Publicada no D. O. E. de 24.06.1994.RESOLUÇÃO Nº 4086, DE 21 DE JUNHO DE 1994.
(Alterada pelas Resoluções 4177/95, 4291/96, 4390/97, 4690/99, 5873/2010 e 6069/2012)
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Baixa o Regimento do Instituto de Geociências da Universidade de São Paulo.
O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, e tendo em vista o deliberado pelo Conselho Universitário, em Sessão realizada a 12 de abril de 1994, baixa a seguinte
RESOLUÇÃO:
Artigo 1º- Fica aprovado o Regimento do Instituto de Geociências (IG), que com esta baixa.
Artigo 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Reitoria da Universidade de São Paulo, 21 de junho de 1994.
FLÁVIO FAVA DE MORAES
Reitor
LOR CURY
Secretaria Geral
REGIMENTO DO INSTITUTO DE GEOCIÊNCIAS
DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO
CAPÍTULO I
DAS FINALIDADES E DA CONSTITUIÇÃO
Artigo 1º - O Instituto de Geociências tem por objetivos:
I - ministrar o ensino em nível de graduação, pós-graduação e extensão universitária, necessário para a formação e aperfeiçoamento profissional;
II - realizar pesquisas no campo das geociências;
III - formar geólogos;
IV - estender à sociedade serviços indissociáveis das atividades de ensino e de pesquisa relativos à área de sua competência.
Artigo 2º - São os
seguintes os Departamentos do IG: (ver Resolução
nº 4657/99)
I - Departamento de
Mineralogia e Petrologia (GMP); (ver Resolução
nº 4657/99)
II - Departamento de Geologia Geral (GGG); (ver Resolução nº 4657/99)
III - Departamento de
Geologia Econômica e Geofísica Aplicada (GGE); (ver Resolução nº 4657/99)
IV - Departamento de
Paleontologia e Estratigrafia (GPE). (ver Resolução
nº 4657/99)
Parágrafo único - Os
Departamentos deverão ter regimento próprio, aprovado pela Congregação. (suprimido pela Resolução
nº 4390/97)
Artigo 2º - São os seguintes os Departamentos do IG: (redação dada pelo art 1º da Resolução nº 4690/99)
I - Departamento de Mineralogia e Geotectônica (GMG);
II - Departamento de Geologia Sedimentar e Ambiental (GSA).
Artigo 3º - São os seguintes os Centros Interdepartamentais do IG:
I - Centro de Pesquisas Geocronológicas (CPGEO);
II - Centro de Pesquisas de Águas Subterrâneas (CEPAS).
Parágrafo único - O Centro de Pesquisas Geocronológicas e Centro de Pesquisas de Águas Subterrâneas deverão ter regimento próprio, aprovado pela Congregação.
Artigo 4º - São órgãos da administração do IG:
I - Congregação;
II - Conselho Técnico-Administrativo;
III - Diretoria;
IV - Comissão de Graduação;
V - Comissão de Pós-Graduação;
VI - Comissão de Pesquisa;
VII - Comissão de Cultura e Universitária.
Artigo 5º - A Congregação tem sua constituição definida no art 45 do Estatuto e atribuições conforme art 39 do Regimento Geral.
Parágrafo único - A representação dos Professores Titulares na Congregação será constituída pela metade do número total da categoria.
§ 1º - Não havendo quorum, a Congregação será convocada para nova reunião quarenta e oito horas depois, com a mesma pauta.
§ 2º - Caso não haja quorum para a segunda reunião, a Congregação reunir-se-á em terceira convocação, quarenta e oito horas depois, com qualquer número, não podendo deliberar sobre matérias para as quais quorum especial é exigido.
Artigo 9º - Os trabalhos da Congregação deverão ter preferência sobre quaisquer outros do IG.
DO CONSELHO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO
Artigo 10 - Em conformidade com o disposto no art 40 do Regimento Geral, o CTA é constituído:
I - pelo Diretor;
II - pelo Vice-Diretor;
III - pelos Chefes de Departamento;
IV - pelo Diretor do Centro de Pesquisas Geocronológicas (CPGEO);
V - pelo Diretor do Centro de Pesquisas de Águas Subterrâneas (CEPAS);
VI - por um representante discente da graduação;
VII - por um representante discente da pós-graduação;
VIII - por um representante dos servidores não-docentes;
IX - por um representante dos docentes.
§1º - Os membros referidos nos incisos IV e V terão mandato enquanto exercerem a Diretoria dos respectivos Centros.
§ 2º - O mandato dos representantes indicados nos incisos VI e VII será de um ano e dos indicados nos incisos VIII e IX será de dois anos, permitida a recondução.
Artigo 11 - Além do disposto no art 41 do Regimento Geral compete ao CTA:
I - opinar sobre as propostas de realização de convênios com outras instituições para fins culturais, científicos ou didáticos;
II - homologar as indicações dos membros das
Comissões Assessoras ou Coordenadores dos órgãos Técnicos do IG, previstas no art 39 deste Regimento. (suprimido pelo art 1º da Resolução nº
6069/2012)
CAPÍTULO V
DO DIRETOR
Artigo 12 -
Além do disposto no art 42 do Regimento Geral
compete ao Diretor indicar os membros das Comissões Assessoras ou Coordenadores dos
órgãos Técnicos do IG, ouvidos os Departamentos. (suprimido pelo art 1º da Resolução nº
6069/2012)
CAPÍTULO VI
DA COMISSÃO DE GRADUAÇÃO
Artigo 13 - A Comissão de Graduação será composta de:
I - quatro membros
docentes em efetivo exercício, sendo um de cada Departamento, portadores, pelo menos, do
título de Mestre, eleitos pela Congregação, de lista tríplice apresentada pelos
Departamentos, com mandato de três anos;
I - quatro membros docentes em efetivo exercício, sendo dois de cada Departamento, portadores, pelo menos, do título de Mestre, eleitos pela Congregação, de lista tríplice apresentada pelos Departamentos, com mandato de três anos; (redação dada pelo art 2º da Resolução nº 4690/99)
II - um representante discente, aluno de graduação, eleito pelos seus pares, com mandato de um ano, permitida a recondução.
§ 1º - A representação a que se refere o inciso I deste artigo será renovada anualmente pelo terço, permitida a recondução.
§ 2º - Na renovação pelo terço, a subdivisão far-se-á arredondando-se para maior o último terço, e para menor os dois primeiros.
§ 3º - As listas
tríplices encaminhadas pelos Departamentos deverão incluir pelo menos um professor com
titulação igual ou superior à de Associado.
§ 3º - As listas encaminhadas pelos Departamentos deverão incluir, pelo menos, um professor com titulação igual ou superior à de Associado. (redação dada pelo art 2º da Resolução nº 4690/99)
§ 4º - Na vacância de membro titular e respectivo suplente, haverá nova eleição, e os novos eleitos completarão o mandato em curso.
§ 5º - A Comissão de Graduação elegerá seu Presidente e respectivo suplente, respeitando-se o disposto no art 45, parágrafos 6º e 7º do Estatuto.
§ 6º - Os suplentes serão eleitos juntamente com os membros titulares e os substituirão nas hipóteses de impedimentos, faltas e vacância.
§ 7º - O mandato do Presidente e do seu suplente será de dois anos, permitida a recondução.
Artigo 14 - Compete à Comissão de Graduação:
I - traçar diretrizes e zelar pela execução dos programas da área de ensino de graduação;
II - aprovar os programas de ensino de cada disciplina dos currículos do IG, propostos pelos Conselhos dos Departamentos e acompanhar sua execução;
III - propor à Congregação, ouvidos os Departamentos interessados, o número de vagas e a estrutura curricular dos cursos do IG;
IV - propor à
Congregação, ouvidos os Departamentos, o programa das excursões didáticas e verificar
sua execução;
IV - propor à Congregação, ouvidos os Departamentos, o programa das aulas de campo e verificar sua execução; (redação dada pelo art 3º da Resolução nº 4690/99)
V - coordenar os trabalhos dos Departamentos no que diz respeito às disciplinas interdepartamentais e à integração dos currículos;
VI - propor à Congregação os critérios para transferência;
VII - aprovar os processos de transferência que atenderem às normas estabelecidas;
VIII - aprovar pedidos de reativação de matrícula, indicando, quando for o caso, as adaptações curriculares necessárias;
IX - emitir parecer circunstanciado nos pedidos de revalidação de diplomas e encaminhá-los à Congregação;
X - coordenar o processo de avaliação dos cursos de graduação do IG, definido pela Congregação;
XI - verificar, em colaboração com os Departamentos, a adequação dos meios para a execução dos programas das disciplinas;
XII - submeter à Congregação propostas de criação, modificação ou extinção de cursos, ouvidos os Conselhos dos Departamentos;
XIII - promover e coordenar, permanentemente, a análise do funcionamento dos cursos de graduação do IG.
XIV - propor aos Departamentos a distribuição dos encargos de ensino de graduação entre os seus membros, buscando a distribuição eqüitativa de carga didática dos docentes; (acrescido pelo art 3º da Resolução nº 4690/99)
XV - propor à Congregação a distribuição global das atividades de ensino de graduação da Instituição. (acrescido pelo art 3º da Resolução nº 4690/99)
Artigo 15 - A Comissão de Graduação deverá ter regimento próprio, aprovado pela Congregação.
DA COMISSÃO DE PÓS-GRADUAÇÃO
Artigo 16 -
A Comissão de Pós-Graduação será composta de:
I - quatro membros
docentes em efetivo exercício, sendo um de cada Departamento, portadores pelo menos, do
título de Doutor, que sejam orientadores credenciados pelo CoPGr e, pertencentes à
Unidade, eleitos pela Congregação de lista tríplice apresentada pelos Departamentos,
com mandato de três anos, permitida a recondução;
I - quatro membros docentes em
efetivo exercício, sendo um de cada Programa de Pós-Graduação, portadores, pelo menos,
do título de Doutor, que sejam orientadores credenciados pelo CoPGr e pertencentes à
Unidade, eleitos pela Congregação, de lista tríplice apresentada pelos Programas, com
mandato de três anos, permitida a recondução; (redação dada
pelo art 4º da Resolução nº 4690/99)
II - um representante discente, aluno
regularmente matriculado em programa de Pós-Graduação do IG, não vinculado ao corpo
docente da USP, eleito pelos seus pares, com mandato de um ano, permitida a recondução,
assegurado o direito de votação aos alunos que sejam também membros do corpo docente.
Parágrafo único - Aplica-se à
Comissão de Pós-Graduação o disposto nos parágrafos do art 13 e
no art 15 deste Regimento.
Artigo 16 - A Comissão de Pós-Graduação será composta de: (redação dada pelo art 2 º da Resolução nº 6069/2012)
I - cinco membros docentes em efetivo exercício, dentre os quais os Coordenadores dos Programas, como membros natos, e os demais eleitos dentre os orientadores credenciados nos três programas, pelos seus pares, observado que cada programa não poderá ter mais do que dois docentes como membro da Comissão de Pós-Graduação;
II - um representante discente, aluno regularmente matriculado em Programa de Pós-Graduação do IGc, não vinculado ao corpo docente da USP, assegurado aos alunos que sejam também membros do corpo docente o direito de voto, mas não de ser votado.
§ 1º - O Suplente do Coordenador substituirá o Coordenador do Programa em suas faltas e impedimentos.
§ 2º - Juntamente com os membros titulares docentes serão eleitos suplentes.
§ 3º - O mandato dos membros do quadro docente será de dois anos, permitida a recondução.
§ 4º - Juntamente com o membro titular discente será eleito suplente.
§ 5º - O mandato do representante discente será de um ano, permitida uma recondução.
§ 6º - A Comissão de Pós-Graduação elegerá seu Presidente e respectivo Suplente, respeitando-se o disposto no art 34 do Regimento da Pós-Graduação da USP.
Artigo 17 -
Compete à Comissão de Pós-Graduação:
I - traçar diretrizes e zelar
pela execução dos programas de Pós-Graduação;
II - coordenar as atividades
didático-científicas pertinentes;
III - propor ao CoPGr o programa
das diferentes disciplinas e seus responsáveis;
IV - propor ao CoPGr os programas
e estruturas dos cursos novos ou reformulados;
V - definir, estabelecer e
divulgar os critérios de acesso à pós-graduação, bem como para a passagem do Mestrado
para o Doutorado, na forma do art 96, §2º do
Regimento Geral;
VI - organizar para cada período
letivo o respectivo calendário e divulgá-lo;
VII - fixar as épocas e prazos
de matrícula, dando disso ciência ao CoPGr;
VIII - propor ao CoPGr o
credenciamento inicial, bem como a renovação do credenciamento dos diferentes
orientadores e co-orientadores;
IX - organizar a relação anual
de orientadores habilitados;
X - autorizar a co-orientação
por orientador já credenciado ao programa;
XI - definir o momento de escolha
do orientador pelo candidato ao grau de Mestre ou Doutor;
XII - designar, quando
pertinente, orientadores de programa;
XIII - aprovar mudança de
orientador;
XIV - propor ao CoPGr a contagem
de créditos de disciplinas cursadas fora da USP, após sua competente aprovação;
XV - fixar número das línguas
estrangeiras que serão obrigatórias no programa, discriminando-as;
XVI - estabelecer critérios para
realização de exame de qualificação ao nível de doutorado ou de mestrado, se
pertinente;
XVII - aprovar os pedidos de
trancamento de matricula;
XVIII - definir o modo e local
para depósito pelo interessado da respectiva dissertação ou tese;
XIX - designar os membros
titulares e suplentes que constituirão as diferentes Comissões Julgadoras;
XX - estabelecer os critérios
para o julgamento de dissertações e teses;
XXI - manifestar-se sobre
solicitações para obtenção do título de doutor, somente com defesa de tese;
XXII - manifestar-se sobre
solicitações de reconhecimento ou revalidação de títulos de mestre, de doutor e de
livre-docente;
XXIII - propor os programas dos
cursos de especialização e de aperfeiçoamento de longa duração;
XXIV - propor à
Congregação, ouvidos os Departamentos, programa de excursões didáticas e verificar sua
execução. (suprimido pelo art
5º da Resolução nº 4690/99)
CAPÍTULO VIII
DA COMISSÃO DE PESQUISA
Artigo 18 - A Comissão de Pesquisa será composta de:
I - quatro membros
docentes em efetivo exercício, sendo um de cada Departamento, portadores, pelo menos, do
título de Doutor, eleitos pela Congregação, de lista tríplice apresentada pelos
Departamentos, com mandato de três anos, permitida a recondução;
I - quatro membros docentes em efetivo exercício, sendo dois de cada Departamento, portadores, pelo menos, do título de Doutor, eleitos pela Congregação, de lista tríplice apresentada pelos Departamentos, com mandato de três anos, permitida a recondução; (redação dada pelo art 6º da Resolução nº 4690/99)
II - um representante discente, aluno regularmente matriculado em programa de Pós-Graduação do IG, não vinculado ao corpo docente da USP, eleito pelos seus pares, com mandato de um ano, permitida recondução, assegurado o direito de votação aos alunos que sejam também membros do corpo docente.
Parágrafo único - Aplica-se à Comissão de Pesquisa o disposto nos parágrafos do art 13 e no art 15 deste Regimento.
Artigo 19 - À Comissão de Pesquisa compete:
I - promover a discussão de diretrizes relativas à pesquisa e desenvolvimento científico no âmbito do IG;
II - assessorar os órgãos de administração do IG em atividades de pesquisa e desenvolvimento científico;
III - participar da coordenação de projetos de pesquisa institucionais a serem submetidos a Agências Financiadoras;
IV - promover, apoiar e divulgar eventos científicos no âmbito do IG;
V - encaminhar a Diretoria para divulgação a produção científica do IG;
VI - assessorar a Congregação sobre a criação de NAP's sediados no IG.
CAPÍTULO IX
DA COMISSÃO DE CULTURA E EXTENSÃO UNIVERSITÁRIA
Artigo 20 - A Comissão de Cultura e Extensão Universitária será composta de:
I - quatro membros docentes em efetivo exercício, sendo um de cada Departamento, portadores, pelo menos, do título de Mestre, eleitos pela Congregação, de lista tríplice apresentada pelos Departamentos, com mandato de três anos;
I - quatro membros docentes em efetivo exercício, sendo dois de cada Departamento, portadores, pelo menos, do título de Mestre, eleitos pela Congregação, de lista tríplice apresentada pelos Departamentos, com mandato de três anos; (redação dada pelo art 7º da Resolução nº 4690/99)
II - um representante discente aluno de graduação, eleito pelos seus pares, com mandato de um ano, permitida a recondução.
Parágrafo único - Aplica-se a CCEx o disposto nos parágrafos do art 13 e no art 15 deste Regimento.
Artigo 21 - Compete à CCEx da Unidade:
I - traçar diretrizes e zelar pela execução dos programas da área de cultura e extensão, obedecida a orientação geral estabelecida pelos Colegiados superiores;
II - aprovar os programas de cultura e extensão de cada Departamento;
III - propor à Congregação, ouvidos os Departamentos interessados, os programas de cultura e extensão do IG;
IV - coordenar os trabalhos dos Departamentos no que diz respeito aos programas interdepartamentais de Cultura e Extensão do IG;
V - promover a análise do funcionamento dos programas de cultura e extensão do IG;
VI - fomentar e apoiar os programas de cultura e extensão, desenvolvidos pelos alunos de graduação e pós-graduação do IG;
VII - propor programas que considerem a cultura na sua dimensão mais ampla, com o objetivo de promover a integração social da população universitária e desta com a sociedade;
VIII - propor normas para a ordenação prática de atividades de cultura e de extensão de interesse geral para o IG.
DOS DEPARTAMENTOS
Artigo 22 - A constituição dos Conselhos de Departamentos obedece o disposto no art 54 do Estatuto.
Parágrafo único - O número de membros representantes dos professores titulares no Conselho do Departamento será de 75% do número total de docentes pertencentes a essa categoria no Departamento, assegurado um número mínimo de cinco.
Artigo 23 - Além do disposto no art 45 do Regimento Geral ao Conselho do Departamento compete:
I - indicar à
Congregação listas tríplices para a composição das comissões referidas no art 4º deste Regimento;
I - indicar à Congregação as listas para a composição da Comissão de Graduação, Comissão de Pesquisa e Comissão de Cultura e Extensão Universitária; (redação dada pelo art 8º da Resolução nº 4690/99)
II - sugerir ao Diretor nomes para composição
de comissões assessoras dos órgãos de Apoio ao Ensino e Pesquisa; (suprimido pelo art 1º da Resolução nº
6069/2012)
III - indicar os responsáveis pelos laboratórios subordinados ao Departamento.
Artigo 24 - Além das atribuições estabelecidas no art 46 do Regimento Geral, ao Chefe do Departamento compete:
I - submeter à homologação do Conselho do Departamento a indicação dos responsáveis pelos laboratórios subordinados ao Departamento;
II - decidir ad referendum, quando julgar necessário.
CAPÍTULO XI
DO ENSINO
Artigo 25 - O ensino do IG é ministrado em nível de Graduação e de Pós-Graduação.
Parágrafo único - O IG poderá ministrar cursos de extensão universitária visando a consecução de seus objetivos.
Artigo 27 - O prazo máximo para integralização dos créditos do Curso de Geologia a que se refere o inciso II do art 76 do Regimento Geral é de dez anos (vinte semestres).
CAPÍTULO XII
DA CARREIRA DOCENTE
Artigo 28 - As provas para o concurso de
Professor Doutor constam de:
I - julgamento do memorial com prova pública de argüição;
II - prova didática;
III - prova escrita.
Parágrafo único - Na prova escrita aplicam-se as normas do art 139 do Regimento Geral.
Artigo 28 - As provas para o concurso de Professor Doutor constam de:
(redação dada pelo art 1º da Resolução nº 5873/2010)I - julgamento do memorial com prova pública de argüição;
II - prova didática;
III - prova escrita.
§ 1º - As provas do concurso poderão ser feitas em duas fases, devendo essa posição constar do edital de abertura do concurso.
§ 2º - O Departamento, ao solicitar a abertura do concurso, deverá indicar se o concurso se processará em duas fases.
§ 3º - Se o concurso se processar em duas fases, a primeira será eliminatória e deverá consistir em prova escrita. Nesse caso, o candidato que obtiver nota menor do que 7,0 (sete), da maioria dos membros da Comissão Julgadora, estará eliminado do concurso.
§ 4º - A prova escrita eliminatória deverá ser realizada nos termos do art 139 do Regimento Geral e seu parágrafo único.
§ 5º - A Comissão Julgadora apresentará, em sessão pública, as notas recebidas pelos candidatos na prova escrita eliminatória.
§ 6º - A duração da arguição do memorial dos candidatos aprovados não excederá de quinze minutos por examinador, cabendo ao candidato igual prazo para responder.
§ 7º - As notas atribuídas pelos examinadores, ao término de cada prova, serão encerradas em envelopes individuais que permanecerão na Assistência Acadêmica.
Artigo 29 - Os pesos das provas do concurso para Professor Doutor serão:
I - julgamento do memorial com prova pública de argüição - 4 (quatro);
II - prova didática - 4 (quatro);
III - prova escrita - 2 (dois).
I - julgamento dos títulos;
II - prova pública oral de erudição;
III - prova pública de argüição.
I - julgamento dos títulos - 5 (cinco);
II - prova pública oral de erudição - 3 (três);
III - prova pública de argüição - 2 (dois).
§ 1º - A duração da argüição não excederá de trinta minutos por examinador, cabendo ao candidato igual prazo para responder.
§ 2º - A ordem de argüição ficará a critério da Comissão Julgadora.
I - prova escrita;
II - defesa de tese ou de texto que sistematize criticamente a obra do candidato ou parte dela;
III - julgamento do memorial com prova pública de argüição;
IV - avaliação didática.
§ 1º - A duração de argüição não excederá trinta minutos por examinador, cabendo ao candidato igual prazo para responder.
§ 2º - A ordem de argüição ficará a critério da Comissão Julgadora.
Artigo 35 - A prova de avaliação didática, a que se refere o inciso IV do artigo anterior, constará de uma aula a nível de pós-graduação, realizada nos termos do disposto no art 137 do Regimento Geral.
Parágrafo único - Cada membro da Comissão Julgadora poderá formular perguntas sobre a aula ministrada, não podendo ultrapassar o prazo de quinze minutos, assegurado ao candidato igual tempo para resposta.
Artigo 36 - Os pesos das provas do concurso de Livre-Docência serão:
I - prova escrita - 1 (um);
II - defesa de tese ou de texto que sistematize criticamente a obra do candidato ou parte dela - 4 (quatro);
III - julgamento do memorial com prova pública de argüição - 3 (três);
IV - avaliação didática - 2 (dois).
DOS ALUNOS MONITORES
Art 37 - O
recrutamento de alunos monitores obedecerá às normas seguintes:
I - o número de alunos monitores bolsistas será fixado no inicio do 1º semestre pelo CTA, em conformidade com as possibilidades orçamentárias;
II - a indicação
deverá ser feita ao Departamento interessado por um de seus docentes, acompanhada de
justificativa apropriada;
III - a escolha deverá
ser feita pelo Conselho do Departamento interessado, e aprovada pela Congregação.
Art 38 - Os alunos
monitores deverão submeter-se a regime de trabalho não inferior a seis horas semanais,
quer como voluntários, quer como bolsistas.
Artigo 37 - O recrutamento de alunos monitores obedecerá às normas seguintes: (redação dada pelo art 1º da Resolução nº 4291/96)
I - o número de alunos monitores bolsistas será fixado no início do 1º semestre pelo CTA, em conformidade com as solicitações dos departamentos e coordenadores das disciplinas interdepartamentais e as possibilidades orçamentárias;
II - a solicitação deverá ser feita ao Departamento interessado pelo docente responsável pela disciplina, acompanhada de justificativa apropriada;
III - a indicação deverá ser feita pelo Conselho do Departamento interessado, e submetida à aprovação da Comissão de Graduação;
IV - a solicitação de alunos monitores para disciplinas interdepartamentais deverá ser feita à Comissão de Graduação pelo coordenador da disciplina, acompanhada de justificativa apropriada.
Artigo 38 - O aluno deverá ter cursado uma ou mais disciplinas do Departamento interessado e estar aprovado na disciplina pleiteada para monitoria. (redação dada pelo art 1º da Resolução nº 4291/96)
Parágrafo único - No caso de disciplinas interdepartamentais o aluno deverá estar aprovado na disciplina pleiteada para monitoria.
Artigo 39 - Os alunos monitores deverão submeter-se a regime de trabalho não inferior a seis horas semanais. (redação dada pelo art 1º da Resolução nº 4291/96)
CAPÍTULO XIV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art 39 Artigo 40- Os órgãos técnicos do IG consistem em: (renumerado pelo art 2º da Resolução
nº 4291/96) (suprimido pelo art 1º da Resolução nº
6069/2012)
I - Biblioteca;
II - Seção de Publicações e Eventos;
III - Museu;
IV - Seção de Informática.
§ 1º - Estes órgãos estão
diretamente subordinados à Diretoria.
§ 2º - Estes órgãos deverão
ter regimento próprio aprovado pela Congregação.
Art 40 Artigo 41 - A reavaliação qüinqüenal das atividades docentes, como
preceitua o art 104 do Estatuto será
feita de acordo com as normas estabelecidas pela Comissão Permanente de Avaliação,
mencionada no art 202 do Regimento Geral. (renumerado pelo art 2º da Resolução nº
4291/96)
CAPÍTULO XV
DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA
Art 1º - Os
Departamentos, os órgãos técnicos do IG, as comissões referidas no art
4º deste Regimento, o CPGEO, bem como o CEPAS deverão, no prazo de sessenta dias, a
partir da data da vigência deste Regimento, submeter à aprovação da Congregação o
anteprojeto de seus respectivos regimentos.
Artigo 1º - Os
órgãos técnicos do IG, as comissões referidas no art 4º deste
Regimento, o CPGeo, bem como o CEPAS deverão, no prazo de sessenta dias, a partir da data
da vigência deste Regimento, submeter à aprovação da Congregação o anteprojeto de
seus respectivos regimentos. (redação dada pela Resolução nº 4177/95)