D.O.E.: 25/10/2023

RESOLUÇÃO CoIP Nº 8518, DE 24 DE OUTUBRO DE 2023

Estabelece o Regimento do Conjunto Residencial da Universidade de São Paulo – CRUSP.

A Pró-Reitora de Inclusão e Pertencimento da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, e tendo em vista o deliberado pelo Conselho de Inclusão e Pertencimento, em sessão realizada em 06 de abril de 2023 e pela Comissão de Legislação e Recursos, em sessão realizada em 18 de outubro de 2023, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – Fica aprovado o Regimento do Conjunto Residencial da Universidade de São Paulo (CRUSP), que com esta baixa.

Artigo 2º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 3º – Ficam revogadas as disposições em contrário. (Proc. 23.1.3870.1.9)

Pró-Reitoria de Inclusão e Pertencimento da Universidade de São Paulo, 24 de outubro de 2023.

ANA LÚCIA DUARTE LANNA
Pró-Reitora de Inclusão e Pertencimento

MARINA GALLOTTINI
Secretária Geral


REGIMENTO DO CONJUNTO RESIDENCIAL DA USP – CRUSP

Artigo 1º – O Conjunto Residencial da USP – CRUSP, localizado na Cidade Universitária “Armando de Salles Oliveira”, na Capital do Estado de São Paulo, destina-se a moradia de alunas/os regularmente matriculadas/os em cursos de graduação, com vistas à obtenção de título de bacharel ou licenciada/o, e pós-graduação stricto sensu da Universidade de São Paulo.

§ 1º – A moradia estudantil integra a política de permanência da Universidade de São Paulo, devendo contribuir para o desenvolvimento acadêmico das/os estudantes moradores.
§ 2º – As/Os moradores, por sua vez, deverão zelar pelo respeito mútuo, pelo respeito à diversidade, pela tranquilidade, segurança e saúde de todas/os.
§ 3º – A vaga na moradia de que trata este regimento é gratuita, sendo vedada a cobrança de taxas de serviços de manutenção.
§ 4º – A/O morador/a deve ter garantido o direito à moradia de qualidade, que atenda suas necessidades básicas de estudante e cidadã/ão.
§ 5º – As/Os alunas/os da Escola de Arte Dramática – EAD, poderão pleitear vagas nas mesmas condições dos estudantes de graduação.

Artigo 2º – Compete à Coordenadoria Vida no Campus, vinculada à Pró-Reitoria de Inclusão e Pertencimento, administrar o CRUSP, conforme disposto na Resolução nº 8231, de 05 de maio de 2022.

§ 1º – Anualmente deverá ser encaminhado ao Conselho de Inclusão e Pertencimento relatório, elaborado pela Coordenadoria Vida no Campus, com informações relativas ao Conjunto Residencial da USP – CRUSP.
§ 2º – Nesse relatório deverão constar, no mínimo, as informações sobre:

a – porcentagem de ocupação;
b – estudantes atendidas/os;
c – estudantes ingressantes no período;
d – condições dos prédios e necessidades de aperfeiçoamento predial.

Artigo 3º – A admissão no CRUSP far-se-á mediante concessão de uma vaga na moradia, por meio de processo seletivo do Programa de Apoio à Permanência e Formação Estudantil (PAPFE), realizado pela Divisão de Promoção Social, vinculada à Coordenadoria Vida no Campus da Pró-Reitoria de Inclusão e Pertencimento. Tal processo seletivo é baseado em critérios socioeconômicos e outras vulnerabilidades interseccionais (raça, gênero, etnia, pessoas com deficiência, LGBTQIA+).

§ 1º – A vaga na moradia é constituída por um quarto específico, numerado, em apartamento do CRUSP, assim como acesso às áreas comuns compartilhadas, sendo sua concessão pessoal e intransferível.
§ 2º – A atribuição de vagas no CRUSP será realizada em fluxo contínuo ao longo de todo o ano, a partir da declaração de interesse das/os estudantes no momento da inscrição no Programa de Apoio à Permanência e Formação Estudantil (PAPFE).
§ 3º – Cabe à Coordenadoria Vida no Campus assegurar a ocupação integral das vagas existentes no CRUSP, sendo que cada apartamento comportará entre três e seis estudantes, a depender da planta.
§ 4º – As/os moradores poderão receber visitas em caráter estritamente temporário (pelo prazo máximo de trinta dias ao longo do ano) desde que tenham o consentimento prévio dos demais moradores do apartamento e seja autorizada a visita, antecipadamente e por escrito, pela Divisão de Promoção Social (DPS).

Artigo 4º – Tanto o prazo máximo de permanência na vaga da moradia quanto os requisitos para sua concessão e manutenção devem seguir as mesmas regras vigentes no Programa de Apoio à Permanência e Formação Estudantil (PAPFE), para a graduação assim como para a pós-graduação.

§ 1º – Se a/o estudante está em processo de conclusão de um curso de graduação e já em processo seletivo para ingressar na pós-graduação, deve solicitar, até seis meses antes do prazo da conclusão, à Coordenadoria Vida no Campus, a permanência excepcional na vaga da moradia que estiver ocupando no período de transição.
§ 2º – Se a/o estudante está em processo de conclusão de um curso de mestrado e já em processo seletivo para ingressar no curso de doutorado, deve solicitar, até seis meses antes do prazo da conclusão, à Coordenadoria Vida no Campus, a permanência excepcional na vaga da moradia que estiver ocupando no período de transição.

Artigo 5º – A possibilidade de ocupar vaga na moradia está restrita à primeira graduação USP ou aos primeiros ingressos em mestrado e/ou doutorado. A mudança de curso por meio de novo vestibular ou processo seletivo ou, ainda, por transferência, não altera o período de concessão da vaga na moradia, devendo-se considerar a primeira matrícula do/a aluno/a em seu curso original, de graduação ou pós-graduação, conforme o caso.

Parágrafo único – Ao/À aluno/a a quem tenha sido concedida a vaga na moradia em curso da graduação será permitida a concessão de novo período de permanência na moradia na pós-graduação, com vigência integralmente nova, desde que respeitados todos os demais requisitos da presente Resolução.

Artigo 6º – Serão causas de perda do direito à vaga na moradia:

I – fim do vínculo acadêmico com a Universidade;
II – perda da condição de vulnerabilidade socioeconômica;
III – fim do prazo máximo de permanência definido nas regras do Programa de Apoio à Permanência e Formação Estudantil (PAPFE);
IV – descumprimento de normas previstas neste regimento e no regulamento do CRUSP;
V – descumprimento de outras normas da Universidade de São Paulo.

§ 1º – Nas hipóteses dos incisos II, IV e V, a perda do direito à vaga na moradia será determinado por meio de procedimento que assegure o contraditório e a ampla defesa.
§ 2º – O/a aluno/a que deixar de apresentar condição de vulnerabilidade socioeconômica tem o dever de informar imediatamente à PRIP a perda dessa condição.
§ 3º – Caso não haja a informação tempestiva e seja comprovada a nova situação socioeconômica, deverá o/a estudante restituir à USP o equivalente ao valor total do Auxílio Permanência, desde a ocorrência do fato devidamente comprovado, ressalvada a possibilidade de aplicação de penalidade disciplinar.

Artigo 7º – Será constituída a Comissão Mista para Assuntos de Moradia Estudantil, assessora da Coordenadoria Vida no Campus, de caráter consultivo, da qual deverão fazer parte, obrigatoriamente, estudantes de graduação e de pós-graduação moradores do CRUSP.

§ 1º – A Comissão a que se refere o caput deste artigo será constituída pelo/a Pró-Reitor/a de Inclusão e Pertencimento, e terá a seguinte composição:
a) o/a Coordenador/a da Vida no Campus;
b) um/a representante da Divisão de Promoção Social da Vida no Campus;
c) quatro representantes docentes, sendo 2 representantes eleitos entre os membros do Conselho de Inclusão e Pertencimento; 1 representante eleito entre os membros do Conselho de Graduação e 1 representante eleito entre os membros do Conselho de Pós-Graduação;
d) dois/duas estudantes de graduação e dois/duas estudantes de pós-graduação contempladas/os com vagas no CRUSP, eleitas/os por moradores/as em chapas que contemplem titulares e suplentes para cada uma das vagas;
e) dois/duas representantes do corpo discente representantes no Conselho de Inclusão e Pertencimento, não moradores do CRUSP, ou seus/suas respectivos/as suplentes.
§ 2º – O mandato dos membros citados nas alíneas “b”, “c”, “d” e “e” do § 1º deste artigo será de um ano, podendo haver recondução por igual período.

Artigo 8º – Fica assegurado às/aos estudantes o direito de interpor recurso das decisões decorrentes da aplicação deste Regimento e de sua regulamentação.

Parágrafo único – O recurso tratado no caput deverá ser formulado por escrito e será julgado pelo Conselho de Inclusão e Pertencimento, ouvida a Coordenadoria Vida no Campus.

Artigo 9º – Casos omissos neste Regimento deverão ser solucionados pela Coordenadoria Vida no Campus e pela Pró-Reitoria de Inclusão e Pertencimento.

Parágrafo único – No prazo de 180 dias a partir da publicação desta Resolução, a Pró-Reitoria de Inclusão e Pertencimento publicará o Regulamento do Conjunto Residencial da Universidade de São Paulo (CRUSP).