RESOLUÇÃO CoPGr Nº 4572, DE 05 DE JUNHO DE 1998.
(D.O.E. - 06.06.1998)(Alterada pela Resolução CoPGr-4665/1999)
(Esta Resolução foi REVOGADA pela Resolução CoPGr-5284/2005)
Aprova a nova redação do Regulamento do Curso de Pós-Graduação Interunidades de "Ensino de Ciências - Modalidades Física e Química".
O Pró-Reitor de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais e de acordo com a aprovação da Câmara de Normas e Recursos do Conselho de Pós-Graduação, em Sessão de 01.04.1998 e da Comissão de Legislação e Recursos do Conselho Universitário, em Sessão de 02.06.1998, baixa a seguinte
RESOLUÇÃO:
Artigo 2º - A Pós-Graduação em Ensino de Ciências compreenderá duas Modalidades: Física e Química.
§ 1º - O grau de mestre não constituirá requisito obrigatório para a obtenção do de doutor.
§ 2º - A implementação de doutorado, em área de concentração ligada ao programa de Pós-Graduação em Ensino de Ciências (Modalidades Física e Química), dependerá de aprovação, pelas Congregações da Faculdade de Educação e dos Institutos, respectivamente, de Física e de Química, de proposta elaborada pela Comissão de Pós-Graduação Interunidades (CPG) do programa.
DA COORDENAÇÃO
Artigo 4º - A Pós-Graduação em Ensino de Ciências - Modalidade Física e Química, será coordenada por uma Comissão de Pós-Graduação Interunidades (CPGI) nos termos do artigo 112 do Regimento Geral da USP.
§ 1º - A CPGI é constituída de:
I - 2 docentes pertencentes ao Instituto de Física, em efetivo exercício e orientadores do programa, portadores, no mínimo, do título de Doutor.
II - 2 docentes pertencentes ao Instituto de Química, em efetivo exercício e orientadores do programa, portadores, no mínimo, do título de Doutor.III - 2 docentes pertencentes a Faculdade de Educação, em efetivo exercício e orientadores do programa, portadores, no mínimo, do título de Doutor.
IV - 1 representante dos alunos de Pós-Graduação em Ensino de Ciências - Modalidade Física e Química, regularmente matriculado no programa, não vinculado ao corpo docente da Universidade.
§ 2º - Os membros de que tratam os incisos I, II e III serão eleitos respectivamente pela Congregação do Instituto de Física, do Instituto Química e da Faculdade de Educação e terão mandato de três anos, permitida a recondução.
§ 3º - O representante discente será eleito por seus pares e terá mandato de um ano, permitida uma recondução.
§ 4º - Com cada um dos membros da CPGI será eleito um membro suplente cujo mandato coincide com o do membro titular.
Artigo 5º - A eleição do Presidente da CPGI e de seu suplente se fará entre seus membros.
Parágrafo único - Será de 2 (dois) anos o mandato do Presidente e de seu suplente, admitida a recondução.
DOS PRAZOS
DOS CRÉDITOS
I - no mínimo 64 (sessenta e quatro) unidades de crédito em disciplinas e atividades programadas;
II - 48 (quarenta e oito) unidades de crédito no preparo da dissertação.
§ 1º - O número máximo de créditos que poderão ser atribuídos às atividades programadas não deverá ultrapassar 16 (dezesseis) unidades.
§ 2º - No mínimo 15 (quinze) unidades de crédito relativos as disciplinas deverão corresponder a estudos na área pedagógica.
§ 3º - No mínimo 20 (vinte) unidades de crédito relativos as disciplinas deverão corresponder a estudos na área de física ou de química.
I - no mínimo 104 (cento e quatro) unidades de crédito em disciplinas e atividades programadas;
II - 136 (cento e trinta e seis) unidades de crédito no preparo da tese.§ 1º - O número máximo de créditos que poderão ser atribuídos às atividades programadas não deverá ultrapassar 28 (vinte e oito) unidades.
§ 2º - No mínimo 24 (vinte e quatro) unidades de crédito relativos às disciplinas deverão corresponder a estudos na área pedagógica.
§ 3º - No mínimo 32 (trinta e dois) unidades de crédito relativos as disciplinas deverão corresponder a estudos na área de física ou de química.
I - no mínimo 40 (quarenta) unidades de crédito em disciplinas e atividades programadas;
II - 136 (canto e trinta e seis) unidades de crédito no preparo da tese.
Parágrafo único - O número máximo de créditos que poderão ser atribuídos às atividades programadas não deverá ultrapassar 12 (doze) unidades.
Artigo 13 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução CoPGr 4081, de 18.05.1994 (Processo RUSP 72.1.7842.1.9).
Pró-Reitoria de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, aos 05 de junho de 1998.
HECTOR FRANCISCO TEREZI
Pró-ReitorLOR CURY
Secretária Geral