RESOLUÇÃO CoPGr Nº 4081, DE 18 DE MAIO DE 1994.
(D.O.E. - 19.05.1994)(Esta resolução foi REVOGADA pela resolução CoPGr-4572/98)
Aprova a nova redação do Regulamento do Curso de Pós-Graduação interunidades "Ensino de Ciências- Modalidade Física" do Instituto de Física/Faculdade de Educação.
ADOLPHO JOSÉ MELFI, Pró-Reitor de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais e de acordo com a aprovação da Câmara de Normas e Recursos do Conselho de Pós-Graduação, em Sessão de 01.12.1993 e da Comissão de Legislação e Recursos do Conselho Universitário, em Sessão de 03.05.1994, resolve baixar a seguinte
RESOLUÇÃO:
I - OBJETIVO, ORGANIZAÇÃO E PRAZOS
Artigo 1º - O Instituto de Física e a Faculdade de Educação manterão um programa de Pós-Graduação em Ensino de Ciências - (Modalidade Física), com o objetivo de completar e aperfeiçoar a formação dos diplomados em cursos de graduação, bem como estimular a pesquisa e o ensino científico em geral.
Artigo 2º - A Pós-Graduação em Ensino de Ciências (Modalidade Física) compreenderá dois níveis de formação: mestrado e doutorado, que levam respectivamente, aos graus de Mestre e Doutor.
§ 1º - O grau de Mestre não constituirá requisito obrigatório para a obtenção do de Doutor.
§ 2º - A implementação de doutorado, em área de concentração ligada ao programa de Pós-Graduação em Ensino de Ciências (Modalidade Física), depende de aprovação, pelas Congregações do Instituto de Física e da Faculdade de Educação, de proposta elaborada pela Comissão de Pós-Graduação Interunidades (CPGI) do programa.
§ 3º - O programa de mestrado não poderá ser concluído em prazo inferior a 1 (um) ano e superior a 5 (cinco).
§ 4º - O programa de doutorado, sem obtenção prévia do titulo de mestre, não poderá ser concluído em prazo inferior a 2 (dois) anos e superior a 8 (oito).
§ 5º - O portador de título de mestre, que se inscrever no programa doutorado, não poderá concluí-lo em prazo inferior a 2 (dois) a nos e superior a 5 (cinco).
II - CRÉDITOS
Artigo 3º - O candidato ao mestrado deverá completar, pelo menos, 140 (cento e quarenta) unidades de crédito, cuja distribuição obedecerá ao seguinte critério: no mínimo 80 (oitenta) unidades de crédito em disciplinas de Pós-Graduação e atividades programadas, no mínimo 60 (sessenta) unidades de crédito no preparo da dissertação.
§ 1º - O número máximo de unidades de crédito que poderão ser atribuídos às atividades programadas não deverá ultrapassar 20 (vinte).
§ 2º - No mínimo 18 (dezoito) unidades de crédito relativas a disciplinas deverão corresponder a estudos na área pedagógica.
§ 3º - No mínimo 25 (vinte e cinco) unidades de crédito relativas a disciplinas deverão corresponder a estudos na área de física.
Artigo 4º - O candidato ao doutorado, não portador do título de mestre, deverá completar, pelo menos, 300 (trezentas) unidades de crédito, cuja distribuição obedecerá ao seguinte critério: no mínimo 130 (cento e trinta) unidades de crédito em disciplinas de pós-graduação e outras atividades programadas e no mínimo 170 (cento e setenta) unidades de crédito na preparação e elaboração da tese.
§ 1º - O número máximo de unidades de crédito que poderão ser atribuídas às atividades programadas não deverá ultrapassar 35 (trinta e cinco).
§ 2º - No mínimo 30 (trinta) unidades de crédito relativas a disciplinas deverão corresponder a estudos na área pedagógica.
§ 3º - No mínimo 40 (quarenta) unidades de crédito relativas a disciplinas deverão corresponder a estudos na área de física.
Artigo 5º - O candidato ao doutorado, portador do título de mestre reconhecido pela USP, deverá completar, pelo menos, 220 (duzentas e vinte) unidades de crédito, cuja distribuição obedecerá ao seguinte critério: no mínimo 50 (cinqüenta) unidades de crédito em disciplinas de Pós-Graduação e outras atividades programadas e no mínimo 170 (cento e setenta) unidades de crédito na preparação e elaboração da tese.
Parágrafo único - O número máximo de unidades de créditos que poderão ser atribuídas às atividades programadas não deverá ultrapassar 15 (quinze).
III - COORDENAÇÃO DOS CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO
Artigo 6º - A Pós-Graduação em Ensino de Ciências (Modalidade Física), será coordenada por uma Comissão de Pós-Graduação Interunidade nos termos do art 112 do Regimento Geral.
§ 1º - A CPGI é constituída de:
I - 2 (dois) docentes pertencentes ao Instituto de Física, em efetivo exercício e orientadores do programa, portadores de, no mínimo, titulo de Doutor.
II - 2 (dois) docentes pertencentes a Faculdade de Educação, em efetivo exercício e orientadores do programa, portadores de, no mínimo, titulo de Doutor.
III - 1 (um) representante dos alunos de Pós-Graduação em Ensino de Ciências (Modalidade Física), regularmente matriculado no programa, não vinculado ao corpo docente da Universidade.
§ 2º - Os membros de que tratam os incisos I e II serão eleitos respectivamente pela Congregação do Instituto de Física e da Faculdade de Educação e terão mandato de 3 (três) anos, permitida a recondução.
§ 3º - O representante discente será eleito por seus pares e terá mandato de 1 (um) ano, permitida a recondução.
§ 4º - Com cada um dos membros da CPGI será eleito um membro suplente cujo mandato coincide com o do membro titular.
§ 5º - Um dos membros da CPGI de que trata o inciso I poderá não ser orientador credenciado no programa.
§ 6º - Um dos membros da CPGI de que trata o inciso II poderá não ser orientador credenciado no programa.
IV - UNIDADE RESPONSÁVEL
Artigo 7º - O Instituto de Física será a Unidade responsável pela gestão administrativa e financeira do Programa.
V - DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA
Artigo 8º - Os estudantes regularmente matriculados no programa na vigência do antigo Regulamento, terão o prazo de três meses, a partir da data de publicação no Diário Oficial, para optarem pelo novo Regulamento.
Artigo 9º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução 2460, de 04 de fevereiro de 1983. (Processo RUSP 72.1.7842.1.9).
Pró-Reitoria de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, aos 18 de maio de 1994.
ADOLPHO JOSÉ MELFI
Pró-ReitorLOR CURY
Secretária Geral