RESOLUÇÃO Nº 4191, DE 24 DE AGOSTO DE 1995.
(D.O.E. - 25.08.1995)

(Ver também a Resolução 4154/95)

Dispõe sobre a adequação da carreira administrativa instituída pela Resolução nº 4154/95 às determinações do art. 15, XI; e do art. 45, IX, do Estatuto.

O Reitor da Universidade de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o deliberado pela Comissão de Legislação e Recursos em sessão de 01.08.1995, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º - Para fins de atendimento dos artigos 15, XI; e 45, IX, do Estatuto, são as seguintes funções da carreira administrativa instituída pela Resolução nº 4154/95, equiparadas a:

I – "Técnico-Administrativo":

1) Administrador;

2) Advogado;

3) Agente de Marcas e Patentes;

4) Agente de Propaganda;

5) Agente de Relações Internacionais;

6) Almoxarife;

7) Analista Acadêmico;

8) Analista Contábil/Financeiro;

9) Analista de Recursos Humanos;

10) Analista para Assuntos Administrativos;

11) Atendente de Classe;

12) Auditor;

13) Auxiliar Acadêmico;

14) Auxiliar Contábil e Financeiro;

15) Auxiliar de Administração;

16) Auxiliar de Apoio a Eventos;

17) Auxiliar de Caixa;

1 8) Auxiliar de Materiais;

19) Auxiliar de Recursos Humanos;

20) Comprador;

21) Contador;

22) Contínuo;

23) Especialista em Eventos;

24) Gestor de Cooperação Internacional;

25) Recepcionista;

26) Secretário;

27) Secretário Executivo;

28) Técnico Acadêmico;

29) Técnico Contábil e Financeiro;

30) Técnico de Apoio a Eventos;

31) Técnico de Recursos Humanos;

32) Técnico Jurídico;

33) Técnico para Assuntos Administrativos;

34) Vendedor.

II - "Técnico-Operacional":

1) 1/2 Oficial de Ar Condicionado/Refrigeração;

2) 1/2 Oficial Armador;

3) 1/2 Oficial Eletricista;

4) 1/2 Oficial Encanador;

5) 1/2 Oficial Funileiro;

6) 1/2 Oficial Jardineiro;

7) 1/2 Oficial Marceneiro/Carpinteiro;

8) 1/2 Oficial Mecânico;

9) 1/2 Oficial Pedreiro;

10) 1/2 Oficial Pintor;

11) 1/2 Oficial Serralheiro;

12) 1/2 Oficial Soldador;

13) Abatedor;

14) Agente de Vigilância;

15) Ajudante de Manutenção;

16) Ajudante de Serviços Gerais;

17) Analista de Comunicação Social;

18) Analista de Comunicação Visual;

19) Armador;

20) Arquiteto;

21) Arte Finalista;

22) Ascensorista;

23) Assistente Social;

24) Atendente de Consultório Dentário;

25) Atendente de Enfermagem;

26) Auxiliar de Apoio Educativo;

27) Auxiliar de Autópsia;

28) Auxiliar de Cozinha;

29) Auxiliar de Enfermagem;

30) Auxiliar de Esporte;

31) Auxiliar de Inspeção de Carne e Laticínios;

32) Auxiliar de Topógrafo/Agrimensor;

33) Auxiliar Gráfico;

34) Barman;

35) Biofísico;

36) Cirurgião Dentista;

37) Concertino de Naipe;

38) Concertino Geral;

39) Copeiro;

40) Copista e Arquivista Musical;

41) Costureiro;

42) Cozinheiro;

43) Desenhista Arte Finalista;

44) Desenhista Copista;

45) Desenhista Projetista;

46) Discotecário;

47) Educador em Práticas Desportivas;

48) Eletricista;

49) Encadernador;

50) Encanador;

51) Enfermeiro;

52) Enfermeiro do trabalho;

53) Engenheiro;

54) Farmacêutico;

55) Ferreiro;

56) Fiscal de catraca;

57) Fiscal de ônibus;

58) Físico-Proteção Radiológica;

59) Fonoaudiólogo;

60) Fotógrafo;

61) Funileiro;

62) Garçon;

63) Inspetor de Carne e Laticínio;

64) Inspetor de Orquestra;

65) Instrumentista de Fila;

66) Jardineiro;

67) Jornalista;

68) Lactarista;

69) Lavadeira;

70) Locutor;

71) Marceneiro/Carpinteiro;

72) Mecânico;

73) Médico;

74) Médico do Trabalho;

75) Médico Veterinário/Zootecnista;

76) Mestre de Embarcação;

77) Montador de Orquestra;

78) Motorista;

79) Motorista Marítimo;

80) Nutricionista;

81) Oficial de Ar Condicionado/Refrigeração;

82) Oficial de Manutenção de Barcos;

83) Operador de Audiovisual;

84) Operador de Caldeira;

85) Operador de Máquinas;

86) Operador de Som;

87) Operador de Rádio;

88) Operador de Telex;

89) Orientador de Estrut. Musical e Téc. Vocal;

90) Passador;

91) Pedreiro;

92) Pescador;

93) Pianista/Cravista;

94) Pintor;

95) Porteiro;

96) Produtor de Comunicação Visual;

97) Produtor de Rádio;

98) Programador Musical;

99) Psicólogo;

100) Publicitário;

101) Redator Musical;

102) Regente Assistente;

103) Regente Titular e Diretor Artístico;

104) Relações Públicas;

105) Salva Vidas;

106) Serralheiro;

107) Soldador;

108) Spalla Geral;

109) Tapeceiro;

110) Técnico de Apoio Educativo;

111) Técnico de Autópsia;

112) Técnico de Enfermagem;

113) Técnico de Gráfica;

114) Técnico de Manutenção;

115) Técnico de Manutenção Eletrônica;

116) Técnico de Obras;

117) Técnico de Segurança do Trabalho;

118) Técnico de Telecomunicações;

119) Técnico em Equipamento Hospitalar/Clínico;

120) Técnico em Higiene Dental;

121) Técnico em Nutrição e Dietética;

122) Tecnólogo;

123) Telefonistas;

124) Terapeuta Ocupacional/Fisioterapeuta;

125) Topógrafo/Agrimensor;

126) Torneiro Mecânico;

127) Tratador de Água;

128) Vidraceiro;

129) Vigia;

130) Visitador Sanitário;

131) Zelador.

III - "Técnico Especializado de Apoio ao Ensino e à Pesquisa"

1) Aderecista;

2) Ajudante Agropecuário;

3) Analista de Sistemas;

4) Auxiliar de documentação e Informação;

5) Auxiliar de Laboratório;

6) Auxiliar de Museu;

7) Bibliotecário;

8) Biologista;

9) Cenógrafo/Figurinista;

10) Cenotécnico:

11) Digitador;

12) Economista Doméstico;

13) Educador;

14) Especialista em Conservação e Restauro;

15) Especialista em Documentação Museológica;

16) Especialista em Museografia ou Exposição;

17) Especialista em Laboratório;

18) Especialista em Pesquisa/Apoio de Museu;

19) Especialista em Vidraria;

20) Estatístico/Matemático;

21) Físico;

22) Fotógrafo Especialista;

23) Geógrafo;

24) Geólogo;

25) Operador de Sistemas;

26) Orientador de Arte Dramática;

27) Programador de Sistemas;

28) Químico;

29) Sonoplasta/Iluminador;

30) Técnico de Documentação e Informação;

31) Técnico de Equipamentos;

32) Técnico de Laboratório;

33) Técnico de Museu;

34) Técnico em Vidraria.

Artigo 2º - Os servidores contratados na vigência da nova carreira serão classificados segundo os critérios da carreira anterior apenas para efeitos eleitorais.

Artigo 3º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Reitoria da Universidade de São Paulo, 24 de Agosto de 1995.

FLÁVIO FAVA DE MORAES
Reitor

LOR CURY
Secretária Geral