RESOLUÇÃO CoPGr 4535, DE 18 DE MARÇO DE 1998.
(D.O.E. - 20.03.1998)

(Esta resolução foi REVOGADA pela resolução CoPGr-4617/98)

Aprova a nova redação do Regulamento dos Cursos de Pós-Graduação da Faculdade de Educação.

O Pró-Reitor de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo ad referendum da Câmara de Normas e Recursos do Conselho de Pós-Graduação e de acordo com a aprovação da Comissão de Legislação e Recursos do Conselho Universitário, em Sessão de 09.03.1998, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º - A Pós-Graduação da Faculdade de Educação da Universidade de São Paulo compreende dois níveis de formação, o mestrado e o doutorado, que levam respectivamente, aos graus de Mestre e Doutor.

DOS PRAZOS

Artigo 2º - O programa de mestrado, compreendendo a apresentação da dissertação, não poderá ser concluído em prazo inferior a 1 (um) ano e superior a 4 (quatro).

Artigo 3º - O programa de doutorado, sem obtenção prévia do título de mestre, compreendendo a apresentação da tese, não poderá ser concluído em prazo inferior a 2 (dois) anos e superior a 6 (seis).

Artigo 4º - O programa de doutorado, para os portadores do título de mestre, compreendendo a apresentação da tese, não poderá ser concluído em prazo inferior a 2 (dois) anos e superior a 4 (quatro).

DOS CRÉDITOS

Artigo 5º - O candidato ao grau de mestre, deverá integralizar, pelo menos, 96 (noventa e seis) unidades de crédito, obedecendo a seguinte distribuição:

I - no mínimo 48 (quarenta e oito) créditos em disciplinas ou em disciplinas e atividades complementares programadas juntamente com o orientador;

II - 48 (quarenta e oito) créditos na elaboração da dissertação.

Artigo 6º - O candidato ao grau de doutor, deverá integralizar, pelo menos, 192 (cento e noventa e duas) unidades de crédito, obedecendo a seguinte distribuição:

I - no mínimo 80 (oitenta) créditos em disciplinas ou em disciplinas e atividades complementares programadas juntamente com o orientador;

II - 112 (cento e doze) créditos na elaboração da tese.

Artigo 7º - O candidato ao grau de doutor, portador do título de mestre, deverá integralizar, pelo menos, 96 (noventa e seis) unidades de crédito, obedecendo a seguinte distribuição:

I - no mínimo 32 (trinta e dois) créditos em disciplinas ou em disciplinas e atividades complementares programadas juntamente com o orientador

II - 64 (sessenta e quatro) créditos na elaboração da tese.

Artigo 8º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução CoPGr 4227, de 08.12.1995 (Processo RUSP 70.1.26067.1.5).

Pró-Reitoria de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, aos 18 de março de 1998.

ADOLPHO JOSÉ MELFI
Pró-Reitor

LOR CURY
Secretária Geral