(D.O.E. - 30.03.95)RESOLUÇÃO Nº 4154 DE 29 DE MARCO DE 1995.
(Artigos 5º e 6º REVOGADOS pela Resolução 5924/2011)
(Ver também as Resoluções 4191/95, 4506/97, 5884/2010 e 5912/2011)
(Alterada pelas Resoluções 5019/2003 e 5379/2006)
Reestrutura a carreira dos servidores não-docentes da Universidade de São Paulo, fixa escala de vencimentos, dispõe sobre enquadramento e dá outras providências.
O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, e tendo em vista o deliberado pela CLR em sessão de 21.03.95 e pela COP em sessão de 23.03.95, baixa a seguinte
RESOLUÇÃO:
Artigo 3º - O Sistema de Administração de Recursos Humanos compreende os seguintes subsistemas:
I - Subsistema de Obtenção de Mão-de-Obra;
II - Subsistema de Desenvolvimento Profissional;
III - Subsistema de Manutenção;
IV - Subsistema de Acompanhamento.
Parágrafo único - Os subsistemas previstos neste artigo serão objeto de normas regulamentares próprias.
Artigo 4º - O Sistema de Administração de Recursos Humanos é exercido seguintes órgãos:
I - Comissão Central de Recursos Humanos (CCRH).
II - Órgãos Setoriais, que são os seguintes:
b) Nos Órgãos Complementares e de Integração, os respectivos Conselhos Deliberativos;
c) Nas Prefeituras do Interior, os Conselhos dos Campi, e na Prefeitura da Cidade Universitária (PCO), o Prefeito.
d) Nas Coordenadorias, os Coordenadores.
§ 1º - Os órgãos referidos no inciso II poderão ser assessorados por comissões constituídas a seu critério.
§ 2º - Compete, ao Departamento de Recursos Humanos da Reitoria, examinar e implementar as deliberações dos órgãos decisórios enumerados no inciso II deste artigo, encaminhadas pelos Dirigentes das Unidades, Órgãos Complementares e de Integração, e demais Órgãos.
Artigo 5º - A Comissão Central de Recursos Humanos será composta dos seguintes membros:
I - pelo Coordenador da CODAGE, na qualidade de Presidente;
II - três docentes indicados pelo M. Reitor;
III - três representantes dos servidores, eleitos por seus pares, com mandato de 2 (dois) anos.
§ 1º - Nos casos de impedimento temporário do Coordenador da CODAGE, a presidência da CCRH será exercida por docente indicado pelo Reitor.
§ 2º - Os membros referidos nos incisos II e III serão indicados ou eleitos, conforme o caso, com os respectivos suplentes, que substituirão os titulares nos casos de impedimento ou renúncia destes.
Artigo 6º - Compete à Comissão Central de Recursos Humanos (CCRH):
I - apresentar proposta de novas políticas e diretrizes para a administração de recursos humanos da USP;
II - apresentar estudos de atualização, revisão e aperfeiçoamento da estrutura da carreira, com critérios para sua implementação, sempre que se fizer necessário;
III - manter atualizadas as informações que permitam preservar o equilíbrio salarial dos servidores;
IV - julgar, em última instancia, recursos das decisões do Diretor do Departamento de Recursos Humanos da Reitoria relativos a propostas de enquadramento encaminhadas pelos Dirigentes das Unidades, dos Órgãos Complementares, Órgãos de Integração e demais Órgãos;
V - apresentar subsídios para planejamento de formação e treinamento de mão-de-obra utilizada na Universidade;
VI - assessorar Unidades, Órgãos Complementares, Órgãos de Integração e demais Órgãos, na aplicação das diretrizes aprovadas sobre Recursos Humanos.
§ 1º - A estrutura da carreira compõe-se de 3 (três) grupos, com três faixas de funções em cada grupo, sendo que cada grupo e faixa correspondem a uma classe de funções.
§ 2º - Funções específicas têm requisitos próprios descritos no P.C.F.
§ 3º - As funções de confiança, providas mediante designação e com atribuição tão somente da verba de representação, não fazem parte da carreira, mas deverão integrar os organogramas dos setores a que pertencerem.
Artigo 11 - Esta Resolução e suas Disposições Transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições gerais ou especiais e regulamentares que disponham sobre a matéria disciplinada nesta mesma Resolução e expressamente: a Resolução nº 3116, de 22 de maio de 1986; a Resolução nº 3240, de 16 de setembro de 1986; Resolução nº 3358, de 8 de julhode 1987; Resolução nº 3429, de 16 de maio de 1988; Resolução nº 3654, de 14 de fevereiro de 1990; Resolução nº 3848, de 8 de agosto de 1991; Resolução nº 4100, de 13 de julho de 1994.
I - Enquadramento com base nos requisitos mínimos das funções, conforme descrito no Plano de Classificação de Funções (P.C.F.) que se constitui no anexo I;
II - Os servidores autárquicos e os contratados pela Resolução nº 540, de 17 de outubro de 1974, enquadrados na forma do artigo 1º destas Disposições Transitórias, terão assegurada, a título de adicional de função, a diferença entre:
a) a soma do valor da respectiva referência, acrescida das vantagens incorporadas e das vantagens pecuniárias recebidas, e
b) o valor decorrente da aplicação da presente Resolução;
III - Serão respeitadas as situações de enquadramento já consolidadas nos termos da legislação ora revogada, caso os requisitos de escolaridade exigidos nos anexos I e III desta Resolução não possam ser atendidos;
IV - Quando não for possível enquadrar o servidor até o nível "J" da faixa III do grupo ao qual pertence a função (anexo IV), a diferença será mantida a título de vantagem pessoal.
Parágrafo Único- A vantagem pessoal, referida no inciso IV, será reajustada na mesma época e na mesma proporção que a referência do servidor.
§ 1º - As Unidades/Órgãos receberão, até 28.04.95, para exame e apresentação de propostas de alteração, os enquadramentos dos respectivos servidores.
§ 2º - As eventuais propostas de alterações apresentadas pelas Unidades/Órgãos deverão ser aprovadas pelos Colegiados competentes e, caso acolhidas pelo DRH, terão a seguinte validade:
a) as encaminhadas até 30.05.95 vigorarão a partir de 01.07.95;
b) as encaminhadas até 30.06.95 vigorarão a partir de 01.08.95.§ 3º - Não serão aceitas propostas de alterações enviadas após 01.07.95.
§ 4º - As Unidades/Órgãos, cujas propostas forem recusadas pelo DRH, poderão apresentá-las à CCRH, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de ciência da decisão pelo dirigente da Unidade/Órgão.
§ 5º - Na hipótese do parágrafo anterior, caso seja acolhida a alteração proposta, o enquadramento terá validade a contar do início do mês seguinte da data da decisão da CCRH.
Parágrafo Único - O pedido de revisão deverá ser apresentado no prazo máximo de quinze dias, contados da ciência do enquadramento, e se acolhido vigorará a partir do início do mês seguinte da data da decisão da CCRH.
Reitoria da Universidade de São Paulo, 29 março de 1995.
FLÁVIO FAVA DE MORAES
Reitor
ANEXO I
Plano de Classificação de Funções
ANEXO II
Estrutura da Carreira
GRUPO | FAIXA |
Básico | I |
II | |
III | |
Técnico | I |
II | |
III | |
Superior | I |
II | |
III |
ANEXO III
Requisitos de funções da Estrutura da Carreira
Estrutura da Carreira |
Escolaridade Mínima |
Básico I |
Ter completado o 4º ano do 1º grau |
Básico II |
1o grau completo |
Básico III |
1o grau completo |
Técnico I |
2º grau completo |
Técnico II |
2º grau completo |
Técnico III |
2º grau completo |
Superior I |
3º grau completo |
Superior II |
3º grau completo |
Superior III |
3º grau completo |
Nota 1 - Consultar o Plano de Classificação de Funções (P.C.F.) sobre as exceções.
Nota 2 - Existem algumas funções com requisitos específicos, exigidos no seu perfil. Consultar sempre os perfis no ato do Recrutamento, Seleção, Contratação, Enquadramento, ou qualquer alteração funcional.
Nota 3 - Os cargos de confiança têm requisitos de escolaridade especificados pelos Decretos, que deverão ser respeitados.
ANEXO IV
ESTRUTURA SALARIAL - ÍNDICES MULTIPLICADORES |
|||||||||||
Grupo | Nível Faixa |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
Básico |
I |
1,0000 |
1,0500 |
1,1025 |
1,1576 |
1,2155 |
1,2763 |
1,3401 |
1,4071 |
1,4775 |
1,5514 |
II |
1,3401 |
1,4071 |
1,4775 |
1,5514 |
1,6290 |
1,7105 |
1,7960 |
1,8858 |
1,9801 |
2,0791 |
|
III |
1,7105 |
1,7960 |
1,8858 |
1,9801 |
2,0791 |
2,1831 |
2,2923 |
2,4069 |
2,5272 |
2,6536 |
|
Técnico | I |
1,9801 |
2,0791 |
2,1831 |
2,2923 |
2,4069 |
2,5272 |
2,6536 |
2,7863 |
2,9256 |
3,0719 |
II |
2,6536 |
2,7863 |
2,9256 |
3,0719 |
3,2255 |
3,3868 |
3,5561 |
3,7339 |
3,9206 |
4,1166 |
|
III |
3,3868 |
3,5561 |
3,7339 |
3,9206 |
4,1166 |
4,3224 |
4,5385 |
4,7654 |
5,0037 |
5,2539 |
|
Superior | I |
3,9206 |
4,1166 |
4,3224 |
4,5385 |
4,7654 |
5,0037 |
5,2539 |
5,5166 |
5,7924 |
6,0820 |
II |
5,0037 |
5,2539 |
5,5166 |
5,7924 |
6,0820 |
6,3861 |
6,7054 |
7,0407 |
7,3927 |
7,7623 |
|
III |
6,0820 |
6,3861 |
6,7054 |
7,0407 |
7,3927 |
7,7623 |
8,1504 |
8,5579 |
8,9858 |
9,4351 |
OBS.: BÁSICO IA = R$ 280,96 (BASE: MAR/95)