RESOLUÇÃO CoG Nº 3836, DE 3 DE JULHO DE 1991.
(D.O.E. - 05.07.91 e retificada em 01.05.92)

(Esta Resolução foi REVOGADA pela Resolução CoG-4112/94)

Baixa o Regulamento do Curso Experimental de Ciências Moleculares.

O Pró-Reitor de Graduação da Universidade de São Paulo, tendo em vista o deliberado pelo Conselho de Graduação, em sessão de 27 de Junho de 1991, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º - Fica aprovado o Regulamento do Curso Experimental de Ciências Moleculares.

Artigo 2º - Esta Resolução entra em vigor na data da publicação (Processo 90.1.45167.1.1).

CELSO DE RUI BEISIEGEL
Pró-Reitor de Graduação

LOR CURY
Secretária Geral


REGULAMENTO DO CURSO EXPERIMENTAL DE CIÊNCIAS MOLECULARES

I - Do Curso e Suas Finalidades

Artigo 1º - O Curso Experimental de Ciências Moleculares (CECM) tem como objetivo a formação de profissional especializado em investigação científica em Ciências Moleculares.

Artigo 2º - O CECM reger-se-á pelo Estatuto, Regimento Geral da Universidade de São Paulo e por este Regulamento.

Artigo 3º - O CECM está vinculado diretamente à Pró-Reitoria de Graduação.

Artigo 4º - Durante os primeiros cinco anos de seu funcionamento, a admissão anual de novas turmas deverá ser autorizada pelo CoG, e ficar subordinada à aprovação de relatório anual da Coordenação de Cursos.

II - Da Administração

Artigo 5º - São órgãos administrativos do CECM:

I - Conselho Diretor;

II - Comissão Coordenadora;

III - Coordenação de Curso.

Artigo 6º - O Conselho Diretor (CD) órgão superior do CECM, tem a seguinte composição:

I - o Pró-Reitor de Graduação, seu presidente nato;

II - o Pró-Reitor de Pesquisa;

III - o Pró-Reitor de Pós-Graduação;

IV - o Diretor Científico da FAPESP;

V - o Diretor do Instituto de Biociências;

VI - o Diretor do Instituto de Ciências Biomédicas;

VII - o Diretor do Instituto de Física;

VIII - o Diretor do Instituto de Química;

IX - representação discente.

§ 1º - Participarão das reuniões do Conselho Diretor, com direito somente a voz, os membros da Comissão Coordenadora.

§ 2º - O representante discente terá o mandato de 1 (um) ano.

§ 3º - O Conselho Diretor reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano, e, extraordinariamente, quando convocado pelo Pró-Reitor de Graduação, ou pela maioria de seus membros.

Artigo 7º - Ao CD compete:

I - supervisionar o CECM;

II - propor ao CoG a alteração da composição e do numero de membros da Comissão Coordenadora;

III - designar os membros da Comissão Coordenadora;

IV - designar o Coordenador do CECM e seu suplente, dentre os membros da Comissão Coordenadora;

V - propor ao CoG as normas para a seleção anual dos candidatos ao CECM, bem como o numero de vagas, ouvida a Comissão Coordenadora;

VI - propor ao CoG a estrutura curricular do CECM, bem como suas modificações, ouvida a Comissão Coordenadora;

VII - aprovar a proposta de convite de professores das unidades, bem como de outras instituições nacionais ou estrangeiras para ministrarem tópicos específicos do curso, ouvida a Comissão Coordenadora;

VIII - aprovar o relatório anual da Comissão Coordenadora e submetê-lo ao CoG.

Artigo 8º - A Comissão Coordenadora (CC) tem a e seguinte composição:

I - o Pró-Reitor de Pesquisa, seu presidente nato;

II - nove pesquisadores da USP;

III - representação discente.

§ 1º - Os membros a que se refere o inciso II serão designados pelo Conselho Diretor e terão o mandato de dois anos, permitida a recondução.

§ 2º - Os membros a que se refere o inciso III serão eleitos pelos seus pares e terão o mandato de um ano.

Artigo 9º - A CC compete:

I dirigir o CECM;

II - propor ao CD normas para seleção anual de candidatos ao CECM;

III - propor ao CD alterações na estrutura curricular do CECM;

IV - propor ao CD convite de professores das unidades para ministrarem tópicos específicos de CECM;

V - propor ao CD o numero de vagas;

VI - promover e coordenar, permanentemente, a análise do funcionamento do CECM;

VII - deliberar em assuntos relativos aos atos escolares.

Artigo 10 - A Coordenação de Curso será constituída por:

I - o Coordenador do Curso:

II - o Assistente Acadêmico;

III - uma Secretária.

Artigo 11 - O Coordenador de Curso e seu suplente serão designados pelo CD, e terão o mandato de dois anos permitida a recondução.

Artigo 12 - Ao Coordenador do Curso compete:

I - exercer o poder disciplinar, sobre os membros dos corpos docente, discente e dos servidores não-docentes, no âmbito do CECM;

II - providenciar a elaboração do relatório anual das atividades do CECM, submetendo-o à aprovação do CD;

III - supervisionar e orientar as atividades do pessoal docente, técnico e administrativo do CECM;

IV - zelar pela regularidade do ensino das disciplinas ministradas pelo CECM:

V - zelar pelo cumprimento da legislação referente aos regimes de trabalho do corpo docente;

VI - dar cumprimento às determinações do Conselho Diretor e Comissão Coordenadora;

VII - exercer as demais atribuições que lhe forem conferidas por este regulamento.

III - Do Corpo Discente

Artigo 13 - Poderão ser admitidos ao CECM quaisquer alunos regularmente matriculados nos diversos cursos da USP, em qualquer período letivo de sua carreira.

Artigo 14 - O ingresso no CECM dar-se-á por transferência, após classificação no concurso vestibular da USP e matrícula numa Unidade Universitária.

Parágrafo único - O aluno que desistir do CECM, que não apresentar rendimento satisfatório ou que concluir o CECM poderá retornar à sua unidade de origem a fim de completar o curso matriculado preliminarmente.

Artigo 15 - O cancelamento de matricula seguirá as normas vigentes na USP.

Artigo 16 - Cada aluno terá um tutor indicado pela CC.

Artigo 17 - A avaliação de rendimento escolar seguira as normas vigentes na USP.

IV - Do Corpo Docente

Artigo 18 - Os professores que ministram disciplinas do CECM serão designados para tal fim pelo Pró-Reitor de Graduação, por proposta da CC, com anuência do Diretor da Unidade de origem.