Publicada no D. O. E. de 08.12.1993.RESOLUÇÃO Nº 4056, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1993.
(Esta resolução foi REVOGADA pela resolução 5043/2003)
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Baixa o Regimento da Faculdade de Odontologia de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo.
O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, e tendo em vista o deliberado pelo Conselho Universitário, em Sessão realizada a 26 de outubro de 1993, baixa a seguinte
RESOLUÇÃO:
Artigo 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Reitoria da Universidade de São Paulo, 02 de dezembro de 1993.
FLÁVIO FAVAS DE MORAES
Reitor
MARIA DO CARMO S. M. KURCHAL
Secretária Geral
REGIMENTO DA FACULDADE DE ODONTOLOGIA DE RIBEIRÃO PRETO DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO E DAS FINALIDADES
Artigo 1º - A Faculdade de Odontologia de Ribeirão Preto - FORP - tem por finalidades:
I - ministrar, desenvolver e aperfeiçoar o ensino da Odontologia, objetivando a formação e qualificação de Cirurgiões-Dentistas aptos ao exercício profissional generalista de alta qualidade;
II - promover o desenvolvimento do saber, por meio de investigações científicas no campo das ciências básicas e aplicadas, na área da saúde;
III - formar pessoal apto ao exercício da investigação científica, tecnológica e profissional, nas diversas disciplinas que integram os seus cursos;
IV - prestar serviços à comunidade, contribuindo, com os seus departamentos e serviços, para a solução de problemas odontológicos e outros afins.
Artigo 3º A FORP é constituída pelos seguintes departamentos:
I - Ciências Morfológicas;
II - Fisiologia;
III - Estomatologia;
IV - Odontologia Restauradora;V - Materiais Dentários e Prótese;
VI - Cirurgia;
VII - Clínica Infantil;
VIII - Odontologia Social e Complementação Curricular;
Artigo 4º São órgãos da administração:
I - Congregação;
II - Conselho Técnico-Administrativo (CTA);
III - Diretoria;IV - Comissão e Graduação (CG);
V - Comissão de Pós-Graduação;
VI - Comissão de Pesquisa (CPq);
VII - Comissão de Cultura e Extensão Universitária (CCEx).
Parágrafo único A Administração organizar-se-á mediante um organograma proposto pelo Diretor e aprovado pela Congregação.
§ 1º - A Congregação da FORP incluirá entre seus membros um representante dos antigos alunos de graduação sem qualquer vínculo com a Universidade de São Paulo, eleito pelos seus pares, com mandato de um ano, admitindo-se uma recondução, nos termos do inciso X do art. 45 do Estatuto.
§ 2º - Todos os Professores Titulares em exercício na FORP integrarão a Congregação.
Artigo 7º - À Congregação, além das atribuições previstas no art. 39 do Regimento Geral, compete:
I - homologar os nomes dos membros das Comissões Permanentes propostas pelos Departamentos;
II - aprovar os programas dos cursos de Pós-Graduação, no âmbito de suas competências;
III - homologar o relatório anual das atividades da Faculdade, elaborado pelo Diretor.
Parágrafo único - A natureza, a composição e o funcionamento dessas comissões transitórias e permanentes serão estabelecidas pela Congregação, respeitando-se o princípio da renovação de seus membros.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO
I - o Diretor;
II - o Vice-Diretor;
III - os Chefes de Departamentos;
IV - um representante docente, eleito por seus pares;
V - um representante discente, eleito por seus pares;
VI - um representante dos servidores não-docentes, eleito por seus pares.
§ 1º - O mandato do representante dos docentes será de dois anos e o dos representantes discentes e dos servidores não-docentes de um ano, permitida uma recondução.
§ 2º - Compete ainda ao CTA aprovar os critérios propostos pelos Conselhos de Departamentos para seleção de candidatos à docência e a serviços técnico-administrativos.
Artigo 10 - A competência do Diretor está prevista no art. 42 do Regimento Geral.
DO VICE-DIRETOR
Artigo 12 - Incumbe ao Vice-Diretor:
I - substituir o Diretor em suas faltas, impedimentos e vacância até novo provimento;
II - exercer atribuições delegadas pelo Diretor, nos termos do art. 42, § 2º, do Regimento Geral;
III - assessorar o Diretor no intercâmbio da Unidade com outras instituições.
CAPÍTULO V
DA COMISSÃO DE GRADUAÇÃO
Artigo 14 - A CG será constituída por:
I - um representante de cada Departamento e respectivo suplente, portadores no mínimo do título de Mestre, indicados pelo Conselho do Departamento e homologados pela Congregação;
II - representação discente e respectiva suplência, eleita pelos alunos de graduação, regularmente matriculados na Unidade, correspondente a vinte por cento do total de docentes membros do Colegiado, com mandato de um ano, permitida a recondução.
Parágrafo único - O mandato dos membros citados no inciso I será de três anos, permitida a recondução, observado o disposto nas normas pertinentes do Conselho de Graduação e no art. 245, parágrafo único, do Regimento Geral.
CAPÍTULO VI
DA COMISSÃO DE PÓS-GRADUAÇÃO
Artigo 18 - A CPG será constituída por:
I - um representante e respectivo suplente, de cada Departamento, desde que sejam orientadores credenciados, portadores no mínimo do título de Doutor, indicados pelo Conselho do Departamento respectivo, homologados pela Congregação;
II - representação discente e respectiva suplência, eleita pelos alunos regularmente matriculados em Programa de Pós-Graduação, não vinculado ao corpo docente da USP, correspondente a vinte por cento do total de docentes membros do colegiado, com mandato de um ano, assegurado o direito de voto aos alunos que sejam docentes da Universidade, permitida a recondução.
Parágrafo único - O mandato dos membros citados no inciso I será de três anos, permitida a recondução, observado o previsto na legislação pertinente do CoPGr e no art. 245, parágrafo único, do Regimento Geral.
CAPÍTULO VII
DA COMISSÃO DE PESQUISA
Artigo 22 - A CPq será constituída por:
I - um representante de cada Departamento e respectiva suplência, portadores no mínimo do título de Doutor, indicados pelos respectivos Conselhos de Departamento e homologados pela Congregação;
II - representação discente e respectiva suplência, eleita pelos alunos de Pós-Graduação regularmente matriculados na Unidade, não pertencentes ao corpo docente da USP, correspondente a dez por cento do total dos docentes membros do Colegiado, com mandato de um ano, assegurado o direito de voto aos alunos que sejam docentes da USP, permitida a recondução.
Parágrafo único - O mandato dos membros citados no inciso I será de três anos, observado o disposto nas normas pertinentes do CoPq e no art. 245, parágrafo único, do Regimento Geral.
CAPÍTULO VIII
DA COMISSÃO DE CULTURA E EXTENSÃO UNIVERSITÁRIA
Artigo 26 - A CCEx será constituída por:
I - um representante e respectivo suplente de cada Departamento, portadores no mínimo do título de Mestre, indicados pelo respectivo Conselho do Departamento.
II - representação discente e respectiva suplência, eleita pelos alunos matriculados no Curso de Graduação e Pós-Graduação, neste último caso não vinculados ao corpo docente da Universidade, correspondente a dez por cento do total de docentes membros do colegiado, com mandato de um ano, permitida a recondução, assegurado o direito de voto aos alunos que sejam também membros do corpo docente da USP.
Parágrafo único - O mandato dos membros citados no inciso I será de três anos, observado o disposto no § 6º do art. 45 do Estatuto, sem prejuízo do determinado no § 7º do mesmo artigo.
I - indicar os representantes do Departamento nas comissões e colegiados;
II - aprovar os relatórios individuais qüinqüenais dos docentes do Departamento, como previsto no art. 104 do Estatuto;
III - estabelecer os critérios para a seleção dos alunos monitores;
IV - propor ao CTA critérios para seleção de candidatos a cargos e funções docentes e a funções técnico-administrativas;
V - elaborar o Regimento Interno do Departamento, que deverá ser homologado pela Congregação.
Parágrafo único - O aluno de Graduação deverá obter o total dos créditos acadêmicos num prazo máximo de oito anos, de acordo com item II, do art. 76, do Regimento Geral.
Parágrafo único - Os Regulamentos dos Cursos de Pós-Graduação deverão ser apreciados pela Congregação antes de serem submetidos à aprovação pelo CoPGr.
I - diploma de Cirurgião-dentista;
II - títulos de:
a) Mestre;
b) Doutor;
c) Livre-Docente.
III - certificados de:
a) aprovação em Disciplina;
b) conclusão em Cursos de Extensão Universitária;
c) conclusão em outros cursos aprovados pelos órgãos competentes.
CAPÍTULO I
DA ATIVIDADE DOCENTE
SEÇÃO I
CONCURSO PARA O CARGO DE PROFESSOR
DOUTOR
Parágrafo único - A outra prova referida no inciso III do art. 135 do Regimento Geral será prática.
Artigo 43 - As notas das provas do concurso para Professor Doutor terão os seguintes pesos:
II - prova didática - três;
III - prova prática - dois.
SEÇÃO II
CONCURSO PARA O CARGO DE PROFESSOR
TITULAR
Artigo 45 - As notas das provas do concurso para Professor Titular, terão os seguintes peses:
I - julgamento de títulos - quatro;
II - prova pública de erudição - dois;III - prova pública de argüição - quatro.
Parágrafo único - A Comissão Examinadora, para a realização da prova, poderá apresentar questões sobre os trabalhos publicados nos últimos cinco anos antes do concurso e referidos no memorial do candidato, ou sobre problemas científicos referentes a matéria em concurso, ou ainda sobre a problemática universitária em seus aspectos filosóficos e doutrinários.
SEÇÃO III
CONCURSO DE LIVRE-DOCÊNCIA
§1º - Na mesma sessão, serão aprovados os programas das disciplinas ou conjunto de disciplinas sob a responsabilidade de cada um dos Departamentos, que servirão de base para o concurso.
§2º - Todas as disciplinas ministradas pelo Departamento serão incluídas no concurso, cabendo à Congregação decidir, por proposta dos Departamentos, se elas constarão como programas independentes ou se integrarão programas de conjunto de disciplinas.
§3º - A inscrição ficará aberta por quinze dias e o concurso deverá realizar-se no prazo compreendido entre trinta e cento e vinte dias, a contar da homologação da inscrição pela Congregação.
§4º - O candidato fará a sua inscrição na disciplina ou conjunto de disciplinas, conforme programação do concurso pertinente.
Artigo 49 - As notas das provas do concurso para Livre-Docência terão os seguintes pesos:
I - prova escrita - um;
II - defesa de tese - três;III - prova pública de argüição e julgamento de memorial - quatro;
IV - avaliação didática - dois.
CAPÍTULO II
DOS ALUNOS MONITORES
Parágrafo único - As monitorias serão concedidas por critério de merecimento a alunos que, com maior aplicação e desempenho acadêmico, manifestarem pendor pela carreira universitária e pela pesquisa científica.
Artigo 53 - Haverá duas categorias de monitores:
I - monitores voluntários, sem direito a remuneração;
II - monitores bolsistas com direito a gratificação mensal, desde que a Unidade ou os Departamentos disponham de recursos específicos para essa finalidade.Artigo 55 - O aluno poderá exercer somente uma função de monitoria durante o período letivo.
Artigo 56 - O regulamento disciplinar das monitorias será editado pela Congregação.
CAPÍTULO I
ELEIÇÕES DOS DIRIGENTES DA USP
CAPÍTULO II
ELEIÇÕES DOS DIRIGENTES DA FORP
CAPÍTULO III
ELEIÇÕES PARA REPRESENTAÇÃO
NOS ÓRGÃOS COLEGIADOS
SEÇÃO I
ELEIÇÕES DAS CATEGORIAS DOCENTES
Artigo 60 - As eleições dos representantes das categorias docentes processar-se-ão:
II - para os Colegiados da FORP, consoante os arts. 219 a 221 do Regimento Geral. Estas serão realizadas na primeira quinzena de março quando ocorrer término de mandato, e no prazo máximo de trinta dias para o cargo de suplente, quando o ocupante desse cargo assumir a representação, contado da vacância.
TÍTULO VIII
DAS DIGNIDADES UNIVERSITÁRIAS,
PRÊMIOS E HOMENAGENS
Artigo 69 - Os casos omissos deste Regimento serão resolvidos pelo Diretor, ouvida a Congregação.
TÍTULO X
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS