RESOLUÇÃO Nº 6313, DE 6 DE JULHO DE 2012.
(D.O.E. - 11.07.2012)

Baixa o Regimento do Hospital Universitário da Universidade de São Paulo.

O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, com fundamento no art 42, IX, do Estatuto, tendo em vista o deliberado pelo Conselho Universitário, em sessão realizada em 20 de junho de 2012, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º - Fica aprovado o Regimento do Hospital Universitário, anexo à presente Resolução.

Artigo 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação (Proc. 2011.1.4900.62.9).

Artigo 3º - Fica revogada a Resolução nº 4886/2001.

Reitoria da Universidade de São Paulo, 6 de julho de 2012.

JOÃO GRANDINO RODAS
Reitor

RUBENS BEÇAK
Secretário Geral


REGIMENTO DO HOSPITAL UNIVERSITÁRIO

TÍTULO I

Das Finalidades

Artigo 1º - O Hospital Universitário (HU), órgão previsto no Titulo II, art 8º do Estatuto da Universidade de São Paulo, baixado pela Resolução 3461/88 e no Título I, Capítulo IV, art 8º , inciso I, do Regimento Geral da Universidade de São Paulo, baixado pela Resolução 3745/90, tem por finalidade promover o ensino, a pesquisa e a extensão de serviços à comunidade.

Artigo 2º - Para a consecução de seus objetivos cabe ao HU:

I - estimular e promover o ensino e a pesquisa, servindo-lhes de campo de atividades e desenvolvimento;

II - desenvolver atividades assistenciais de prevenção e tratamento da doença, bem como de proteção e recuperação da saúde;

III - colaborar com as instituições de ensino no desenvolvimento de tecnologias assistenciais, educativas e operacionais.

Parágrafo único - Para atender o disposto no artigo anterior, o HU deve prestar serviços aos corpos docente, discente e de servidores técnicos e administrativos da USP, bem como à população da área geográfica correspondente atualmente ao Distrito de Saúde do Butantã.

TÍTULO II

Dos Recursos Financeiros e Patrimoniais

Artigo 3º - São de responsabilidade administrativa do HU suas instalações, equipamentos, valores e demais recursos ou bens que lhe sejam destinados.

Artigo 4º - Constituem recursos financeiros:

I - dotação da Universidade de São Paulo, consignada anualmente em seu orçamento;

II - auxílios, subvenções, contribuições e doações de pessoas físicas e entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

III - receitas próprias patrimoniais e industriais provenientes de serviços prestados a terceiros;

IV - receitas eventuais.

TÍTULO III

Da Administração Superior

Artigo 5º - São órgãos da Administração Superior do HU:

I - Conselho Deliberativo;

II - Superintendência.

CAPÍTULO I

Do Conselho Deliberativo

SEÇÃO I

Da Composição e Competência

Artigo 6º - O Conselho Deliberativo (CD) é constituído por:

I - o Diretor das seguintes Unidades:

a) Escola de Enfermagem;

b) Faculdade de Ciências Farmacêuticas;

c) Faculdade de Medicina;

d) Faculdade de Odontologia;

e) Faculdade de Saúde Pública;

f) Instituto de Psicologia;

II - um representante discente;

III - um representante dos servidores técnicos e administrativos da USP;

IV - um representante dos usuários do Distrito de Saúde do Butantã.

§ 1º - O CD será presidido pelo Diretor da Faculdade de Medicina ou em suas faltas e impedimentos, pelo Diretor de outra Unidade componente do Conselho, com maior tempo de exercício como membro do Colegiado.

§ 2º - O representante discente e o respectivo suplente serão eleitos anualmente, em novembro, segundo regimento elaborado pelo Diretório Central dos Estudantes (DCE), dentre os alunos dos cursos das Unidades participantes do CD.

§ 3º - O representante e respectivo suplente dos servidores técnicos e administrativos, eleitos, dentre eles, pelos representantes dos servidores técnicos e administrativos nas Congregações de todas as Unidades da USP, com mandato de dois anos, permitida a recondução.

§ 4º - O representante e respectivo suplente, dos usuários do Distrito de Saúde do Butantã indicados pelo Conselho de Saúde desse Distrito, com mandato de dois anos, permitida a recondução.

§ 5º - O Presidente do CD baixará normas regulamentando o processo eleitoral, com trinta dias de antecedência, dando ampla divulgação nas Unidades interessadas.

Artigo 7º - O Superintendente do Hospital Universitário participará das reuniões, sem direito a voto.

Artigo 8º - O CD reunir-se-á uma vez por mês, ordinariamente, e extraordinariamente quando convocado por seu Presidente ou por solicitação da maioria de seus membros.

§ 1º - As reuniões ordinárias e extraordinárias serão convocadas com quarenta e oito horas de antecedência, com a pauta dos trabalhos.

§ 2º - O CD reunir-se-á, em primeira e segunda convocações com a presença de mais da metade de seus membros e em terceira convocação com qualquer número, quarenta e oito horas após.

Artigo 9º - As deliberações do CD serão tomadas por maioria simples, salvo nos casos em que o Estatuto ou o Regimento Geral da Universidade disponham de modo diverso.

Parágrafo único - As votações serão secretas, nos casos previstos no art 247 do Regimento Geral ou a juízo do colegiado.

Artigo 10 - As deliberações do CD serão baixadas por portarias ou encaminhadas ao Reitor quando necessário, nos termos da legislação vigente.

Artigo 11 - Ao Conselho Deliberativo (CD) compete:

I - definir as diretrizes básicas das atividades de assistência médico-hospitalar, de pesquisa, de cooperação didática e de prestação de serviços médicos e hospitalares à comunidade;

II - deliberar sobre assuntos de interesse do HU, que lhe forem submetidos pelo seu Presidente ou por proposta do Superintendente;

III - definir critérios e prioridades;

IV - acompanhar a execução de planos de trabalho, projetos e atividades do HU;

V - eleger os nomes para compor a lista tríplice para a escolha do Superintendente pelo Reitor;

VI - referendar a indicação feita pelo Superintendente, do seu eventual substituto nos impedimentos legais e temporários;

VII - propor à Reitoria acordos, convênios e contratos, com entidades públicas ou privadas nacionais e estrangeiras;

VIII - propor à Reitoria a aceitação de legados e doações feitas ao HU, quando clausuladas;

IX - aprovar e dar o encaminhamento definido na legislação pertinente:

a) a proposta do quadro de pessoal do HU e o respectivo plano de classificação de funções;

b) os planos e programas do HU;

c) a proposta de orçamento de custeio e investimento, programações financeiras e suas alterações;

d) o regimento do HU;

X - aprovar a prestação de contas e o relatório anual da Superintendência;

XI - homologar a composição da Comissão de Ensino e Pesquisa (COMEP);

XII - criar, para fins específicos, comissões transitórias estabelecendo suas atribuições;

XIII - aprovar normas para a concessão de bolsas de estudo;

XIV - convocar servidores técnicos e administrativos e convidar especialistas para opinar sobre assuntos de interesse do HU;

XV - elaborar o relatório anual de suas atividades e encaminhá-lo ao Reitor juntamente com o da Superintendência.

Parágrafo único - Todas as Comissões serão constituídas por membros das áreas envolvidas nas atividades da comissão, com mandato de um ano, permitindo-se reconduções.

SEÇÃO II

Da Competência do Presidente

Artigo 12 - Ao Presidente do Conselho Deliberativo compete:

I - convocar e presidir as reuniões do colegiado;

II - organizar a pauta das reuniões;

III - cumprir e fazer cumprir a legislação pertinente;

IV - encaminhar ao Reitor as deliberações do CD;

V - encaminhar ao Reitor a lista tríplice de nomes para a escolha do Superintendente;

VI - decidir, em casos de urgência, "ad referendum" do CD;

VII - baixar portarias.

SEÇÃO III

Da Comissão de Ensino e Pesquisa

Artigo 13 - Haverá no Hospital uma Comissão de Ensino e Pesquisa (COMEP) permanente, diretamente subordinada ao CD, com a finalidade de coordenar e supervisionar as atividades didáticas e de pesquisa.

§ 1º - A COMEP será constituída por uma Câmara de Ensino e uma Câmara de Pesquisa.

§ 2º - A Câmara de Ensino, que contemplará as atividades de Graduação e Pós-Graduação lato sensu, será constituída pelos Presidentes das Comissões de Graduação das unidades que compõem o CD e por 6 (seis) profissionais do Hospital Universitário indicados pela Superintendência.

§ 3º - A Câmara de Pesquisa será constituída de:

I - seis profissionais do Hospital Universitário com titulação mínima de Doutor;

II - os Presidentes das Comissões de Pesquisa das Unidades de Ensino que compõem o Conselho Deliberativo;

III - o Presidente da Comissão de Pesquisa do Instituto de Ciências Biomédicas da Universidade de São Paulo;

IV - um representante do corpo discente, conforme estabelecido no Regimento da Câmara de Pesquisa do HU.

§ 4º - Os mandatos serão de dois anos, admitida a recondução.

Artigo 14 - O CD estabelecerá, por portaria, as normas de funcionamento e atribuições da COMEP.

CAPÍTULO II

Da Superintendência

Artigo 15 - A Superintendência é o órgão de direção executiva que coordena, supervisiona e controla todas as atividades do HU.

SEÇÃO I

Das Atribuições

Artigo 16 - A Superintendência do HU tem as seguintes atribuições:

I - administrar o Hospital;

II - estabelecer as diretrizes gerais para o seu funcionamento;

III - coordenar e supervisionar suas atividades assistenciais;

IV - estabelecer o relacionamento externo e divulgar as atividades do hospital;

V - propor ao CD o quadro de pessoal;

VI - encaminhar a proposta orçamentária ao CD;

VII - analisar contratos e convênios;

VIII - estabelecer a tabela de preços dos serviços prestados pelo HU;

IX - avaliar o desempenho do hospital;

X - elaborar o relatório anual a ser submetido à apreciação do CD.

SEÇÃO II

Do Superintendente

Artigo 17 - O Superintendente, Livre-Docente, no mínimo, será designado pelo Reitor dentre os componentes de lista tríplice elaborada pelo CD.

Parágrafo único - O Superintendente, demissível ad nutum, terá mandato coincidente com o do Reitor.

Artigo 18 - Ao Superintendente compete:

I - administrar o HU e supervisionar todas as suas atividades;

II - cumprir e fazer cumprir a legislação pertinente;

III - indicar os assessores, bem como seu substituto eventual submetendo os nomes à homologação pelo CD;

IV - designar os membros das comissões subordinadas, os Diretores dos Departamentos, Divisões e Serviços, ouvindo os Diretores das Unidades respectivas, quando for o caso;

V - homologar os processos licitatórios;

VI - julgar os processos administrativos e de sindicâncias;

VII - assinar convênios e contratos devidamente autorizados;

VIII - constituir comissões, ouvindo quando for o caso, as áreas pertinentes;

IX - participar das reuniões do CD;

X - baixar portarias administrativas.

SEÇÃO III

Das Comissões do HU

Artigo 19 - Ficam subordinadas ao Superintendente as seguintes Comissões:

I - Comissão de Análise de Óbitos e Intercorrências (CAOI);

II - Comissão de Controle de Infecção Hospitalar (CCIH);

III - Comissão de Farmácia e Terapêutica (CFT);

IV - Comissão de Julgamento de Licitações (CJL);

V - Comissão de Informática (CINFOR);

VI - Comissão de Biblioteca e Documentação Científica (CBDC).

§ 1º - Todas as Comissões serão constituídas por membros das áreas envolvidas nas atividades da comissão, com mandato de um ano, permitindo-se reconduções.

§ 2º - As Comissões em sua primeira reunião anual elegerão seus presidentes e respectivos suplentes, dentre seus membros.

§ 3º - Os membros das Comissões e respectivos suplentes serão designados pelo Superintendente, ouvidos os Diretores de Departamento, de Divisão e de Serviço.

Artigo 20 - As comissões referidas no artigo anterior terão suas atribuições e funcionamento regulamentadas em resoluções do CD, propostas pelo Superintendente.

Artigo 21 - Além das comissões anteriormente referidas, o Superintendente providenciará a instalação da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), Comissão de Ética Médica, Comissão de Ética em Enfermagem e Comissão de Ética em Pesquisa (CEP), nos termos da legislação vigente.

Artigo 22 - Ficam diretamente subordinadas ao Superintendente os seguintes Departamentos, Divisões e Serviços:

I - Departamento Administrativo;

II - Departamento Médico;

III - Departamento de Enfermagem;

IV - Divisão de Farmácia e Laboratório Clínico;

V - Serviço de Nutrição e Dietética;

VI - Divisão de Odontologia;

VII - Serviço de Biblioteconomia e Documentação Científica.

Artigo 23 - A estrutura e atribuições dos departamentos, divisões e serviços, referidos no artigo anterior, serão propostas pelo Superintendente e homologadas pelo CD.

Parágrafo único - O CD poderá baixar portarias complementares, por proposta do Superintendente, disciplinando o funcionamento das divisões e serviços.

Artigo 24 - A Secretaria do HU, com a finalidade de organizar o expediente e arquivos do CD e da Superintendência, fica subordinada diretamente ao Superintendente.

Parágrafo único - A Secretaria referida no caput terá sua estrutura e atribuições fixadas por ato reitoral por proposta do Superintendente, homologada pelo CD.

SEÇÃO IV

Da Assessoria Técnico-Administrativa

Artigo 25 - A Assessoria Técnico-Administrativa, constituída por profissionais de nível superior, tem por finalidade assessorar e auxiliar o Superintendente na formulação e execução do plano de ação estabelecido para o funcionamento do HU.

Parágrafo único - Os assessores poderão ser encarregados de outras atribuições que venham a ser estabelecidas pelo CD ou pela Superintendência.

SEÇÃO V

Do Departamento Médico

Artigo 26 - O Departamento Médico tem por finalidade coordenar, supervisionar e controlar as atividades na área médica a ele subordinadas.

Parágrafo único - O Departamento referido no caput deve colaborar com o Superintendente para o funcionamento harmônico das divisões e serviços do HU.

Artigo 27 - O Departamento Médico tem a seguinte estrutura:

I - Divisão de Clínica Médica;

II - Divisão de Clínica Cirúrgica;

III - Divisão de Clínica Obstétrica e Ginecológica;

IV - Divisão de Clínica Pediátrica;

V - Serviço de Anatomia Patológica;

VI - Serviço de Anestesiologia;

VII - Serviço de Imagenologia;

VIII - Serviço de Ortopedia.

Parágrafo único - A estrutura e atribuições das divisões e serviços, referidas nesta seção, serão propostas pelo Diretor do Departamento, homologadas pelo CD e encaminhadas ao Reitor para decisão.

SEÇÃO VI

Do Departamento de Enfermagem

Artigo 28 - O Departamento de Enfermagem tem por finalidade coordenar, supervisionar e controlar as atividades na área de enfermagem a ele subordinadas.

Parágrafo único - O Departamento referido no caput deve colaborar com o Superintendente para o funcionamento harmônico das divisões e serviços do HU.

Artigo 29 - O Departamento de Enfermagem tem a seguinte estrutura:

I - Divisão de Enfermagem Clínica;

II - Divisão de Enfermagem Cirúrgica;

III - Divisão de Enfermagem Materno-Infantil;

IV - Divisão de Enfermagem de Pacientes Externos;

V - Serviço de Apoio Educacional.

Parágrafo único - A estrutura e atribuições das divisões e serviços, referidas nesta seção, serão propostas pelo Diretor do Departamento, homologadas pelo CD e encaminhadas ao Reitor para decisão.

TÍTULO IV

Das Disposições Gerais

Artigo 30 - São atribuições comuns aos dirigentes ou responsáveis por órgãos do HU, observadas as respectivas áreas de atuação:

I - cumprir e fazer cumprir as normas legais e regulamentares, as decisões dos órgãos superiores, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades hierarquicamente superiores;

II - transmitir a seus subordinados a estratégia a ser adotada no desenvolvimento dos trabalhos;

III - estimular o desenvolvimento profissional dos servidores subordinados;

IV - expedir as determinações necessárias à manutenção da regularidade dos serviços;

V - manter ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;

VI - avaliar o desempenho dos órgãos subordinados e responder pelos resultados alcançados;

VII - providenciar a instrução de processos de expedientes que devam ser submetidos à consideração superior, manifestando-se, conclusivamente, a respeito das matérias;

VIII - propor ao superior imediato a indicação do respectivo substituto, obedecidos os requisitos inerentes à função;

IX - apresentar relatórios sobre os serviços executados pelo órgão que dirige;

X - praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer atribuições dos órgãos administrativos ou do pessoal subordinado, quando necessário;

XI - avocar de modo geral ou em casos especiais a competência de qualquer servidor subordinado;

XII - diligenciar para que a programação dos trabalhos seja cumprida;

XIII - controlar a frequência diária do pessoal subordinado;

XIV - decidir sobre pedidos de abono e justificação de faltas ao serviço;

XV - conceder férias aos subordinados, quando decorrente de escala estabelecida;

XVI - requisitar material de consumo e material permanente, necessário ao uso do órgão que dirige;

XVII - tratar a todos com urbanidade;

XVIII - praticar outros atos decorrentes da legislação vigente, normas ou ordens superiores.

Artigo 31 - O funcionamento dos diferentes órgãos será estabelecido por meio de resoluções do CD ou por portarias da Superintendência, quando for o caso.

Artigo 32 - A interação entre HU e Unidades será realizada por docentes indicados pela Unidade ao Superintendente e homologados pelo CD.

Artigo 33 - A seleção de servidores, de nível superior, por concurso público, será feita por comissões indicadas pelo Superintendente com a participação de docentes indicados pelas Unidades das áreas respectivas.

Artigo 34 - Os Diretores dos Departamentos, das Divisões e Serviços serão indicados pelo Superintendente, ouvidas as Diretorias das Unidades respectivas, quando for o caso.

Artigo 35 - As funções dos membros das Comissões Permanentes e das Comissões Consultivas do HU não serão remuneradas.

Artigo 36 - A frequência ao HU de profissionais ligados à área da saúde, para aprendizado, poderá ocorrer mediante proposta justificada à Comissão de Ensino e Pesquisa (COMEP) e aprovada pelo Superintendente.

Artigo 37 - Os servidores do HU ficarão sujeitos ao regime jurídico da C.L.T. ou outro que vier a ser estabelecido pela Universidade.

Artigo 38 - Notícias e informações referentes ao HU somente poderão ser veiculadas pelo Presidente do Conselho Deliberativo, pelo Superintendente ou por Assessores, quando autorizados.

Artigo 39 - Os servidores não poderão receber, a qualquer título ou sob qualquer forma, retribuições particulares por serviços prestados em sua condição funcional.

Artigo 40 - Os servidores não poderão tratar com terceiros, assuntos de interesse do HU, sem prévia e expressa autorização do CD ou da Superintendência.

TÍTULO V

Do Diretor Clínico

Artigo 41 - Ao Diretor Clínico compete a supervisão da prática médica na instituição, devendo ser eleito pelo Corpo Clínico.

Artigo 42 - Cabe ao Conselho Deliberativo do HU, sendo uma instituição de ensino, regulamentar a escolha do médico para o cargo de Diretor Clínico, devendo garantir a participação integral dos médicos, bem como estabelecer requisitos mínimos a serem preenchidos pelos candidatos à Direção.

Artigo 43 - O mandato do Diretor Clínico será de 4 (quatro) anos, podendo ser reconduzido uma única vez por igual período.

Artigo 44 - Para candidatura ao cargo de Diretor Clínico, o candidato deve pertencer ao quadro de funcionários do HU e ter, no mínimo, Doutorado.

Artigo 45 - Todo o corpo clínico do Hospital Universitário poderá votar, sendo o voto direto e secreto.

Artigo 46 - Será criada Comissão Eleitoral temporária, com membros indicados pela Superintendência, para condução dos trabalhos eleitorais, podendo a Comissão deliberar sobre eventuais ocorrências nas eleições.

Artigo 47 - Os três candidatos mais votados comporão uma lista tríplice, que será levada para apreciação do Conselho Deliberativo, que indicará o Diretor Clínico e seu vice.

Artigo 48 - A renúncia ao cargo de Diretor Clínico deverá ser feita por escrito, devendo o Vice-Diretor Clínico assumir imediatamente.

Parágrafo único - Na vacância de ambos os cargos, será deflagrado imediatamente o processo eleitoral de escolha de Diretor e Vice, para completar o mandato.

TÍTULO VI

Disposições Transitórias

Artigo 1º - O Superintendente providenciará no prazo de cento e vinte dias as modificações necessárias para a adaptação da estrutura do HU ao presente regimento.

Parágrafo único - Para cumprir o disposto no caput do artigo anterior, o Superintendente procederá o remanejamento dos servidores, quando necessário.

Artigo 2º - O presente Regimento poderá ser alterado a qualquer tempo, por deliberação da maioria absoluta dos membros do Conselho Deliberativo.

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