(D.O.E - 27.12.1990)RESOLUÇÃO Nº 3760, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1990.
(Esta resolução foi REVOGADA pela resolução 4886/2001)
Baixa o Regimento do Hospital Universitário da Universidade de São Paulo.
O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, tendo em vista o deliberado pelo Conselho Universitário, em sessão de 18 de dezembro de 1990, baixa a seguinte
RESOLUÇÃO:
Artigo 1º - Fica aprovado o Regimento do Hospital Universitário, anexo à presente Resolução.
Artigo 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Reitoria da Universidade de São Paulo, 20 de dezembro de 1990.
ROBERTO LEAL LOBO E SILVA FILHO
Reitor
LOR CURY
Secretária Geral
REGIMENTO DO HOSPITAL UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO
Artigo 2º - Para a consecução de seus objetivos cabe ao HU:
I - estimular e promover o ensino e a pesquisa, servindo-lhes de campo de atividades e desenvolvimento;
II - desenvolver atividades assistenciais de prevenção e tratamento da doença, bem como de proteção e recuperação da saúde;
III - colaborar com as instituições de ensino no desenvolvimento de tecnologias assistenciais, educativas e operacionais.
Parágrafo único - Para atender o disposto no artigo anterior, o HU deve prestar serviços aos corpos docente, discente e de servidores da USP, bem como à população da área geográfica correspondente atualmente ao SUDS-R-2 (Butantã).
TÍTULO II
DOS RECURSOS FINANCEIROS E PATRIMONIAIS
Artigo 4º - Constituem recursos financeiros:
I - dotação da Universidade de São Paulo consignada anualmente em seu orçamento;
II - auxílios, subvenções, contribuições e doações de pessoas físicas e entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
III - receitas próprias patrimoniais e industriais provenientes de serviços prestados a terceiros;
IV - receitas eventuais.
TÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR
Artigo 5º - São órgãos da Administração Superior do HU:
I - Conselho Deliberativo;
II - Superintendência.
CAPÍTULO I
DO CONSELHO DELIBERATIVO
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA
Artigo 6º - O Conselho Deliberativo (CD) é constituído:
I - pelos Diretores das seguintes Unidades:
a) Faculdade de Medicina;
b) Faculdade de Ciências Farmacêuticas;
c) Faculdade de Saúde Pública;
d) Faculdade de Odontologia;
e) Escola de Enfermagem;
f) Instituto de Psicologia.
II - pelo Superintendente;
III - pela Representação discente.
§ lº - O CD será presidido pelo Diretor da Faculdade de Medicina ou em suas faltas e impedimentos, pelo Diretor de outra Unidade componente do Conselho, com maior tempo de exercício como membro do Colegiado.
§ 2º - O representante discente e respectivo suplente serão eleitos anualmente, em novembro, pelos alunos que cursam o penúltimo ano das Unidades participantes do CD.
§ 3º - Para atender o disposto no parágrafo anterior cada grupo de cinqüenta alunos elegerá um delegado para compor o colégio eleitoral.
§ 4º - O Presidente do CD baixará normas regulamentando o processo eleitoral, com trinta dias de antecedência, dando ampla divulgação nas Unidades interessadas
§ 1º - As reuniões ordinárias e extraordinárias serão convocadas com quarenta e oito horas de antecedência, com a pauta dos trabalhos.
§ 2º - O CD reunir-se-á, em primeira e segunda convocações com a maioria de seus membros e em terceira com qualquer número, quarenta e oito horas após.
Parágrafo único - As votações serão secretas, nos casos previstos no art. 247 do Regimento Geral ou a juízo do colegiado, quando requerida por um de seus membros.
Artigo 10 - Ao conselho deliberativo compete:
I - definir as diretrizes básicas das atividades de assistência médico-hospitalar, de pesquisa, de cooperação didática e de prestação de serviços médicos e hospitalares à comunidade;
II - deliberar sobre assuntos de interesse do HU, que lhe forem submetidos pelo seu Presidente ou por proposta do Superintendente;
III - definir critérios e prioridades;
IV - acompanhar a execução de planos de trabalho, projetos e atividades do HU;
V - eleger os nomes para compor a lista tríplice para a escolha do Superintendente, pelo Reitor;
VI - referendar a indicação, feita pelo Superintendente, do seu eventual substituto nos impedimentos legais e temporários;
VII - propor à Reitoria acordos, convênios e contratos, com entidades públicas ou privadas nacionais e estrangeiras;
VIII - propor à Reitoria a aceitação de legados e doações feitas ao HU, quando clausuladas;
IX - aprovar e dar o encaminhamento definido na legislação pertinente:
a) a proposta do quadro de pessoal do HU e o respectivo plano de classificação de funções;
b) os planos e programas do HU;
c) a proposta de orçamento de custeio e investimento, programações financeiras e suas alterações;
d) o regimento do HU.
X - aprovar a prestação de contas e o relatório anual da superintendência;
XI - homologar a composição da Comissão de Ensino e Pesquisa;
XII - criar, para fins específicos, comissões transitórias estabelecendo suas atribuições;
XIII - aprovar normas para a concessão de bolsas de estudo;
XIV - convocar servidores e convidar especialistas para opinar sobre assuntos de interesse do HU;
XV - elaborar o relatório anual de suas atividades e encaminhar ao Reitor juntamente com o da superintendência.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE
Artigo 11 - Ao Presidente do conselho deliberativo compete:
I - convocar e presidir as reuniões do colegiado;
II - organizar a pauta das reuniões;
III - cumprir e fazer cumprir a legislação pertinente;
IV - encaminhar ao Reitor as deliberações do CD;
V - encaminhar ao Reitor lista tríplice de nomes para a escolha do superintendente;
VI - decidir, em casos de urgência, ad referendum do CD;
VI! - baixar resoluções.
SEÇÃO III
DA COMISSÃO DE ENSINO E PESQUISA
§ 1º - A CEP, em sua primeira reunião, elegerá seu presidente e respectivo suplente.
§ 2º - O representante discente no CD será membro nato da CEP.
§ 3º - O mandato de todos os membros da CEP será de um ano, permitida reconduções.
Artigo 14 - O CD estabelecerá, por resolução, as normas de funcionamento e atribuições da CEP.
CAPÍTULO II
DA SUPERINTENDÊNCIA
SEÇÃO I
DA ESTRUTURA E ATRIBUIÇÕES
Artigo 16 - A superintendência tem a seguinte estrutura:
I - Superintendente;
II - Assessoria técnico-administrativa;
III - Departamento Médico;
IV - Departamento de Enfermagem.
Artigo 17 - A superintendência do HU tem as seguintes atribuições:
I - administrar o hospital;
II - estabelecer as diretrizes gerais para o seu funcionamento;
III - coordenar e supervisionar suas atividades assistenciais;
IV - estabelecer o relacionamento externo e divulgar as atividades do hospital;
V - propor ao CD o quadro de pessoal;
VI - encaminhar a proposta orçamentária ao CD;
VII - analisar contratos e convênios;
VIII - estabelecer a tabela de preços dos serviços prestados pelo HU;
IX - avaliar o desempenho do hospital;
X - elaborar o relatório anual a ser submetido à apreciação do CD.
Parágrafo único - O Superintendente, demissível ad nutum, terá mandato coincidente com o do Reitor.
Artigo 19 - Ao Superintendente compete:
I - administrar o HU e supervisionar todas as suas atividades;
II - cumprir e fazer cumprir a legislação pertinente;
III - indicar os assessores, bem como seu substituto eventual submetendo os nomes à homologação pelo CD;
IV - designar os membros das comissões subordinadas, os Diretores dos Departamentos, Divisões e Serviços, ouvindo os Diretores das Unidades respectivas, quando for o caso;
V - homologar os processos licitatórios;
VI - julgar os processos administrativos e de sindicâncias;
VII - assinar convênios e contratos devidamente autorizados;
VIII - constituir comissões, ouvindo quando for o caso, as áreas pertinentes;
IX - participar das reuniões do CD;
X - baixar portarias administrativas.
Artigo 20 - Ficam subordinadas ao Superintendente as seguintes comissões:
I - Comissão de Análise de Prontuários e Óbitos (CAPO);
II - Comissão de Controle de Infeção Hospitalar (CCIH);
III - Comissão de Farmácia e Terapêutica (CFT);
IV - Comissão de Julgamento de Licitações(CJL);
V - Comissão de Informática (CINFOR);
VI - Comissão Setorial de Recursos Humanos (CSRH);
VII - Comissão de Biblioteconomia e Documentação Científica (CBDC).
§ lº- Todas as comissões serão constituídas por cinco membros, com mandato de um ano, permitindo-se reconduções.
§ 2º - As comissões em sua primeira reunião anual, elegerão seus presidentes e respectivos suplentes, dentre seus membros.
§ 3º - Os membros das comissões e respectivos suplentes serão designados pelo Superintendente, ouvindo os Diretores das Unidades representadas no CD, quando for o caso.
Artigo 23 - Ficam diretamente subordinadas ao Superintendente as seguintes Divisões e Serviços:
I - Divisão Administrativa;
II - Divisão Técnico-Assistencial;
III - Divisão de Farmácia e Laboratório Clínico;
IV - Serviço de Nutrição e Dietética;
V - Serviço de Odontologia;
VI - Serviço de Biblioteconomia e Documentação Científica.
Parágrafo único - O CD poderá baixar resoluções complementares, por proposta do Superintendente, disciplinando o funcionamento das divisões e serviços.
Parágrafo único - A Secretaria referida no caput terá sua estrutura e atribuições fixadas por ato reitoral, por proposta do Superintendente, homologada pelo CD.
SEÇÃO IV
DA ASSESSORIA TÉCNICO - ADMINISTRATIVA
Parágrafo único - Os assessores poderão ser encarregados de outras atribuições que venham a ser estabelecidas pelo CD ou pela superintendência.
SEÇÃO V
DO DEPARTAMENTO MEDICO
Parágrafo único - O Departamento referido no caput deve colaborar com o Superintendente para o funcionamento harmônico das divisões e serviços do HU.
Artigo 28 - O Departamento Médico tem a seguinte estrutura:
I - Divisão de Clínica Médica;
II - Divisão de Clínica Cirúrgica;
III - Divisão de Clínica Obstétrica;
IV - Divisão de Clínica Pediátrica;
V - Serviço de Anatomia Patológica;
VI - Serviço de Anestesiologia;
VII - Serviço de Iconologia;
VIII - Serviço de Hemoterapia.
Parágrafo único - A estrutura e atribuições das divisões e serviços, referidas no artigo anterior, serão propostas pelo Diretor do Departamento, homologadas pelo CD e encaminhadas ao Reitor para aprovação.
Artigo 29 - Fica subordinada ao Diretor do Departamento Médico a Comissão de Ética Médica.
Parágrafo único - A Comissão de Ética Médica constituída por cinco membros, indicados pelo Diretor do Departamento, homologada pelo CD, tem por finalidade verificar as infringências ao Código de Ética Médica, julgar os casos e propor às penalidades ao Superintendente.
SEÇÃO VI
DO DEPARTAMENTO DE ENFERMAGEM
Parágrafo único - O Departamento referido no caput deve colaborar com o Superintendente para o funcionamento harmônico das divisões e serviços do HU.
Artigo 31 - O Departamento de Enfermagem tem a seguinte estrutura:
I - Divisão de Enfermagem Médico- Clínica;
II - Divisão de Enfermagem Médico-Cirúrgica;
III - Divisão de Enfermagem Materno-Infantil;
IV - Divisão de Enfermagem Pediátrica;
V - Serviço de Apoio Educacional.
Parágrafo único - A estrutura e atribuições das divisões e serviços, referidos no artigo anterior, serão propostas pelo Diretor do departamento, homologadas pelo CD e encaminhadas ao Reitor para aprovação.
Parágrafo único - A Comissão de Ética de Enfermagem constituída por cinco membros, indicados pelo Diretor do Departamento e homologada pelo CD tem por finalidade verificar as infringências ao Código de Ética em Enfermagem, julgar os casos e propor as penalidades ao Superintendente.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
I - cumprir e fazer cumprir as normas legais e regulamentares, as decisões dos órgãos superiores, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades hierarquicamente superiores;
II - transmitir a seus subordinados a estratégia a ser adotada no desenvolvimento dos trabalhos;
III - estimular o desenvolvimento profissional dos servidores subordinados;
IV - expedir as determinações necessárias à manutenção da regularidade dos serviços;
V - manter ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
VI - avaliar o desempenho dos órgãos subordinados e responder pelos resultados alcançados;
VII - providenciar a instrução de processos de expedientes que devam ser submetidos à consideração superior, manifestando-se, conclusivamente, a respeito das matérias;
VIII - propor ao superior imediato a indicação do respectivo substituto, obedecidos os requisitos inerentes à função;
IX - apresentar relatórios sobre os serviços executados pelo órgão que dirige;
X - praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer atribuições dos órgãos administrativos ou do pessoal subordinado, quando necessário;
XI - avocar, de modo geral ou em casos especiais, a competência de qualquer servidor subordinado;
XII - diligenciar para que a programação dos trabalhos seja cumprida;
XIII - controlar a freqüência diária do pessoal subordinado;
XIV - decidir sobre pedidos de abono e justificação de faltas ao serviço;
XV - conceder férias aos subordinados, quando decorrente de escala estabelecida;
XVI - requisitar material de consumo e material permanente, necessário ao uso do órgão que dirige;
XVII - tratar a todos com urbanidade;
XVIII - praticar outros atos decorrentes da legislação vigente, normas ou ordens superiores.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Parágrafo único - Para cumprir o disposto no caput do artigo anterior, o Superintendente procederá o remanejamento dos servidores, quando necessário.