RESOLUÇÃO Nº 4055, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1993.
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Baixa o Regimento da Faculdade de Arquitetura e Urbanismo da Universidade de São Paulo.
O VICE-REITOR DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO, no exercício da Reitoria, usando de suas atribuições legais, e tendo em vista o deliberado pelo Conselho Universitário, em Sessão realizada a 26 de outubro de 1993, baixa a seguinte
RESOLUÇÃO:
Artigo 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Reitoria da Universidade de São Paulo, 22 de novembro de 1993.
Publicada no D. O. de 26.11.1993.
RUY LAURENTI
Vice-Reitor, no exercício da ReitoriaMARIA DO CARMO S. M. KURCHAL
Secretária Geral
REGIMENTO DA FACULDADE DE ARQUITETURA E URBANISMO DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO
TÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO E DA ADMINISTRAÇÃO
Artigo 1º - A FAU é constituída dos seguintes Departamentos:
I - Departamento de Projeto (AUP);
II - Departamento de História da Arquitetura e Estética do Projeto (AUH);
III - Departamento de Tecnologia da Arquitetura (AUT).
Artigo 2º - São órgãos da Administração:
I - Congregação;
II - Diretoria;
III - Conselho Técnico Administrativo (CTA);
IV - Comissão de Graduação;
V - Comissão de Pós-Graduação;
VI - Comissão de Pesquisa;
VII - Comissão de Cultura e Extensão Universitária.
Artigo 3º - A Congregação, órgão consultivo e deliberativo, tem a seguinte constituição:
I - o Diretor, seu presidente;
II - o Vice-Diretor;
III - o presidente da Comissão de Graduação;
IV - o presidente da Comissão de Pós-Graduação;
V - o presidente da Comissão de Pesquisa;
VI - o presidente da Comissão de Cultura e Extensão Universitária;
VII - os Chefes dos Departamentos;
VIII - a representação docente;
IX - a representação discente, equivalente a dez por cento do número de membros docentes da Congregação, distribuída proporcionalmente entre estudantes de graduação e pós-graduação;
X - a representação dos servidores não-docentes, lotados na Unidade, equivalente a cinco por cento do número de membros docentes da Congregação, limitado ao máximo de três representantes, sendo cada um, necessariamente, de carreira funcional distinta.
§ 1º - A representação docente a que se refere o inciso VIII foi definida pela Congregação da Unidade, respeitando os seguintes critérios, conforme art. 45 do Estatuto:
1 - setenta e cinco por cento dos Professores Titulares da Unidade, assegurado um mínimo de cinco;
2 - professores associados em número equivalente à metade dos Professores Titulares referidos no item 1, assegurado um mínimo de quatro
3 - professores doutores em número equivalente a trinta por cento dos Professores Titulares referidos no item 1, assegurado um mínimo de três;
4 - um assistente;
5 - um auxiliar de Ensino.
§ 2º- Os representantes a que se referem os incisos III a VII serão considerados como integrantes das categorias a que pertencerem, para efeito do disposto nos itens 1, 2 e 3 do § 1º.
§ 1º - A convocação será feita, por escrito, com um prazo mínimo de quarenta e oito horas de antecedência, e com a declaração dos respectivos fins, excluindo feriados, sábados e domingos.
§ 2º - Se após quinze minutos da hora determinada para a primeira convocação for verificada falta de quorum, o Assistente Acadêmico lavrará termo de encerramento da lista no livro de presença, que será assinada pelo presidente da Congregação.
§ 3º - Não havendo "quorum" a Congregação será convocada para nova reunião quarenta e oito horas depois, com a mesma pauta.
§ 4º - Caso não haja "quorum" para a segunda reunião a Congregação reunir-se-á em terceira convocação quarenta e oito horas depois com qualquer número, não podendo deliberar sobre matérias para as quais "quorum" especial é exigido.
§ 5º- Além dos casos previstos nos incisos XI, XII, XVIII, XXII, XXIII, XXIV, XXV e XXVI, do art. 39 do Regimento Geral, é exigido o "quorum" de dois terços favoráveis de votos para:
1 - criação e desmembramento de Departamentos;
2 - indicação de membros da Congregação para as Comissões: de Graduação, de Pós-Graduação, de Pesquisa e de Cultura e Extensão Universitária;
3 - toda matéria em grau de recurso.
Artigo 8º - Além de seu voto, tem o Diretor, em caso de empate, o voto de qualidade.
Parágrafo único - Nos demais itens constantes do art. 247 do Regimento Geral, a Congregação decidirá, em cada caso, a partir de esclarecimento avaliativo.
Artigo 10 - A competência da Congregação é a estabelecida no art. 39 do Regimento Geral.
§ 1º- O pedido só poderá ser atendido se aprovado pela maioria dos membros presentes.
§ 2º- Atendido o pedido de vista, ficam imediatamente suspensas as discussões à respeito do assunto.
§ 3º - Cópia do processo será encaminhada ao interessado pela Assistência Acadêmica.
§ 4º - A cópia do processo deverá ser devolvida à Assistência Acadêmica, pelo interessado, no prazo máximo de sete dias, com parecer por escrito.
§ 5º - O processo, devidamente acompanhado do parecer, deverá ser apreciado, obrigatoriamente na reunião subseqüente do colegiado.
§ 1º - São subordinados ao Diretor os órgãos técnicos e administrativos da Unidade.
§ 2º - O Diretor poderá delegar atribuições ao Vice-Diretor que, neste caso, deverá contar com os meios e os auxiliares indispensáveis para o desempenho de suas responsabilidades.
I - pelo Diretor;
II - pelo Vice-Diretor;
III - pelos Chefes dos Departamentos;
IV - por um representante discente;
V - por um representante dos servidores não-docentes.
§ 1º - O CTA será assessorado pelos Assistente Técnico para Assuntos Administrativos e Assistente Técnico para Assuntos Acadêmicos.
§ 2º - O CTA será secretariado pelo Assistente Técnico para Assuntos Administrativos.
Parágrafo único - A representação discente prevista neste artigo será eleita dentre os estudantes dos cursos de graduação e pós-graduação da FAU-USP.
Artigo 19 - Além do estabelecido no art. 41 do Regimento Geral, compete ao CTA:
I - deliberar sobre modificações da estrutura administrativa propostas pelo Diretor;
II - aprovar a celebração de convênios.
Artigo 20 - As reuniões do CTA serão convocadas pelo Diretor da FAU ou por um terço de seus membros.
Artigo 22 - A Comissão de Graduação (CG) será constituída por:
I - um docente do AUH;
II - um docente do AUT;
III - dois docentes do AUP;
IV - um docente indicado pela Congregação, eleito dentre os seus membros;
V - um representante discente do curso de graduação.
Parágrafo único - Os membros referidos nos itens I a IV, deverão ser portadores, no mínimo, do título de doutor.
§1º - A representação docente a que se refere este artigo, será renovada, anualmente, pelo terço, permitida a recondução.
§2º - A Comissão de Graduação elegerá, dentre seus membros, seu presidente e respectivo suplente, respeitando-se o disposto no art. 45, §§ 6º e 7º do Estatuto.
§3º - O Presidente da CG será o representante da FAU, junto ao Conselho de Graduação (CoG).
§4º - o mandato do presidente e do suplente será de dois anos, permitida recondução.
§5º - O presidente e o suplente deverão ser, no mínimo, professores associados e, excepcionalmente, observado o estabelecido no § 7º do art. 45 do Estatuto, tal presidência e suplência, poderá ser exercida por professores doutores.
Artigo 25 - À Comissão de Graduação (CG) compete:
I - traçar as diretrizes e zelar pela execução dos programas de ensino de responsabilidade da Unidade, cumprindo o que for estabelecido pelo Conselho de Graduação e pela Congregação;
II - aprovar os programas de cada disciplina ministrada pela Unidade, propostos pelos Conselhos dos Departamentos e acompanhar sua execução;
III - propor à Congregação, ouvidos os Departamentos, o número de vagas, a estrutura curricular e a duração de cursos de graduação da FAU;
IV - coordenar os trabalhos dos Departamentos no que diz respeito às disciplinas interdepartamentais e à integração das disciplinas dos currículos;
V - submeter à Congregação propostas de criação, modificação ou extinção de cursos, disciplinas, ouvidos os Conselhos dos Departamentos;
VI - promover e coordenar, permanentemente, a análise do funcionamento do curso de graduação da FAU;
VII - propor à Congregação os critérios para a transferência de alunos;
VIII - aprovar os processos de transferência de alunos que atenderem às normas estabelecidas;
IX - aprovar pedidos de reativação de matrícula, indicando, quando for o caso, adaptações curriculares necessárias;
X - emitir parecer circunstanciado nos pedidos de revalidação de diploma e encaminhá-los à Congregação;
XI - coordenar o processo de avaliação do curso de graduação da FAU, definido pela Congregação;
XII - verificar, em colaboração com os Departamentos, a adequação dos meios para a execução dos programas das disciplinas;
XIII - solicitar ao CoG, a pedido dos Departamentos, autorização para ministrar disciplinas entre os períodos letivos oficiais, obedecidos os dispositivos do art. 68 do Regimento Geral.
Artigo 26 - A Comissão de Pós-Graduação (CPG) será constituída por:
I - um docente do AUH;
II - um docente do AUT;
III - dois docentes do AUP;
IV - um docente indicado pela Congregação, eleito entre os seus membros;
V - um representante discente do curso de pós-graduação, eleito pelos alunos regularmente matriculados em programas de pós-graduação da Unidade.
§ 1º - Cada membro titular terá um suplente eleito nas mesmas condições do titular.
§ 2º - O mandato dos membros docentes, titulares e suplentes, será de três anos, permitida recondução, renovando-se a representação, anualmente, pelo terço.
§ 3º - A representação discente terá mandato de um ano, permitida a recondução.
§ 4º - O presidente e seu suplente serão eleitos pelos membros da Comissão, observado os dispositivos nos §§6º e 7º do art. 45 e §3º do art. 49 do Estatuto da Universidade.
§ 5º - O presidente da CPG será representante da FAU junto ao Conselho de Pós-Graduação.
§ 6º - O mandato do presidente e de seu suplente será de dois anos, permitida recondução.
Artigo 27 - À Comissão de Pós-Graduação compete:
I - traçar as diretrizes e zelar pela execução dos programas de ensino de pós-graduação;
II - coordenar as atividades didático-científicas pertinentes;
III - propor ao CoPGr, para aprovação, o programa das diferentes disciplinas e seus responsáveis;
IV - propor ao CoPGr, para aprovação, o programa e estruturas de novos cursos ou reformulados;
V - definir, estabelecer e divulgar os critérios de acesso à pós-graduação;
VI - organizar, para cada período letivo, o respectivo calendário e divulgá-lo;
VII - fixar as épocas e prazos de matrícula, dando ciência ao CoPGr;
VIII - propor ao CoPGr o credenciamento inicial, bem como renovação dos diferentes orientadores e co-orientadores;
IX organizar a relação anual de orientadores habilitados;
X - autorizar a co-orientação de orientador já credenciado no programa;
XI - definir o momento de escolha do orientador pelo candidato ao grau de Mestre ou Doutor;
XII - designar, quando pertinente, orientadores de programa;
XIII - aprovar a mudança de orientador;
XIV - propor ao CoPGr a contagem de créditos de disciplinas cursadas fora da USP, após sua competente aprovação;
XV - fixar o número das línguas estrangeiras obrigatórias no programa, discriminando-as;
XVI - estabelecer critérios para realização de exame de qualificação ao nível de doutorado e de mestrado, e critérios para a realização de julgamento de dissertações e teses;
XVII - aprovar os pedidos de trancamento de matrícula;
XVIII - definir o modo e local para depósito pelo interessado da respectiva dissertação ou tese;
XIX - designar os membros efetivos e suplentes que constituirão as diferentes Comissões Julgadoras;
XX - analisar a oportunidade de acesso de aluno do curso de mestrado ao doutorado, quando a qualidade da pesquisa assim o permitir, conforme parecer do orientador e da banca examinadora de qualificação;
XXI - manifestar-se sobre solicitações para obtenção do título de doutor somente com defesa de tese;
XXII - manifestar-se sobre solicitações de reconhecimento ou revalidação de títulos de mestre e de doutor;
XXIII - propor ao CoPGr os programas dos cursos de especialização e de aperfeiçoamento de longa duração;
XXIV - exercer as demais funções que lhe forem conferidas pela Congregação, bem como as decorrentes de normas emanadas do CoPGr;
XXV - analisar e encaminhar ao CoPGr pedidos circunstanciados de prorrogação de prazos e rematrícula.
Artigo 28 - A Comissão de Cultura e Extensão Universitária (CCEU) será constituída por:
I - um docente do AUH;
II - um docente do AUT;
III - dois docentes do AUP;
IV - um docente indicado pela Congregação, eleito entre os seus membros;
V - um representante discente de graduação.
§ 1º - Cada membro titular terá um suplente eleito nas mesmas condições do titular.
§ 2º - O mandato dos membros docentes, titulares e suplentes será de três anos, permitida a recondução, renovando-se a representação, anualmente, pelo terço.
§ 3º - O mandato da representação discente será de um ano, permitida a recondução.
§ 4º - O presidente e seu suplente serão eleitos pelos membros da Comissão, observado o disposto nos §§6º e 7º do art. 45 e §3º do art. 49 do Estatuto.
§ 5º - O mandato do presidente e de seu suplente será de dois anos, permitida recondução.
§6º - O presidente da CCEU será o representante da FAU junto ao Conselho de Cultura e Extensão Universitária.
Artigo 29 - À Comissão de Cultura e Extensão Universitária compete:
I - traçar diretrizes e zelar pela execução dos programas na área de cultura e extensão, cumprindo o que for estabelecido pelo Conselho de Cultura e Extensão Universitária e pela Congregação;
II - aprovar os programas de cultura e extensão de cada Departamento, observado o disposto nos arts. 118 a 120 do Regimento Geral;
III - propor à Congregação, ouvidos os Departamentos interessados, os programas de cultura e extensão da FAU;
IV - coordenar os trabalhos dos Departamentos no que diz respeito aos programas interdepartamentais e à integração dos programas;
V - promover a análise do funcionamento dos programas de cultura e extensão da FAU;
VI - fomentar e apoiar os programas de cultura e extensão desenvolvidos pelos alunos de graduação e de pós-graduação da FAU;
VII - propor programas que considerem a cultura na sua dimensão mais ampla, com o objetivo de promover a integração social da população universitária e desta com a sociedade;
VIII - propor normas para ordenação prática de atividades de cultura e de extensão de interesse geral para a FAU;
IX - zelar pela extensão de serviços à comunidade, em seus vários graus de complexidade e em suas várias formas de desenvolvimento, individual, institucional, a nível da Unidade e interunidades, bem como as decorrentes de convênios nacionais e internacionais.
Artigo 30 - A Comissão de Pesquisa (CPq) será constituída por:
I - um docente do AUH;
II - um docente do AUT;
III - dois docentes do AUP;
IV - um docente indicado pela Congregação, eleito entre seus membros;
V - um representante discente do curso de pós-graduação.
§ lº - Cada membro titular terá um suplente eleito nas mesmas condições do titular.
§ 2º - Os membros docentes da CPq serão, no mínimo, obrigatoriamente portadores do título de Doutor.
§ 3º - O mandato dos membros docentes, titulares e suplentes será de três anos, permitida a recondução, renovando-se a representação, anualmente, pelo terço.
§ 4º - O mandato da representação discente será de um ano, permitida a recondução.
§ 5º - A presidência será exercida por docente com, no mínimo, o título de Professor Associado, respeitada a exceção prevista no § 7º do art. 45 do Estatuto.
§ 6º- O presidente e seu suplente serão eleitos pelos membros da Comissão, observado o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 45 e § 3º do art. 49 do Estatuto.
§ 7º - O mandato do presidente e seu suplente será de dois anos, permitida recondução.
§ 8º - O presidente da CPq será representante da FAU, junto ao Conselho de Pesquisa.
Artigo 31 - À Comissão de Pesquisa compete:
I - coordenar as ações da Faculdade no campo da pesquisa, segundo diretrizes estabelecidas pelos Departamentos;
II - coordenar o processo de avaliação periódica das atividades de pesquisa, de acordo com os critérios estabelecidos;
III - estimular a pesquisa na Faculdade, através do fornecimento de dados sobre: financiamento, órgãos de fomento, estágios e outros contatos que julgar necessários;
IV - zelar pela pesquisa em seus vários graus de complexidade e em suas várias formas de desenvolvimento individual, institucional a nível da Unidade e interunidades, bem como as decorrentes de convênios nacionais e internacionais;
V - promover atividades de pesquisadores e docentes nos níveis de: iniciação científica, aperfeiçoamento, mestrado, doutorado e pós-doutorado;
VI - deliberar e se manifestar sobre matérias relacionadas à pesquisa que lhe sejam submetidas pelos vários Colegiados da FAU;
VII - propor à Congregação, ouvidos os Departamentos interessados, os programas de pesquisa da FAU;
VIII - realizar atividades de pós-doutoramento por proposta dos Departamentos e aprovação da Congregação.
I - setenta e cinco por cento dos professores titulares do Departamento;
II - cinqüenta por cento dos professores associados do Departamento;
III - vinte e cinco por cento dos professores doutores do Departamento;
IV - dez por cento dos assinantes do Departamento;
V - um auxiliar de ensino;
VI - a representação discente, equivalente a dez por cento do número de membros docentes do Conselho, assegurada a representação mínima de um estudante de graduação.
Artigo 35 - A competência do Departamento é a estabelecida no art. 43 do Regimento Geral.
Artigo 39 A competência do Chefe do Departamento é a estabelecida no art. 46 do Regimento Geral.
TÍTULO II
DO ENSINO
Parágrafo único - O prazo mínimo para a conclusão do curso de graduação em Arquitetura e Urbanismo será de cinco anos, e o prazo máximo será de dez anos.
1º - Os Departamentos, para atenderem o disposto no caput deste artigo deverão propor, anualmente, à Comissão de Graduação as disciplinas com duração semestral e anual.
§ 2º- Anualmente, os Departamentos deverão propor à Comissão de Graduação o horário das disciplinas sob sua responsabilidade.
§ 3º - Disciplinas de responsabilidade de Departamentos de outras Unidades, poderão ser incluídas na estrutura curricular, obedecidos os dispositivos do Estatuto e do Regimento Geral.
Artigo 42 - Na organização dos programas das disciplinas deverão ser obedecidas as seguintes normas:
I - formulação do objetivo;
II - conteúdo;
III - métodos de estudo;
IV - atividades discentes;
V - carga horária;
VI - número de créditos;
VII - número de vagas por turma;
VIII - critério de avaliação;
IX - bibliografia.
Parágrafo único - Compete aos Departamentos definir as formas de atividade didática.
Artigo 43 - Os cursos de graduação se comporão de disciplinas departamentais ou interdepartamentais.
TÍTULO III
DO CORPO DOCENTE
Parágrafo único - A contratação referida no artigo anterior depende de aprovação em seleção pública, respeitado o disposto no art. 85 do Estatuto, deverão atender as seguintes normas:
I - os contratos para a função docente inclusive em substituição por prazo determinado, serão feitos mediante processo de seleção levado a efeito pelos Departamentos;
II - a abertura de inscrições de candidatos à seleção, será objeto de edital publicado no Diário Oficial do Estado e de comunicação às entidades de classe e outros;
III - do edital deverá constar:
a) disciplina ou grupo de disciplinas;
b) prazo de inscrição (trinta dias);
c) os locais em que estarão, durante o período de inscrições, afixados os critérios de seleção, os programas e os requisitos mínimos, exigidos dos candidatos, elaborados pelos grupos de disciplinas e aprovados pelos Conselhos dos Departamentos;
d) regime de trabalho especificando horas semanais, juntando plano de pesquisa se for o caso.
IV - na avaliação do candidato, os Departamentos deverão considerar:
a) curriculum vitae, devidamente comprovado, conforme modelo fixado pelo edital;
b) situação do candidato no que concerne a curso de pós-graduação;
c) formação profissional compatível com a disciplina ou conjunto de disciplinas;
d) experiência profissional na área de conhecimento abrangida pela disciplina ou conjunto de disciplinas;
e) experiência didática em qualquer nível;
f) manifestação de aceitação do regime de trabalho;
g) disponibilidade de dedicação à carreira docente.
V - os Departamentos deverão realizar provas que possibilitem cabal avaliação da proficiência e aptidão dos candidatos;
VI - a Comissão de Avaliação será composta por três docentes, sendo dois do Departamento interessado e um de outro Departamento da FAU, portadores, no mínimo, do título de doutor;
VII - encerrado o prazo de inscrição, os Departamentos terão o prazo de trinta dias úteis para concluir a seleção e encaminhar ao Conselho Técnico-Administrativo (CTA) seu resultado, com a proposta de contratação, acompanhado do processo completo relativo à seleção;
VIII - o prazo de validade da seleção esgota-se na data em que o docente entrar no exercício da função, após a publicação do ato de contratação no Diário Oficial do Estado.
Artigo 53 - Encerrado o prazo de inscrição, será lavrado termo de encerramento.
§ 1º - As inscrições dos candidatos só se efetivarão após a aprovação da Congregação.
§ 2º - O Diretor marcará data e hora para a instalação dos trabalhos, dando dela ciência, por escrito, aos candidatos e membros da Comissão Julgadora.
Parágrafo único - O horário das provas será tornado público na FAU.
Artigo 56 - As provas para o concurso de professor doutor, com os respectivos pesos, são:
I - julgamento do memorial com prova pública de argüição - quatro;
II - prova didática - quatro;
III - prova escrita ou prática - dois.
Artigo 60 - À prova prática aplica-se as seguintes normas:
I - a comissão organizará uma lista de dez pontos, com base no programa de concurso e dela dará conhecimento aos candidatos, uma hora antes do sorteio do ponto;
II - sorteado o ponto, inicia-se o prazo improrrogável de quatro horas de duração da prova;
III - a prova prática não será pública.
Parágrafo único - O candidato poderá propor a substituição de um dos pontos, imediatamente após tomar conhecimento da lista, se entender que não pertence ao programa do concurso, cabendo à Comissão Julgadora decidir de imediato sobre a procedência da alegação.
Parágrafo único - Mediante aquiescência de ambas as partes, poderá ser admitido o diálogo que não deverá exceder a sessenta minutos.
Artigo 62 - A ordem de argüição será estabelecida pela Comissão Julgadora.
Parágrafo único - A prova de argüição será pública.
Parágrafo único - A prova referida neste artigo pressupõe que a aula é dada em nível de graduação.
Artigo 64 - À prova didática do concurso aplicam-se as seguintes normas:
I - a Comissão Julgadora organizará uma lista de dez pontos, retirada do programa referido no parágrafo único do art. 127 do Regimento Geral e dela dará conhecimento aos candidatos, imediatamente antes do sorteio do ponto sobre o qual deverão ministrar a aula;
II - os interessados deverão colocar o seu "de acordo" na lista, antes do sorteio;
III - o candidato poderá propor a substituição de pontos, imediatamente após tomar conhecimento de seus enunciados, se entender que não pertencem ao programa do concurso, cabendo à Comissão Julgadora decidir de plano, sobre a procedência da alegação;
IV - o sorteio do ponto será feito com vinte quatro horas de antecedência à realização da prova, que será pública;
V - o candidato poderá utilizar-se do material didático que julgar necessário;
VI - a duração mínima da prova será de quarenta minutos e máxima de sessenta;
VII - terminada a prova, cada examinador atribuirá a nota correspondente;
VIII - dez minutos antes do término da preleção, o candidato deverá ser avisado pelo presidente da Comissão.
Artigo 65 - Havendo mais de um candidato, o primeiro inscrito sorteará o ponto.
§ 1º- As aulas serão ministradas pelos candidatos, segundo a ordem de inscrição.
§ 2º - Durante a realização da aula de cada candidato, os subseqüentes ficarão incomunicáveis, distantes do local em que a prova estiver sendo realizada.
Artigo 67 - O julgamento do concurso será feito de acordo com as seguintes normas:
I - imediatamente após a realização de cada prova, cada examinador atribuirá ao candidato uma nota, que transcreverá em uma cédula especial;
II - datada e assinada, a cédula, contendo o nome do examinador, será encerrada em um envelope que todos os membros da banca rubricarão;
III - os envelopes serão encerrados em uma sobrecarta, ou urna, que será fechada e também rubricada pelos membros da Comissão;
IV - essas sobrecartas, ou urna, ficarão sob a guarda do presidente da Comissão Julgadora ou de quem ele designar.
Artigo 70 - Aplicam-se ao concurso os dispositivos dos arts. 141 a 148 do Regimento Geral.
Parágrafo único - Do edital constarão:
a) os requisitos para inscrição;
b) a indicação de que programas, assim como demais informações, acham-se à disposição dos interessados na FAU;
c) provas do concurso;
d) prazo de inscrição.
Artigo 76 - As informações prestadas no memorial deverão ser devidamente comprovadas.
Artigo 78 - Os pesos das diversas provas serão os seguintes:
- defesa de tese ou texto que sistematize criticamente a obra do candidato ou parte dela - três;
- prova de avaliação didática - dois;
- prova prática - um;
- prova escrita - um;
- memorial - três.
Parágrafo único - Essa reclamação, se houver, deverá ser apresentada logo após o conhecimento do programa pelos candidatos.
§ 1º - Sorteado o ponto, a Comissão Julgadora fixará o prazo para que os candidatos preparem o material necessário para a realização da prova prática.
§ 2º - Havendo mais de um candidato, serão os mesmos mantidos incomunicáveis, distantes do local onde se realiza a prova e serão admitidos, um a um, à presença da Comissão Julgadora que informará sobre o ponto sorteado.
§ 3º - A Comissão Julgadora deverá exigir exposição sucinta do trabalho, por escrito, e poderá argüir o candidato ou candidatos nos assuntos relacionados às questões sorteadas.
I - havendo mais de um candidato o primeiro inscrito sorteará o ponto;
II - a leitura da prova será procedida pela ordem de inscrição dos candidatos.
Parágrafo único - No edital deverão constar:
a) os requisitos para inscrição;
b) a indicação de que os programas, assim como demais informações, acham-se à disposição dos interessados na FAU;
c) provas do concurso;
d) prazo de inscrição.
Parágrafo único - Uma vez julgados em ordem os documentos, será o candidato inscrito, publicando-se a resolução em edital.
Artigo 90 - O concurso para Professor Titular consta das seguintes provas, com os respectivos pesos:
I - prova pública oral de erudição - dois;
II - prova pública de argüição - quatro;
III - julgamento de títulos - quatro.
Parágrafo único - Na prova de argüição do concurso, cada membro da Comissão Julgadora terá, no máximo, trinta minutos; tempo igual será destinado às respostas do candidato.
Artigo 94 - O julgamento do concurso obedecerá ao disposto no Regimento Geral.
Parágrafo único Os Conselhos dos Departamentos, ao sugerir os nomes dos membros para compor as Comissões Julgadoras, deverão encaminhar um resumo das atividades desenvolvidas pelos indicados.
Parágrafo único - Para registro das formalidades atinentes ao concurso, haverá um livro especial, o qual será rubricado em todas as folhas.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Parágrafo único - A concessão do título dependerá do voto favorável de pelo menos dois terços dos membros da Congregação.
Artigo 109 - Os Departamentos deverão elaborar seus Regimentos para aprovação da Congregação.
Parágrafo único - O presente regimento deverá sofrer uma revisão no prazo máximo de dois anos de sua aprovação.