RESOLUÇÃO CoG Nº 5078, DE 17 DE OUTUBRO DE 2003.
(D.O.E. - 23.10.2003)(Esta resolução foi REVOGADA pela resolução CoG-5497/2008)
Dispõe sobre a revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior.
A Pró-Reitora de Graduação da Universidade de São Paulo, tendo em vista o disposto no artigo 48 e parágrafo 2º, da Lei nº 9394, de 20.12.96, com fundamento no artigo 3º, XII, da Resolução nº 3732, de 04.09.90, tendo em vista o deliberado pelo Conselho de Graduação em Sessão de 16 de outubro de 2003, baixa a seguinte
RESOLUÇÃO:
Parágrafo único - Incluem-se nas disposições do caput os diplomas emitidos por instituições de ensino superior estrangeiras, não universitárias, que atendam aos requisitos do artigo 52, da Lei nº 9394/96.
I - Certificado de Proficiência em Língua Portuguesa para Estrangeiros (CELPE-Bras, no mínimo, nível Certificado Avançado), expedido pela Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação;
II - prova de identidade, sendo, no caso de cidadão estrangeiro, cópia do Registro Nacional de Estrangeiro - RNE ou do protocolo do pedido de registro no Departamento de Polícia Federal;
III - prova de regular funcionamento da Instituição e do Curso;
IV - cópias do diploma a ser revalidado, duração e currículo do curso, conteúdo programático, carga horária e histórico escolar do interessado;
V - comprovação da natureza pluridisciplinar da instituição, da titulação e do regime de trabalho do corpo docente, nos casos de diplomas emitidos por instituições não universitárias.
§ 1º - Os documentos mencionados nos incisos III e IV deverão estar autenticados pela devida autoridade educacional e consular, acompanhados de tradução oficial juramentada.
§ 2º - Aos refugiados que não possam exibir seus diplomas e currículos admitir-se-á o suprimento pelos meios de prova em direito admitidos.
§ 3º - Não serão objeto de nova revalidação os diplomas já analisados e considerados não equivalentes aos emitidos pela Universidade.
Parágrafo único - Somente quando atendidos os requisitos do artigo 2º e efetuado o pagamento dos custos de expediente a Secretaria Geral solicitará a autuação e protocolização do requerimento, encaminhando-o à Pró-Reitoria de Graduação para análise de mérito na Unidade competente.
Parágrafo único - A Comissão poderá solicitar informações ou documentação complementares que, a seu critério, forem consideradas necessárias, e designar parecerista ad hoc para análise preliminar da equivalência entre os cursos.
§ 1º - Serão de plano encerrados os procedimentos de revalidação quando a carga horária total do curso realizado for inferior a 70% (setenta por cento) da fixada para o curso da Unidade.
§ 2º - Nas hipóteses em que a carga horária for igual ou superior a 70% (setenta por cento), a critério da Comissão de Graduação, o interessado será convocado para a realização de provas teóricas e práticas.
§ 1º - O não comparecimento do interessado nos dias e horários das provas designados pela Unidade equivalerá à desistência do pedido.
§ 2º - No caso de reprovação em qualquer uma das provas o processo será encerrado.
Artigo 9º - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Graduação.
Artigo 10 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução CoG nº 4640/99(Processo 2003.1.23034.1.5).
Reitoria da Universidade de São Paulo aos 17 de outubro de 2003.
SONIA TERESINHA DE SOUSA PENIN
Pró-Reitora de GraduaçãoNINA BEATRIZ STOCCO RANIERI
Secretária Geral