RESOLUÇÃO CoG Nº 4112, DE 26 DE AGOSTO DE 1994.
(D.O.E. - 30.08.1994)

(Alterada pela Resolução CoPGr-4230/96)

(Esta Resolução foi REVOGADA pela Resolução CoG-5460/2008)

Modifica o Regulamento do Curso Experimental de Ciências Moleculares

O Pró-Reitor de Graduação da Universidade de São Paulo, tendo em vista o disposto no art. 30 do Estatuto e de acordo com o deliberado pelo Conselho de Graduação, em sessão de 25 de agosto de 1994. baixa a seguinte

RESOLUÇÃO

Artigo 1º - O Regulamento do Curso Experimental de Ciências Moleculares passa a vigorar de acordo com o anexo que integra esta Resolução.

Artigo 2º - O Curso Experimental de Ciências Moleculares reger-se-á pelo Estatuto, Regimento Geral da Universidade de São Paulo e por este Regulamento.

Artigo 3º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação ficando revogadas as Resoluções CoG nº 3836/91 e nº 3927/92 (Processo 90.1.45167.1.1).

CARLOS ALBERTO BARBOSA DANTAS
Pró-Reitor de Graduação


REGULAMENTO DO CURSO EXPERIMENTAL DE CIÊNCIAS MOLECULARES

SEÇÃO I
DO CURSO E SUAS FINALIDADES

Artigo 1º - O Curso Experimental de Ciências Moleculares (CECM) tem como objetivo a Formação de profissional especializado em investigação científica em Ciências Moleculares.

Artigo 2º - O CECM reger-se-á pelo Estatuto, Regimento Geral da Universidade de São Paulo e por este Regulamento.

Artigo 3º - O CECM está vinculado diretamente à Pró-Reitoria de Graduação.

Artigo 4º - Durante os primeiros cinco anos de seu funcionamento, a admissão anual de novas turmas deverá ser autorizada pelo Conselho de Graduação (CoG), e ficará subordinada à aprovação de relatório anual do Coordenador do Curso.

SEÇÃO II
DA ADMINISTRAÇÃO

Artigo 5º - São órgãos administrativos do CECM:

I - Conselho Diretor;

II - Comissão Coordenadora;

III - Coordenação do Curso.

Artigo 6º - O Conselho Diretor (CD), órgão superior do CECM, terá a seguinte composição:

I - o Pró-Reitor de Graduação, seu presidente nato;

II - o Pró-Reitor de Pesquisa;

III - o Pró-Reitor de Pós-Graduação;

IV - o Diretor Científico da FAPESP;

V - o Diretor do Instituto de Biociências;

VI - o Diretor do Instituto de Ciências Biomédicas;

VII - o Diretor do Instituto de Física;

VIII - o Diretor do Instituto de Química;

IX - o Diretor do Instituto de Matemática e Estatística;

X - um representante do corpo discente.

§1º - Participarão das reuniões do Conselho Diretor, com direito somente a voz, os membros da Comissão Coordenadora.

§2º - O representante discente será eleito pelos seus pares e terá o mandato de um ano.

§3º - O Conselho Diretor reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, quando convocado pelo Pró-Reitor de Graduação ou pela maioria de seus membros.

Artigo 7º - Ao CD compete:

I - supervisionar o CECM;

II - propor ao CoG a alteração da composição e do número de membros da Comissão Coordenadora;

III - designar os membros da Comissão Coordenadora;

IV - designar o Coordenador do CECM e seu suplente, dentre os membros da Comissão Coordenadora;

V - propor ao CoG as normas para a seleção anual dos candidatos ao CECM, bem como o número de vagas, ouvida a Comissão Coordenadora;

VI - propor ao CoG a estrutura curricular do CECM, bem como suas modificações, ouvida a Comissão Coordenadora;

VII - aprovar a proposta de convite de professores das unidades, bem como de outras instituições nacionais ou estrangeiras para ministrarem tópicos específicos do curso, ouvida a Comissão Coordenadora;

VIII - aprovar o relatório anual do Coordenador do curso e submetê-lo ao CoG.

Artigo 8º - A Comissão Coordenadora (CC) tem a seguinte composição:

I - o Pró-Reitor de Graduação, seu presidente nato;

II - dez pesquisadores da USP;

III - o Coordenador do Curso;

IV - dois representantes do corpo discente.

§ 1º - Os membros a que se refere o inciso II serão designados pelo Conselho Diretor e terão o mandato de dois anos, permitida a recondução.

§2º - Os representantes discentes serão eleitos pelos seus pares e terão o mandato de um ano.

Artigo 9º - À CC compete:

I - dirigir o CECM;

II - propor ao CD normas para seleção anual de candidatos ao CECM;

III - propor ao CD alterações na estrutura curricular do CECM;

IV - propor ao CD convite de professores das unidades para ministrarem tópicos específicos do CECM;

V - propor ao CD o número de vagas;

VI - promover e coordenar, permanentemente, a análise do funcionamento do CECM;

VII - deliberar em assuntos relativos aos atos escolares.

Artigo 10 - O Curso terá um coordenador e seu suplente designados pelo CD, que terão mandato de dois anos, permitida a recondução.

Artigo 11 - Ao Coordenador do Curso compete:

I - exercer o poder disciplinar sobre os membros dos corpos discente e administrativo, no âmbito do CECM;

II - providenciar a elaboração do relatório anual das atividades do CECM, submetendo-o à aprovação do CD, ouvida a CC;

III - supervisionar e orientar as atividades do pessoal docente, técnico e administrativo do CECM;

IV - zelar pela regularidade do ensino das disciplinas ministradas no CECM;

V - dar cumprimento às determinações do Conselho Diretor e Comissão Coordenadora;

VI - exercer as demais atribuições que lhe forem conferidas por este regulamento.

SEÇÃO III
DO CORPO DISCENTE

Artigo 12 - Poderão ser admitidos ao CECM quaisquer alunos regularmente matriculados nos diversos cursos da USP, em qualquer período letivo de sua carreira.

Artigo 13 - O ingresso no CECM dar-se-á por transferência, após classificação no concurso vestibular da USP e matrícula numa Unidade Universitária.

Parágrafo único - O aluno que desistir do CECM, que não apresentar rendimento satisfatório ou que concluir o CECM poderá retornar à sua unidade de origem a fim de completar o curso inicial.

Artigo 14 - Cada aluno terá um tutor indicado pela CC.

Artigo 15 - A avaliação de rendimento escolar seguirá as normas vigentes na USP.

SEÇÃO IV
DO CORPO DOCENTE

Artigo 16 - Os professores que ministram disciplinas do CECM serão designados para tal fim pelo Pró-Reitor de Graduação, por proposta da CC, com anuência do Diretor da Unidade de origem.

§1º - A carga horária dos professores, na Unidade de origem, incluirá as horas de aula e as demais atividades realizadas no CECM.

§2º - A carga horária e as demais atividades do CECM serão computadas pelo Departamento de origem dos professores, para os efeitos da política de contratação de docentes na Universidade.