RESOLUÇÃO Nº 5043, DE 16 DE JUNHO DE 2003.
Publicada no D.O.E. de 19.06.2003(Esta é uma versão CONSOLIDADA. Para ver a versão original clique aqui)
(Alterada pelas Resoluções 5305/2006, 5556/2009, 6332/2012 e 6485/2012)
Baixa o Regimento da Faculdade de Odontologia de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo.
O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, e tendo em vista o deliberado pelo Conselho Universitário, em sessão realizada em 27 de maio de 2003, baixa a seguinte
RESOLUÇÃO:
Artigo 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3º - Ficam revogadas as Resoluções 4056 de 21.12.1993, 4090 de 21.06.1994, 4565 de 07.05.1998 e 4592 de 26.08.1998.
Reitoria da Universidade de São Paulo, 16 de junho de 2003.
ADOLPHO JOSÉ MELFI
ReitorNINA BEATRIZ STOCCO RANIERI
Secretária Geral
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO E DAS FINALIDADES
Artigo 1º - A Faculdade de Odontologia de Ribeirão Preto - FORP - tem por finalidades:
Artigo 2º - Para poder cumprir suas finalidades, a FORP poderá celebrar acordos e convênios com outras instituições públicas ou particulares, observadas as normas traçadas pelos órgãos superiores e por este Regimento. I - ministrar, desenvolver e aperfeiçoar o ensino da Odontologia, objetivando a formação e qualificação de Cirurgiões-Dentistas aptos ao exercício profissional generalista de alta qualidade;
II - promover o desenvolvimento do saber, por meio de investigações científicas no campo das ciências básicas e aplicadas, na área da saúde;
III - formar pessoal apto ao exercício da investigação científica, tecnológica e profissional, nas diversas disciplinas que integram os seus cursos;
IV - prestar serviços à comunidade, contribuindo, com os seus departamentos e serviços, para a solução de problemas odontológicos e outros afins.
TÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO
Artigo 3º- A FORP é constituída pelos seguintes Departamentos:
I - Morfologia, Estomatologia e Fisiologia (803);
II - Odontologia Restauradora (804);
III - Materiais Dentários e Prótese (805);
IV - Cirurgia e Traumatologia Buco-Maxilo-Facial e Periodontia (806);
V - Clínica Infantil, Odontologia Preventiva e Social (807);Artigo 3º - A FORP é constituída pelos seguintes Departamentos: (alterado pela Resolução nº 6332/2012)
I - Clínica Infantil (801);
II - Estomatologia (802);II - Estomatologia, Saúde Coletiva e Odontologia Legal (802); (alterado pela Resolução nº 6485/2012)
III - Morfologia, Fisiologia e Patologia Básica (803);
IV - Odontologia Restauradora (804);
V - Materiais Dentários e Prótese (805);
VI – Cirurgia e Traumatologia Buco-Maxilo-Facial e Periodontia (806).
CAPÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO
Artigo 4º - São órgãos da administração:
I - Congregação;
II - Conselho Técnico Administrativo (CTA);
III - Diretoria;
IV - Comissão de Graduação (CG);
V - Comissão de Pós-Graduação (CPG);
VI - Comissão de Pesquisa (CPq);
VII - Comissão de Cultura e Extensão Universitária (CCEx).
Parágrafo único - A Administração organizar-se-à mediante um organograma proposto pelo Diretor e aprovado pela Congregação.
CAPÍTULO II
DA CONGREGAÇÃO
Artigo 5º - A constituição da Congregação está prevista no art. 45 do Estatuto, e sua competência no art. 39 do Regimento Geral.
§1º - A Congregação da FORP incluirá entre seus membros um representante dos antigos alunos de graduação sem qualquer vínculo com a Universidade de São Paulo, eleito pelos seus pares, com mandato de um ano, admitindo-se uma recondução, nos termos do inciso X do art. 45 do Estatuto.
§2º - Todos os Professores Titulares em exercício na FORP integrarão a Congregação.
Artigo 6º - A Congregação reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, nos meses de fevereiro a junho e de agosto a dezembro, e extraordinariamente quando convocada pelo Diretor ou quando requerida por no mínimo um terço de seus membros.
Artigo 7º - À Congregação, além das atribuições previstas no art. 39 do Regimento Geral, compete:
I - homologar os nomes dos membros das Comissões Permanentes propostas pelos Departamentos;
II - aprovar os programas dos cursos de Pós-Graduação, no âmbito de suas competências;
III - homologar o relatório anual das atividades da Faculdade, elaborado pelo Diretor.
Artigo 8º - A Congregação poderá criar e eleger comissões transitórias e permanentes além das já existentes, para auxiliá-la no seu trabalho.
Parágrafo único - A natureza, a composição e o funcionamento dessas comissões transitórias e permanentes serão estabelecidas pela Congregação, respeitando-se o princípio da renovação de seus membros.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO
Artigo 9º - Cabe ao CTA exercer atribuições previstas no art. 41 do Regimento Geral da USP e terá a seguinte constituição:
I - Diretor;
II - Vice-Diretor;
III - os Chefes de Departamentos;
IV - um representante docente, eleito por seus pares;
V - um representante discente, eleito por seus pares;
VI - um representante dos servidores não-docentes, eleito por seus pares.
§1º - O mandato do representante dos docentes e dos servidores não-docentes será de dois anos e o dos representantes discentes de um ano, permitidas reconduções.
§2º - Compete ainda ao CTA aprovar os critérios propostos pelos Conselhos de Departamentos para seleção de candidatos à docência e a serviços técnicos-administrativos.
CAPÍTULO IV
DO DIRETOR
Artigo 10 - A competência do Diretor está prevista no art. 42 do Regimento Geral.
DO VICE-DIRETOR
Artigo 12 - Incumbe ao Vice-Diretor:
I - substituir o Diretor em suas faltas, impedimentos e vacância até novo provimento;
II - exercer atribuições delegadas pelo Diretor, nos termos do art. 42, §2º, do Regimento Geral;
III - assessorar o Diretor no intercâmbio da Unidade com outras instituições.
CAPÍTULO V
DA COMISSÃO DE GRADUAÇÃO
Artigo 13 - Cabe à CG, de acordo com o disposto no art. 48 do Estatuto, traçar diretrizes e zelar pela execução dos programas determinados pela estrutura curricular, obedecida a orientação geral estabelecida pelos Colegiados Superiores.
Artigo 14 - A CG será constituída por:
I - um representante de cada Departamento e respectivo suplente, portadores no mínimo do título de Mestre, eleitos pelo Conselho do Departamento e homologados pela Congregação;
II - representantes discentes e respectiva suplência, eleitos dentre os alunos de graduação, regularmente matriculados na Unidade, correspondente a vinte por cento do total de docentes membros do Colegiado, com mandato de um ano, permitidas reconduções.
Parágrafo único - O mandato dos membros citados no inciso I será de três anos, permitidas reconduções, observado o disposto nas normas pertinentes do Conselho de Graduação e no art. 245, parágrafo único, do Regimento Geral.
Artigo 15 - A CG terá um Presidente e um suplente, eleitos por seus pares, obedecido o disposto no § 6º do art. 45 do Estatuto, sem prejuízo do determinado no § 7º do mesmo artigo.
CAPÍTULO VI
DA COMISSÃO DE PÓS-GRADUAÇÃO
Artigo 17 - Cabe à CPG, de acordo com o disposto no art. 49 do Estatuto, traçar as diretrizes e zelar pela execução dos programas de Pós-graduação, bem como coordenar as atividades didático-científicas pertinentes, no âmbito da Unidade.
Artigo 18 - A CPG será constituída por:
I - um representante e respectivo suplente, de cada Departamento, desde que sejam orientadores credenciados, portadores no mínimo do título de Doutor, eleitos pelo Conselho do Departamento respectivo, homologados pela Congregação;
II - representantes discentes e respectiva suplência, eleitos dentre os alunos regularmente matriculados em Programa de Pós-graduação, não vinculado ao corpo docente da USP, correspondente a vinte por cento do total de docentes membros do colegiado, com mandato de um ano, assegurado o direito de voto aos alunos que sejam docentes da Universidade, permitidas reconduções.
Parágrafo único - O mandato dos membros citados no inciso I será de três anos, permitidas reconduções, observado o previsto na legislação pertinente do CoPGr e noart. 245, parágrafo único, do Regimento Geral.Artigo 18 - A CPG será constituída por: (NR) (redação alterada pela Resolução nº 5556/2009)
I - Coordenadores dos Programas de Pós-Graduação da FORP, no total de 4 Programas, tendo como suplentes junto à CPG seus respectivos suplentes na Coordenação do Programa;
II - um representante docente da Unidade e respectivo suplente, desde que credenciados em programas de pós-graduação da Unidade e pertencentes ao quadro docente da mesma, eleitos pelos orientadores credenciados nos Programas de Pós-Graduação da Unidade;
III - representantes discentes e respectivos suplentes, eleitos pelos seus pares, em número correspondente a vinte por cento do total de docentes membros da CPG, assegurado o mínimo de 1 (um) representante, eleito de acordo com as normas regimentais da USP, respeitando o parágrafo 8º do artigo 33 do Regimento de Pós-Graduação da USP.
Parágrafo único - O mandato dos membros citados nos incisos I e II será de 2 (dois) anos, permitida a recondução, observando o previsto na legislação vigente do CoPGr.”
Artigo 19 - A CPG terá um Presidente e um suplente, eleitos por seus pares, em conformidade com o disposto no § 6º do art. 45 do Estatuto, sem prejuízo do determinado no § 7º do mesmo artigo.Artigo 19 - A CPG terá um Presidente e um Suplente, eleitos por seus pares dentre seus membros, em conformidade com o disposto no artigo 34 do Regimento de Pós-Graduação da USP. (NR) (redação alterada pela Resolução nº 5556/2009)
Parágrafo único - A CPG exercerá as atribuições e responsabilidades definidas no Regimento de Pós-Graduação. (parágrafo acrescido pela Resolução nº 5556/2009)
CAPÍTULO VII
DA COMISSÃO DE PESQUISA
Artigo 22 - A CPq será constituída por:
I - um representante de cada Departamento e respectiva suplência, portadores no mínimo do título de Doutor, eleitos pelos respectivos Conselhos de Departamento e homologados pela Congregação;
II - representantes discentes e respectiva suplência, eleitos dentre os alunos de Pós-graduação regularmente matriculados na Unidade, não pertencentes ao corpo docente da USP, correspondente a 10% do total dos docentes membros do Colegiado, com mandato de 1 ano, assegurado o direito de voto aos alunos que sejam docentes da USP, permitidas reconduções.
Parágrafo único - O mandato dos membros citados no inciso I será de 3 anos, observado o disposto nas normas pertinentes do CoPq e no art. 245, parágrafo único, do Regimento Geral.
Artigo 23 - A CPq terá um Presidente e um Suplente, eleitos pelos seus pares, obedecido o disposto no § 6º do art. 45 do Estatuto, sem prejuízo do determinado no § 7º do mesmo artigo.
CAPÍTULO VIII
DA COMISSÃO DE CULTURA E EXTENSÃO UNIVERSITÁRIA
Artigo 26 - A CCEx será constituída por:
I - um representante e respectivo suplente de cada Departamento, portadores no mínimo do título de Mestre, eleitos pelo respectivo Conselho do Departamento;
II - representantes discentes e respectiva suplência, eleitos dentre os alunos matriculados no Curso de Graduação e Pós-graduação, neste último caso não vinculados ao corpo docente da Universidade, correspondente a 10% do total de docentes membros do Colegiado, com mandato de 1 ano, permitidas reconduções, assegurado o direito de voto aos alunos que sejam também membros do corpo docente da USP.
Parágrafo único - O mandato dos membros citados no inciso I, será de três anos, observado o disposto no § 6º do art.45 do Estatuto, sem prejuízo do determinado no § 7º do mesmo artigo.
Artigo 27 - A CCEx terá um Presidente e um suplente, eleitos pelos seus pares, obedecendo ao disposto no § 6º do art. 45 do Estatuto, sem prejuízo do determinado no § 7º do mesmo artigo.
TÍTULO III
DOS DEPARTAMENTOS
Artigo 29 - Os órgãos de Direção dos Departamentos e sua competência estão previstos nos arts. 52 e 53 do Estatuto e regulamentados nos arts. 43 a 46 do Regimento Geral.
Artigo 30 - A constituição do Conselho do Departamento está prevista no art. 54 do Estatuto, seus incisos e parágrafos, incluindo-se todos os professores titulares.
Artigo 31 - Além do disposto no art. 45 do Regimento Geral, compete ainda ao Conselho do Departamento:
I - indicar e eleger os representantes do Departamento nas Comissões e Colegiados;
II - aprovar os relatórios individuais qüinqüenais dos docentes do Departamento, como previsto no art.104 do Estatuto;
III - estabelecer os critérios para a seleção dos alunos monitores;
IV - propor ao CTA critérios para seleção de candidatos a cargos e funções docentes e a funções técnico-administrativas;
V - elaborar o Regimento Interno do Departamento, que deverá ser homologado pela Congregação.
Artigo 33 - Além do disposto no Regimento Geral, compete ainda ao Chefe do Departamento determinar a elaboração do relatório de reavaliação qüinqüenal de todos os seus docentes, no que se refere as atividades de ensino, de pesquisa e de extensão de serviços, com vistas ao atendimento do art. 104 do Estatuto, submetendo-o à aprovação do Conselho do Departamento, encaminhando-o a seguir à Diretoria.
TÍTULO IV
DO ENSINO
Artigo 34 - O ensino na FORP será ministrado em Cursos de Graduação, Pós-graduação, Extensão Universitária e outros, de acordo com o disposto nos arts. 59 e 60 do Estatuto e nos arts. 62 a 117 do Regimento Geral.
Artigo 35 - A coordenação didática do Curso de Graduação da FORP, será exercida pela CG, em conformidade com o disposto no art. 48 do Estatuto.
Parágrafo único - O aluno de Graduação deverá obter o total dos créditos acadêmicos num prazo máximo de oito anos, de acordo com item II, do art. 76 do Regimento Geral.
Artigo 36 - A coordenação didático-científica dos Cursos de Pós-Graduação será exercida pela CPG, em conformidade com o art. 49 do Estatuto.
Parágrafo único - Os Regulamentos dos Cursos de Pós-Graduação deverão ser apreciados pela Congregação antes de serem submetidos à aprovação pelo CoPGr.
Artigo 37 - Os Cursos de Extensão Universitária, destinados à Especialização, Aperfeiçoamento, Atualização e Difusão de conhecimentos na área Odontológica, poderão ser oferecidos pelos Departamentos, na forma prevista nos arts. 118 a 120 do Regimento Geral.
I - diploma de Cirurgião-Dentista
II - títulos de:
III - certificados de: a) Mestre;
b) Doutor;
c) Livre-Docente.
a) aprovação em disciplina;
b) conclusão em Cursos de Extensão Universitária;
c) conclusão em outros cursos aprovados pelos órgãos competentes.
TÍTULO V
DO CORPO DOCENTE
CAPÍTULO I
DA ATIVIDADE DOCENTE
SEÇÃO I
Concurso para o Cargo de Professor Doutor
Artigo 41 - O concurso para provimento do cargo inicial da carreira docente far-se-á nos termos das disposições dos arts. 77 a 79 do Estatuto e dos arts.132 a 148 do Regimento Geral, publicando-se o edital no Diário Oficial do Estado, procurando-se também dar ampla divulgação em outros meios de comunicação.
Parágrafo único - As inscrições para os concursos aos cargos de Professor Doutor serão abertas pelo prazo de 60 (sessenta) dias. (parágrafo acrescido pela Resolução nº 5305/2006)
Artigo 42 - As provas para o concurso referido no artigo anterior serão realizadas de conformidade com os arts. 135 a 137 do Regimento Geral.
Parágrafo único - A outra prova referida no inciso III, do art.135 do Regimento Geral será prática.
Artigo 43 - As notas das provas do concurso para Professor Doutor terão os seguintes pesos:
I - julgamento do memorial com prova pública de argüição - 5;
II - prova didática - 3;
III - prova prática - 2.
SEÇÃO II
Concurso para o Cargo de Professor Titular
Artigo 44 - O concurso para provimento do cargo de Professor Titular far-se-á nos termos do art. 80 do Estatuto e dos arts.149 a 162 do Regimento Geral, publicando-se o edital no Diário Oficial do Estado e dando-se dele ampla divulgação em outros órgãos de comunicação.
Artigo 45 - As notas das provas do concurso para Professor Titular, terão os seguintes pesos:
I - julgamento de títulos - 4;
II - prova pública oral de erudição - 2;
III - prova pública de argüição - 4.
Parágrafo único - A Comissão Examinadora, para a realização da prova, poderá apresentar questões sobre os trabalhos publicados nos últimos cinco anos antes do concurso e referidos no memorial do candidato, ou sobre problemas científicos referentes à matéria em concurso.
SEÇÃO III
Concurso de Livre-Docência
Artigo 47 - O concurso de Livre-Docência far-se-á nos termos dos arts. 81 a 83 do Estatuto e dos arts. 125 a 129 e 163 a 181 do Regimento Geral.
§1º - Na mesma sessão, serão aprovados os programas das disciplinas ou conjunto de disciplinas sob a responsabilidade de cada um dos Departamentos, que servirão de base para o concurso.
§2º - Todas as disciplinas ministradas pelo Departamento serão incluídas no concurso, cabendo à Congregação decidir, por proposta dos Departamentos, se elas constarão como programas independentes ou se integrarão programas de conjunto de disciplinas.
§3º - A inscrição ficará aberta pelo período de quinze durante o mês de janeiro e quinze dias no mês de julho, e o concurso deverá realizar-se no prazo compreendido entre trinta e cento e vinte dias, a contar da homologação da inscrição pela Congregação.
§4º - O candidato fará a sua inscrição na disciplina ou conjunto de disciplinas, conforme programação do concurso pertinente.
Artigo 49 - As notas das provas do concurso para Livre-Docência terão os seguintes pesos:
I - prova escrita - 1;
II - defesa de tese ou de texto que sistematize criticamente a obra do candidato ou parte dela - 3;
III - julgamento do memorial com prova pública de argüição - 4;
IV - avaliação didática - 2.
TÍTULO VI
DO CORPO DISCENTE
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 51 - O regime disciplinar obedecerá ao disposto no art. 4º das Disposições transitórias do Regimento Geral.
CAPÍTULO II
DOS ALUNOS MONITORES
Artigo 52 - Conforme o disposto nos arts. 208 e 209 do Regimento Geral, serão destinadas vagas a alunos monitores, incumbidos de auxiliar nas atividades dos cursos de graduação, inclusive de pesquisa.
Parágrafo único - As monitorias serão concedidas por critério de merecimento a alunos que, com maior aplicação e desempenho acadêmico, manifestarem pendor pela carreira universitária e pela pesquisa científica.
Artigo 53 - Haverá duas categorias de monitores:
I - monitores voluntários, sem direito a remuneração;
II - monitores bolsistas com direito a gratificação mensal, desde que a Unidade ou os Departamentos disponham de recursos específicos para essa finalidade.
Artigo 54 - A seleção dos monitores deverá ser feita de acordo com o que preceitua o parágrafo único do art. 209 do Regimento Geral e normas instituídas pelo Departamento.
Artigo 55 - O aluno poderá exercer somente uma função de monitoria durante o período letivo.
TÍTULO VII
DAS ELEIÇÕES
CAPÍTULO I
ELEIÇÕES DOS DIRIGENTES DA FORP
Artigo 57 - As eleições para Diretor e Vice-Diretor serão realizadas mediante o procedimento estabelecido no art. 46 do Estatuto, observadas as disposições concernentes às substituições e critérios de elaboração das listas tríplices previstos nos arts. 210 a 212 do Regimento Geral.
Artigo 58 - Os Chefes e respectivos Suplentes dos Departamentos, serão eleitos de conformidade com o art. 55 do Estatuto da USP, observado o disposto nos arts. 213, 214, 259 e 260 do Regimento Geral da USP.
CAPÍTULO II
ELEIÇÕES PARA REPRESENTAÇÃO NOS ÓRGÃOS COLEGIADOS
SEÇÃO I
Eleições das Categorias Docentes
Artigo 59 - As eleições dos representantes das categorias docentes processar-se-ão:
I - para o Conselho Universitário, conforme dispõem os arts. 215 a 218 do Regimento Geral;
II - para os Colegiados da FORP, consoante os arts. 219 a 221 do Regimento Geral.
SEÇÃO II
Demais Eleições
Artigo 60 - As eleições para a representação do corpo discente, dos servidores não-docentes e dos antigos alunos observarão os preceitos dos arts. 222 a 240 do Regimento Geral.
TÍTULO VIII
DAS DIGNIDADES UNIVERSITÁRIAS, PRÊMIOS E HOMENAGENS
Artigo 61 - A Congregação poderá propor ao Conselho Universitário, fundamentadamente, a concessão do título de Doutor Honoris Causa, a personalidades nacionais ou estrangeiras, satisfeitos os requisitos do art. 92 do Estatuto.
TÍTULO IX
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 65 - A reavaliação qüinqüenal das atividades docentes, como preceitua o art. 104 do Estatuto, será feita de acordo com as normas estabelecidas pela Comissão Permanente de Avaliação, mencionada no art. 202 do Regimento Geral.
Artigo 67 - A criação de Núcleos de Apoio ao Ensino, à pesquisa e à cultura e extensão poderá ser proposta por grupo de docentes e pesquisadores de dois ou mais Departamentos, conforme previsto no art. 7º do Estatuto, observado o disposto nos arts. 53 a 61 do Regimento Geral e em normas superiores.
Artigo 69 - Os casos omissos deste Regimento serão resolvidos pelo Diretor, ouvida a Congregação.
TÍTULO X
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Parágrafo único - Quando, por meio de decisões de órgãos superiores, ocorrerem alterações no Estatuto ou no Regimento Geral, este Regimento terá sua redação alterada em consonância, por deliberação da Congregação.