RESOLUÇÃO Nº 4886, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2001.
(D.O.E. - 21.12.2001 - Republicada, por ter saído com incorreções, em 04.01.2002)

(REVOGADA pela Resolução 6313/2012)

Baixa o Regimento do Hospital Universitário da Universidade de São Paulo.

O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, e tendo em vista o deliberado pelo Conselho Universitário, em sessão realizada em 18 de dezembro de 2001, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º - Fica aprovado o Regimento do Hospital Universitário da Universidade de São Paulo, anexo a esta Resolução.

Artigo 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 3º - Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução 3760, de 20.12.1990.

ADOLPHO JOSÉ MELFI
Reitor

LOR CURY
Secretária Geral


REGIMENTO DO HOSPITAL UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO

TÍTULO I

DAS FINALIDADES

Artigo 1º - O Hospital Universitário (HU), órgão previsto no Titulo II, Artigo 8º do Estatuto da Universidade de São Paulo, baixado pela Resolução 3461/88 e no Título I, Capítulo IV, Artigo 8º, inciso I, do Regimento Geral da Universidade de São Paulo, baixado pela Resolução 3745/90, tem por finalidade promover o ensino, a pesquisa e a extensão de serviços à comunidade.

Artigo 2º - Para a consecução de seus objetivos cabe ao HU:

I. estimular e promover o ensino e a pesquisa, servindo-lhes de campo de atividades e desenvolvimento; 

II. desenvolver atividades assistenciais de prevenção e tratamento da doença, bem como de proteção e recuperação da saúde; 

III. colaborar com as instituições de ensino no desenvolvimento de tecnologias assistenciais, educativas e operacionais. 

Parágrafo único - Para atender o disposto no artigo anterior, o HU deve prestar serviços aos corpos docente, discente e de servidores não-docentes da USP, bem como à população da área geográfica correspondente atualmente ao Distrito de Saúde do Butantã.

TÍTULO II

DOS RECURSOS FINANCEIROS E PATRIMONIAIS

Artigo 3º - São de responsabilidade administrativa do HU suas instalações, equipamentos, valores e demais recursos ou bens que lhe sejam destinados.

Artigo 4º - Constituem recursos financeiros:

I. dotação da Universidade de São Paulo, consignada anualmente em seu orçamento; 

II. auxílios, subvenções, contribuições e doações de pessoas físicas e entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; 

III. receitas próprias patrimoniais e industriais provenientes de serviços prestados a terceiros; 

IV. receitas eventuais. 

TÍTULO III

DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR

Artigo 5º - São órgãos da Administração Superior do HU:

I. Conselho Deliberativo; 

II. Superintendência. 

CAPÍTULO I

Do Conselho Deliberativo

SEÇÃO I

Da Composição e Competência

Artigo 6º - O Conselho Deliberativo (CD) é constituído por:

I. O Diretor das seguintes Unidades: 

a) Escola de Enfermagem;

b) Faculdade de Ciências Farmacêuticas;

c) Faculdade de Medicina;

d) Faculdade de Odontologia;

e) Faculdade de Saúde Pública;

f) Instituto de Psicologia.

II. um Representante Discente;

III. um Representante dos Servidores não-docentes da USP;

IV. um Representante dos Usuários do Distrito de Saúde do Butantã. 

§1º - O CD será presidido pelo Diretor da Faculdade de Medicina ou em suas faltas e impedimentos, pelo Diretor de outra Unidade componente do Conselho, com maior tempo de exercício como membro do Colegiado.

§2º - O representante discente e respectivo suplente, eleitos anualmente, em novembro, segundo regimento elaborado pelo Diretório Central dos Estudantes (DCE), dentre os alunos dos cursos das Unidades participantes do CD.

§3º - O representante e respectivo suplente dos servidores não-docentes, eleitos, dentre eles, pelos representantes dos servidores não-docentes nas Congregações de todas as Unidades da USP, com mandato de dois anos, permitida a recondução.

§4º - O representante e respectivo suplente, dos usuários do Distrito de Saúde do Butantã indicados pelo Conselho de Saúde desse Distrito, com mandato de dois anos, permitida a recondução.

§5º - O Presidente do CD baixará normas regulamentando o processo eleitoral, com trinta dias de antecedência, dando ampla divulgação nas Unidades interessadas.

Artigo 7º - O Superintendente do Hospital Universitário participará das reuniões, sem direito a voto.

Artigo 8º - O CD reunir-se-á uma vez por mês, ordinariamente, e extraordinariamente quando convocado por seu Presidente ou por solicitação da maioria de seus membros.

§1º - As reuniões ordinárias e extraordinárias serão convocadas com quarenta e oito horas de antecedência, com a pauta dos trabalhos.

§2º - O CD reunir-se-á, em primeira e segunda convocações com a presença de mais da metade de seus membros e em terceira convocação com qualquer número, quarenta e oito horas após.

Artigo 9º - As deliberações do CD serão tomadas por maioria simples, salvo nos casos em que o Estatuto ou o Regimento Geral da Universidade disponham de modo diverso.

Parágrafo único - As votações serão secretas, nos casos previstos no Artigo 247 do Regimento Geral ou a juízo do colegiado.

Artigo 10 - As deliberações do CD serão baixadas por portarias ou encaminhadas ao Reitor quando necessário, nos termos da legislação vigente.

Artigo 11 - Ao Conselho Deliberativo (CD) compete:

I. definir as diretrizes básicas das atividades de assistência médico-hospitalar, de pesquisa, de cooperação didática e de prestação de serviços médicos e hospitalares à comunidade; 

II. deliberar sobre assuntos de interesse do HU, que lhe forem submetidos pelo seu Presidente ou por proposta do Superintendente; 

III. definir critérios e prioridades; 

IV. acompanhar a execução de planos de trabalho, projetos e atividades do HU; 

V. eleger os nomes para compor a lista tríplice para a escolha do Superintendente pelo Reitor; 

VI. referendar a indicação feita pelo Superintendente, do seu eventual substituto nos impedimentos legais e temporários; 

VII. propor à Reitoria acordos, convênios e contratos, com entidades públicas ou privadas nacionais e estrangeiras; 

VIII. propor à Reitoria a aceitação de legados e doações feitas ao HU, quando clausuladas; 

IX. aprovar e dar o encaminhamento definido na legislação pertinente: 

a) a proposta do quadro de pessoal do HU e o respectivo plano de classificação de funções;

b) os planos e programas do HU;

c) a proposta de orçamento de custeio e investimento, programações financeiras e suas alterações;

d) o regimento do HU;

X. aprovar a prestação de contas e o relatório anual da Superintendência; 

XI. homologar a composição da Comissão de Ensino e Pesquisa (COMEP); 

XII. criar, para fins específicos, comissões transitórias estabelecendo suas atribuições; 

XIII. aprovar normas para a concessão de bolsas de estudo; 

XIV. convocar servidores e convidar especialistas para opinar sobre assuntos de interesse do HU; 

XV. elaborar o relatório anual de suas atividades e encaminhar ao Reitor juntamente com o da Superintendência.

SEÇÃO II

Da Competência do Presidente

Artigo 12 - Ao Presidente do Conselho Deliberativo compete:

I. convocar e presidir as reuniões do colegiado; 

II. organizar a pauta das reuniões; 

III. cumprir e fazer cumprir a legislação pertinente; 

IV. encaminhar ao Reitor as deliberações do CD; 

V. encaminhar ao Reitor a lista tríplice de nomes para a escolha do Superintendente. 

VI. decidir, em casos de urgência, "ad referendum" do CD; 

VII. baixar portarias. 

SEÇÃO III

Da Comissão de Ensino e Pesquisa

Artigo 13 - Haverá no Hospital uma Comissão de Ensino e Pesquisa (COMEP) permanente, diretamente subordinada ao CD, com a finalidade de coordenar e supervisionar as atividades didáticas e de pesquisa.

§1º - A COMEP será constituída por uma Câmara de Ensino e uma Câmara de Pesquisa.

§2º - A Câmara de Ensino, que contemplará as atividades de Graduação e Pós-Graduação lato sensu, será constituída pelos Presidentes das Comissões de Graduação das Unidades que compõem o CD e por 6 (seis) profissionais do Hospital Universitário indicados pela Superintendência.

§3º - A Câmara de Pesquisa será constituída por 6 (seis) profissionais do Hospital Universitário com titulação mínima de Doutor.

§4º - Os mandatos serão de 2 anos, admitida a recondução.

Artigo 14 - O CD estabelecerá, por portaria, as normas de funcionamento e atribuições da COMEP.

CAPÍTULO II

Da Superintendência

Artigo 15 - A Superintendência é o órgão de direção executiva que coordena, supervisiona e controla todas as atividades do HU.

SEÇÃO I

Da Estrutura e Atribuições

Artigo 16 - A Superintendência tem a seguinte estrutura:

I. Superintendente; 

II. Assessoria Técnico-Administrativa; 

III. Departamento Médico; 

IV. Departamento de Enfermagem. 

Artigo 17 - A Superintendência do HU tem as seguintes atribuições:

I. administrar o Hospital; 

II. estabelecer as diretrizes gerais para o seu funcionamento; 

III. coordenar e supervisionar suas atividades assistenciais; 

IV. estabelecer o relacionamento externo e divulgar as atividades do hospital; 

V. propor ao CD o quadro de pessoal; 

VI. encaminhar a proposta orçamentária ao CD; 

VII. analisar contratos e convênios; 

VIII. estabelecer a tabela de preços dos serviços prestados pelo HU;

IX. avaliar o desempenho do hospital; 

X. elaborar o relatório anual a ser submetido à apreciação do CD. 

SEÇÃO II

Do Superintendente

Artigo 18 - O Superintendente, Livre-Docente, no mínimo, será designado pelo Reitor dentre os componentes de lista tríplice elaborada pelo CD.

Parágrafo único - O Superintendente, demissível ad nutum, terá mandato coincidente com o do Reitor.

Artigo 19 - Ao Superintendente compete:

I. administrar o HU e supervisionar todas as suas atividades; 

II. cumprir e fazer cumprir a legislação pertinente; 

III. indicar os assessores, bem como seu substituto eventual submetendo os nomes à homologação pelo CD; 

IV. designar os membros das comissões subordinadas, os Diretores dos Departamentos, Divisões e Serviços, ouvindo os Diretores das Unidades respectivas, quando for o caso; 

V. homologar os processos licitatórios; 

VI. julgar os processos administrativos e de sindicâncias; 

VII. assinar convênios e contratos devidamente autorizados; 

VIII. constituir comissões, ouvindo quando for o caso, as áreas pertinentes; 

IX. participar das reuniões do CD; 

X. baixar portarias administrativas. 

SEÇÃO III

Das Comissões do HU

Artigo 20 - Ficam subordinadas ao Superintendente as seguintes Comissões:

I. Comissão de Análise de Óbitos e Intercorrências (CAOI); 

II. Comissão da Análise de Informações do Paciente (CAIP);

III. Comissão de Controle de Infecção Hospitalar (CCIH); 

IV. Comissão de Farmácia e Terapêutica (CFT); 

V. Comissão de Julgamento de Licitações (CJL); 

VI. Comissão de Informática (CINFOR); 

VII. Grupo Técnico de Análise de Compras (GTAC); 

VIII. Comissão de Biblioteca e Documentação Científica (CBDC); 

IX. Comissão Setorial de Recursos Humanos (CSRH).

§1º - Todas as Comissões serão constituídas por membros das áreas envolvidas nas atividades da comissão, com mandato de um ano, permitindo-se reconduções.

§2º - As Comissões em sua primeira reunião anual, elegerão seus presidentes e respectivos suplentes, dentre seus membros.

§3º - Os membros das Comissões e respectivos suplentes serão designados pelo Superintendente, ouvidos os Diretores de Departamento, de Divisão e de Serviço. 

Artigo 21 - As comissões referidas no artigo anterior terão suas atribuições e funcionamento regulamentadas em resoluções do CD, propostas pelo Superintendente.

Artigo 22 - Além das comissões anteriormente referidas, o Superintendente providenciará a instalação da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), Comissão de Ética Médica, Comissão de Ética em Enfermagem e Comissão de Ética em Pesquisa (CEP), nos termos da legislação vigente.

Artigo 23 - Ficam diretamente subordinadas ao Superintendente as seguintes Divisões e Serviços:

I. Divisão Administrativa; 

II. Divisão Técnico-Assistencial; 

III. Divisão de Farmácia e Laboratório Clínico; 

IV. Serviço de Nutrição e Dietética; 

V. Divisão de Odontologia; 

VI. Serviço de Biblioteconomia e Documentação Científica. 

Artigo 24 - A estrutura e atribuições das divisões e serviços, referidos no artigo anterior, serão propostas pelo Superintendente ao CD e encaminhadas para aprovação do Reitor.

Parágrafo único - O CD poderá baixar portarias complementares, por proposta do Superintendente, disciplinando o funcionamento das divisões e serviços.

Artigo 25 - A Secretaria do HU, com a finalidade de organizar o expediente e arquivos do CD e da Superintendência, fica subordinada diretamente ao Superintendente.

Parágrafo único - A Secretaria referida no caput terá sua estrutura e atribuições fixadas por ato reitoral por proposta do Superintendente, homologada pelo CD.

SEÇÃO IV

Da Assessoria Técnico-Administrativa

Artigo 26 - A Assessoria Técnico-Administrativa, constituída por profissionais de nível superior, tem por finalidade assessorar e auxiliar o Superintendente na formulação e execução do plano de ação estabelecido para o funcionamento do HU.

Parágrafo único - Os assessores poderão ser encarregados de outras atribuições que venham a ser estabelecidas pelo CD ou pela Superintendência.

SEÇÃO V

Do Departamento Médico

Artigo 27 - O Departamento Médico tem por finalidade coordenar, supervisionar e controlar as atividades na área médica a ele subordinadas.

Parágrafo único - O Departamento referido no caput deve colaborar com o Superintendente para o funcionamento harmônico das divisões e serviços do HU.

Artigo 28 - O Departamento Médico tem a seguinte estrutura:

I. Divisão de Clínica Médica; 

II. Divisão de Clínica Cirúrgica; 

III. Divisão de Clínica Obstétrica e Ginecológica; 

IV. Divisão de Clínica Pediátrica; 

V. Serviço de Anatomia Patológica; 

VI. Serviço de Anestesiologia; 

VII. Serviço de Imagenologia; 

VIII. Serviço de Ortopedia.

Parágrafo único - A estrutura e atribuições das divisões e serviços, referidas no artigo anterior, serão propostas pelo Diretor do Departamento, homologadas pelo CD e encaminhadas ao Reitor para aprovação.

SEÇÃO VI

Do Departamento de Enfermagem

Artigo 29 - O Departamento de Enfermagem tem por finalidade coordenar, supervisionar e controlar as atividades na área de enfermagem a ele subordinadas.

Parágrafo único - O Departamento referido no caput deve colaborar com o Superintendente para o funcionamento harmônico das divisões e serviços do HU.

Artigo 30 - O Departamento de Enfermagem tem a seguinte estrutura:

I. Divisão de Enfermagem Clínica; 

II. Divisão de Enfermagem Cirúrgica; 

III. Divisão de Enfermagem Materno-Infantil; 

IV. Divisão de Enfermagem de Pacientes Externos; 

V. Serviço de Apoio Educacional. 

Parágrafo único - A estrutura e atribuições das divisões e serviços, referidos no artigo anterior, serão propostas pelo Diretor do departamento, homologadas pelo CD e encaminhadas ao Reitor para aprovação.

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 31 - São atribuições comuns aos dirigentes ou responsáveis por órgãos do HU, observadas as respectivas áreas de atuação:

I. cumprir e fazer cumprir as normas legais e regulamentares, as decisões dos órgãos superiores, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades hierarquicamente superiores; 

II. transmitir a seus subordinados a estratégia a ser adotada no desenvolvimento dos trabalhos; 

III. estimular o desenvolvimento profissional dos servidores subordinados; 

IV. expedir as determinações necessárias à manutenção da regularidade dos serviços; 

V. manter ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos; 

VI. avaliar o desempenho dos órgãos subordinados e responder pelos resultados alcançados; 

VII. providenciar a instrução de processos de expedientes que devam ser submetidos à consideração superior, manifestando-se, conclusivamente, a respeito das matérias; 

VIII. propor ao superior imediato a indicação do respectivo substituto, obedecidos os requisitos inerentes à função; 

IX. apresentar relatórios sobre os serviços executados pelo órgão que dirige; 

X. praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer atribuições dos órgãos administrativos ou do pessoal subordinado, quando necessário; 

XI. avocar de modo geral ou em casos especiais a competência de qualquer servidor subordinado; 

XII. diligenciar para que a programação dos trabalhos seja cumprida; 

XIII. controlar a freqüência diária do pessoal subordinado; 

XIV. decidir sobre pedidos de abono e justificação de faltas ao serviço; 

XV. conceder férias aos subordinados, quando decorrente de escala estabelecida; 

XVI. requisitar material de consumo e material permanente, necessário ao uso do órgão que dirige; 

XVII. tratar a todos com urbanidade; 

XVIII. praticar outros atos decorrentes da legislação vigente, normas ou ordens superiores. 

Artigo 32 - O funcionamento dos diferentes órgãos será estabelecido por meio de resoluções do CD ou por portarias da Superintendência, quando for o caso.

Artigo 33 - A interação entre HU e Unidades será realizada por docentes indicados pela Unidade ao Superintendente e homologados pelo CD.

Artigo 34 - A seleção de servidores, de nível superior, por concurso público, será feita por comissões indicadas pelo Superintendente com a participação de docentes indicados pelas Unidades das áreas respectivas.

Artigo 35 - Os Diretores dos Departamentos, das Divisões e Serviços serão indicados pelo Superintendente, ouvidas as Diretorias das Unidades respectivas, quando for o caso.

Artigo 36 - As funções dos membros das Comissões Permanentes e das Comissões Consultivas do HU não serão remuneradas.

Artigo 37 - A freqüência ao HU de profissionais ligados à área da saúde, para aprendizado, poderá ocorrer mediante proposta justificada à Comissão de Ensino e Pesquisa (COMEP) e aprovada pelo Superintendente.

Artigo 38 - Os servidores do HU ficarão sujeitos ao regime jurídico da C.L.T. ou outro que vier a ser estabelecido pela Universidade.

Artigo 39 - Notícias e informações referentes ao HU somente poderão ser veiculadas pelo Presidente do Conselho Deliberativo, pelo Superintendente ou por Assessores, quando autorizados.

Artigo 40 - Os servidores não poderão receber, a qualquer título ou sob qualquer forma, retribuições particulares por serviços prestados em sua condição funcional.

Artigo 41 - Os servidores não poderão tratar com terceiros, assuntos de interesse do HU, sem prévia e expressa autorização do CD ou da Superintendência.

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 1º - O Superintendente providenciará, no prazo de cento e vinte dias as modificações necessárias para a adaptação da estrutura do HU ao presente regimento.

Parágrafo único - Para cumprir o disposto no caput do artigo anterior, o Superintendente procederá o remanejamento dos servidores, quando necessário.

Artigo 2º - No prazo de dois anos da vigência do presente regimento, poderão ser propostas alterações em seus dispositivos, por deliberação da maioria absoluta dos membros do CD.