente inscritos.
Parágrafo único - Em se tratando de interesse particular de membro da Congregação, poderá este assistir à discussão, sem voz e voto.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO
SEÇÃO I
COMPOSIÇÃO E ATRIBUIÇÕES
Artigo 14 - O Conselho Técnico-Administrativo tem a seguinte constituição:
II - o Vice-Diretor;
III - os Chefes dos Departamentos;
IV - um representante discente;
V - um representante dos servidores não-docentes.
Parágrafo único - Os representantes indicados nos incisos IV e V serão eleitos pelos seus pares e terão mandato, de um e dois anos, respectivamente, permitida a recondução.
I - opinar sobre a criação, modificação ou extinção de núcleos de apoio;
II - aprovar o horário das aulas, proposto pela Comissão de Graduação;III - deliberar sobre os incisos XIII, XIV e XV do art. 39 do Regimento Geral da Universidade de São Paulo.
SEÇÃO II
DOS TRABALHOS DO CONSELHO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO
Parágrafo único - As ausências às sessões deverão ser justificadas, sendo automáticas nos casos de licença ou afastamento.
Parágrafo único - Em se tratando de interesse particular de membro do Conselho Técnico-Administrativo, poderá este assistir a discussão, sem voz e voto.
CAPÍTULO IV
DA DIRETORIA
Parágrafo único - O Diretor, em seu trabalho, será assistido por Assessorias, Comissões e órgãos técnicos que julgar necessários.
CAPÍTULO V
DA COMISSÃO DE GRADUAÇÃO
§1º - A representação discente, eleita pelos seus pares dentre os alunos regularmente matriculados no curso de graduação, corresponde a vinte por cento do total dos docentes membros do Colegiado, e terá mandato de um ano, permitida a recondução.
§2º - O mandato dos membros docentes será de três anos, permitida a recondução e renovando-se, anualmente, a representação, pelo terço.
§3º - O Presidente e seu suplente serão eleitos pelos membros da Comissão, com mandato de dois anos, permitida a recondução, obedecido o disposto nos parágrafos 6º e 7º do art. 45 do Estatuto da Universidade de São Paulo.
§4º - Na vacância de membro titular e respectivo suplente, os novos eleitos completarão o mandato em curso.
I - propor ao conselho Técnico-Administrativo, ouvidos os Departamentos, o horário das aulas para os cursos;
II - elaborar e programar exame de seleção para alunos que solicitem transferência;III - elaborar e aprovar modificações nas Normas Gerais que regerão suas atividades, submetendo-as à Congregação.
CAPÍTULO VI
DA COMISSÃO DE PÓS-GRADUAÇÃO
§1º- A representação discente, eleita pelos seus pares dentre os alunos regularmente matriculados em programa de Pós-Graduação sob a responsabilidade da Comissão de Pós-Graduação, não vinculados ao corpo docente da Universidade, corresponde a vinte por cento do total dos docentes, membros do Colegiado, e terá mandato de um ano, permitida a recondução, assegurado o direito de voto aos alunos que sejam também membros do corpo docente.
§2º - O mandato dos membros docentes será de três anos, permitida a recondução, e renovando-se, anualmente, a representação, pelo terço.
§3º - O Presidente e o suplente serão eleitos pelos membros da Comissão, com mandato de dois anos permitida a recondução, obedecido o disposto nos parágrafos 6º e 7º do art. 45 do Estatuto da Universidade de São Paulo.
§4º - Na vacância de membro titular e respectivo suplente, os novos eleitos completarão o mandato em curso.
Parágrafo único - A CPG dará ciência à Congregação das propostas apresentadas ao CoPGr sobre a criação, extinção e reformulação de cursos de pós-graduação.
CAPÍTULO VII
DA COMISSÃO DE PESQUISA
§1º - A representação discente, eleita pelos seus pares dentre os alunos regularmente matriculados em Programa de Pós-Graduação sob a responsabilidade da Comissão de Pós-Graduação, não vinculados ao corpo docente da Universidade, corresponde a dez por cento do total dos docentes membros do Colegiado, e terá mandato de um ano, permitida a recondução, assegurado o direito de voto aos alunos que sejam também membros do corpo docente.
§2º - O mandato dos membros docentes será de três anos, permitida a recondução e renovando-se, anualmente, a representação, pelo terço.
§3º - O Presidente e o suplente serão eleitos pelos membros da Comissão, com mandato de dois anos permitida a recondução, obedecido o disposto nos parágrafos 6º e 7º do art. 45 do Estatuto da Universidade de São Paulo.
§4º - Na vacância de membro titular e respectivo suplente, os novos eleitos completarão o mandato em curso.
CAPÍTULO VIII
DA COMISSÃO DE CULTURA E EXTENSÃO UNIVERSITÁRIA
§1º - A representação discente, eleita pelos seus pares dentre os alunos regularmente matriculados em Programa de Pós-Graduação sob a responsabilidade da Comissão de Pós-Graduação, não vinculados ao corpo docente da universidade corresponde a dez por cento do total dos docentes membros do Colegiado, e terá mandato de um ano, permitida a recondução, assegurado o direito de voto aos alunos que sejam também membros do corpo docente.
§2º - O mandato dos membros docentes será de três anos, permitida a recondução e renovando-se, anualmente, a representação, pelo terço.
§3º - O Presidente e o suplente serão eleitos pelos membros da Comissão, com mandato de dois anos permitida a recondução, obedecido o disposto nos parágrafos 6º e 7º do art. 45 do Estatuto da Universidade de São Paulo.
§4º - Na vacância de membro titular e respectivo suplente, os novos eleitos completarão o mandato em curso.
TÍTULO III
DOS
DEPARTAMENTOS
Parágrafo único - Integram a Faculdade de Odontologia os seguintes Departamentos:
I - Cirurgia, Prótese e Traumatologia Maxilo-Faciais (ODC);
II - Dentística (ODD);III - Estomatologia (ODE);
IV - Materiais Dentários (ODM);
V - Odontologia Social (ODS);
VI - Ortodontia e Odontopediatria (ODO);
VII - Prótese (ODP).
Artigo 32 São órgãos de direção dos Departamentos:
I - Conselho do Departamento;
II - Chefia do Departamento.Parágrafo único O Chefe do Departamento será eleito em conformidade com o disposto no art. 55 e incisos do Estatuto da Universidade de São Paulo.
I - todos os Professores Titulares;
II - cinqüenta por cento dos Professores Associados do Departamento, assegurado um mínimo de quatro;
III - vinte e cinco por cento dos Professores Doutores do Departamento, assegurado um mínimo de três;
IV - dez por cento dos Assistentes do Departamento, assegurado um mínimo de um;
V - um Auxiliar de Ensino;
VI - a representação discente, equivalente a dez por cento do número dos membros docentes do Conselho, assegurada a representação mínima de um estudante de graduação.
§1º - Nos casos em que o número de docentes na categoria for inferior ao mínimo estabelecido nos incisos II e III, a categoria será representada pela totalidade de seus membros.
§2º - Nenhuma categoria docente poderá estar representada em número que ultrapasse a metade do total da representação docente.
§3º - Na hipótese de uma categoria docente estar em maioria absoluta, sua representação será reduzida ou, alternativamente, a critério da Congregação, outra categoria, da mais alta hierarquia existente no Departamento, terá sua representação ampliada.
§4º - Não se aplica o disposto no § 1º nos Departamentos onde houver até três categorias docentes.
§5º - A soma do número de docentes das categorias referidas nos incisos I, II, e III deverá constituir a maioria absoluta da totalidade da representação docente.
§6º - Os membros mencionados nos incisos II a V serão eleitos pelos seus pares, com mandato de dois anos, admitindo-se reconduções.
§7º - Os membros mencionados no inciso VI serão eleitos pelos seus pares, com mandato de um ano, admitindo-se reconduções.
§8º - Na hipótese da representação discente admitir mais de um membro, haverá pelo menos um representante dos estudantes de pós-graduação regularmente matriculados em áreas em que haja participação preponderante do Departamento, eleito por seus pares, não vinculado ao corpo docente da Universidade.
I - avaliar, anualmente, a execução dos programas de ensino, pesquisa e extensão de serviços à comunidade;
II - aprovar, por maioria absoluta, o Regimento do Departamento e suas modificações, observando-se o estabelecido no §2º do art. 248 do Regimento Geral da USP.
I - propor à Diretoria a admissão e dispensa de servidores não-docentes;
II - atribuir encargos de caráter administrativo aos docentes.
TÍTULO IV
DOS CONCURSOS DA CARREIRA DOCENTE
CAPÍTULO I
DOS CONCURSOS PARA OS CARGOS DE PROFESSOR DOUTOR
Artigo 36 - As provas para o concurso de Professor Doutor constam de:
II - prova didática;
III - prova prática.
Artigo 37 - O programa da prova prática constará no edital de abertura do concurso.
§1º - Nas disciplinas clínicas uma parte será de exame do paciente e outra de tratamento, ou então, não sendo isto possível, indicá-lo e discuti-lo.
§2º - A prova prática não é pública, mas pode ser assistida por qualquer membro da Congregação.
§1º - O prazo referido neste artigo poderá ser mudado à juízo da Comissão Julgadora, com anuência dos candidatos.
§2º - Os candidatos poderão apresentar à Comissão Julgadora qualquer reclamação que julgarem pertinentes à lista de pontos e ao modus faciendi, imediatamente após a comunicação.
§3º - Caberá à Comissão Julgadora verificar a procedência da reclamação apresentada e resolvê-la de plano, devendo o teor da reclamação e do julgamento serem consignados em ata.
Artigo 40 - À prova prática de laboratório aplicam-se as seguintes normas:
I - a Faculdade providenciará instalações laboratoriais condizentes e adequadas à prova, conforme solicitação do Departamento;
II - quando houver mais de um candidato a prova poderá ser realizada simultaneamente, destinando-se espaço próprio para cada um dos candidatos;
III - o primeiro candidato inscrito procederá ao sorteio do ponto;
IV - a Comissão Julgadora estabelecerá o prazo de duração da prova, de acordo com o ponto sorteado;
V - o candidato terá o prazo máximo de 40 minutos para listar e estabelecer a disposição de material, instrumental, medicamentos e equipamentos necessários à realização da prova, a partir do qual transcorrerá o tempo de duração da prova;
VI - durante a execução da prova a Comissão Julgadora acompanhará o seu desenvolvimento, podendo solicitar informações;
VII - ao final da prova cada membro da Comissão poderá formular perguntas, não podendo ultrapassar o prazo de 10 minutos, assegurado ao candidato igual tempo para a resposta.
§1º - Terminada a prova prática o candidato terá o prazo de 30 minutos para redigir um relatório de tudo quanto fez e disse no transcorrer do trabalho, documento este que, datado e assinado, será por ele lido e entregue à Comissão Julgadora.
§2º - Se a Comissão Julgadora verificar que o candidato escreveu em seu relatório coisa diferente do que fez e disse, pedir-lhe-á que retifique os pontos em dúvida e caso se recuse a fazê-lo, o Presidente fará a devida ressalva, consignando-a em ata.
§3º - As notas da prova prática serão atribuídas após o término das provas de todos os candidatos.
Artigo 41 - À prova prática clínica aplicam-se as seguintes normas:
I - a Faculdade providenciará instalações clínicas condizentes e adequadas à prova, conforme solicitação do Departamento;
II - quando houver mais de um candidato a prova poderá ser realizada simultaneamente, destinando-se espaço próprio para cada um dos candidatos;III - a prova prática versará sobre exame clínico, diagnóstico e orientação de tratamento de um paciente, dentre os previamente selecionados pelo Departamento, recaindo a escolha de paciente mediante sorteio pelo candidato;
IV - a Comissão Julgadora estabelecerá o prazo de duração da prova, de acordo com o grau de dificuldade do caso apresentado pelo paciente;
V - o candidato poderá dispor de um auxiliar odontológico para execução da prova;
VI - aplicam-se as disposições dos incisos V, VI e VII e parágrafos contidos no artigo anterior.
CAPÍTULO II
DOS CONCURSOS PARA OS CARGOS DE PROFESSOR TITULAR
Artigo 44 - O concurso ao cargo de Professor Titular consta de:
I - julgamento dos títulos;
II - prova pública oral de erudição;III - prova pública de argüição.
I - papel da ciência e da pesquisa;
II - estrutura de ensino;III - organização universitária;
IV - pedagogia aplicada ao ensino da odontologia;
V - papel do professor e do profissional cirurgião-dentista na sociedade brasileira;
VI - efetivo engajamento institucional.
§1º - A duração da argüição não excederá de 30 minutos por examinador, cabendo ao candidato igual prazo para a resposta.
§2º - Havendo concordância entre o examinador e o candidato poderá ser estabelecido o diálogo entre ambos, observado o prazo global de 60 minutos.
CAPÍTULO III
DA LIVRE-DOCÊNCIA
Artigo 48 - O concurso de Livre-Docência consta de:
I - prova escrita;
II - defesa de tese;III - julgamento do memorial com prova de argüição;
IV - avaliação didática;
V - prova prática.
TÍTULO V
ALUNOS MONITORES
TÍTULO VI
DA ELEIÇÃO DO REPRESENTANTE DOS ANTIGOS ALUNOS
Artigo 53 - A eleição para representante de antigos alunos junto à Congregação dar-se-á anualmente.
§1º- A divulgação será efetuada em edital, através da imprensa pública - Diário Oficial, com prazo mínimo de 30 dias.
§2º - O Edital mencionado estabelecerá as normas para inscrição e eleição, respeitados os dispositivos legais.
TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS