RESOLUÇÃO CoG Nº 4640, DE 08 DE MARÇO DE 1999.
(D.O.E.- 10.03.1999)
(Esta resolução foi REVOGADA pela resolução CoG-5078/2003)
Dispõe sobre normas para a revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior.
A Pró-Reitora de Graduação da Universidade de São Paulo, tendo em vista a deliberação do Conselho de Graduação, de 18.02.1999, baixa a seguinte
RESOLUÇÃO:
Artigo 1º - A revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior obedecerá às normas fixadas nesta Resolução.
Artigo 2º - São suscetíveis de revalidação os diplomas de graduação que correspondam, quanto ao currículo, aos títulos ou habilitações conferidas pela Universidade de São Paulo, entendida a equivalência em sentido amplo, de modo a abranger áreas congêneres, similares ou afins.
Artigo 3º - O processo de revalidação será instaurado mediante requerimento do interessado, acompanhado dos seguintes documentos:
I - diploma original a ser revalidado;
II - histórico escolar correspondente ao diploma a ser revalidado;
III - certificado de conclusão do curso de segundo grau ou equivalente;
IV - documentos que indiquem a duração e o currículo do curso, os programas das disciplinas cursadas, bem como a natureza e o nível da instituição de origem;
IV - prova de identidade;
§ 1º - os documentos a que se referem os incisos I e II deverão ter a competente autenticação consular;§ 2º - os documentos a que se referem os incisos I a V deverão ser acompanhados de cópia reprográfica;
§ 3º - os programas de disciplinas a que se refere o inciso IV poderão ser substituídos por declaração da instituição de origem comprovando não poder fornecer a referida documentação.
Artigo 4º - A critério da Unidade que julgar o pedido poderá ser solicitada a tradução oficial dos documentos escolares referidos no artigo anterior.
Artigo 5º - O requerimento do interessado, acompanhado da documentação pertinente, será apresentado no Protocolo Central da Reitoria, após o visto da Divisão de Registros Acadêmicos da Secretaria Geral.
Artigo 6º - A Secretaria Geral se manifestará quanto à documentação apresentada, à vista dos cursos mantidos pela Universidade.
Artigo 7º - O processo de revalidação, após a informação da Secretaria Geral, será encaminhado à Pró-Reitoria de Graduação, a qual, conforme o caso, indeferirá de plano o pedido, ou o enviará à Unidade universitária competente, para que esta proceda à sua avaliação, após o recolhimento da taxa de expediente pelo interessado.
Artigo 8º - Na Unidade universitária, o pedido será analisado pela Comissão de Graduação, a qual fará, preliminarmente, o exame da equivalência dos cursos e, se a conclusão for favorável, passará ao exame da equivalência das disciplinas, tomando por base o currículo mínimo, enquanto for mantido, ou as disciplinas obrigatórias do seu próprio curso, quando tiver currículo próprio.
Artigo 9º - O interessado deverá ser submetido à aferição de conhecimentos da língua portuguesa.
Artigo 10º - Quando surgirem dúvidas motivadas quanto à equivalência dos estudos realizados no exterior aos correspondentes nacionais, a Comissão de Graduação poderá propor a realização de provas nas áreas respectivas, até o máximo de seis, devendo a Congregação manifestar-se a respeito.
Parágrafo 1º - Se aprovada a proposta, o processo será encaminhado à Secretaria, dando-se ciência ao interessado, com vistas ao seu prosseguimento.
Parágrafo 2º - O prazo máximo para a realização das provas será de 2 (dois) anos, contados a partir da ciência ao interessado, prevista no parágrafo 1º deste artigo.
Artigo 11º - No caso de não ocorrer equivalência ou de reprovação, poderá o interessado realizar estudos complementares na instituição, a critério da Unidade; se não for possível o oferecimento de estudos complementares, o processo de revalidação será concluído com parecer negativo.
Artigo 12º - Concluído o processo de revalidação na Unidade universitária, a Comissão de Graduação elaborará parecer circunstanciado, submetendo-o à Congregação e, a seguir, ao Conselho de Graduação, para homologação.
Artigo 13º - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Graduação.
Artigo 14º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e especialmente a Resolução CoG
nº 3751/90.
ADA PELLEGRINI GRINOVER
Pró-Reitora de Graduação
LOR CURY
Secretária Geral