RESOLUÇÃO Nº 4055, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1993.

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Baixa o Regimento da Faculdade de Arquitetura e Urbanismo da Universidade de São Paulo.

O VICE-REITOR DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO, no exercício da Reitoria, usando de suas atribuições legais, e tendo em vista o deliberado pelo Conselho Universitário, em Sessão realizada a 26 de outubro de 1993, baixa a seguinte

 

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º - Fica aprovado o Regimento da Faculdade de Arquitetura e Urbanismo (FAU), que com esta baixa.

Artigo 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 3º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Reitoria da Universidade de São Paulo, 22 de novembro de 1993.

Publicada no D. O. de 26.11.1993.

 

RUY LAURENTI
Vice-Reitor, no exercício da Reitoria

MARIA DO CARMO S. M. KURCHAL
Secretária Geral

 


REGIMENTO DA FACULDADE DE ARQUITETURA E URBANISMO DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO

 

TÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO E DA ADMINISTRAÇÃO

 

Artigo 1º - A FAU é constituída dos seguintes Departamentos:

I - Departamento de Projeto (AUP);

II - Departamento de História da Arquitetura e Estética do Projeto (AUH);

III - Departamento de Tecnologia da Arquitetura (AUT).

 

Artigo 2º - São órgãos da Administração:

I - Congregação;

II - Diretoria;

III - Conselho Técnico Administrativo (CTA);

IV - Comissão de Graduação;

V - Comissão de Pós-Graduação;

VI - Comissão de Pesquisa;

VII - Comissão de Cultura e Extensão Universitária.

 

Artigo 3º - A Congregação, órgão consultivo e deliberativo, tem a seguinte constituição:

I - o Diretor, seu presidente;

II - o Vice-Diretor;

III - o presidente da Comissão de Graduação;

IV - o presidente da Comissão de Pós-Graduação;

V - o presidente da Comissão de Pesquisa;

VI - o presidente da Comissão de Cultura e Extensão Universitária;

VII - os Chefes dos Departamentos;

VIII - a representação docente;

IX - a representação discente, equivalente a dez por cento do número de membros docentes da Congregação, distribuída proporcionalmente entre estudantes de graduação e pós-graduação;

X - a representação dos servidores não-docentes, lotados na Unidade, equivalente a cinco por cento do número de membros docentes da Congregação, limitado ao máximo de três representantes, sendo cada um, necessariamente, de carreira funcional distinta.

§ 1º - A representação docente a que se refere o inciso VIII foi definida pela Congregação da Unidade, respeitando os seguintes critérios, conforme art. 45 do Estatuto:

1 - setenta e cinco por cento dos Professores Titulares da Unidade, assegurado um mínimo de cinco;

2 - professores associados em número equivalente à metade dos Professores Titulares referidos no item 1, assegurado um mínimo de quatro

3 - professores doutores em número equivalente a trinta por cento dos Professores Titulares referidos no item 1, assegurado um mínimo de três;

4 - um assistente;

5 - um auxiliar de Ensino.

§ 2º- Os representantes a que se referem os incisos III a VII serão considerados como integrantes das categorias a que pertencerem, para efeito do disposto nos itens 1, 2 e 3 do § 1º.

 

Artigo 4º - A presença nas reuniões da Congregação tem preferência a toda e qualquer atividade da FAU, exceto a participação em Comissões Julgadoras de concurso para a carreira docente.

 

Artigo 5º - A Congregação somente poderá deliberar, em primeira e segunda convocações, com a presença da maioria dos seus membros, conforme art. 102 do Estatuto.

§ 1º - A convocação será feita, por escrito, com um prazo mínimo de quarenta e oito horas de antecedência, e com a declaração dos respectivos fins, excluindo feriados, sábados e domingos.

§ 2º - Se após quinze minutos da hora determinada para a primeira convocação for verificada falta de quorum, o Assistente Acadêmico lavrará termo de encerramento da lista no livro de presença, que será assinada pelo presidente da Congregação.

§ 3º - Não havendo "quorum" a Congregação será convocada para nova reunião quarenta e oito horas depois, com a mesma pauta.

§ 4º - Caso não haja "quorum" para a segunda reunião a Congregação reunir-se-á em terceira convocação quarenta e oito horas depois com qualquer número, não podendo deliberar sobre matérias para as quais "quorum" especial é exigido.

§ 5º- Além dos casos previstos nos incisos XI, XII, XVIII, XXII, XXIII, XXIV, XXV e XXVI, do art. 39 do Regimento Geral, é exigido o "quorum" de dois terços favoráveis de votos para:

1 - criação e desmembramento de Departamentos;

2 - indicação de membros da Congregação para as Comissões: de Graduação, de Pós-Graduação, de Pesquisa e de Cultura e Extensão Universitária;

3 - toda matéria em grau de recurso.

 

Artigo 6º - A Congregação reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, durante o período letivo e, extraordinariamente, sempre que a convocar o Diretor ou um terço dos seus membros em exercício.

 

Artigo 7º - Nas sessões da Congregação, os assuntos não constantes da Ordem do Dia só poderão ser debatidos e deliberados com a anuência da maioria simples dos membros presentes.

 

Artigo 8º - Além de seu voto, tem o Diretor, em caso de empate, o voto de qualidade.

 

Artigo 9º - Serão feitas, por escrutínio secreto, as eleições para indicação de representantes junto às Comissões da FAU, ao Conselho Universitário e a outros órgãos da USP e externos a ela.

Parágrafo único - Nos demais itens constantes do art. 247 do Regimento Geral, a Congregação decidirá, em cada caso, a partir de esclarecimento avaliativo.

 

Artigo 10 - A competência da Congregação é a estabelecida no art. 39 do Regimento Geral.

 

Artigo 11 - A ordem dos trabalhos das sessões da Congregação, bem como os assuntos da Ordem do Dia, serão organizados pela presidência, quando da convocação.

 

Artigo 12 - Qualquer membro da Congregação poderá pedir vista de processo em discussão, antes de ser processada a votação do mesmo.

§ 1º- O pedido só poderá ser atendido se aprovado pela maioria dos membros presentes.

§ 2º- Atendido o pedido de vista, ficam imediatamente suspensas as discussões à respeito do assunto.

§ 3º - Cópia do processo será encaminhada ao interessado pela Assistência Acadêmica.

§ 4º - A cópia do processo deverá ser devolvida à Assistência Acadêmica, pelo interessado, no prazo máximo de sete dias, com parecer por escrito.

§ 5º - O processo, devidamente acompanhado do parecer, deverá ser apreciado, obrigatoriamente na reunião subseqüente do colegiado.

 

Artigo 13 - O Diretor e o Vice-Diretor serão eleitos e escolhidos nos termos do art. 46 do Estatuto e dos arts. 210, 211, 212 e 214 do Regimento Geral.

 

Artigo 14 - O mandato dos dirigentes referidos no artigo anterior, a substituição, acumulação e regime de trabalho obedecerão os dispositivos dos parágrafos do art. 46 do Estatuto.

 

Artigo 15 - Além do estabelecido no art. 42 do Regimento Geral, compete ao Diretor propor ao CTA modificação na estrutura administrativa da Unidade.

§ 1º - São subordinados ao Diretor os órgãos técnicos e administrativos da Unidade.

§ 2º - O Diretor poderá delegar atribuições ao Vice-Diretor que, neste caso, deverá contar com os meios e os auxiliares indispensáveis para o desempenho de suas responsabilidades.

 

Artigo 16 - O Conselho Técnico-Administrativo (CTA), em conformidade com o art. 40 do Regimento Geral, é constituído:

I - pelo Diretor;

II - pelo Vice-Diretor;

III - pelos Chefes dos Departamentos;

IV - por um representante discente;

V - por um representante dos servidores não-docentes.

§ 1º - O CTA será assessorado pelos Assistente Técnico para Assuntos Administrativos e Assistente Técnico para Assuntos Acadêmicos.

§ 2º - O CTA será secretariado pelo Assistente Técnico para Assuntos Administrativos.

 

Artigo 17 - O mandato dos membros do CTA referidos nos itens I, II e III será o dos cargos que desempenham.

 

Artigo 18 - A forma de eleição e duração dos mandatos dos representantes discentes e dos servidores não-docentes, de acordo com o § lº do art. 40 do Regimento Geral, é de um ano para o representante discente e de dois anos para o representante dos servidores não-docentes, permitida a recondução.

Parágrafo único - A representação discente prevista neste artigo será eleita dentre os estudantes dos cursos de graduação e pós-graduação da FAU-USP.

 

Artigo 19 - Além do estabelecido no art. 41 do Regimento Geral, compete ao CTA:

I - deliberar sobre modificações da estrutura administrativa propostas pelo Diretor;

II - aprovar a celebração de convênios.

 

Artigo 20 - As reuniões do CTA serão convocadas pelo Diretor da FAU ou por um terço de seus membros.

 

Artigo 21 - As convocações para as reuniões do CTA serão feitas na mesma conformidade do art. 5º deste Regimento e seus parágrafos.

 

Artigo 22 - A Comissão de Graduação (CG) será constituída por:

I - um docente do AUH;

II - um docente do AUT;

III - dois docentes do AUP;

IV - um docente indicado pela Congregação, eleito dentre os seus membros;

V - um representante discente do curso de graduação.

Parágrafo único - Os membros referidos nos itens I a IV, deverão ser portadores, no mínimo, do título de doutor.

 

Artigo 23 - Cada membro titular terá um suplente, que será eleito, obedecendo as mesmas normas do titular.

 

Artigo 24 - O mandato dos membros titulares representantes do corpo docente será de três anos e o do corpo discente, de um ano, permitida a recondução, em ambos os casos.

§1º - A representação docente a que se refere este artigo, será renovada, anualmente, pelo terço, permitida a recondução.

§2º - A Comissão de Graduação elegerá, dentre seus membros, seu presidente e respectivo suplente, respeitando-se o disposto no art. 45, §§ 6º e 7º do Estatuto.

§3º - O Presidente da CG será o representante da FAU, junto ao Conselho de Graduação (CoG).

§4º - o mandato do presidente e do suplente será de dois anos, permitida recondução.

§5º - O presidente e o suplente deverão ser, no mínimo, professores associados e, excepcionalmente, observado o estabelecido no § 7º do art. 45 do Estatuto, tal presidência e suplência, poderá ser exercida por professores doutores.

 

Artigo 25 - À Comissão de Graduação (CG) compete:

I - traçar as diretrizes e zelar pela execução dos programas de ensino de responsabilidade da Unidade, cumprindo o que for estabelecido pelo Conselho de Graduação e pela Congregação;

II - aprovar os programas de cada disciplina ministrada pela Unidade, propostos pelos Conselhos dos Departamentos e acompanhar sua execução;

III - propor à Congregação, ouvidos os Departamentos, o número de vagas, a estrutura curricular e a duração de cursos de graduação da FAU;

IV - coordenar os trabalhos dos Departamentos no que diz respeito às disciplinas interdepartamentais e à integração das disciplinas dos currículos;

V - submeter à Congregação propostas de criação, modificação ou extinção de cursos, disciplinas, ouvidos os Conselhos dos Departamentos;

VI - promover e coordenar, permanentemente, a análise do funcionamento do curso de graduação da FAU;

VII - propor à Congregação os critérios para a transferência de alunos;

VIII - aprovar os processos de transferência de alunos que atenderem às normas estabelecidas;

IX - aprovar pedidos de reativação de matrícula, indicando, quando for o caso, adaptações curriculares necessárias;

X - emitir parecer circunstanciado nos pedidos de revalidação de diploma e encaminhá-los à Congregação;

XI - coordenar o processo de avaliação do curso de graduação da FAU, definido pela Congregação;

XII - verificar, em colaboração com os Departamentos, a adequação dos meios para a execução dos programas das disciplinas;

XIII - solicitar ao CoG, a pedido dos Departamentos, autorização para ministrar disciplinas entre os períodos letivos oficiais, obedecidos os dispositivos do art. 68 do Regimento Geral.

 

Artigo 26 - A Comissão de Pós-Graduação (CPG) será constituída por:

I - um docente do AUH;

II - um docente do AUT;

III - dois docentes do AUP;

IV - um docente indicado pela Congregação, eleito entre os seus membros;

V - um representante discente do curso de pós-graduação, eleito pelos alunos regularmente matriculados em programas de pós-graduação da Unidade.

§ 1º - Cada membro titular terá um suplente eleito nas mesmas condições do titular.

§ 2º - O mandato dos membros docentes, titulares e suplentes, será de três anos, permitida recondução, renovando-se a representação, anualmente, pelo terço.

§ 3º - A representação discente terá mandato de um ano, permitida a recondução.

§ 4º - O presidente e seu suplente serão eleitos pelos membros da Comissão, observado os dispositivos nos §§6º e 7º do art. 45 e §3º do art. 49 do Estatuto da Universidade.

§ 5º - O presidente da CPG será representante da FAU junto ao Conselho de Pós-Graduação.

§ 6º - O mandato do presidente e de seu suplente será de dois anos, permitida recondução.

 

Artigo 27 - À Comissão de Pós-Graduação compete:

I - traçar as diretrizes e zelar pela execução dos programas de ensino de pós-graduação;

II - coordenar as atividades didático-científicas pertinentes;

III - propor ao CoPGr, para aprovação, o programa das diferentes disciplinas e seus responsáveis;

IV - propor ao CoPGr, para aprovação, o programa e estruturas de novos cursos ou reformulados;

V - definir, estabelecer e divulgar os critérios de acesso à pós-graduação;

VI - organizar, para cada período letivo, o respectivo calendário e divulgá-lo;

VII - fixar as épocas e prazos de matrícula, dando ciência ao CoPGr;

VIII - propor ao CoPGr o credenciamento inicial, bem como renovação dos diferentes orientadores e co-orientadores;

IX – organizar a relação anual de orientadores habilitados;

X - autorizar a co-orientação de orientador já credenciado no programa;

XI - definir o momento de escolha do orientador pelo candidato ao grau de Mestre ou Doutor;

XII - designar, quando pertinente, orientadores de programa;

XIII - aprovar a mudança de orientador;

XIV - propor ao CoPGr a contagem de créditos de disciplinas cursadas fora da USP, após sua competente aprovação;

XV - fixar o número das línguas estrangeiras obrigatórias no programa, discriminando-as;

XVI - estabelecer critérios para realização de exame de qualificação ao nível de doutorado e de mestrado, e critérios para a realização de julgamento de dissertações e teses;

XVII - aprovar os pedidos de trancamento de matrícula;

XVIII - definir o modo e local para depósito pelo interessado da respectiva dissertação ou tese;

XIX - designar os membros efetivos e suplentes que constituirão as diferentes Comissões Julgadoras;

XX - analisar a oportunidade de acesso de aluno do curso de mestrado ao doutorado, quando a qualidade da pesquisa assim o permitir, conforme parecer do orientador e da banca examinadora de qualificação;

XXI - manifestar-se sobre solicitações para obtenção do título de doutor somente com defesa de tese;

XXII - manifestar-se sobre solicitações de reconhecimento ou revalidação de títulos de mestre e de doutor;

XXIII - propor ao CoPGr os programas dos cursos de especialização e de aperfeiçoamento de longa duração;

XXIV - exercer as demais funções que lhe forem conferidas pela Congregação, bem como as decorrentes de normas emanadas do CoPGr;

XXV - analisar e encaminhar ao CoPGr pedidos circunstanciados de prorrogação de prazos e rematrícula.

 

Artigo 28 - A Comissão de Cultura e Extensão Universitária (CCEU) será constituída por:

I - um docente do AUH;

II - um docente do AUT;

III - dois docentes do AUP;

IV - um docente indicado pela Congregação, eleito entre os seus membros;

V - um representante discente de graduação.

§ 1º - Cada membro titular terá um suplente eleito nas mesmas condições do titular.

§ 2º - O mandato dos membros docentes, titulares e suplentes será de três anos, permitida a recondução, renovando-se a representação, anualmente, pelo terço.

§ 3º - O mandato da representação discente será de um ano, permitida a recondução.

§ 4º - O presidente e seu suplente serão eleitos pelos membros da Comissão, observado o disposto nos §§6º e 7º do art. 45 e §3º do art. 49 do Estatuto.

§ 5º - O mandato do presidente e de seu suplente será de dois anos, permitida recondução.

§6º - O presidente da CCEU será o representante da FAU junto ao Conselho de Cultura e Extensão Universitária.

 

Artigo 29 - À Comissão de Cultura e Extensão Universitária compete:

I - traçar diretrizes e zelar pela execução dos programas na área de cultura e extensão, cumprindo o que for estabelecido pelo Conselho de Cultura e Extensão Universitária e pela Congregação;

II - aprovar os programas de cultura e extensão de cada Departamento, observado o disposto nos arts. 118 a 120 do Regimento Geral;

III - propor à Congregação, ouvidos os Departamentos interessados, os programas de cultura e extensão da FAU;

IV - coordenar os trabalhos dos Departamentos no que diz respeito aos programas interdepartamentais e à integração dos programas;

V - promover a análise do funcionamento dos programas de cultura e extensão da FAU;

VI - fomentar e apoiar os programas de cultura e extensão desenvolvidos pelos alunos de graduação e de pós-graduação da FAU;

VII - propor programas que considerem a cultura na sua dimensão mais ampla, com o objetivo de promover a integração social da população universitária e desta com a sociedade;

VIII - propor normas para ordenação prática de atividades de cultura e de extensão de interesse geral para a FAU;

IX - zelar pela extensão de serviços à comunidade, em seus vários graus de complexidade e em suas várias formas de desenvolvimento, individual, institucional, a nível da Unidade e interunidades, bem como as decorrentes de convênios nacionais e internacionais.

 

Artigo 30 - A Comissão de Pesquisa (CPq) será constituída por:

I - um docente do AUH;

II - um docente do AUT;

III - dois docentes do AUP;

IV - um docente indicado pela Congregação, eleito entre seus membros;

V - um representante discente do curso de pós-graduação.

§ lº - Cada membro titular terá um suplente eleito nas mesmas condições do titular.

§ 2º - Os membros docentes da CPq serão, no mínimo, obrigatoriamente portadores do título de Doutor.

§ 3º - O mandato dos membros docentes, titulares e suplentes será de três anos, permitida a recondução, renovando-se a representação, anualmente, pelo terço.

§ 4º - O mandato da representação discente será de um ano, permitida a recondução.

§ 5º - A presidência será exercida por docente com, no mínimo, o título de Professor Associado, respeitada a exceção prevista no § 7º do art. 45 do Estatuto.

§ 6º- O presidente e seu suplente serão eleitos pelos membros da Comissão, observado o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 45 e § 3º do art. 49 do Estatuto.

§ 7º - O mandato do presidente e seu suplente será de dois anos, permitida recondução.

§ 8º - O presidente da CPq será representante da FAU, junto ao Conselho de Pesquisa.

 

Artigo 31 - À Comissão de Pesquisa compete:

I - coordenar as ações da Faculdade no campo da pesquisa, segundo diretrizes estabelecidas pelos Departamentos;

II - coordenar o processo de avaliação periódica das atividades de pesquisa, de acordo com os critérios estabelecidos;

III - estimular a pesquisa na Faculdade, através do fornecimento de dados sobre: financiamento, órgãos de fomento, estágios e outros contatos que julgar necessários;

IV - zelar pela pesquisa em seus vários graus de complexidade e em suas várias formas de desenvolvimento individual, institucional a nível da Unidade e interunidades, bem como as decorrentes de convênios nacionais e internacionais;

V - promover atividades de pesquisadores e docentes nos níveis de: iniciação científica, aperfeiçoamento, mestrado, doutorado e pós-doutorado;

VI - deliberar e se manifestar sobre matérias relacionadas à pesquisa que lhe sejam submetidas pelos vários Colegiados da FAU;

VII - propor à Congregação, ouvidos os Departamentos interessados, os programas de pesquisa da FAU;

VIII - realizar atividades de pós-doutoramento por proposta dos Departamentos e aprovação da Congregação.

 

Artigo 32 - O Conselho do Departamento, órgão deliberativo em assuntos de administração, ensino, pesquisa e extensão universitária, é constituído:

I - setenta e cinco por cento dos professores titulares do Departamento;

II - cinqüenta por cento dos professores associados do Departamento;

III - vinte e cinco por cento dos professores doutores do Departamento;

IV - dez por cento dos assinantes do Departamento;

V - um auxiliar de ensino;

VI - a representação discente, equivalente a dez por cento do número de membros docentes do Conselho, assegurada a representação mínima de um estudante de graduação.

 

Artigo 33 - O Conselho do Departamento elegerá, dentre os seus membros, o Chefe do Departamento, devendo a escolha obedecer os critérios estabelecidos no art. 55 do Estatuto, e seus parágrafos.

 

Artigo 34 - O Conselho do Departamento poderá criar Comissões para assessorá-lo, nos assuntos de sua competência.

 

Artigo 35 - A competência do Departamento é a estabelecida no art. 43 do Regimento Geral.

 

Artigo 36 - A administração do Departamento será exercida nos termos do disposto no art. 44 do Regimento Geral.

 

Artigo 37 - A eleição do Chefe do Departamento e do seu Suplente obedecerá o disposto no art. 55 do Estatuto e seus parágrafos e arts. 213 e 214 do Regimento Geral.

 

Artigo 38 - A competência do Conselho do Departamento é a estabelecida no art. 45 do Regimento Geral.

 

Artigo 39 – A competência do Chefe do Departamento é a estabelecida no art. 46 do Regimento Geral.

 

TÍTULO II
DO ENSINO

 

Artigo 40 - O curso de graduação em arquitetura e urbanismo, de caráter interdepartamental, visa a habilitação para o exercício profissional e está aberto à matrícula de candidatos que tenham concluído o curso de segundo grau ou equivalente e obtido classificação em concurso vestibular.

Parágrafo único - O prazo mínimo para a conclusão do curso de graduação em Arquitetura e Urbanismo será de cinco anos, e o prazo máximo será de dez anos.

 

Artigo 41 - As disciplinas, de responsabilidade dos Departamentos, poderão ser ministradas em período semestral ou anual.

1º - Os Departamentos, para atenderem o disposto no caput deste artigo deverão propor, anualmente, à Comissão de Graduação as disciplinas com duração semestral e anual.

§ 2º- Anualmente, os Departamentos deverão propor à Comissão de Graduação o horário das disciplinas sob sua responsabilidade.

§ 3º - Disciplinas de responsabilidade de Departamentos de outras Unidades, poderão ser incluídas na estrutura curricular, obedecidos os dispositivos do Estatuto e do Regimento Geral.

 

Artigo 42 - Na organização dos programas das disciplinas deverão ser obedecidas as seguintes normas:

I - formulação do objetivo;

II - conteúdo;

III - métodos de estudo;

IV - atividades discentes;

V - carga horária;

VI - número de créditos;

VII - número de vagas por turma;

VIII - critério de avaliação;

IX - bibliografia.

Parágrafo único - Compete aos Departamentos definir as formas de atividade didática.

 

Artigo 43 - Os cursos de graduação se comporão de disciplinas departamentais ou interdepartamentais.

 

Artigo 44 - O cancelamento de matrícula, referente aos cursos de graduação, nos termos do art. 75 do Regimento Geral, ocorrerá, no âmbito da Unidade, por ato administrativo do Diretor.

 

Artigo 45 - Em caso de transferência de alunos de graduação, o julgamento para dispensa de cursar disciplinas ministradas será feito pelos Departamentos pertinentes, devendo ser homologado pela Comissão de Graduação.

 

Artigo 46 - A avaliação do rendimento escolar dos alunos de graduação será feita em cada disciplina, obedecendo-se o disposto nos arts. 81 à 84 do Regimento Geral.

 

Artigo 47 - A FAU pode ministrar cursos departamentais e/ou interdepartamentais em nível de Mestrado e Doutorado, obedecendo o disposto nos arts. 86 a 116 do Regimento Geral, bem como as normas fixadas pelo Conselho de Pós-Graduação (CoPGr) e pela Comissão de Pós-Graduação.

 

Artigo 48 - A FAU pode ministrar cursos de extensão Universitária em nível de pós-graduação lato sensu, obedecendo as normas fixadas pela Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária.

 

TÍTULO III
DO CORPO DOCENTE

 

Artigo 49 - A contratação de docentes será feita mediante proposta devidamente justificada dos Departamentos ao Conselho Técnico-Administrativo.

Parágrafo único - A contratação referida no artigo anterior depende de aprovação em seleção pública, respeitado o disposto no art. 85 do Estatuto, deverão atender as seguintes normas:

I - os contratos para a função docente inclusive em substituição por prazo determinado, serão feitos mediante processo de seleção levado a efeito pelos Departamentos;

II - a abertura de inscrições de candidatos à seleção, será objeto de edital publicado no Diário Oficial do Estado e de comunicação às entidades de classe e outros;

III - do edital deverá constar:

a) disciplina ou grupo de disciplinas;

b) prazo de inscrição (trinta dias);

c) os locais em que estarão, durante o período de inscrições, afixados os critérios de seleção, os programas e os requisitos mínimos, exigidos dos candidatos, elaborados pelos grupos de disciplinas e aprovados pelos Conselhos dos Departamentos;

d) regime de trabalho especificando horas semanais, juntando plano de pesquisa se for o caso.

IV - na avaliação do candidato, os Departamentos deverão considerar:

a) curriculum vitae, devidamente comprovado, conforme modelo fixado pelo edital;

b) situação do candidato no que concerne a curso de pós-graduação;

c) formação profissional compatível com a disciplina ou conjunto de disciplinas;

d) experiência profissional na área de conhecimento abrangida pela disciplina ou conjunto de disciplinas;

e) experiência didática em qualquer nível;

f) manifestação de aceitação do regime de trabalho;

g) disponibilidade de dedicação à carreira docente.

V - os Departamentos deverão realizar provas que possibilitem cabal avaliação da proficiência e aptidão dos candidatos;

VI - a Comissão de Avaliação será composta por três docentes, sendo dois do Departamento interessado e um de outro Departamento da FAU, portadores, no mínimo, do título de doutor;

VII - encerrado o prazo de inscrição, os Departamentos terão o prazo de trinta dias úteis para concluir a seleção e encaminhar ao Conselho Técnico-Administrativo (CTA) seu resultado, com a proposta de contratação, acompanhado do processo completo relativo à seleção;

VIII - o prazo de validade da seleção esgota-se na data em que o docente entrar no exercício da função, após a publicação do ato de contratação no Diário Oficial do Estado.

 

Artigo 50 - Os Professores colaboradores e visitantes poderão ser contratados, por proposta dos Departamentos, ao Conselho Técnico-Administrativo, observadas as disposições dos arts. 86 e 87 do Estatuto da USP e as dos arts. 194 e 195 do Regimento Geral.

 

Artigo 51 - Os cargos e funções docentes poderão ser providos por transferência, nos termos da legislação vigente.

 

Artigo 52 - O concurso para provimento do cargo inicial da carreira docente far-se-á nos termos das disposições do Regimento Geral, art. 121 e subseqüentes, publicando-se o edital no Diário Oficial do Estado e dando-se ampla divulgação através dos meios de comunicação, pelo prazo de noventa dias.

 

Artigo 53 - Encerrado o prazo de inscrição, será lavrado termo de encerramento.

 

Artigo 54 - As inscrições serão examinadas por uma Comissão indicada pela Congregação e seu parecer apreciado por aquele Colegiado.

§ 1º - As inscrições dos candidatos só se efetivarão após a aprovação da Congregação.

§ 2º - O Diretor marcará data e hora para a instalação dos trabalhos, dando dela ciência, por escrito, aos candidatos e membros da Comissão Julgadora.

 

Artigo 55 - A Comissão Julgadora, logo após a sua instalação, organizará o horário das provas e sua duração, dando ciência aos interessados, por escrito.

Parágrafo único - O horário das provas será tornado público na FAU.

 

Artigo 56 - As provas para o concurso de professor doutor, com os respectivos pesos, são:

I - julgamento do memorial com prova pública de argüição - quatro;

II - prova didática - quatro;

III - prova escrita ou prática - dois.

 

Artigo 57 - As provas referidas nos incisos I e II serão realizados conforme o disposto nos arts. 136 e 137 do Regimento Geral.

 

Artigo 58 - Mediante proposta do Departamento, a Congregação definirá qual a prova, dentre as referidas no inciso III do art. 56, constará do edital do concurso.

 

Artigo 59 - A prova escrita deverá ser realizada, observando-se as normas estabelecidas no art. 139 do Regimento Geral.

 

Artigo 60 - À prova prática aplica-se as seguintes normas:

I - a comissão organizará uma lista de dez pontos, com base no programa de concurso e dela dará conhecimento aos candidatos, uma hora antes do sorteio do ponto;

II - sorteado o ponto, inicia-se o prazo improrrogável de quatro horas de duração da prova;

III - a prova prática não será pública.

Parágrafo único - O candidato poderá propor a substituição de um dos pontos, imediatamente após tomar conhecimento da lista, se entender que não pertence ao programa do concurso, cabendo à Comissão Julgadora decidir de imediato sobre a procedência da alegação.

 

Artigo 61 - A argüição relativa ao memorial não excederá de trinta minutos, cabendo igual prazo para responder a cada membro da Comissão Julgadora.

Parágrafo único - Mediante aquiescência de ambas as partes, poderá ser admitido o diálogo que não deverá exceder a sessenta minutos.

 

Artigo 62 - A ordem de argüição será estabelecida pela Comissão Julgadora.

Parágrafo único - A prova de argüição será pública.

 

Artigo 63 - A prova didática do concurso terá como objetivo apurar não só a capacidade de comunicação do candidato, como seu conhecimento da matéria, respeitadas as disposições do art. 137 do Regimento Geral.

Parágrafo único - A prova referida neste artigo pressupõe que a aula é dada em nível de graduação.

 

Artigo 64 - À prova didática do concurso aplicam-se as seguintes normas:

I - a Comissão Julgadora organizará uma lista de dez pontos, retirada do programa referido no parágrafo único do art. 127 do Regimento Geral e dela dará conhecimento aos candidatos, imediatamente antes do sorteio do ponto sobre o qual deverão ministrar a aula;

II - os interessados deverão colocar o seu "de acordo" na lista, antes do sorteio;

III - o candidato poderá propor a substituição de pontos, imediatamente após tomar conhecimento de seus enunciados, se entender que não pertencem ao programa do concurso, cabendo à Comissão Julgadora decidir de plano, sobre a procedência da alegação;

IV - o sorteio do ponto será feito com vinte quatro horas de antecedência à realização da prova, que será pública;

V - o candidato poderá utilizar-se do material didático que julgar necessário;

VI - a duração mínima da prova será de quarenta minutos e máxima de sessenta;

VII - terminada a prova, cada examinador atribuirá a nota correspondente;

VIII - dez minutos antes do término da preleção, o candidato deverá ser avisado pelo presidente da Comissão.

 

Artigo 65 - Havendo mais de um candidato, o primeiro inscrito sorteará o ponto.

§ 1º- As aulas serão ministradas pelos candidatos, segundo a ordem de inscrição.

§ 2º - Durante a realização da aula de cada candidato, os subseqüentes ficarão incomunicáveis, distantes do local em que a prova estiver sendo realizada.

 

Artigo 66 - No caso previsto no art. 135, inciso III do Regimento Geral, o Conselho do Departamento interessado indicará as normas para a realização dessa prova, as quais deverão ser aprovadas pela Congregação e farão parte integrante do edital do concurso.

 

Artigo 67 - O julgamento do concurso será feito de acordo com as seguintes normas:

I - imediatamente após a realização de cada prova, cada examinador atribuirá ao candidato uma nota, que transcreverá em uma cédula especial;

II - datada e assinada, a cédula, contendo o nome do examinador, será encerrada em um envelope que todos os membros da banca rubricarão;

III - os envelopes serão encerrados em uma sobrecarta, ou urna, que será fechada e também rubricada pelos membros da Comissão;

IV - essas sobrecartas, ou urna, ficarão sob a guarda do presidente da Comissão Julgadora ou de quem ele designar.

 

Artigo 68 - Terminada a última prova, as sobrecartas ou urna, serão abertas pelo presidente da Comissão e os envelopes entregues aos respectivos examinadores, que conferirão as notas.

 

Artigo 69 - Se o número de candidatos o exigir, serão eles reunidos, observada a ordem de inscrição, para realização das provas.

 

Artigo 70 - Aplicam-se ao concurso os dispositivos dos arts. 141 a 148 do Regimento Geral.

 

Artigo 71 - As inscrições para livre-docência na FAU estarão abertas durante os meses de janeiro e julho de cada ano, respeitando-se os arts. 163 a 180 do Regimento Geral e os arts. 81 a 84 do Estatuto.

 

Artigo 72 - Anualmente, a FAU fará publicar editais para inscrição dos candidatos ao concurso de habilitação à livre-docência, em seus vários Departamentos.

Parágrafo único - Do edital constarão:

a) os requisitos para inscrição;

b) a indicação de que programas, assim como demais informações, acham-se à disposição dos interessados na FAU;

c) provas do concurso;

d) prazo de inscrição.

 

Artigo 73 - Os concursos serão baseados em disciplinas ou conjunto de disciplinas aprovados para o período letivo, anterior ao da inscrição.

 

Artigo 74 - O Diretor marcará a data e hora para instalação dos trabalhos da Comissão Julgadora, dando ciência ao candidato e aos membros da Comissão, por escrito.

 

Artigo 75 - Aplica-se, no que couber, ao concurso de livre-docência o disposto no parágrafo único do art. 55 deste Regimento.

 

Artigo 76 - As informações prestadas no memorial deverão ser devidamente comprovadas.

 

Artigo 77 - A FAU ao receber o pedido da inscrição, fará relacionar os documentos que o acompanham e dará recibo ao interessado.

 

Artigo 78 - Os pesos das diversas provas serão os seguintes:

- defesa de tese ou texto que sistematize criticamente a obra do candidato ou parte dela - três;

- prova de avaliação didática - dois;

- prova prática - um;

- prova escrita - um;

- memorial - três.

 

Artigo 79 - À prova de avaliação didática constituirá de aula a nível de pós-graduação, nos termos do art. 137 do Regimento Geral.

 

Artigo 80 - A prova prática constará da elaboração de um plano de trabalho, relativo a realização de uma pesquisa ou da solução de problemas teóricos ou práticos diretamente relacionados com o conteúdo do programa aprovado para o concurso, conforme artigos deste Regimento.

 

Artigo 81 - No dia e hora fixados pela Comissão Julgadora, será realizada uma sessão para a organização de uma lista de, no mínimo, cinco pontos e a determinação de duração da prova prática.

 

Artigo 82 - Os candidatos poderão apresentar à Comissão Julgadora qualquer reclamação sobre o programa da prova prática, decidindo, imediatamente, a Comissão, sobre as impugnações apresentadas.

Parágrafo único - Essa reclamação, se houver, deverá ser apresentada logo após o conhecimento do programa pelos candidatos.

 

Artigo 83 - Havendo mais de um candidato, o primeiro inscrito sorteará o ponto, logo após o conhecimento da lista correspondente.

§ 1º - Sorteado o ponto, a Comissão Julgadora fixará o prazo para que os candidatos preparem o material necessário para a realização da prova prática.

§ 2º - Havendo mais de um candidato, serão os mesmos mantidos incomunicáveis, distantes do local onde se realiza a prova e serão admitidos, um a um, à presença da Comissão Julgadora que informará sobre o ponto sorteado.

§ 3º - A Comissão Julgadora deverá exigir exposição sucinta do trabalho, por escrito, e poderá argüir o candidato ou candidatos nos assuntos relacionados às questões sorteadas.

 

Artigo 84 - Terminada a prova, cada examinador lançará a nota do candidato em cédula especial, observando-se o disposto nos incisos II, III e IV do art. 67 deste Regimento.

 

Artigo 85 - A prova escrita será realizada de acordo com o disposto no Regimento Geral e observadas as seguintes normas:

I - havendo mais de um candidato o primeiro inscrito sorteará o ponto;

II - a leitura da prova será procedida pela ordem de inscrição dos candidatos.

 

Artigo 86 - No julgamento do concurso, além das normas do Regimento Geral, aplicam-se, no que couber, as referidas nos artigos deste Regimento.

 

Artigo 87 - O concurso para provimento de cargo de Professor Titular far-se-á nos termos do Regimento Geral, publicando-se o edital no Diário Oficial do Estado e dando-se ampla divulgação através de outros meios de comunicação.

Parágrafo único - No edital deverão constar:

a) os requisitos para inscrição;

b) a indicação de que os programas, assim como demais informações, acham-se à disposição dos interessados na FAU;

c) provas do concurso;

d) prazo de inscrição.

 

Artigo 88 - Os pedidos de inscrição serão examinados por uma Comissão indicada pela Congregação e seu parecer apreciado por aquele Colegiado, respeitado o art. 151 do Regimento Geral.

Parágrafo único - Uma vez julgados em ordem os documentos, será o candidato inscrito, publicando-se a resolução em edital.

 

Artigo 89 - O Diretor marcará data e hora para instalação dos trabalhos da Comissão Julgadora, dando ciência, por escrito, dessa determinação ao candidato e aos membros da Comissão.

 

Artigo 90 - O concurso para Professor Titular consta das seguintes provas, com os respectivos pesos:

I - prova pública oral de erudição - dois;

II - prova pública de argüição - quatro;

III - julgamento de títulos - quatro.

 

Artigo 91 - Durante a prova de erudição o candidato poderá valer-se dos recursos audiovisuais que julgar necessários.

 

Artigo 92 - Se o número de candidatos exigir, aplica-se também, para a realização da prova de argüição o disposto no art. 157 do Regimento Geral.

 

Artigo 93 - A prova de argüição do concurso far-se-á, preferencialmente, em atenção aos trabalhos publicados pelo candidato, linha de pesquisa adotada, orientação de trabalhos científicos, cursos ministrados e atividades didáticas diversas.

Parágrafo único - Na prova de argüição do concurso, cada membro da Comissão Julgadora terá, no máximo, trinta minutos; tempo igual será destinado às respostas do candidato.

 

Artigo 94 - O julgamento do concurso obedecerá ao disposto no Regimento Geral.

 

Artigo 95 - Nos concursos para preenchimento dos cargos de professor titular, aplicam-se as disposições dos arts. 159 a 162 do Regimento Geral

 

Artigo 96 - As Comissões Julgadoras dos concursos para provimento dos cargos de professor doutor, professor livre-docente e professor titular, serão organizadas e funcionarão de acordo com o estabelecido nos arts. 182 a 193 do Regimento Geral.

Parágrafo único – Os Conselhos dos Departamentos, ao sugerir os nomes dos membros para compor as Comissões Julgadoras, deverão encaminhar um resumo das atividades desenvolvidas pelos indicados.

 

Artigo 97 - Não poderão fazer parte das Comissões de concursos, os examinadores que tiverem parentesco com qualquer dos candidatos, mesmo por afinidade, até o terceiro grau inclusive.

 

Artigo 98 - Os relatórios referentes a concursos apresentados por Comissões Julgadoras deverão ser publicados dentro de cinco dias úteis, após homologação dos resultados pela Congregação.

 

Artigo 99 - Todos os documentos relativos a concursos ficarão arquivados na FAU até o preenchimento das vagas e claros.

Parágrafo único - Para registro das formalidades atinentes ao concurso, haverá um livro especial, o qual será rubricado em todas as folhas.

 

TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 100 - Os Departamentos poderão admitir alunos monitores, para colaborar nas atividades que envolva ensino e pesquisa, de acordo com o disposto na Portaria FAU-06/88 e art. 208, §§ lº e 2º do Regimento Geral.

 

Artigo 101 - Os Departamentos e Comissões fornecerão um atestado para documentar o exercício da função de monitor, que será juntado à documentação do aluno, junto ao Serviço de Graduação.

 

Artigo 102 - Aos docentes em gozo de férias, conforme art. 260 do Regimento Geral, é facultado o direito de participar das reuniões de órgãos colegiados aos quais pertençam sendo, em qualquer situação, contados para efeito de quorum.

 

Artigo 103 - Os recursos contra decisões dos órgãos executivos e colegiados serão interpostos seguindo o disposto nos arts. 254 a 258 do Regimento Geral.

 

Artigo 104 - Cabe aos Departamentos o acompanhamento das atividades de seus docentes nos diferentes regimes de trabalho, estabelecidos nos arts. 196 a 201 do Regimento Geral.

 

Artigo 105 - A transferência de um docente de um regime para outro, se à revelia do interessado, deverá ser feita mediante processo administrativo.

 

Artigo 106 - A Congregação poderá propor ao Co a concessão do título de Doutor honoris causa e de Professor Emérito da Universidade de São Paulo, nos termos dos arts. 92 e 93 do Estatuto.

 

Artigo 107 - O título de Professor Emérito da FAU poderá ser concedido aos seus professores aposentados, que se distinguiram por suas atividades didáticas e de pesquisa ou que hajam contribuído, de modo notável, para o progresso da Universidade.

Parágrafo único - A concessão do título dependerá do voto favorável de pelo menos dois terços dos membros da Congregação.

 

Artigo 108 - Poderá a Congregação instituir outros prêmios para agraciar docentes, funcionários, estudantes ou personalidade, que a seu juízo, mereçam a distinção.

 

Artigo 109 - Os Departamentos deverão elaborar seus Regimentos para aprovação da Congregação.

 

Artigo 110 - Os Departamentos poderão propor à Congregação, a criação de centros para apoiar as atividades fins da Universidade.

 

Artigo 111 - A reavaliação qüinqüenal das atividades docentes, como preceitua o art. 104 do Estatuto, será feita de acordo com as normas estabelecidas pela Comissão Permanente de Avaliação, mencionada no art. 202 do Regimento Geral.

 

Artigo 112 - O presente Regimento poderá ser emendado a qualquer tempo, por deliberação da maioria dos membros da Congregação, entrando em vigor após aprovação do Conselho Universitário.

Parágrafo único - O presente regimento deverá sofrer uma revisão no prazo máximo de dois anos de sua aprovação.