(Revoga a Resolução 7906/2019)
Baixa o Regimento do Museu Paulista da Universidade de São Paulo.
O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, com fundamento no art 42, IX, do Estatuto, e tendo em vista o deliberado pelo Conselho Universitário, em sessão realizada em 12 de novembro de 2024, baixa a seguinte
RESOLUÇÃO:
Artigo 1º – Fica aprovado o Regimento do Museu Paulista da Universidade de São Paulo, anexo à presente Resolução.
Artigo 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3º – Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 7906, de 20 de dezembro de 2019 (Proc. 2011.1.376.33.0).
Reitoria da Universidade de São Paulo, 12 de dezembro de 2024.
CARLOS GILBERTO CARLOTTI JUNIOR
Reitor
MARINA GALLOTTINI
Secretária Geral
REGIMENTO DO MUSEU PAULISTA DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO
TÍTULO I
DAS FINALIDADES
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS INSTITUCIONAIS
Artigo 1º – O Museu Paulista, criado pela Lei Estadual nº 192, de 25 de agosto de 1893 e incorporado à Universidade de São Paulo pela Lei Estadual nº 7.843 de 11 de março de 1963, e conforme as Resoluções nº 5900 e nº 5901, ambas de 23 de dezembro de 2010, desempenha atividades científicas, culturais e educacionais no domínio da História da Cultura Material da sociedade brasileira. A instituição é constituída de duas sedes expositivas, o Museu do Ipiranga, na cidade de São Paulo, e o Museu Republicano Convenção de Itu, na cidade de Itu.
Artigo 2º – São objetivos institucionais do Museu Paulista:
I – exercer a pesquisa científica articulada à Curadoria – atividade desenvolvida orgânica e solidariamente, abrangendo estudo e documentação dos acervos, formação de coleções, conservação, restauração, criação e realização de exposições e ações educativas e culturais;
II – exercer o ensino universitário em suas diferentes modalidades e de acordo com as especificidades da instituição;
III – exercer a extensão universitária para fortalecer as relações da sociedade com o Museu e com a Universidade de São Paulo;
IV – garantir a salvaguarda – conservação e segurança – de seus acervos bem como dos edifícios em que estão instalados;
V – promover a preservação e a valorização do patrimônio cultural; e
VI – garantir a universalidade do acesso ao patrimônio cultural.
Artigo 3º – Para promover os seus objetivos, o Museu Paulista deve:
I – desenvolver pesquisas interdisciplinares relacionadas ao seu acervo e com os campos de atuação do Museu;
II – manter, conservar, ampliar e organizar seu acervo museológico, bibliográfico e arquivístico;
III – desenvolver e promover exposições públicas de seu acervo e de acervos afins, assim como receber exposições de origem externa;
IV – desenvolver e promover programas educacionais e culturais;
V – oferecer disciplinas de graduação, disciplinas de pós-graduação e cursos de extensão em seus diferentes níveis;
VI – manter, conservar, restaurar e atualizar as suas instalações: reservas técnicas de acervo, biblioteca e laboratórios especializados, conforme padrões internacionais vigentes;
VII – promover intercâmbios com instituições congêneres nacionais e estrangeiras;
VIII – editar e promover publicações e impressos, conforme demandas específicas de divulgação de exposições, de algum tema de pesquisa relacionado ou de eventos, além de conteúdos informativos de orientação para o público.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA
Capítulo I
DA ADMINISTRAÇÃO
Artigo 4º – São órgãos administrativos do Museu Paulista:
I – Conselho Deliberativo;
II – Diretoria;
III – Comissão Técnica-Administrativa;
IV – Comissão de Graduação;
V – Comissão de Cultura e Extensão Universitária;
VI – Comissão de Pesquisa e Inovação;
VII – Comissão de Inclusão e Pertencimento.
Parágrafo único – Integra, ainda, a administração do Museu Paulista, o Conselho do Fundo de Pesquisa, cujas atribuições estão definidas em Regimento próprio.
SEÇÃO I
DO CONSELHO DELIBERATIVO
Artigo 5º – O Conselho Deliberativo, órgão superior deliberativo e recursal, é composto por:
I – Diretor(a) do Museu Paulista, seu Presidente;
II – Vice-Diretor(a);
III – Chefe da Divisão de Acervo e Curadoria;
IV – Supervisor(a) Técnico-Científico do Museu Republicano “Convenção de Itu”;
V – Presidentes das Comissões Estatutárias;
VI – representação docente, conforme disposto nos §§ 1º ao 4º do art 45 do Estatuto da Universidade, eleita pelos seus pares, para mandato de dois anos, permitida a recondução;
VII – representação discente, conforme disposto no inciso VIII do art 45 do Estatuto da Universidade de São Paulo, eleita pelos seus pares, com mandato de um ano, permitida uma recondução; e
VIII – representação dos servidores técnicos e administrativos, conforme disposto no inciso IX do art 45 do Estatuto da Universidade, eleitos pelos seus pares, para mandato de um ano, permitida a recondução.
§ 1º – Os membros dos incisos VI, VII e VIII terão suplentes escolhidos da mesma forma, e ao mesmo tempo, que os titulares.
§ 2º – Aplica-se à eleição da representação docente o disposto nos arts. 219 a 221 do Regimento Geral da Universidade, à representação dos servidores técnicos e administrativos, os arts. 234 e 235, e à representação discente, o disposto no art 230 e no que couberem, os demais artigos que regulamentam as eleições do corpo discente.
§ 3º – Em caso de empate, caberá ao Presidente do Conselho Deliberativo o voto decisório.
§ 4º – O Presidente do Conselho Deliberativo poderá convidar os demais docentes, servidores técnicos e administrativos e discentes do Museu Paulista para participar de reuniões onde serão discutidos assuntos de suas especialidades e interesses, sem direito a voto.
Artigo 6º – Compete ao Conselho Deliberativo:
I – aprovar, por maioria absoluta de votos da totalidade de seus membros, o Regimento do Museu Paulista e suas alterações;
II – modificar e aprovar, por maioria absoluta de votos da totalidade de seus membros, o organograma institucional;
III – aprovar o Plano Museológico da instituição e suas revisões periódicas;
IV – manifestar-se sobre propostas de celebração de convênios, contratos e outros instrumentos de parceria;
V – aprovar normas de funcionamento do Museu e de atendimento ao público;
VI – aprovar políticas de preservação do acervo e dos edifícios sob sua guarda;
VII – aprovar a política de aquisição, gestão e descarte de acervo;
VIII – aprovar as políticas educacionais e culturais;
IX – aprovar as políticas de exposições de seu acervo e acervos afins;
X – aprovar a política de usos de acervo do Museu, tais como empréstimos, reproduções, locações, publicações e publicidade;
XI – aprovar políticas de tecnologia de segurança e de informação;
XII – aprovar planejamentos, propostas orçamentárias e programações financeiras anuais e plurianuais;
XIII – aprovar os relatórios anuais institucionais de atividades;
XIV – propor à Administração Central da Universidade de São Paulo, por dois terços de votos da totalidade de seus membros, a criação, modificação e extinção de funções e empregos públicos;
XV – aprovar a criação de disciplinas e cursos de atualização, especialização e aperfeiçoamento de responsabilidade do Museu Paulista;
XVI – propor à Reitoria da Universidade de São Paulo a criação de cargos da carreira docente;
XVII – aprovar as inscrições, a composição das comissões julgadoras e a homologação de relatórios finais de concursos para a Livre-Docência, e para provimento de cargos e de progressão na carreira docente do Museu Paulista;
XVIII – propor, por dois terços de votos da totalidade de seus membros, a suspensão de concursos da carreira docente e da Livre-Docência, por sua própria iniciativa, por proposta da Direção ou da Divisão de Acervo e Curadoria;
XIX – deliberar sobre contratação, recontratação, afastamento, transferência e dispensa de docentes;
XX – propor os regimes de trabalho do corpo docente e manifestar-se sobre relatórios de atividades docentes;
XXI – deliberar sobre contratação, recontratação, afastamento, transferência e dispensa de servidores técnicos e administrativos;
XXII – aprovar os planos de trabalho de docentes, pesquisadores-colaboradores e técnicos especializados externos aos quadros do Museu Paulista, ouvidas as Divisões e os Serviços pertinentes;
XXIII – deliberar sobre recursos contra decisões da Diretoria;
XXIV – analisar e aprovar as decisões encaminhadas pela Comissão Técnica-Administrativa;
XXV – instaurar o processo eleitoral, para eleição de Diretor(a) e Vice, elegendo três dos cinco membros da Comissão Eleitoral que irá conduzir o processo, conforme previsto nos termos do § 7º inciso I do art 46-A do Regimento Geral;
XXVI – deliberar sobre o percentual de renda industrial que deverá ser transferido ao Fundo de Pesquisa, sendo que o restante deverá ser incorporado como receita própria no orçamento da Unidade;
XXVII – integrar a Assembleia Universitária para a eleição a que se refere o inciso V do art 36 do Estatuto da Universidade de São Paulo;
XXVIII – indicar os membros do Conselho Consultivo do Museu Paulista;
XXIX – deliberar sobre casos omissos neste regimento, encaminhando-os aos órgãos competentes.
Artigo 7º – O Conselho Deliberativo reunir-se-á, ordinariamente, no mínimo oito vezes ao ano, não ultrapassando o intervalo de sessenta dias entre as reuniões, podendo ser convocado extraordinariamente pela Direção ou pela maioria de seus membros.
Parágrafo único – As convocações para as sessões ordinárias do Conselho Deliberativo serão feitas com antecedência mínima de oito dias, podendo ser feitas facultativamente por meio eletrônico, e os itens da ordem do dia serão divulgados com antecedência mínima de 48 horas.
Artigo 8º – O Conselho Deliberativo somente poderá funcionar com a presença de mais da metade de seus membros, salvo em casos de terceira convocação, após meia hora da segunda convocação.
Parágrafo único – As decisões do órgão a que se refere este artigo serão adotadas por maioria simples, exceto nos casos em que o Estatuto, o Regimento Geral e este Regimento disponham de modo diverso.
SEÇÃO II
DA DIRETORIA
Artigo 9º – A Diretoria (Diretor(a) e o Vice-Diretor(a)) será escolhida por meio de eleição, em chapas e com até dois turnos de votação, a ser realizada nos termos do § 6º e seguintes do art 46-A do Regimento Geral.
Artigo 10 – Para efeito do disposto nos § 7º inciso II e § 18 inciso III do art 46-A do Regimento Geral, são Unidades afins do Museu Paulista:
I – Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas;
II – Faculdade de Arquitetura e Urbanismo;
III – Faculdade de Educação;
IV – Escola de Comunicações e Artes;
V – Instituto de Arquitetura e Urbanismo.
Artigo 11 – O(A) Vice-Diretor(a) substituirá o(a) Diretor(a) em suas faltas e impedimentos, e suceder-lhe-á em caso de vacância, devendo-se realizar, nesta última hipótese, eleição exclusiva para a função de Vice-Diretor(a), nos termos do art 46-B do Estatuto da USP.
Parágrafo único – O mandato da Diretoria será de quatro anos, vedado o exercício de dois mandatos consecutivos na mesma função.
Artigo 12 – O(A) Diretor(a) e o(a) Vice-Diretor(a) servirão em Regime de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa, nos termos do art 46, § 13 do Estatuto da USP.
§ 1º – Na vacância das funções de Diretor(a) e Vice-Diretor(a), assim como na falta ou impedimento de ambos, a Diretoria será exercida pelo docente mais graduado do Conselho Deliberativo com maior tempo de serviço docente na Universidade.
§ 2º – No caso de dupla vacância, o docente no exercício da Diretoria deverá deflagrar, imediatamente, o processo de eleição para nova Diretoria, a ser concluído no prazo máximo de sessenta dias.
§ 3º – Na hipótese do parágrafo anterior, a Diretoria eleita cumprirá mandato integral.
§ 4º – Ocorrendo vacância exclusivamente da função de Vice-Diretor(a), cumprirá a/o Diretor(a) deflagrar, de imediato, processo de eleição para o preenchimento da função, a ser concluído no prazo máximo de sessenta dias, nos termos do artigo 46-B do Estatuto da USP.
Artigo 13 – Ao (À) Diretor(a) compete:
I – administrar e coordenar as políticas e as atividades do Museu Paulista;
II – promover a articulação com o Museu Republicano “Convenção de Itu”;
III – convocar e presidir as reuniões do Conselho Deliberativo, da Comissão Técnica-Administrativa, do Conselho do Fundo de Pesquisa e do Conselho Consultivo;
IV – exercer o poder disciplinar no âmbito do Museu Paulista;
V – submeter à apreciação do Conselho Deliberativo o planejamento e o relatório anual institucional;
VI – dar cumprimento às determinações do Conselho Deliberativo;
VII – propor a abertura de concursos da carreira docente e de Livre-Docência, submetendo-a à aprovação do Conselho Deliberativo;
VIII – adotar, em casos de urgência, as medidas que se fizerem necessárias, ad referendum do Conselho Deliberativo;
IX – zelar pelo cumprimento do Plano Museológico e o Plano Acadêmico Institucional;
X – coordenar a elaboração e a execução do planejamento anual de atividades;
XI – promover diagnósticos e avaliações periódicas de atividades;
XII – promover mecanismos de colaboração com outras entidades;
XIII – coordenar as políticas desenvolvidas pelo Museu Paulista para o cumprimento das missões social e cultural da Instituição, bem como da Universidade de São Paulo;
XIV – exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo ordenamento superior;
XV – delegar atribuições ao(à) Vice-Diretor(a), de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Deliberativo; e
XVI – organizar Grupos de Trabalho e Comissões para assessorá-lo no encaminhamento de assuntos pertinentes à administração e ao desenvolvimento das missões e responsabilidades da instituição.
SEÇÃO III
DA COMISSÃO TÉCNICA-ADMINISTRATIVA
Artigo 14 – A Comissão Técnica-Administrativa é composta por:
I – Diretor(a) do Museu Paulista, seu Presidente;
II – Vice-Diretor(a);
III – Chefes das Divisões e dos Serviços;
IV – Presidentes das Comissões estatutárias;
V – Supervisor(a) Técnico Científico do Museu Republicano “Convenção de Itu”;
VI – um representante discente e respectivo suplente, eleito pelos seus pares, dentre os alunos previstos no artigo 45 deste Regimento, com mandato de um ano, permitida uma recondução; e
VII – um representante dos servidores técnicos e administrativos e respectivo suplente, eleito pelos seus pares, para mandato de dois anos, permitida a recondução.
§ 1º – Aplica-se à eleição da representação discente o disposto no art 230 do Regimento Geral da Universidade e, no que couberem, os demais artigos que regulamentam as eleições do corpo discente.
§ 2º – Aplica-se à eleição da representação dos servidores técnicos e administrativos, os arts. 234 e 235 do Regimento Geral da Universidade.
§ 3º – Em caso de empate, caberá ao (à) Presidente da Comissão Técnica-Administrativa o voto decisório.
§ 4º – O (A) Presidente da Comissão Técnica-Administrativa poderá convidar docentes, servidores técnicos e administrativos e alunos do Museu Paulista para participar de reuniões em que serão discutidos assuntos de suas especialidades e interesses, sem direito a voto.
Artigo 15 – Compete à Comissão Técnica-Administrativa:
I – aprovar o andamento e os resultados de políticas de curadoria, aí incluída a confecção sistemática de inventários de acervo;
II – aprovar o plano de segurança e de informação do Museu Paulista;
III – aprovar a política de ingresso e propor ao Conselho Deliberativo as demais entradas financeiras do Museu Paulista;
IV – propor ao Conselho Deliberativo a criação e extinção de cargos e funções da carreira de servidores técnicos e administrativos;
V – deliberar sobre afastamentos, dispensa, enquadramento e demais aspectos da administração dos servidores técnicos e administrativos;
VI – propor ao Conselho Deliberativo modificações no Organograma institucional;
VII – propor ao Conselho Deliberativo utilização, reforma, reorganização e adequação de espaços;
VIII – opinar sobre as propostas de celebração de convênios;
IX – opinar sobre as matérias que lhe forem encaminhadas pelo(a) Diretor(a), pelo Conselho Deliberativo, pelas Divisões, pelos Serviços e pelas Comissões estatutárias;
X – propor ao Conselho Deliberativo formas de racionalização da gestão institucional;
XI – propor, por dois terços da totalidade de seus membros, ao Conselho Deliberativo, a suspensão de concursos da carreira técnica e administrativa;
XII – apreciar, anualmente, a proposta de diretrizes orçamentárias e a proposta orçamentária específica, que devem ser encaminhadas à Comissão de Orçamento e Patrimônio da Universidade de São Paulo;
XIII – aprovar o encaminhamento do uso de recursos do Fundo de Pesquisa para submissão ao Conselho do Fundo de Pesquisa;
XIV – aprovar gastos não previstos no orçamento anual, em conformidade e nos casos admitidos em lei e normas internas;
XV – reunir os dados enviados pelas áreas competentes para a preparação dos indicadores numéricos de desempenho da instituição;
XVI – contribuir para a elaboração do Plano Museológico, do Plano de Metas e do Planejamento Anual; e
XVII – constituir, sempre que necessário, grupos de trabalho para a realização de atividades, estudos e projetos associados às suas áreas de competência.
Artigo 16 – A Comissão Técnica-Administrativa deverá se reunir ordinariamente, no mínimo, oito vezes ao ano, não ultrapassando o intervalo de sessenta dias entre as reuniões.
Artigo 17 – A Comissão Técnica-Administrativa somente poderá funcionar com a presença de mais da metade de seus membros, salvo em casos de terceira convocação, dentro de no mínimo meia hora da segunda convocação.
Parágrafo único – As decisões do órgão a que se refere este artigo serão adotadas por maioria simples, exceto nos casos em que o Estatuto, o Regimento Geral e este Regimento disponham de modo diverso.
SEÇÃO IV
DAS COMISSÕES ESTATUTÁRIAS
Artigo 18 – Às Comissões estatutárias do Museu Paulista competem propor as políticas institucionais e a sua execução conforme aprovadas pelo Conselho Deliberativo, e são elas:
I – Comissão de Graduação;
II – Comissão de Pesquisa e Inovação;
III – Comissão de Cultura e Extensão Universitária; e
IV – Comissão de Inclusão e Pertencimento.
Artigo 19 – Cada Comissão definirá, no respectivo regulamento interno, o elenco de suas atribuições específicas, considerados os ordenamentos gerais estabelecidos pelos Conselhos Centrais da Universidade de São Paulo e as diretrizes internas definidas pelo Conselho Deliberativo.
Artigo 20 – Todas as Comissões estatutárias terão seu Presidente e Vice-presidente, membros natos, eleitos pelo Conselho Deliberativo, em votação secreta mediante eleição em chapas, aplicando-se as disposições dos §§ 3º a 9º do art 48, bem como as do art 48-A do Estatuto da USP.
Artigo 21 – Os membros docentes das Comissões estatutárias terão mandato de três anos, permitida uma recondução.
§ 1º – Os membros docentes das Comissões de Graduação, de Cultura e Extensão e de Pesquisa e Inovação serão eleitos por seus pares, no total de 2 membros titulares com seus respectivos suplentes, em votação secreta mediante eleição em chapas.
§ 2º – Os membros docentes da Comissão de Inclusão e Pertencimento serão eleitos por seus pares, no total de 3 membros titulares com seus respectivos suplentes, em votação secreta mediante eleição em chapas, e de acordo com o art. 1º, inciso I, da Resolução CoIP 8323/2022.
Artigo 22 – A representação discente de graduação, eleita por seus pares, será de um discente, em todas as Comissões estatutárias, atendendo ao § 2º do art 48 do Estatuto da USP, com mandato de 1 ano, permitida uma recondução.
§ 1º – Aplica-se à eleição da representação discente de graduação, o disposto no art 230 do Regimento Geral da Universidade e, no que couber, os demais artigos que regulamentam as eleições do corpo discente.
§ 2º – Os suplentes serão eleitos da mesma forma e ao mesmo tempo que os titulares.
Artigo 23 – A Comissão de Inclusão e Pertencimento terá uma representação dos servidores técnicos e administrativos, eleita conforme o disposto nos arts. 234 e 235 do Regimento Geral da Universidade.
§ 1º – A representação dos servidores técnicos e administrativos será eleita por seus pares, com mandato de um ano, permitida uma recondução.
§ 2º – Os suplentes serão eleitos da mesma forma e ao mesmo tempo que os titulares.
Seção V
DO CONSELHO CONSULTIVO
Artigo 24 – O Conselho Deliberativo será auxiliado por um Conselho Consultivo, que se reunirá semestralmente, composto por representantes de instituições da sociedade civil, indicados pelo Conselho Deliberativo, para mandato de dois anos, permitida a recondução.
Parágrafo único – O Conselho Consultivo é constituído de, no mínimo, sete membros externos aos quadros do Museu Paulista, além do Diretor do Museu Paulista, que o preside, do Vice-Diretor e do Chefe da Divisão de Acervo e Curadoria, tendo como função manifestar-se a respeito do Plano Museológico e dos projetos institucionais, bem como sugerir formas para sua viabilização.
Seção VI
DO FUNDO DE PESQUISA
Artigo 25 – O Fundo de Pesquisa do Museu Paulista, criado pela Lei Estadual nº. 5.224, de 13 de janeiro de 1959, e ratificado pela Lei Estadual nº. 7.001, de 27 de dezembro de 1990, é disciplinado por regimento próprio, que também determina a criação de um Conselho para sua administração, assim como suas competências.
§ 1º – Além da composição do Conselho do Fundo de Pesquisa (CFP) estabelecido na Lei, o mesmo deverá contar, ainda, com a participação do Presidente da Comissão de Pesquisa e Inovação e do Assistente Técnico-Financeiro da Direção e, na sua falta ou impedimento, pelo Contador-Chefe do Museu Paulista.
§ 2º – Toda matéria examinada pelo CFP será encaminhada à Comissão Técnica-Administrativa para ciência e, no que couber, para homologação, deliberação ou aprovação.
Seção VII
DA DIVISÃO DE ACERVO E CURADORIA
Artigo 26 – A Divisão de Acervo e Curadoria integra a estrutura organizacional do Museu Paulista, e a ela compete o cumprimento das atividades-fim da Instituição e a proposição de políticas a elas relacionadas no âmbito da pesquisa, do ensino e da extensão.
Parágrafo único – Integram a Divisão:
I – os docentes de carreira do Museu Paulista;
II – os servidores com funções de especialista em pesquisa/apoio de museus, técnicos de laboratório e auxiliares de serviços gerais, dentre outros, vinculados ao apoio às atividades de curadoria;
III – servidores técnicos para assuntos administrativos e analistas para assuntos administrativos, dentre outros, vinculados ao apoio às atividades de curadoria.
Artigo 27 – A Chefia da Divisão de Acervo e Curadoria será exercida por um docente nomeado pelo Diretor do Museu Paulista, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.
Parágrafo único – O Vice-Chefe da Divisão será escolhido da mesma forma e ao mesmo tempo que o titular.
Artigo 28 – A Divisão de Acervo e Curadoria coordena as seções técnico-científicas, organizadas de acordo com seu regulamento interno e o organograma da Instituição.
SEÇÃO VIII
DO MUSEU REPUBLICANO “CONVENÇÃO DE ITU”
Artigo 29 – O Museu Republicano “Convenção de Itu”, situado no Município de Itu, criado pela Lei Estadual nº. 1.856, de 24 de dezembro de 1921, constitui extensão do Museu Paulista na cidade de Itu, tendo como núcleo central de estudo os temas e problemas históricos relacionados à configuração do regime republicano no Brasil e à história de Itu e região, tratados sob a perspectiva da cultura material.
§ 1º – O (A) supervisor(a) e respectivo(a) suplente serão docentes do Museu Paulista, portadores, no mínimo, de título de Doutor.
§ 2º – Caberá ao (à) supervisor(a) administrar e coordenar as atividades do Museu Republicano “Convenção de Itu” em consonância com seu Regulamento, respeitados os colegiados superiores.
§ 3º – Caberá ao (à) Diretor(a) indicar ao Conselho Deliberativo do Museu Paulista, o(a) supervisor(a) e respectivo(a) suplente para exercer mandato de dois anos, permitida a recondução.
Capítulo II
DO CORPO DOCENTE
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 30 – Integram o quadro docente do Museu Paulista, os professores nele lotados, que ministram disciplinas de graduação e/ou de pós-graduação, orientam alunos de graduação e/ou de pós-graduação, realizam pesquisas e curadoria de acervos que compõem a história da cultura material, além de promoverem atividades de cultura e extensão correlatas.
§ 1º – Os docentes ficam lotados na Divisão de Acervo e Curadoria e respondem à chefia desta Divisão, conforme estabelecido no organograma do Museu Paulista.
§ 2º – Os docentes poderão ser credenciados para ministrar disciplinas de graduação ou de pós-graduação em quaisquer Unidades da USP, mediante proposta aprovada pelo Conselho Deliberativo e encaminhada para aprovação nas respectivas Unidades.
Artigo 31 – A avaliação quinquenal dos docentes, como preceitua o art 104 do Estatuto da Universidade, será feita de acordo com normas e procedimentos estabelecidos pela Comissão Permanente de Avaliação, prevista no art 202 do Regimento Geral.
Seção II
DA CARREIRA DOCENTE
Artigo 32 – O acesso e a progressão na carreira docente se farão no Museu Paulista em obediência às normas estatutárias e regimentais vigentes na Universidade de São Paulo.
Artigo 33 – Os cargos da carreira docente serão criados no Museu Paulista, mediante proposta do corpo docente, conforme o estabelecido no Plano Acadêmico Institucional, ao Conselho Deliberativo, que deliberará sobre o assunto e remeterá às instâncias superiores.
Artigo 34 – Aplicam-se as seguintes normas aos concursos da carreira docente no Museu Paulista:
I – os concursos para provimento de cargo e acesso à função da carreira serão realizados nos termos do respectivo edital, elaborado de acordo com as disposições do Estatuto e do Regimento Geral da USP e deste Regimento;
II – para cada concurso será elaborado um programa com base em disciplina ou conjunto de disciplinas, suficientemente inserido em uma ou mais das áreas afins do Museu Paulista;
III – o programa será aprovado pelo Conselho Deliberativo, mediante proposta encaminhada pela chefia da Divisão de Acervo e Curadoria; e
IV – nos concursos para provimento de cargo, a proposta de nomeação dos candidatos indicados será encaminhada pelo Diretor ao Reitor nos vinte dias subsequentes à deliberação do Conselho Deliberativo.
Artigo 35 – Os relatórios das Comissões Julgadoras de concursos da carreira docente deverão ser apreciados pelo Conselho Deliberativo para fins de homologação, após exame formal, no prazo máximo de sessenta dias.
Subseção I
DO CONCURSO PARA PROFESSOR DOUTOR
Artigo 36 – As provas para o concurso de professor doutor poderão ser feitas em duas fases, devendo essa disposição constar do edital de abertura do concurso e observar as disposições do Estatuto e do Regimento Geral da USP e deste regimento, para cada situação.
Artigo 37 – São as seguintes as provas e os respectivos pesos para o concurso para o cargo de Professor Doutor, em fase única ou em duas fases:
I – julgamento de memorial com prova pública de arguição, peso = 4;
II – prova didática, de acordo com o art 137 do Regimento Geral, peso = 2;
III – prova escrita, de acordo com o art 139 do Regimento Geral, peso = 4.
Artigo 38 – As inscrições para o concurso de Professor Doutor podem ser abertas pelo prazo mínimo de trinta dias e máximo de noventa dias, a critério do Conselho Deliberativo.
Subseção II
DO CONCURSO PARA PROFESSOR TITULAR
Artigo 39 – São as seguintes as provas e os respectivos pesos do concurso para o cargo de Professor Titular:
I – julgamento de títulos, peso = 5;
II – prova pública oral de erudição, peso = 3;
III – prova pública de arguição, peso = 2.
§ 1º – Na prova pública oral de erudição, o candidato, em sua exposição, não poderá exceder a sessenta minutos.
§ 2º – Na prova pública de arguição, caberá a cada examinador trinta minutos para apresentar suas questões e igual tempo ao candidato para as respostas, podendo de comum acordo entre candidato e examinador, a arguição ser realizada na forma de diálogo, utilizando o tempo máximo de sessenta minutos.
§ 3º – Na prova pública de arguição, a comissão poderá apresentar questões sobre os trabalhos publicados pelo candidato, bem como sobre a área de sua atuação pertinente ao programa ou sobre questões de ordem geral.
§ 4º – As inscrições para o concurso de Professor Titular serão abertas pelo prazo estabelecido no Regimento Geral da Universidade de São Paulo.
Capítulo III
DO CONCURSO DE LIVRE-DOCÊNCIA
Artigo 40 – As inscrições para o concurso de Livre-Docência no Museu Paulista serão abertas anualmente, por dois períodos de noventa dias, nos meses de janeiro e julho.
Artigo 41 – São as seguintes as provas e os respectivos pesos no concurso para obtenção do título de Livre-Docente:
I – prova escrita, peso = 3;
II – defesa de Tese ou de texto que sistematize criticamente a obra do candidato ou parte dela, peso = 3;
III – julgamento de memorial com prova pública de arguição, peso = 3;
IV – avaliação didática, peso = 1.
§ 1º – No julgamento do memorial e da prova pública de arguição, serão observadas as atividades previstas no § 1º do art 171 do Regimento Geral.
§ 2º – A avaliação didática será em nível de pós-graduação e poderá ser constituída de aula ou da elaboração, por escrito, de plano de aula, conjunto de aulas ou programa de uma ou mais disciplinas, de acordo com o art 174 do Regimento Geral.
§ 3º – O concurso deverá ser realizado no prazo máximo de cento e vinte dias, a contar da homologação da inscrição.
CAPÍTULO IV
DO CORPO DISCENTE
Artigo 42 – As atividades do corpo discente são reguladas pelo Estatuto e Regimento Geral da USP, por este Regimento e pelos atos editados pelas Comissões de Graduação e de Cultura e Extensão.
Artigo 43 – Integram o corpo discente do Museu Paulista, os alunos de graduação regularmente matriculados na Universidade de São Paulo que exerçam atividades regulares de pesquisa, formação acadêmica ou formação profissional no Museu Paulista.
Artigo 44 – O Museu Paulista estimulará atividades extracurriculares com o propósito de aperfeiçoar a formação acadêmica, científica e cultural do corpo discente da graduação.
Parágrafo único – As atividades extracurriculares estão sujeitas a regulamentação pelas Comissões de Cultura e Extensão e de Graduação.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 45 – O Museu Paulista poderá receber professores sêniores, professores curadores associados, professores visitantes e professores colaboradores na forma estabelecida pelo Regimento Geral da USP e por este Regimento.
Parágrafo único – Os professores curadores associados, visitantes ou colaboradores serão acolhidos mediante proposta da Comissão de Pesquisa e Inovação, e aprovação do Conselho Deliberativo.
Artigo 46 – O presente Regimento poderá ser emendado a qualquer tempo, por deliberação da maioria absoluta dos membros do Conselho Deliberativo, entrando em vigor após aprovação do Conselho Universitário.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 1° – Na insuficiência de número de docentes para representar a respectiva categoria no Conselho Deliberativo, de acordo com o previsto no inciso VI do artigo 5º deste Regimento, serão eleitos docentes, independentemente da categoria, para completar a representação.
Artigo 2º – As Comissões estatutárias, as Divisões e Serviços deverão, quando couber, encaminhar ao Conselho Deliberativo, no prazo de até sessenta dias da adoção deste Regimento, os seus respectivos regulamentos internos para aprovação.
Artigo 3° – No prazo de até sessenta dias da aprovação deste Regimento pelo Conselho Universitário, o Diretor providenciará a sua adoção plena.
Parágrafo único – O Diretor deve reinstalar, quando couber, os órgãos colegiados previstos, observada a composição prevista neste Regimento.

