RESOLUÇÃO Nº 4055, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1993.
Publicada no D. O. E. de 26.11.1993.(Esta é uma versão CONSOLIDADA. Para ver a versão original clique aqui)
Baixa o Regimento da Faculdade de Arquitetura e Urbanismo da Universidade de São Paulo.
O Vice-Reitor da Universidade de São Paulo, no exercício da Reitoria, usando de suas atribuições legais, e tendo em vista o deliberado pelo Conselho Universitário, em Sessão realizada a 26 de outubro de 1993, baixa a seguinte
RESOLUÇÃO:
Artigo 1º - Fica aprovado o Regimento da Faculdade de Arquitetura e Urbanismo (FAU), que com esta baixa.
Artigo 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Reitoria da Universidade de São Paulo, 22 de novembro de 1993.
RUY LAURENTI
Vice-Reitor, no exercício da ReitoriaMARIA DO CARMO S. M. KURCHAL
Secretária Geral
REGIMENTO DA FACULDADE DE ARQUITETURA E URBANISMO
DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO(Esta é uma versão CONSOLIDADA. Para ver a versão original clique aqui)
TÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO E DA ADMINISTRAÇÃO
Artigo 1º - A FAU é constituída dos seguintes Departamentos:
I - Departamento de Projeto (AUP);
II - Departamento de História da Arquitetura e Estética do Projeto (AUH);
III - Departamento de Tecnologia da Arquitetura (AUT).
Artigo 2º - São órgãos da Administração:
I - Congregação;
II - Diretoria;
III - Conselho Técnico Administrativo (CTA);
IV - Comissão de Graduação;
V - Comissão de Pós-Graduação;
VI - Comissão de Pesquisa;
VII - Comissão de Cultura e Extensão Universitária.
Artigo 3º - A Congregação, órgão consultivo e deliberativo, tem a seguinte constituição:
I - o Diretor, seu presidente;
II - o Vice-Diretor;
III - o presidente da Comissão de Graduação;
IV - o presidente da Comissão de Pós-Graduação;
V - o presidente da Comissão de Pesquisa;
VI - o presidente da Comissão de Cultura e Extensão Universitária;
VII - os Chefes dos Departamentos;
VIII - a representação docente;
IX - a representação discente, equivalente a dez por cento do número de membros docentes da Congregação, distribuída proporcionalmente entre estudantes de graduação e pós-graduação;
X - a representação dos servidores não-docentes, lotados na Unidade, equivalente a cinco por cento do número de membros docentes da Congregação, limitado ao máximo de três representantes, sendo cada um, necessariamente, de carreira funcional distinta.
XI - um representante dos antigos alunos de graduação, eleito por seus pares, com mandato de um ano, admitindo-se uma recondução. (acrescentado pela Resolução nº 4119/94)
§ 1º - A representação docente a que se refere o inciso VIII foi definida pela Congregação da Unidade, respeitando os seguintes critérios, conforme art. 45 do Estatuto:
1 - setenta e cinco por cento dos Professores Titulares da Unidade, assegurado um mínimo de cinco;
2 - professores associados em número equivalente à metade dos Professores Titulares referidos no item 1, assegurado um mínimo de quatro
3 - professores doutores em número equivalente a trinta por cento dos Professores Titulares referidos no item 1, assegurado um mínimo de três;
4 - um assistente;
5 - um auxiliar de Ensino.
§ 2º- Os representantes a que se referem os incisos III a VII serão considerados como integrantes das categorias a que pertencerem, para efeito do disposto nos itens 1, 2 e 3 do § 1º.
Artigo 4º - A presença nas reuniões da Congregação tem preferência a toda e qualquer atividade da FAU, exceto a participação em Comissões Julgadoras de concurso para a carreira docente.
Artigo 5º - A Congregação somente poderá deliberar, em primeira e segunda convocações, com a presença da maioria dos seus membros, conforme art. 102 do Estatuto.
§ 1º - A convocação será feita, por escrito, com um prazo mínimo de quarenta e oito horas de antecedência, e com a declaração dos respectivos fins, excluindo feriados, sábados e domingos.
§ 2º - Se após quinze minutos da hora determinada para a primeira convocação for verificada falta de quorum, o Assistente Acadêmico lavrará termo de encerramento da lista no livro de presença, que será assinada pelo presidente da Congregação.
§ 3º - Não havendo quorum a Congregação será convocada para nova reunião trinta minutos depois, com a mesma pauta.(redação dada pelo art. 1º Resolução nº 4181/95)
§ 4º - Caso não haja quorum para a segunda reunião, a Congregação reunir-se-á em terceira convocação, trinta minutos depois, com qualquer número, não podendo deliberar sobre matérias para as quais quorum especial é exigido.(redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 4181/95)
§ 5º- Além dos casos previstos nos incisos XI, XII, XVIII, XXII, XXIII, XXIV, XXV e XXVI, do art. 39 do Regimento Geral, é exigido o quorum de dois terços favoráveis de votos para:§ 5º- O disposto no parágrafo precedente não se aplica aos casos em que se exija a aprovação por dois terços da totalidade de seus membros.(redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 5082/2003)
1 - criação e desmembramento de Departamentos;
2 - indicação de membros da Congregação para as Comissões: de Graduação, de Pós-Graduação, de Pesquisa e de Cultura e Extensão Universitária;
3 - toda matéria em grau de recurso.
§ 6º- As deliberações previstas no art. 39, XI, do Regimento Geral, deverão ser aprovadas por, no mínimo, dois terços de votos do total do Colegiado.(parágrafo acrescido pelo art. 2º da Resolução nº 5082/2003)
§ 7º - Deverão ser aprovadas por maioria absoluta de votos as deliberações previstas no art.39, incisos I, V, VI, XXII, XXIII, XXIV, XXV e XXVI, do Regimento Geral.(parágrafo acrescido pelo art. 2º da Resolução nº 5082/2003)
Artigo 6º - A Congregação reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, durante o período letivo e, extraordinariamente, sempre que a convocar o Diretor ou um terço dos seus membros em exercício.
Artigo 7º - Nas sessões da Congregação, os assuntos não constantes da Ordem do Dia só poderão ser debatidos e deliberados com a anuência da maioria simples dos membros presentes.
Artigo 8º - Além de seu voto, tem o Diretor, em caso de empate, o voto de qualidade.
Parágrafo único - Nos demais itens constantes do art. 247 do Regimento Geral, a Congregação decidirá, em cada caso, a partir de esclarecimento avaliativo.
Artigo 10 - A competência da Congregação é a estabelecida no art. 39 do Regimento Geral.
Artigo 11 - A ordem dos trabalhos das sessões da Congregação, bem como os assuntos da Ordem do Dia, serão organizados pela presidência, quando da convocação.
Artigo 12 - Qualquer membro da Congregação poderá pedir vista de processo em discussão, antes de ser processada a votação do mesmo.
§ 1º- O pedido só poderá ser atendido se aprovado pela maioria dos membros presentes.
§ 2º- Atendido o pedido de vista, ficam imediatamente suspensas as discussões à respeito do assunto.
§ 3º - Cópia do processo será encaminhada ao interessado pela Assistência Acadêmica.
§ 4º - A cópia do processo deverá ser devolvida à Assistência Acadêmica, pelo interessado, no prazo máximo de sete dias, com parecer por escrito.
§ 5º - O processo, devidamente acompanhado do parecer, deverá ser apreciado, obrigatoriamente na reunião subseqüente do colegiado.
Artigo 13 - O Diretor e o Vice-Diretor serão eleitos e escolhidos nos termos do art. 46 do Estatuto e dos arts. 210, 211, 212 e 214 do Regimento Geral.
Artigo 14 - O mandato dos dirigentes referidos no artigo anterior, a substituição, acumulação e regime de trabalho obedecerão os dispositivos dos parágrafos do art. 46 do Estatuto.
Artigo 15 - Além do estabelecido no art. 42 do Regimento Geral, compete ao Diretor propor ao CTA modificação na estrutura administrativa da Unidade.
§ 1º - São subordinados ao Diretor os órgãos técnicos e administrativos da Unidade.
§ 2º - O Diretor poderá delegar atribuições ao Vice-Diretor que, neste caso, deverá contar com os meios e os auxiliares indispensáveis para o desempenho de suas responsabilidades.
Artigo 16 - O Conselho Técnico-Administrativo (CTA), em conformidade com o art. 40 do Regimento Geral, é constituído:
I - pelo Diretor;
II - pelo Vice-Diretor;
III - pelos Chefes dos Departamentos;
IV - por um representante discente;
V - por um representante dos servidores não-docentes.
§ 1º - O CTA será assessorado pelos Assistente Técnico para Assuntos Administrativos e Assistente Técnico para Assuntos Acadêmicos.IV - pelos Presidentes das Comissões; (redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 5435/2008)
V - por um representante discente; (redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 5435/2008)
VI - por um representante dos servidores não-docentes.
§ 1º - O CTA será assessorado pelo Assistente Técnico para Assuntos Administrativos, Assistente Técnico para Assuntos Acadêmicos e Assistente Técnico para Assuntos Financeiros. (redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 5435/2008)
§ 2º - O CTA será secretariado pelo Assistente Técnico para Assuntos Administrativos.
Artigo 17 - O mandato dos membros do CTA referidos nos itens I, II e III será o dos cargos que desempenham.
Artigo 18 - A forma de eleição e duração dos mandatos dos representantes discentes e dos servidores não-docentes, de acordo com o § lº do art. 40 do Regimento Geral, é de um ano para o representante discente e de dois anos para o representante dos servidores não-docentes, permitida a recondução.
Parágrafo único - A representação discente prevista neste artigo será eleita dentre os estudantes dos cursos de graduação e pós-graduação da FAU-USP.
Artigo 19 - Além do estabelecido no art. 41 do Regimento Geral, compete ao CTA:
I - deliberar sobre modificações da estrutura administrativa propostas pelo Diretor;
II - aprovar a celebração de convênios.
Artigo 20 - As reuniões do CTA serão convocadas pelo Diretor da FAU ou por um terço de seus membros.
Artigo 21 - As convocações para as reuniões do CTA serão feitas na mesma conformidade do art. 5º deste Regimento e seus parágrafos.
Artigo 22- A Comissão de Graduação (CG) será constituída por:
I - um docente do AUH;
II - um docente do AUT;
III - dois docentes do AUP;
I - dois docentes do AUH; (redação dada pelo art. 2º da Resolução nº 5435/2008)
II - dois docentes do AUT; (redação dada pelo art. 2º da Resolução nº 5435/2008)
III - três docentes do AUP; (redação dada pelo art. 2º da Resolução nº 5435/2008)
IV - um docente indicado pela Congregação, eleito dentre os seus membros;
V - um representante discente do curso de graduação.
V - representantes discentes, eleitos por seus pares, correspondente a vinte por cento do total dos docentes membros da Comissão de Graduação, que devem ser alunos regularmente matriculados da FAUUSP. (redação dada pelo art. 2º da Resolução nº 5435/2008)
Parágrafo único - Os membros referidos nos itens I a IV, deverão ser portadores, no mínimo, do título de doutor.Artigo 22 - A Comissão de Graduação (CG) será constituída por: (redação dada pelo art. 1 º da Resolução nº 6479/2012)
I - dois docentes do AUH;
II - dois docentes do AUT;
III - três docentes do AUP;
IV - um docente indicado pela Congregação, eleito dentre os seus membros;
V - docente Coordenador da Comissão de Coordenação do curso de Arquitetura e Urbanismo (CoC-AU);
VI - docente Coordenador da Comissão de Coordenação do curso de Design (CoC-Design);
VII - representantes discentes, eleitos por seus pares, correspondente a vinte por cento do total dos docentes membros da Comissão de Graduação, que devem ser alunos regularmente matriculados da FAUUSP.
Parágrafo único - Os membros referidos nos itens I a IV deverão ser portadores, no mínimo, do título de doutor.
Artigo 23 - Cada membro titular terá um suplente, que será eleito, obedecendo as mesmas normas do titular.
Artigo 24 - O mandato dos membros titulares representantes do corpo docente será de três anos e o do corpo discente, de um ano, permitida a recondução, em ambos os casos.
§1º - A representação docente a que se refere este artigo, será renovada, anualmente, pelo terço, permitida a recondução.
§2º - A Comissão de Graduação elegerá, dentre seus membros, seu presidente e respectivo suplente, respeitando-se o disposto no art. 45, §§ 6º e 7º do Estatuto.
§3º - O Presidente da CG será o representante da FAU, junto ao Conselho de Graduação (CoG).
§4º - o mandato do presidente e do suplente será de dois anos, permitida recondução.
§5º - O presidente e o suplente deverão ser, no mínimo, professores associados e, excepcionalmente, observado o estabelecido no § 7º do art. 45 do Estatuto, tal presidência e suplência, poderá ser exercida por professores doutores.
Artigo 25 - À Comissão de Graduação (CG) compete:
I - traçar as diretrizes e zelar pela execução dos programas de ensino de responsabilidade da Unidade, cumprindo o que for estabelecido pelo Conselho de Graduação e pela Congregação;
II - aprovar os programas de cada disciplina ministrada pela Unidade, propostos pelos Conselhos dos Departamentos e acompanhar sua execução;
III - propor à Congregação, ouvidos os Departamentos, o número de vagas, a estrutura curricular e a duração de cursos de graduação da FAU;
IV - coordenar os trabalhos dos Departamentos no que diz respeito às disciplinas interdepartamentais e à integração das disciplinas dos currículos;
V - submeter à Congregação propostas de criação, modificação ou extinção de cursos, disciplinas, ouvidos os Conselhos dos Departamentos;
VI - promover e coordenar, permanentemente, a análise do funcionamento do curso de graduação da FAU;
VII - propor à Congregação os critérios para a transferência de alunos;
VIII - aprovar os processos de transferência de alunos que atenderem às normas estabelecidas;
IX - aprovar pedidos de reativação de matrícula, indicando, quando for o caso, adaptações curriculares necessárias;
X - emitir parecer circunstanciado nos pedidos de revalidação de diploma e encaminhá-los à Congregação;
XI - coordenar o processo de avaliação do curso de graduação da FAU, definido pela Congregação;
XII - verificar, em colaboração com os Departamentos, a adequação dos meios para a execução dos programas das disciplinas;
XIII - solicitar ao CoG, a pedido dos Departamentos, autorização para ministrar disciplinas entre os períodos letivos oficiais, obedecidos os dispositivos do art. 68 do Regimento Geral.
Artigo 26 - A Comissão de Pós-Graduação (CPG) será constituída por:
I - um docente do AUH;
II - um docente do AUT;
III - dois docentes do AUP;
IV - um docente indicado pela Congregação, eleito entre os seus membros;
V - um representante discente do curso de pós-graduação, eleito pelos alunos regularmente matriculados em programas de pós-graduação da Unidade.
§ 1º - Cada membro titular terá um suplente eleito nas mesmas condições do titular.
§ 2º - O mandato dos membros docentes, titulares e suplentes, será de três anos, permitida recondução, renovando-se a representação, anualmente, pelo terço.
§ 3º - A representação discente terá mandato de um ano, permitida a recondução.
§ 4º - O presidente e seu suplente serão eleitos pelos membros da Comissão, observado os dispositivos nos §§6º e 7º do art. 45 e §3º do art. 49 do Estatuto da Universidade.
§ 5º - O presidente da CPG será representante da FAU junto ao Conselho de Pós-Graduação.
§ 6º - O mandato do presidente e de seu suplente será de dois anos, permitida recondução.Artigo 26 - A Comissão de Pós-Graduação (CPG) será constituída por: (redação dada pelo art. 3º da Resolução nº 5435/2008)
I - um representante docente de cada uma das oito áreas de concentração que compõem o Programa de Pós- Graduação da FAUUSP;
II - um docente indicado pela Congregação, eleito entre os seus membros;
III - representantes discentes, eleitos por seus pares, em número correspondente a vinte por cento do total dos docentes membros da Comissão de Pós-Graduação, que devem ser alunos regularmente matriculados em Programas de Pós- Graduação da FAUUSP.
§ 1° - Cada membro titular terá um suplente eleito nas mesmas condições do titular.
§ 2° - O mandato dos membros docentes, titulares e suplentes, será de três anos, permitida recondução, renovando-se a representação anualmente pelo terço da representação, observadas as disposições transitórias.
§ 3° - O mandato dos representantes discentes será de um ano, permitida uma recondução.
§ 4° - O Presidente e o suplente na presidência serão eleitos entre os membros docentes da Comissão, observado o disposto nos §§ 6° e 7° do Art. 45 e §3° do Art. 49 do Estatuto da USP.
§ 5° - O Presidente da CPG representará a FAU no Conselho de Pós-Graduação.
§ 6° - Os mandatos de Presidente e de suplente na presidência serão de dois anos, permitida a recondução.
Artigo 27 - À Comissão de Pós-Graduação compete:
I - traçar as diretrizes e zelar pela execução dos programas de ensino de pós-graduação;
II - coordenar as atividades didático-científicas pertinentes;
III - propor ao CoPGr, para aprovação, o programa das diferentes disciplinas e seus responsáveis;
IV - propor ao CoPGr, para aprovação, o programa e estruturas de novos cursos ou reformulados;
V - definir, estabelecer e divulgar os critérios de acesso à pós-graduação;
VI - organizar, para cada período letivo, o respectivo calendário e divulgá-lo;
VII - fixar as épocas e prazos de matrícula, dando ciência ao CoPGr;
VIII - propor ao CoPGr o credenciamento inicial, bem como renovação dos diferentes orientadores e co-orientadores;
IX organizar a relação anual de orientadores habilitados;
X - autorizar a co-orientação de orientador já credenciado no programa;
XI - definir o momento de escolha do orientador pelo candidato ao grau de Mestre ou Doutor;
XII - designar, quando pertinente, orientadores de programa;
XIII - aprovar a mudança de orientador;
XIV - propor ao CoPGr a contagem de créditos de disciplinas cursadas fora da USP, após sua competente aprovação;
XV - fixar o número das línguas estrangeiras obrigatórias no programa, discriminando-as;
XVI - estabelecer critérios para realização de exame de qualificação ao nível de doutorado e de mestrado, e critérios para a realização de julgamento de dissertações e teses;
XVII - aprovar os pedidos de trancamento de matrícula;
XVIII - definir o modo e local para depósito pelo interessado da respectiva dissertação ou tese;
XIX - designar os membros efetivos e suplentes que constituirão as diferentes Comissões Julgadoras;
XX - analisar a oportunidade de acesso de aluno do curso de mestrado ao doutorado, quando a qualidade da pesquisa assim o permitir, conforme parecer do orientador e da banca examinadora de qualificação;
XXI - manifestar-se sobre solicitações para obtenção do título de doutor somente com defesa de tese;
XXII - manifestar-se sobre solicitações de reconhecimento ou revalidação de títulos de mestre e de doutor;
XXIII - propor ao CoPGr os programas dos cursos de especialização e de aperfeiçoamento de longa duração;
XXIV - exercer as demais funções que lhe forem conferidas pela Congregação, bem como as decorrentes de normas emanadas do CoPGr;
XXV - analisar e encaminhar ao CoPGr pedidos circunstanciados de prorrogação de prazos e rematrícula.
Artigo 28 - A Comissão de Cultura e Extensão Universitária (CCEU) será constituída por:
I - um docente do AUH;
II - um docente do AUT;
III - dois docentes do AUP;
IV - um docente indicado pela Congregação, eleito entre os seus membros;
V - um representante discente de graduação.
§ 1º - Cada membro titular terá um suplente eleito nas mesmas condições do titular.
§ 2º - O mandato dos membros docentes, titulares e suplentes será de três anos, permitida a recondução, renovando-se a representação, anualmente, pelo terço.
§ 3º - O mandato da representação discente será de um ano, permitida a recondução.
§ 4º - O presidente e seu suplente serão eleitos pelos membros da Comissão, observado o disposto nos §§6º e 7º do art. 45 e §3º do art. 49 do Estatuto.
§ 5º - O mandato do presidente e de seu suplente será de dois anos, permitida recondução.
§6º - O presidente da CCEU será o representante da FAU junto ao Conselho de Cultura e Extensão Universitária.
Artigo 29 - À Comissão de Cultura e Extensão Universitária compete:
I - traçar diretrizes e zelar pela execução dos programas na área de cultura e extensão, cumprindo o que for estabelecido pelo Conselho de Cultura e Extensão Universitária e pela Congregação;
II - aprovar os programas de cultura e extensão de cada Departamento, observado o disposto nos arts. 118 a 120 do Regimento Geral;
III - propor à Congregação, ouvidos os Departamentos interessados, os programas de cultura e extensão da FAU;
IV - coordenar os trabalhos dos Departamentos no que diz respeito aos programas interdepartamentais e à integração dos programas;
V - promover a análise do funcionamento dos programas de cultura e extensão da FAU;
VI - fomentar e apoiar os programas de cultura e extensão desenvolvidos pelos alunos de graduação e de pós-graduação da FAU;
VII - propor programas que considerem a cultura na sua dimensão mais ampla, com o objetivo de promover a integração social da população universitária e desta com a sociedade;
VIII - propor normas para ordenação prática de atividades de cultura e de extensão de interesse geral para a FAU;
IX - zelar pela extensão de serviços à comunidade, em seus vários graus de complexidade e em suas várias formas de desenvolvimento, individual, institucional, a nível da Unidade e interunidades, bem como as decorrentes de convênios nacionais e internacionais.
Artigo 30 - A Comissão de Pesquisa (CPq) será constituída por:
I - um docente do AUH;
II - um docente do AUT;
III - dois docentes do AUP;
IV - um docente indicado pela Congregação, eleito entre seus membros;
V - um representante discente do curso de pós-graduação.
§ lº - Cada membro titular terá um suplente eleito nas mesmas condições do titular.
§ 2º - Os membros docentes da CPq serão, no mínimo, obrigatoriamente portadores do título de Doutor.
§ 3º - O mandato dos membros docentes, titulares e suplentes será de três anos, permitida a recondução, renovando-se a representação, anualmente, pelo terço.
§ 4º - O mandato da representação discente será de um ano, permitida a recondução.
§ 5º - A presidência será exercida por docente com, no mínimo, o título de Professor Associado, respeitada a exceção prevista no § 7º do art. 45 do Estatuto.
§ 6º- O presidente e seu suplente serão eleitos pelos membros da Comissão, observado o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 45 e § 3º do art. 49 do Estatuto.
§ 7º - O mandato do presidente e seu suplente será de dois anos, permitida recondução.
§ 8º - O presidente da CPq será representante da FAU, junto ao Conselho de Pesquisa.
Artigo 31 - À Comissão de Pesquisa compete:
I - coordenar as ações da Faculdade no campo da pesquisa, segundo diretrizes estabelecidas pelos Departamentos;
II - coordenar o processo de avaliação periódica das atividades de pesquisa, de acordo com os critérios estabelecidos;
III - estimular a pesquisa na Faculdade, através do fornecimento de dados sobre: financiamento, órgãos de fomento, estágios e outros contatos que julgar necessários;
IV - zelar pela pesquisa em seus vários graus de complexidade e em suas várias formas de desenvolvimento individual, institucional a nível da Unidade e interunidades, bem como as decorrentes de convênios nacionais e internacionais;
V - promover atividades de pesquisadores e docentes nos níveis de: iniciação científica, aperfeiçoamento, mestrado, doutorado e pós-doutorado;
VI - deliberar e se manifestar sobre matérias relacionadas à pesquisa que lhe sejam submetidas pelos vários Colegiados da FAU;
VII - propor à Congregação, ouvidos os Departamentos interessados, os programas de pesquisa da FAU;
VIII - realizar atividades de pós-doutoramento por proposta dos Departamentos e aprovação da Congregação.
Artigo 32 - O Conselho do Departamento, órgão deliberativo em assuntos de administração, ensino, pesquisa e extensão universitária, é constituído:
I - setenta e cinco por cento dos professores titulares do Departamento;
II - cinqüenta por cento dos professores associados do Departamento;
III - vinte e cinco por cento dos professores doutores do Departamento;
IV - dez por cento dos assinantes do Departamento;
V - um auxiliar de ensino;
VI - a representação discente, equivalente a dez por cento do número de membros docentes do Conselho, assegurada a representação mínima de um estudante de graduação.
Artigo 33 - O Conselho do Departamento elegerá, dentre os seus membros, o Chefe do Departamento, devendo a escolha obedecer os critérios estabelecidos no art. 55 do Estatuto, e seus parágrafos.
Artigo 34 - O Conselho do Departamento poderá criar Comissões para assessorá-lo, nos assuntos de sua competência.
Artigo 35 - A competência do Departamento é a estabelecida no art. 43 do Regimento Geral.
Artigo 36 - A administração do Departamento será exercida nos termos do disposto no art. 44 do Regimento Geral.
Artigo 37 - A eleição do Chefe do Departamento e do seu Suplente obedecerá o disposto no art. 55 do Estatuto e seus parágrafos e arts. 213 e 214 do Regimento Geral.
Artigo 38 - A competência do Conselho do Departamento é a estabelecida no art. 45 do Regimento Geral.
Artigo 39 - A competência do Chefe do Departamento é a estabelecida no art. 46 do Regimento Geral.
TÍTULO II
DO ENSINO
Artigo 40 - O curso de graduação em arquitetura e urbanismo, de caráter interdepartamental, visa a habilitação para o exercício profissional e está aberto à matrícula de candidatos que tenham concluído o curso de segundo grau ou equivalente e obtido classificação em concurso vestibular.
Parágrafo único - O prazo mínimo para a conclusão do curso de graduação em Arquitetura e Urbanismo será de 5 (cinco) e o máximo 9 (nove) anos, para os alunos que ingressaram no curso a partir de 1996.(redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 4278/96)Artigo 40 - A FAU oferece cursos de graduação em Arquitetura e Urbanismo e em Design. Os cursos de graduação em Arquitetura e Urbanismo e em Design, ambos de caráter interdepartamental, visam habilitar o aluno para o exercício profissional nessas áreas e são oferecidos aos que tenham concluído o ensino médio, ou equivalente, e obtido classificação em concurso vestibular. (redação dada pelo art. 4º da Resolução nº 5435/2008)
§ 1° - O prazo mínimo para conclusão do curso de graduação em Arquitetura e Urbanismo é de cinco anos e o prazo máximo é de nove anos.
§ 2° - O prazo mínimo para conclusão do curso de graduação em Design é de cinco anos e o prazo máximo é de sete anos.”
Artigo 41 - As disciplinas, de responsabilidade dos Departamentos, poderão ser ministradas em período semestral ou anual.
1º - Os Departamentos, para atenderem o disposto no caput deste artigo deverão propor, anualmente, à Comissão de Graduação as disciplinas com duração semestral e anual.
§ 2º- Anualmente, os Departamentos deverão propor à Comissão de Graduação o horário das disciplinas sob sua responsabilidade.
§ 3º - Disciplinas de responsabilidade de Departamentos de outras Unidades, poderão ser incluídas na estrutura curricular, obedecidos os dispositivos do Estatuto e do Regimento Geral.
Artigo 42 - Na organização dos programas das disciplinas deverão ser obedecidas as seguintes normas:
I - formulação do objetivo;
II - conteúdo;
III - métodos de estudo;
IV - atividades discentes;
V - carga horária;
VI - número de créditos;
VII - número de vagas por turma;
VIII - critério de avaliação;
IX - bibliografia.
Parágrafo único - Compete aos Departamentos definir as formas de atividade didática.
Artigo 42-A - A FAU conta, ainda, com uma Biblioteca especializada em Arquitetura e Urbanismo e áreas afins, que subsidia, prioritariamente, os corpos docente e discente da Unidade, podendo ser aberta à consulta do público externo. (artigo acrescido pelo art. 5º da Resolução nº 5435/2008)
§ 1° - A coordenação da Biblioteca é exercida por Conselho específico, integrado por uma Diretoria Técnica de Serviço, por três representantes docentes e dois representantes discentes, eleitos entre seus pares.
§ 2º - As normas de funcionamento da Biblioteca serão estabelecidas em seu regimento específico, aprovado pela Congregação.”
Artigo 43 - Os cursos de graduação se comporão de disciplinas departamentais ou interdepartamentais.
Artigo 44 - O cancelamento de matrícula, referente aos cursos de graduação, nos termos do art. 75 do Regimento Geral, ocorrerá, no âmbito da Unidade, por ato administrativo do Diretor.
Artigo 45 - Em caso de transferência de alunos de graduação, o julgamento para dispensa de cursar disciplinas ministradas será feito pelos Departamentos pertinentes, devendo ser homologado pela Comissão de Graduação.
Artigo 46 - A avaliação do rendimento escolar dos alunos de graduação será feita em cada disciplina, obedecendo-se o disposto nos arts. 81 à 84 do Regimento Geral.
Artigo 47 - A FAU pode ministrar cursos departamentais e/ou interdepartamentais em nível de Mestrado e Doutorado, obedecendo o disposto nos arts. 86 a 116 do Regimento Geral, bem como as normas fixadas pelo Conselho de Pós-Graduação (CoPGr) e pela Comissão de Pós-Graduação.
Artigo 48 - A FAU pode ministrar cursos de extensão Universitária em nível de pós-graduação lato sensu, obedecendo as normas fixadas pela Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária.
TÍTULO III
DO CORPO DOCENTE
Artigo 49 - A contratação de docentes será feita mediante proposta devidamente justificada dos Departamentos ao Conselho Técnico-Administrativo.
Parágrafo único - A contratação referida no artigo anterior depende de aprovação em seleção pública, respeitado o disposto no art. 85 do Estatuto, deverão atender as seguintes normas:
I - os contratos para a função docente inclusive em substituição por prazo determinado, serão feitos mediante processo de seleção levado a efeito pelos Departamentos;
II - a abertura de inscrições de candidatos à seleção, será objeto de edital publicado no Diário Oficial do Estado e de comunicação às entidades de classe e outros;
III - do edital deverá constar:
a) disciplina ou grupo de disciplinas;
b) prazo de inscrição (trinta dias);
c) os locais em que estarão, durante o período de inscrições, afixados os critérios de seleção, os programas e os requisitos mínimos, exigidos dos candidatos, elaborados pelos grupos de disciplinas e aprovados pelos Conselhos dos Departamentos;
d) regime de trabalho especificando horas semanais, juntando plano de pesquisa se for o caso.
IV - na avaliação do candidato, os Departamentos deverão considerar:
a) curriculum vitae, devidamente comprovado, conforme modelo fixado pelo edital;
b) situação do candidato no que concerne a curso de pós-graduação;
c) formação profissional compatível com a disciplina ou conjunto de disciplinas;
d) experiência profissional na área de conhecimento abrangida pela disciplina ou conjunto de disciplinas;
e) experiência didática em qualquer nível;
f) manifestação de aceitação do regime de trabalho;
g) disponibilidade de dedicação à carreira docente.
V - os Departamentos deverão realizar provas que possibilitem cabal avaliação da proficiência e aptidão dos candidatos;
VI - a Comissão de Avaliação será composta por três docentes, sendo dois do Departamento interessado e um de outro Departamento da FAU, portadores, no mínimo, do título de doutor;
VII - encerrado o prazo de inscrição, os Departamentos terão o prazo de trinta dias úteis para concluir a seleção e encaminhar ao Conselho Técnico-Administrativo (CTA) seu resultado, com a proposta de contratação, acompanhado do processo completo relativo à seleção;
VIII - o prazo de validade da seleção esgota-se na data em que o docente entrar no exercício da função, após a publicação do ato de contratação no Diário Oficial do Estado.
Artigo 50 - Os Professores colaboradores e visitantes poderão ser contratados, por proposta dos Departamentos, ao Conselho Técnico-Administrativo, observadas as disposições dos arts. 86 e 87 do Estatuto da USP e as dos arts. 194 e 195 do Regimento Geral.
Artigo 51 - Os cargos e funções docentes poderão ser providos por transferência, nos termos da legislação vigente.
Artigo 52 - O concurso para provimento do cargo inicial da carreira docente far-se-á nos termos das disposições do Regimento Geral, art. 121 e subseqüentes, publicando-se o edital no Diário Oficial do Estado e dando-se ampla divulgação através dos meios de comunicação, pelo prazo de noventa dias.
Artigo 53 - Encerrado o prazo de inscrição, será lavrado termo de encerramento.
Artigo 54 - As inscrições serão examinadas por uma Comissão indicada pela Congregação e seu parecer apreciado por aquele Colegiado.
§ 1º - As inscrições dos candidatos só se efetivarão após a aprovação da Congregação.
§ 2º - O Diretor marcará data e hora para a instalação dos trabalhos, dando dela ciência, por escrito, aos candidatos e membros da Comissão Julgadora.
Artigo 55 - A Comissão Julgadora, logo após a sua instalação, organizará o horário das provas e sua duração, dando ciência aos interessados, por escrito.
Parágrafo único - O horário das provas será tornado público na FAU.
Artigo 56 - As provas para o concurso de professor doutor, com os respectivos pesos, são:
I - julgamento do memorial com prova pública de argüição - quatro;
II - prova didática - quatro;
III - prova escrita ou prática - dois.
Artigo 57 - As provas referidas nos incisos I e II serão realizados conforme o disposto nos arts. 136 e 137 do Regimento Geral.
Artigo 58 - Mediante proposta do Departamento, a Congregação definirá qual a prova, dentre as referidas no inciso III do art. 56, constará do edital do concurso.
Artigo 59 - A prova escrita deverá ser realizada, observando-se as normas estabelecidas no art. 139 do Regimento Geral.
Artigo 60 - À prova prática aplica-se as seguintes normas:
I - a comissão organizará uma lista de dez pontos, com base no programa de concurso e dela dará conhecimento aos candidatos, uma hora antes do sorteio do ponto;
II - sorteado o ponto, inicia-se o prazo improrrogável de quatro horas de duração da prova;
III - a prova prática não será pública.
Parágrafo único - O candidato poderá propor a substituição de um dos pontos, imediatamente após tomar conhecimento da lista, se entender que não pertence ao programa do concurso, cabendo à Comissão Julgadora decidir de imediato sobre a procedência da alegação.
Artigo 61 - A argüição relativa ao memorial não excederá de trinta minutos, cabendo igual prazo para responder a cada membro da Comissão Julgadora.
Parágrafo único - Mediante aquiescência de ambas as partes, poderá ser admitido o diálogo que não deverá exceder a sessenta minutos.
Artigo 62 - A ordem de argüição será estabelecida pela Comissão Julgadora.
Parágrafo único - A prova de argüição será pública.
Artigo 63 - A prova didática do concurso terá como objetivo apurar não só a capacidade de comunicação do candidato, como seu conhecimento da matéria, respeitadas as disposições do art. 137 do Regimento Geral.
Parágrafo único - A prova referida neste artigo pressupõe que a aula é dada em nível de graduação.
Artigo 64 - À prova didática do concurso aplicam-se as seguintes normas:
I - a Comissão Julgadora organizará uma lista de dez pontos, retirada do programa referido no parágrafo único do art. 127 do Regimento Geral e dela dará conhecimento aos candidatos, imediatamente antes do sorteio do ponto sobre o qual deverão ministrar a aula;
II - os interessados deverão colocar o seu "de acordo" na lista, antes do sorteio;
III - o candidato poderá propor a substituição de pontos, imediatamente após tomar conhecimento de seus enunciados, se entender que não pertencem ao programa do concurso, cabendo à Comissão Julgadora decidir de plano, sobre a procedência da alegação;
IV - o sorteio do ponto será feito com vinte quatro horas de antecedência à realização da prova, que será pública;
V - o candidato poderá utilizar-se do material didático que julgar necessário;
VI - a duração mínima da prova será de quarenta minutos e máxima de sessenta;
VII - terminada a prova, cada examinador atribuirá a nota correspondente;
VIII - dez minutos antes do término da preleção, o candidato deverá ser avisado pelo presidente da Comissão.
Artigo 65 - Havendo mais de um candidato, o primeiro inscrito sorteará o ponto.
§ 1º- As aulas serão ministradas pelos candidatos, segundo a ordem de inscrição.
§ 2º - Durante a realização da aula de cada candidato, os subseqüentes ficarão incomunicáveis, distantes do local em que a prova estiver sendo realizada.
Artigo 66 - No caso previsto no art. 135, inciso III do Regimento Geral, o Conselho do Departamento interessado indicará as normas para a realização dessa prova, as quais deverão ser aprovadas pela Congregação e farão parte integrante do edital do concurso.
Artigo 67 - O julgamento do concurso será feito de acordo com as seguintes normas:
I - imediatamente após a realização de cada prova, cada examinador atribuirá ao candidato uma nota, que transcreverá em uma cédula especial;
II - datada e assinada, a cédula, contendo o nome do examinador, será encerrada em um envelope que todos os membros da banca rubricarão;
III - os envelopes serão encerrados em uma sobrecarta, ou urna, que será fechada e também rubricada pelos membros da Comissão;
IV - essas sobrecartas, ou urna, ficarão sob a guarda do presidente da Comissão Julgadora ou de quem ele designar.
Artigo 68 - Terminada a última prova, as sobrecartas ou urna, serão abertas pelo presidente da Comissão e os envelopes entregues aos respectivos examinadores, que conferirão as notas.
Artigo 69 - Se o número de candidatos o exigir, serão eles reunidos, observada a ordem de inscrição, para realização das provas.
Artigo 70 - Aplicam-se ao concurso os dispositivos dos arts. 141 a 148 do Regimento Geral.
Artigo 71 - As inscrições para livre-docência na FAU estarão abertas durante os meses de janeiro e julho de cada ano, respeitando-se os arts. 163 a 180 do Regimento Geral e os arts. 81 a 84 do Estatuto.
Artigo 72 - Anualmente, a FAU fará publicar editais para inscrição dos candidatos ao concurso de habilitação à livre-docência, em seus vários Departamentos.
Parágrafo único - Do edital constarão:
a) os requisitos para inscrição;
b) a indicação de que programas, assim como demais informações, acham-se à disposição dos interessados na FAU;
c) provas do concurso;
d) prazo de inscrição.
Artigo 73 - Os concursos serão baseados em disciplinas ou conjunto de disciplinas aprovados para o período letivo, anterior ao da inscrição.
Artigo 74 - O Diretor marcará a data e hora para instalação dos trabalhos da Comissão Julgadora, dando ciência ao candidato e aos membros da Comissão, por escrito.
Artigo 75 - Aplica-se, no que couber, ao concurso de livre-docência o disposto no parágrafo único do art. 55 deste Regimento.
Artigo 76 - As informações prestadas no memorial deverão ser devidamente comprovadas.
Artigo 77 - A FAU ao receber o pedido da inscrição, fará relacionar os documentos que o acompanham e dará recibo ao interessado.
Artigo 78 - Os pesos das diversas provas serão os seguintes:
- defesa de tese ou texto que sistematize criticamente a obra do candidato ou parte dela - três;
- prova de avaliação didática - dois;
- prova prática - um;
- prova escrita - um;
- memorial - três.
Artigo 79 - À prova de avaliação didática constituirá de aula a nível de pós-graduação, nos termos do art. 137 do Regimento Geral.
Artigo 81 - No dia e hora fixados pela Comissão Julgadora, será realizada uma sessão para a organização de uma lista de, no mínimo, cinco pontos e a determinação de duração da prova prática.
Artigo 82 - Os candidatos poderão apresentar à Comissão Julgadora qualquer reclamação sobre o programa da prova prática, decidindo, imediatamente, a Comissão, sobre as impugnações apresentadas.
Parágrafo único - Essa reclamação, se houver, deverá ser apresentada logo após o conhecimento do programa pelos candidatos.
Artigo 83 - Havendo mais de um candidato, o primeiro inscrito sorteará o ponto, logo após o conhecimento da lista correspondente.
§ 1º - Sorteado o ponto, a Comissão Julgadora fixará o prazo para que os candidatos preparem o material necessário para a realização da prova prática.
§ 2º - Havendo mais de um candidato, serão os mesmos mantidos incomunicáveis, distantes do local onde se realiza a prova e serão admitidos, um a um, à presença da Comissão Julgadora que informará sobre o ponto sorteado.
§ 3º - A Comissão Julgadora deverá exigir exposição sucinta do trabalho, por escrito, e poderá argüir o candidato ou candidatos nos assuntos relacionados às questões sorteadas.
Artigo 84 - Terminada a prova, cada examinador lançará a nota do candidato em cédula especial, observando-se o disposto nos incisos II, III e IV do art. 67 deste Regimento.
Artigo 85 - A prova escrita será realizada de acordo com o disposto no Regimento Geral e observadas as seguintes normas:
I - havendo mais de um candidato o primeiro inscrito sorteará o ponto;
II - a leitura da prova será procedida pela ordem de inscrição dos candidatos.
Artigo 86 - No julgamento do concurso, além das normas do Regimento Geral, aplicam-se, no que couber, as referidas nos artigos deste Regimento.
Artigo 87 - O concurso para provimento de cargo de Professor Titular far-se-á nos termos do Regimento Geral, publicando-se o edital no Diário Oficial do Estado e dando-se ampla divulgação através de outros meios de comunicação.
Parágrafo único - No edital deverão constar:
a) os requisitos para inscrição;
b) a indicação de que os programas, assim como demais informações, acham-se à disposição dos interessados na FAU;
c) provas do concurso;
d) prazo de inscrição.
Artigo 88 - Os pedidos de inscrição serão examinados por uma Comissão indicada pela Congregação e seu parecer apreciado por aquele Colegiado, respeitado o art. 151 do Regimento Geral.
Parágrafo único - Uma vez julgados em ordem os documentos, será o candidato inscrito, publicando-se a resolução em edital.
Artigo 89 - O Diretor marcará data e hora para instalação dos trabalhos da Comissão Julgadora, dando ciência, por escrito, dessa determinação ao candidato e aos membros da Comissão.
Artigo 90 - O concurso para Professor Titular consta das seguintes provas, com os respectivos pesos:
I - prova pública oral de erudição - dois;
II - prova pública de argüição - quatro;
III - julgamento de títulos - quatro.
Artigo 91 - Durante a prova de erudição o candidato poderá valer-se dos recursos audiovisuais que julgar necessários.
Artigo 92 - Se o número de candidatos exigir, aplica-se também, para a realização da prova de argüição o disposto no art. 157 do Regimento Geral.
Artigo 93 - A prova de argüição do concurso far-se-á, preferencialmente, em atenção aos trabalhos publicados pelo candidato, linha de pesquisa adotada, orientação de trabalhos científicos, cursos ministrados e atividades didáticas diversas.
Parágrafo único - Na prova de argüição do concurso, cada membro da Comissão Julgadora terá, no máximo, trinta minutos; tempo igual será destinado às respostas do candidato.
Artigo 94 - O julgamento do concurso obedecerá ao disposto no Regimento Geral.
Artigo 95 - Nos concursos para preenchimento dos cargos de professor titular, aplicam-se as disposições dos arts. 159 a 162 do Regimento Geral.
Artigo 96 - As Comissões Julgadoras dos concursos para provimento dos cargos de professor doutor, professor livre-docente e professor titular, serão organizadas e funcionarão de acordo com o estabelecido nos arts. 182 a 193 do Regimento Geral.
Parágrafo único Os Conselhos dos Departamentos, ao sugerir os nomes dos membros para compor as Comissões Julgadoras, deverão encaminhar um resumo das atividades desenvolvidas pelos indicados.
Artigo 97 - Não poderão fazer parte das Comissões de concursos, os examinadores que tiverem parentesco com qualquer dos candidatos, mesmo por afinidade, até o terceiro grau inclusive.
Artigo 98 - Os relatórios referentes a concursos apresentados por Comissões Julgadoras deverão ser publicados dentro de cinco dias úteis, após homologação dos resultados pela Congregação.
Artigo 99 - Todos os documentos relativos a concursos ficarão arquivados na FAU até o preenchimento das vagas e claros.
Parágrafo único - Para registro das formalidades atinentes ao concurso, haverá um livro especial, o qual será rubricado em todas as folhas.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 100 - Os Departamentos poderão admitir alunos monitores, para colaborar nas atividades que envolva ensino e pesquisa, de acordo com o disposto na Portaria FAU-06/88 e art. 208, §§ lº e 2º do Regimento Geral.
Artigo 101 - Os Departamentos e Comissões fornecerão um atestado para documentar o exercício da função de monitor, que será juntado à documentação do aluno, junto ao Serviço de Graduação.
Artigo 102 - Aos docentes em gozo de férias, conforme art. 260 do Regimento Geral, é facultado o direito de participar das reuniões de órgãos colegiados aos quais pertençam sendo, em qualquer situação, contados para efeito de quorum.
Artigo 103 - Os recursos contra decisões dos órgãos executivos e colegiados serão interpostos seguindo o disposto nos arts. 254 a 258 do Regimento Geral.
Artigo 104 - Cabe aos Departamentos o acompanhamento das atividades de seus docentes nos diferentes regimes de trabalho, estabelecidos nos arts. 196 a 201 do Regimento Geral.
Artigo 105 - A transferência de um docente de um regime para outro, se à revelia do interessado, deverá ser feita mediante processo administrativo.
Artigo 106 - A Congregação poderá propor ao Co a concessão do título de Doutor honoris causa e de Professor Emérito da Universidade de São Paulo, nos termos dos arts. 92 e 93 do Estatuto.
Artigo 107 - O título de Professor Emérito da FAU poderá ser concedido aos seus professores aposentados, que se distinguiram por suas atividades didáticas e de pesquisa ou que hajam contribuído, de modo notável, para o progresso da Universidade.
Parágrafo único - A concessão do título dependerá do voto favorável de pelo menos dois terços dos membros da Congregação.
Artigo 108 - Poderá a Congregação instituir outros prêmios para agraciar docentes, funcionários, estudantes ou personalidade, que a seu juízo, mereçam a distinção.
Artigo 109 - Os Departamentos deverão elaborar seus Regimentos para aprovação da Congregação.
Artigo 110 - Os Departamentos poderão propor à Congregação, a criação de centros para apoiar as atividades fins da Universidade.
Artigo 111 - A reavaliação qüinqüenal das atividades docentes, como preceitua o art. 104 do Estatuto, será feita de acordo com as normas estabelecidas pela Comissão Permanente de Avaliação, mencionada no art. 202 do Regimento Geral.
Artigo 112 - O presente Regimento poderá ser emendado a qualquer tempo, por deliberação da maioria dos membros da Congregação, entrando em vigor após aprovação do Conselho Universitário.Artigo 112 - O presente Regimento poderá ser emendado a qualquer tempo, por deliberação da maioria absoluta dos membros da Congregação, observado o disposto no art. 16, § único, nº 6, do Estatuto e na Resolução nº 4675, de 24.06.99, quando for o caso.(redação dada pelo art. 3º da Resolução nº 5082/2003)
Parágrafo único - O presente regimento deverá sofrer uma revisão no prazo máximo de dois anos de sua aprovação.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
(título acrescido pelo art. 6º da Resolução nº 5435/2008)Artigo 1º - Na primeira reunião da CPG, já com a nova composição, considerando-se o disposto no Art. 26, III, §2°, será definida, mediante sorteio, a duração do primeiro mandato dos membros docentes da CPG, sendo que:
I - dois membros terão mandato de três anos;
II - três membros terão mandato de dois anos;
III - três membros terão mandato de um ano.
Artigo 2º - O disposto no artigo 1° destas Disposições Transitórias não se aplica aos representantes discentes, cujos mandatos serão sempre de um ano.
Artigo 3º - Após a fixação da duração dos primeiros mandatos a CPG procederá á eleição do Presidente e de seu suplente na presidência.