RESOLUÇÃO Nº 4886, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2001.
(D.O.E. - 21.12.2001 - Republicada, por ter saído com incorreções, em 04.01.2002)(REVOGADA pela Resolução 6313/2012)
Baixa o Regimento do Hospital Universitário da Universidade de São Paulo.
O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, e tendo em vista o deliberado pelo Conselho Universitário, em sessão realizada em 18 de dezembro de 2001, baixa a seguinte
RESOLUÇÃO:
Artigo 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3º - Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução 3760, de 20.12.1990.
ADOLPHO JOSÉ MELFI
Reitor
LOR CURY
Secretária Geral
REGIMENTO DO HOSPITAL UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO
TÍTULO I
DAS FINALIDADES
Artigo 1º - O Hospital Universitário (HU), órgão previsto no Titulo II, Artigo 8º do Estatuto da Universidade de São Paulo, baixado pela Resolução 3461/88 e no Título I, Capítulo IV, Artigo 8º, inciso I, do Regimento Geral da Universidade de São Paulo, baixado pela Resolução 3745/90, tem por finalidade promover o ensino, a pesquisa e a extensão de serviços à comunidade.
Artigo 2º - Para a consecução de seus objetivos cabe ao HU:
I. estimular e promover o ensino e a pesquisa, servindo-lhes de campo de atividades e desenvolvimento;
II. desenvolver atividades assistenciais de prevenção e tratamento da doença, bem como de proteção e recuperação da saúde;
III. colaborar com as instituições de ensino no desenvolvimento de tecnologias assistenciais, educativas e operacionais.
Parágrafo único - Para atender o disposto no artigo anterior, o HU deve prestar serviços aos corpos docente, discente e de servidores não-docentes da USP, bem como à população da área geográfica correspondente atualmente ao Distrito de Saúde do Butantã.
TÍTULO II
DOS RECURSOS FINANCEIROS E PATRIMONIAIS
Artigo 4º - Constituem recursos financeiros:
I. dotação da Universidade de São Paulo, consignada anualmente em seu orçamento;
II. auxílios, subvenções, contribuições e doações de pessoas físicas e entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
III. receitas próprias patrimoniais e industriais provenientes de serviços prestados a terceiros;
IV. receitas eventuais.
TÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR
Artigo 5º - São órgãos da Administração Superior do HU:
I. Conselho Deliberativo;
II. Superintendência.
CAPÍTULO I
Do Conselho Deliberativo
SEÇÃO I
Da Composição e Competência
Artigo 6º - O Conselho Deliberativo (CD) é constituído por:
I. O Diretor das seguintes Unidades:
a) Escola de Enfermagem;
b) Faculdade de Ciências Farmacêuticas;
c) Faculdade de Medicina;
d) Faculdade de Odontologia;
e) Faculdade de Saúde Pública;
f) Instituto de Psicologia.
II. um Representante Discente;
III. um Representante dos Servidores não-docentes da USP;
IV. um Representante dos Usuários do Distrito de Saúde do Butantã.
§1º - O CD será presidido pelo Diretor da Faculdade de Medicina ou em suas faltas e impedimentos, pelo Diretor de outra Unidade componente do Conselho, com maior tempo de exercício como membro do Colegiado.
§2º - O representante discente e respectivo suplente, eleitos anualmente, em novembro, segundo regimento elaborado pelo Diretório Central dos Estudantes (DCE), dentre os alunos dos cursos das Unidades participantes do CD.
§3º - O representante e respectivo suplente dos servidores não-docentes, eleitos, dentre eles, pelos representantes dos servidores não-docentes nas Congregações de todas as Unidades da USP, com mandato de dois anos, permitida a recondução.
§4º - O representante e respectivo suplente, dos usuários do Distrito de Saúde do Butantã indicados pelo Conselho de Saúde desse Distrito, com mandato de dois anos, permitida a recondução.
§5º - O Presidente do CD baixará normas regulamentando o processo eleitoral, com trinta dias de antecedência, dando ampla divulgação nas Unidades interessadas.
§1º - As reuniões ordinárias e extraordinárias serão convocadas com quarenta e oito horas de antecedência, com a pauta dos trabalhos.
§2º - O CD reunir-se-á, em primeira e segunda convocações com a presença de mais da metade de seus membros e em terceira convocação com qualquer número, quarenta e oito horas após.
Parágrafo único - As votações serão secretas, nos casos previstos no Artigo 247 do Regimento Geral ou a juízo do colegiado.
Artigo 11 - Ao Conselho Deliberativo (CD) compete:
I. definir as diretrizes básicas das atividades de assistência médico-hospitalar, de pesquisa, de cooperação didática e de prestação de serviços médicos e hospitalares à comunidade;
II. deliberar sobre assuntos de interesse do HU, que lhe forem submetidos pelo seu Presidente ou por proposta do Superintendente;
III. definir critérios e prioridades;
IV. acompanhar a execução de planos de trabalho, projetos e atividades do HU;
V. eleger os nomes para compor a lista tríplice para a escolha do Superintendente pelo Reitor;
VI. referendar a indicação feita pelo Superintendente, do seu eventual substituto nos impedimentos legais e temporários;
VII. propor à Reitoria acordos, convênios e contratos, com entidades públicas ou privadas nacionais e estrangeiras;
VIII. propor à Reitoria a aceitação de legados e doações feitas ao HU, quando clausuladas;
IX. aprovar e dar o encaminhamento definido na legislação pertinente:
a) a proposta do quadro de pessoal do HU e o respectivo plano de classificação de funções;
b) os planos e programas do HU;
c) a proposta de orçamento de custeio e investimento, programações financeiras e suas alterações;
d) o regimento do HU;
X. aprovar a prestação de contas e o relatório anual da Superintendência;
XI. homologar a composição da Comissão de Ensino e Pesquisa (COMEP);
XII. criar, para fins específicos, comissões transitórias estabelecendo suas atribuições;
XIII. aprovar normas para a concessão de bolsas de estudo;
XIV. convocar servidores e convidar especialistas para opinar sobre assuntos de interesse do HU;
XV. elaborar o relatório anual de suas atividades e encaminhar ao Reitor juntamente com o da Superintendência.
SEÇÃO II
Da Competência do Presidente
Artigo 12 - Ao Presidente do Conselho Deliberativo compete:
I. convocar e presidir as reuniões do colegiado;
II. organizar a pauta das reuniões;
III. cumprir e fazer cumprir a legislação pertinente;
IV. encaminhar ao Reitor as deliberações do CD;
V. encaminhar ao Reitor a lista tríplice de nomes para a escolha do Superintendente.
VI. decidir, em casos de urgência, "ad referendum" do CD;
VII. baixar portarias.
SEÇÃO III
Da Comissão de Ensino e Pesquisa
§1º - A COMEP será constituída por uma Câmara de Ensino e uma Câmara de Pesquisa.
§2º - A Câmara de Ensino, que contemplará as atividades de Graduação e Pós-Graduação lato sensu, será constituída pelos Presidentes das Comissões de Graduação das Unidades que compõem o CD e por 6 (seis) profissionais do Hospital Universitário indicados pela Superintendência.
§3º - A Câmara de Pesquisa será constituída por 6 (seis) profissionais do Hospital Universitário com titulação mínima de Doutor.
§4º - Os mandatos serão de 2 anos, admitida a recondução.
Artigo 14 - O CD estabelecerá, por portaria, as normas de funcionamento e atribuições da COMEP.
CAPÍTULO II
Da Superintendência
SEÇÃO I
Da Estrutura e Atribuições
Artigo 16 - A Superintendência tem a seguinte estrutura:
I. Superintendente;
II. Assessoria Técnico-Administrativa;
III. Departamento Médico;
IV. Departamento de Enfermagem.
Artigo 17 - A Superintendência do HU tem as seguintes atribuições:
I. administrar o Hospital;
II. estabelecer as diretrizes gerais para o seu funcionamento;
III. coordenar e supervisionar suas atividades assistenciais;
IV. estabelecer o relacionamento externo e divulgar as atividades do hospital;
V. propor ao CD o quadro de pessoal;
VI. encaminhar a proposta orçamentária ao CD;
VII. analisar contratos e convênios;
VIII. estabelecer a tabela de preços dos serviços prestados pelo HU;
IX. avaliar o desempenho do hospital;
X. elaborar o relatório anual a ser submetido à apreciação do CD.
SEÇÃO II
Do Superintendente
Parágrafo único - O Superintendente, demissível ad nutum, terá mandato coincidente com o do Reitor.
Artigo 19 - Ao Superintendente compete:
I. administrar o HU e supervisionar todas as suas atividades;
II. cumprir e fazer cumprir a legislação pertinente;
III. indicar os assessores, bem como seu substituto eventual submetendo os nomes à homologação pelo CD;
IV. designar os membros das comissões subordinadas, os Diretores dos Departamentos, Divisões e Serviços, ouvindo os Diretores das Unidades respectivas, quando for o caso;
V. homologar os processos licitatórios;
VI. julgar os processos administrativos e de sindicâncias;
VII. assinar convênios e contratos devidamente autorizados;
VIII. constituir comissões, ouvindo quando for o caso, as áreas pertinentes;
IX. participar das reuniões do CD;
X. baixar portarias administrativas.
SEÇÃO III
Das Comissões do HU
Artigo 20 - Ficam subordinadas ao Superintendente as seguintes Comissões:
I. Comissão de Análise de Óbitos e Intercorrências (CAOI);
II. Comissão da Análise de Informações do Paciente (CAIP);
III. Comissão de Controle de Infecção Hospitalar (CCIH);
IV. Comissão de Farmácia e Terapêutica (CFT);
V. Comissão de Julgamento de Licitações (CJL);
VI. Comissão de Informática (CINFOR);
VII. Grupo Técnico de Análise de Compras (GTAC);
VIII. Comissão de Biblioteca e Documentação Científica (CBDC);
IX. Comissão Setorial de Recursos Humanos (CSRH).
§1º - Todas as Comissões serão constituídas por membros das áreas envolvidas nas atividades da comissão, com mandato de um ano, permitindo-se reconduções.
§2º - As Comissões em sua primeira reunião anual, elegerão seus presidentes e respectivos suplentes, dentre seus membros.
§3º - Os membros das Comissões e respectivos suplentes serão designados pelo Superintendente, ouvidos os Diretores de Departamento, de Divisão e de Serviço.
Artigo 23 - Ficam diretamente subordinadas ao Superintendente as seguintes Divisões e Serviços:
I. Divisão Administrativa;
II. Divisão Técnico-Assistencial;
III. Divisão de Farmácia e Laboratório Clínico;
IV. Serviço de Nutrição e Dietética;
V. Divisão de Odontologia;
VI. Serviço de Biblioteconomia e Documentação Científica.
Parágrafo único - O CD poderá baixar portarias complementares, por proposta do Superintendente, disciplinando o funcionamento das divisões e serviços.
Parágrafo único - A Secretaria referida no caput terá sua estrutura e atribuições fixadas por ato reitoral por proposta do Superintendente, homologada pelo CD.
SEÇÃO IV
Da Assessoria Técnico-Administrativa
Parágrafo único - Os assessores poderão ser encarregados de outras atribuições que venham a ser estabelecidas pelo CD ou pela Superintendência.
SEÇÃO V
Do Departamento Médico
Parágrafo único - O Departamento referido no caput deve colaborar com o Superintendente para o funcionamento harmônico das divisões e serviços do HU.
Artigo 28 - O Departamento Médico tem a seguinte estrutura:
I. Divisão de Clínica Médica;
II. Divisão de Clínica Cirúrgica;
III. Divisão de Clínica Obstétrica e Ginecológica;
IV. Divisão de Clínica Pediátrica;
V. Serviço de Anatomia Patológica;
VI. Serviço de Anestesiologia;
VII. Serviço de Imagenologia;
VIII. Serviço de Ortopedia.
Parágrafo único - A estrutura e atribuições das divisões e serviços, referidas no artigo anterior, serão propostas pelo Diretor do Departamento, homologadas pelo CD e encaminhadas ao Reitor para aprovação.
SEÇÃO VI
Do Departamento de Enfermagem
Parágrafo único - O Departamento referido no caput deve colaborar com o Superintendente para o funcionamento harmônico das divisões e serviços do HU.
Artigo 30 - O Departamento de Enfermagem tem a seguinte estrutura:
I. Divisão de Enfermagem Clínica;
II. Divisão de Enfermagem Cirúrgica;
III. Divisão de Enfermagem Materno-Infantil;
IV. Divisão de Enfermagem de Pacientes Externos;
V. Serviço de Apoio Educacional.
Parágrafo único - A estrutura e atribuições das divisões e serviços, referidos no artigo anterior, serão propostas pelo Diretor do departamento, homologadas pelo CD e encaminhadas ao Reitor para aprovação.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
I. cumprir e fazer cumprir as normas legais e regulamentares, as decisões dos órgãos superiores, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades hierarquicamente superiores;
II. transmitir a seus subordinados a estratégia a ser adotada no desenvolvimento dos trabalhos;
III. estimular o desenvolvimento profissional dos servidores subordinados;
IV. expedir as determinações necessárias à manutenção da regularidade dos serviços;
V. manter ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
VI. avaliar o desempenho dos órgãos subordinados e responder pelos resultados alcançados;
VII. providenciar a instrução de processos de expedientes que devam ser submetidos à consideração superior, manifestando-se, conclusivamente, a respeito das matérias;
VIII. propor ao superior imediato a indicação do respectivo substituto, obedecidos os requisitos inerentes à função;
IX. apresentar relatórios sobre os serviços executados pelo órgão que dirige;
X. praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer atribuições dos órgãos administrativos ou do pessoal subordinado, quando necessário;
XI. avocar de modo geral ou em casos especiais a competência de qualquer servidor subordinado;
XII. diligenciar para que a programação dos trabalhos seja cumprida;
XIII. controlar a freqüência diária do pessoal subordinado;
XIV. decidir sobre pedidos de abono e justificação de faltas ao serviço;
XV. conceder férias aos subordinados, quando decorrente de escala estabelecida;
XVI. requisitar material de consumo e material permanente, necessário ao uso do órgão que dirige;
XVII. tratar a todos com urbanidade;
XVIII. praticar outros atos decorrentes da legislação vigente, normas ou ordens superiores.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Parágrafo único - Para cumprir o disposto no caput do artigo anterior, o Superintendente procederá o remanejamento dos servidores, quando necessário.