RESOLUÇÃO CoPGr Nº 4227, DE 08 DE DEZEMBRO DE 1995.
(D.O.E. - 14.12.1995 - Retificada em 16.12.95 e 13.01.1996)

(Esta resolução foi REVOGADA pela resolução CoPGr-4535/98)

Aprova a nova redação do Regulamento dos Cursos de Pós-Graduação da Faculdade de Educação.

Adolpho José Melfi, Pró-Reitor de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais é de acordo com a aprovação da Câmara de Normas e Recursos do Conselho de Pós-Graduação, em Sessão de 18.10.1995 e da Comissão de Legislação e Recursos do Conselho Universitário, em Sessão de 28.11.1995, resolve baixar a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º - A Pós-Graduação da Faculdade de Educação da Universidade de São Paulo compreende dois níveis de formação, o mestrado e o doutorado, que levam respectivamente, aos graus de Mestre e Doutor.

DOS PRAZOS

Artigo 2º - O mestrado, compreendendo a apresentação da dissertação, não poderá ser concluído em prazo inferior a um ano e superior a quatro.

Artigo 3º - O doutorado, compreendendo a apresentação da tese, não poderá ser concluído em prazo inferior a dois anos e superior a seis.

Artigo 4º - Para os portadores do título de Mestre, o doutorado, compreendendo a apresentação da tese, não poderá ser concluído em prazo inferior a dois anos e superior a quatro.

DOS CRÉDITOS

Artigo 5º - O candidato ao grau de Mestre deverá integralizar pelo menos 120 unidades de crédito, obedecendo a seguinte distribuição:

I - no mínimo 50 (cinqüenta) unidades de crédito em disciplinas ou em disciplinas e atividades complementares programadas juntamente com o orientador.

II - 70 (setenta) unidades de crédito na elaboração da dissertação.

Artigo 6º - O candidato ao grau de Doutor, deverá integralizar, pelo menos, 240 (duzentos e quarenta) unidades de crédito, obedecendo a seguinte distribuição:

I - no mínimo 90 (noventa) unidades de crédito em disciplinas ou em disciplinas e atividades complementares programadas juntamente com o orientador.

II - 150 (cento e cinqüenta) unidades de crédito na elaboração da tese.

Artigo 7º - O candidato ao grau de Doutor, portador do título de Mestre, deverá integralizar pelo menos 120 (cento e vinte) unidades de crédito, obedecendo a seguinte distribuição:

I - no mínimo 40 (quarenta) unidades de crédito em disciplinas ou em disciplinas e atividades complementares programadas juntamente com o orientador.

II - 80 (oitenta) unidades de crédito na elaboração da tese.

DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA

Artigo 1º - Os alunos regularmente matriculados na data da publicação deste Regulamento, que decidirem optar pelas normas ora estabelecidas, deverão fazê-lo no prazo máximo de 180 dias.

Artigo 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução nº 1976, de 21.10.1980.

Pró-Reitoria de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, aos 08 de dezembro de 1995.

ADOLPHO JOSÉ MELFI
Pró-Reitor

LOR CURY
Secretária Geral