RESOLUÇÃO CoCEx Nº 5134, DE 18 DE AGOSTO DE 2004
(D.O.E. - 21.08.2004, republicada em 24.08.2004)

(REVOGADA pela Resolução 6063/2012)

(Inciso II e §2º do art 5º revogados pela Resolução 5940/2011)

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Baixa o Regimento do Centro de Preservação Cultural - CPC, subordinado à Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária.

O Pró-Reitor de Cultura e Extensão Universitária da Universidade de São Paulo, tendo em vista o deliberado pelo Conselho de Cultura e Extensão Universitária em Sessão de 12.06.2003 e pela Comissão de Legislação e Recursos em 03.08.2004, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º - Fica aprovado o Regimento do Centro de Preservação Cultural - CPC, que com esta baixa.

Artigo 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 3º - Ficam revogadas as disposições em contrário e, em especial, nos termos do artigo 7º da Resolução USP-4.968, de 30.10.2002, as Resoluções 4013/93 e 4720/99.

Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária, aos 18 de agosto de 2004.

ADILSON AVANSI DE ABREU
Pró-Reitor de Cultura e Extensão Universitária

NINA BEATRIZ STOCCO RANIERI
Secretária Geral


REGIMENTO DO CENTRO DE PRESERVAÇÃO CULTURAL DA
UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO

 

CAPÍTULO I
DO ÓRGÃO E SUAS FINALIDADES

Artigo 1º - O Centro de Preservação Cultural - CPC, Órgão vinculado à Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária tem sede à Rua Major Diogo, nº 355, São Paulo – SP.

Artigo 2º - O Centro de Preservação Cultural tem por objetivo propor normas, bem como fomentar e coordenar ações, visando o uso qualificado através de suas linhas de atuação, quais sejam, de identificação, preservação, proteção, valorização e divulgação dos bens que compõem o patrimônio cultural da Universidade de São Paulo.

Artigo 3º - São atribuições do CPC:

I - encaminhar ao Conselho de Cultura e Extensão Universitária – CoCEx subsídios para a formulação das diretrizes e políticas da USP no campo do Patrimônio Cultural;

II - definir critérios e procedimentos relativos, nas diversas esferas, ao patrimônio cultural da USP, assim como propor ao CoCEx as respectivas medidas normativas;

III - propor, fomentar, desenvolver ou coordenar programas de documentação e de levantamento técnico do patrimônio cultural da USP;

IV - estabelecer o rol dos bens mais significativos, merecedores de atenção especial;

V - opinar sobre a alienação e incorporação de bens de interesse cultural;

VI - opinar sobre propostas de obras e intervenções em bens listados e/ou de interesse cultural, assim como dar parecer sobre seu uso, no que respeita à preservação;

VII - coordenar programas articulados de conservação e restauração de bens culturais que integrem Unidades de Ensino e Pesquisa, Institutos Especializados, Museus e Órgãos da USP, bem como destes com colaboradores externos, em projetos de pesquisa, formação especializada e execução de serviços ou obras;

VIII - propor, fomentar, desenvolver ou coordenar programas educacionais e de formação especializada, bem como de divulgação e valorização do patrimônio cultural da USP;

IX - assessorar, em sua área, o Reitor, o Conselho Universitário, o Pró-Reitor de Cultura e Extensão Universitária, o CoCEx, a COESF, as Prefeituras dos “Campi”, as Unidades de Ensino e Pesquisa, Institutos Especializados, Museus e outros Órgãos da USP;

X - manter um sistema de informação sobre o patrimônio cultural da USP;

XI - propor, na sua área de atuação, convênios, acordos e termos de cooperação com entidades oficiais ou particulares, nacionais ou internacionais.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA

Artigo 4º - O CPC é constituído por um Conselho Deliberativo e por uma Diretoria, com a finalidade de organizar a programação e deliberar sobre suas atividades.

Artigo 5º - A composição do Conselho Deliberativo é a seguinte:

I - o Pró-Reitor de Cultura e Extensão Universitária, seu Presidente;

II - o Diretor e o Vice-Diretor do CPC, docentes da Universidade de São Paulo, portadores de, no mínimo, título de doutor, designados pelo Pró-Reitor de Cultura e Extensão Universitária;

III - 5 (cinco) docentes da USP, com seus respectivos suplentes, designados pelo Pró-Reitor de Cultura e Extensão Universitária dentre as especialidades da USP sugeridas pelo Conselho do CPC a cada 3 (três) anos;

IV - 1 (um) representante do Sistema Integrado de Bibliotecas, com seu respectivo suplente, indicados por seu Diretor-Técnico;

V - 1 (um) representante da Coordenadoria do Espaço Físico, com seu respectivo suplente, indicados por seu Coordenador;

VI - 1 (um) representante, com seu respectivo suplente, com atuação comprovada na USP de, pelo menos, 2 (dois) anos na área de conservação-restauração, indicados pelo Pró-Reitor de Cultura e Extensão Universitária;

VII - 1 (um) representante do Conselho de Cultura e Extensão Universitária, com seu respectivo suplente, eleitos por seus membros;

VIII - 1 (um) discente da USP, com o respectivo suplente, indicados pela Representação Discente no Conselho de Cultura e Extensão Universitária.

§ 1º - Dentre os membros referidos no inciso III, pelo menos 1 (um) deverá ser escolhido dentre os docentes lotados nos Museus e 1 (um) nos Institutos Especializados.

§ 2º - O mandato do Diretor do CPC deverá coincidir com o do Pró-Reitor de Cultura e Extensão Universitária e o do Vice-Diretor terá seu término em até 90 dias após o término do mandato do Diretor.

§ 3º- O mandato dos membros a que se referem os incisos III a VII é de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

§ 4º - O mandato do membro discente é de 1 (um) ano, permitida uma recondução.

§ 5º - Na hipótese de vacância em meio a um mandato, a vaga será preenchida por novo Conselheiro.

Artigo 6º - O Conselho Deliberativo do Centro de Preservação Cultural se reunirá, ordinariamente, 4 (quatro) vezes por ano e, extraordinariamente, quando convocado por seu Diretor ou por um terço de seus membros.

Parágrafo único - O Conselho Deliberativo do Centro de Preservação Cultural somente poderá funcionar com a presença de mais da metade de seus membros, salvo em caso de terceira convocação. Suas decisões serão adotadas por maioria simples, exceto no caso de deliberação a respeito de alterações deste Regimento, quando será exigida maioria qualificada, presença de metade mais um de seus membros.

Artigo 7º - Ao Conselho Deliberativo compete:

I - aprovar a programação anual e planos plurianuais para a consecução dos objetivos do CPC;

II - aprovar propostas de convênios, acordos e termos de cooperação apresentados ao CPC, podendo, para tanto, recorrer a pareceres de assessores especializados;

III - elaborar, com aprovação da maioria absoluta, o Regimento e suas modificações e propô-lo à autoridade superior, na forma da legislação vigente;

IV - apreciar o relatório anual do CPC, elaborado pelo Diretor;

Artigo 8º - Compete à Diretoria:

I - organizar a programação e a divulgação das atividades que serão realizadas pelo Centro de Preservação Cultural;

II - deliberar sobre a contratação de pessoal administrativo, na forma da legislação vigente;

III - administrar e coordenar as atividades do CPC;

IV - encaminhar ao Conselho Deliberativo e ao CoCEx o relatório anual de atividades;

V - definir planos orçamentários e critérios para alocação de recursos;

VI - dar cumprimento às deliberações do Conselho Deliberativo;

VII - organizar, quando necessário, comissões, setores e grupos com o intuito de concentrar esforços para atender os programas de estudo do CPC, bem como para cumprir os objetivos específicos discriminados em suas atribuições;

VIII - resolver, de plano, os casos omissos, submetendo-os, quando pertinente, à apreciação do Conselho Deliberativo.

CAPÍTULO III
DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS

Artigo 9º - Cabe ao CPC administrar, observados os artigos 13, parágrafo único e 22 do Estatuto:

I. os bens móveis ou imóveis sujeitos à sua guarda;

II. as receitas que vier a auferir.

Artigo 10 - O CPC será mantido por:

I. dotação orçamentária consignada no orçamento da Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária;

II. doações, subvenções e legados;

III. rendas que venha a auferir sobre o seu patrimônio e rendas provenientes de direitos autorais, patentes e qualquer outra forma de propriedade intelectual;

IV. rendas provenientes de conferências, seminários e materiais que venha a produzir;

V. captação de recursos materiais, financeiros ou outros, inclusive os provenientes de leis que instituem incentivos culturais.