RESOLUÇÃO Nº 4127, DE 31 DE OUTUBRO DE 1994.
Publicada no D. O. E. de 04.11.1994.(Alterada pelas Resoluções 4805/2000 e 6070/2012)
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Baixa o Regimento do Instituto de Matemática e Estatística da Universidade de São Paulo.
O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, e tendo em vista o deliberado pelo Conselho Universitário, em Sessão realizada a 18 de outubro de 1994, baixa a seguinte
RESOLUÇÃO:
Artigo 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Reitoria da Universidade de São Paulo, 31 de outubro de 1994.
FLÁVIO FAVA DE MORAES
ReitorLOR CURY
Secretária Geral
REGIMENTO DO INSTITUTO DE MATEMÁTICA E ESTATÍSTICA
DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULOTÍTULO I
DAS FINALIDADES E DA CONSTITUIÇÃOCAPÍTULO I
DAS FINALIDADESArtigo 1º - O Instituto de Matemática e Estatística (IME) tem as seguintes finalidades:
I - promover o ensino de graduação nas áreas pertinentes à Matemática, ao Ensino da Matemática, à Estatística e à Ciência da Computação;
II - promover o ensino de pós-graduação, visando à formação de docentes, pesquisadores e profissionais nas áreas referidas no inciso anterior;
III - promover a pesquisa científica nas áreas de sua responsabilidade;
IV - promover, nas áreas de sua competência, a extensão de serviços à sociedade, indissociáveis do ensino e da pesquisa.
Artigo 2º - O IME é constituído dos seguintes Departamentos:
I - Departamento de Matemática (MAT);
II - Departamento de Matemática Aplicada (MAP);
III - Departamento de Estatística (MAE);
IV - Departamento de Ciência da Computação (MAC);
e dos seguintes Centros:
I - Centro de Estatística Aplicada (CEA);
II - Centro de Matemática e Computação Aplicadas (CEMCAP);
III - Centro de Aperfeiçoamento do Ensino da Matemática (CAEM);
IV - Centro de Ensino da Computação (CEC).
V - Centro de Competência em Software Livre (CCSL). (inciso acrescido pela Resolução nº 6070/2012)
Parágrafo único - Os centros são subordinados à Diretoria e reger-se-ão por Regimentos próprios.
Artigo 3º - São órgãos da Administração:
I - Congregação;
II - Conselho Técnico-Administrativo (CTA);
III - Diretoria;
IV - Comissão de Graduação (CG);
V - Comissão de Pós-Graduação (CPG);
VI - Comissão de Pesquisa (CPq);
VII - Comissão de Cultura e Extensão Universitária (CCEx).
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO DA CONGREGAÇÃOArtigo 5º - A Congregação do IME tem a seguinte constituição:
I - o Diretor, seu Presidente;
II - o Vice-Diretor;
III - o Presidente da Comissão de Graduação;
IV - o Presidente da Comissão de Pós-Graduação;
V - o Presidente da Comissão de Pesquisa;
VI - o Presidente da Comissão de Cultura e Extensão Universitária;
VII - os Chefes dos Departamentos;
VIII - a representação docente;
IX - a representação discente, equivalente a dez por cento do número de membros docentes da Congregação, distribuída proporcionalmente entre estudantes de graduação e pós-graduação;
X - a representação dos servidores não-docentes, lotados na Unidade, equivalente a cinco por cento do número de membros docentes da Congregação, limitado ao máximo de três representantes, sendo cada um, necessariamente, de carreira funcional distinta.
§1º - A representação docente a que se refere o inciso VIII obedece os seguintes critérios:
1 - 50% (cinquenta por cento) dos Professores Titulares, assegurado um mínimo de cinco;
2 - Professores Associados em número equivalente à metade dos Professores Titulares referidos no item 1, assegurado um mínimo de quatro;
3 - Professores Doutores em número equivalente a trinta por cento dos Professores Titulares referidos no item 1, assegurado um mínimo de três;
4 - um Assistente;
5 - um Auxiliar de Ensino.
§2º - Nos casos em que o número de docentes na categoria for inferior ao mínimo estabelecido nos itens 1 a 3 do parágrafo 1º, a categoria será representada pela totalidade dos seus membros.
§3º - Os representantes a que se referem os incisos III a VII serão considerados como integrantes das categorias a que pertencerem, para efeito do disposto nos itens 2 e 3 do parágrafo 1º.
§4º - Os membros a que se referem os incisos III, IV, V e VI deverão ser, no mínimo, Professores Associados.
§5º - Os Professores Titulares e Associados, por motivo justificado, poderão ser dispensados, pela Congregação, das Presidências a que se refere o parágrafo anterior, devendo, nesse caso, tais Presidências ser exercidas por Professores Doutores.
§6º - Os representantes a que se referem os incisos VIII, IX e X serão eleitos por seus pares.
§7º - Será de dois anos o mandato dos representantes referidos no inciso VIII e de um ano o dos representantes referidos nos incisos IX e X, admitindo-se, nos três casos, reconduções.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA DA CONGREGAÇÃOArtigo 6º - Além do disposto no art. 39 do Regimento Geral, é da competência da Congregação:
I - aprovar, ouvidos os Departamentos, a CG e a CPG, o plano geral dos cursos de graduação e de pós-graduação, as disciplinas e o número de vagas oferecidas, consideradas a demanda e as possibilidades do IME;
II - aprovar, ouvidos os Departamentos e a CCEx, a política geral de cursos de extensão universitária, de atividades culturais e de serviços à comunidade;
III - aprovar, ouvidos os Departamentos e a CPq, o plano geral de atividades e programas de pesquisa;
IV - aprovar os planos diretores, referentes a atividades didáticas e de pesquisa, equipamentos, expansão física, e carreira docente;
V - aprovar as propostas de realização de convênios com outras Unidades da USP, ou com outras Instituições;
VI - resolver os casos omissos neste Regimento, que não sejam da competência específica de outros órgãos.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO (CTA)SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO DO CTAArtigo 7º - O CTA será composto:
1 - pelo Diretor;
2 - pelo Vice-Diretor;
3 - pelos Chefes de Departamento;
4 - por um representante discente;
5 - por um representante dos servidores não-docentes.
Parágrafo único - A eleição e o mandato do representante discente e do representante dos servidores não-docentes estão regulamentados no parágrafo 1º do art. 40 do Regimento Geral.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA DO CTAArtigo 8º - A competência do CTA está definida no art. 41do Regimento Geral.
CAPÍTULO IV
DA DIRETORIASEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO DA DIRETORIAArtigo 9º - A Diretoria superintende todas as atividades administrativas da Unidade e é exercida por um Diretor, eleito e escolhido nos termos do artigo 46 do Estatuto.
§1º - O Diretor será substituído nos seus impedimentos pelo Vice-Diretor, também eleito e escolhido nos termos do artigo 46 do Estatuto.
§2º - No caso de falta ou impedimento simultâneo do Diretor e do Vice-Diretor, a Diretoria será exercida nos termos do parágrafo 5º do artigo 46 do Estatuto.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA DA DIRETORIAArtigo 10 - Além do disposto no art. 42 do Regimento Geral, à Diretoria compete:
I - designar membros e coordenadores das Comissões Permanentes criadas nos termos deste Regimento;
II - convocar eleições para representantes das diversas categorias de servidores docentes e não-docentes e do corpo discente junto aos colegiados do Instituto, bem como proclamar os resultados destas eleições;
III - exercer, no interesse do Instituto, todos os atos que não forem privativos dos outros órgãos da Administração, mencionados no art. 4º deste Regimento.
CAPÍTULO V
DA COMISSÃO DE GRADUAÇÃOSEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO DE GRADUAÇÃOArtigo 11 - Nos termos do art. 48 e seus parágrafos do Estatuto, a Comissão de Graduação (CG) é composta por:
I - um representante docente de cada curso de graduação, pertencente ao Departamento responsável pelo curso;
II - um representante discente, eleito pelos seus pares, dentre os alunos de graduação, regularmente matriculados.
§1º - Os representantes referidos no inciso I, deste artigo serão eleitos pela Congregação, em escrutínio secreto, de listas de nomes propostas pelos Conselhos dos Departamentos responsáveis pelos cursos.
§2º - Juntamente com os representantes mencionados no caput deste artigo serão eleitos os respectivos suplentes com procedimento idêntico ao utilizado para a eleição do titular.
§3º - A CG elegerá, dentre seus membros, o Presidente e seu suplente, respeitado o disposto no parágrafo 6º do art. 45 do Estatuto.
§4º - O Chefe do Serviço de Alunos de Graduação ou seu substituto legal, participará das reuniões da CG nas condições estabelecidas no Regimento Interno da Comissão.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA DA COMISSÃO DE GRADUAÇÃOCAPÍTULO VI
DA COMISSÃO DE PÓS-GRADUAÇÃOSEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO DE PÓS-GRADUAÇÃOArtigo 13 - A Comissão de Pós-Graduação (CPG), conforme disposto no art. 49 do Estatuto e seus parágrafos é constituída por:
I - cinco representantes docentes, sendo dois do MAT e um de cada um dos demais Departamentos;I - quatro representantes docentes, sendo um de cada Departamento; (redação dada pela Resolução nº 4805/2000)
II - um representante discente eleito pelos seus pares, dentre os alunos de pós-graduação, regularmente matriculados no IME.
§1º - Os representantes referidos no inciso I deste artigo serão eleitos pela Congregação, em escrutínio secreto, de listas de nomes de docentes do Departamento, propostas pelos seus Conselhos.
§2º - Juntamente com os representantes mencionados no caput deste artigo serão eleitos os respectivos suplentes com procedimento idêntico ao utilizado para a eleição do titular.
§3º - A CPG elegerá, dentre seus membros, o Presidente e seu suplente, respeitado o disposto no parágrafo 6º do art. 45 do Estatuto.
§4º - O Chefe do Serviço de Alunos de Pós-Graduação ou seu substituto legal, participará das reuniões da CPG, nas condições estabelecidas no Regimento Interno da Comissão.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA DA COMISSÃO DE PÓS-GRADUAÇÃOCAPÍTULO VII
DA COMISSÃO DE PESQUISASEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO DE PESQUISAArtigo 15 - A Comissão de Pesquisa (CPq), conforme disposto no art. 50 do Estatuto e seus parágrafos é constituída por:
I - quatro representantes docentes, sendo um de cada Departamento do IME, portadores no mínimo do título de Doutor;
II - um representante discente, eleito pelos seus pares, entre os alunos regularmente matriculados em cursos de doutorado do IME.
§1º - Os representantes referidos no inciso I deste artigo serão eleitos pela Congregação, em escrutínio secreto, de listas de nomes de docentes de cada Departamento elaboradas pelos seus Conselhos.
§2º - Juntamente com os representantes mencionados no caput deste artigo serão eleitos os respectivos suplentes com procedimento idêntico ao utilizado para eleição do titular.
§3º - A CPq elegerá, dentre seus membros, o Presidente e seu suplente, respeitado o disposto no parágrafo 6º do art. 45 do Estatuto.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA DA COMISSÃO DE PESQUISAArtigo 16 - À CPq, obedecida a orientação geral dos Colegiados Superiores, cabe estimular a investigação científica, colaborando com a CPG na elaboração das atividades de pós-graduação, quando solicitada, e coordenar as atividades de iniciação científica. (redação dada pela Resolução nº 6070/2012)
CAPÍTULO VIII
DA COMISSÃO DE CULTURA E EXTENSÃO UNIVERSITÁRIA
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO DE CULTURA E EXTENSÃO UNIVERSITÁRIAArtigo 17 - A Comissão de Cultura e Extensão Universitária (CCEx), conforme disposto no art. 50 do Estatuto e seus parágrafos é constituída por:
I - quatro representantes docentes, sendo um de cada departamento;
II - um representante discente, eleitos pelos seus pares, entre os alunos regularmente matriculados nos cursos do IME.
§1º - Os representantes referidos no inciso I deste artigo serão eleitos pela Congregação, em escrutínio secreto, de listas de nomes de docentes de cada Departamento elaboradas pelos seus Conselhos.
§2º - Juntamente com o representante discente será eleito o respectivo suplente.
§3º - Participará da reunião da CCEx um representante dos servidores não-docentes, eleitos por seus pares, conforme for estabelecido no Regimento Interno da Comissão.
§4º - A CCEx elegerá, dentre seus membros, o Presidente e seu suplente respeitado o disposto no parágrafo 6º do art. 45 do Estatuto.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA DA COMISSÃO DE CULTURA E EXTENSÃO UNIVERSITÁRIACAPÍTULO IX
DAS COMISSÕES ASSESSORAS, COORDENADORIAS E SUB-COMISSÕESSEÇÃO I
DAS COMISSÕES COORDENADORAS E ASSESSORASArtigo 19 - Com a finalidade de auxiliar os órgãos da Administração mencionados no art. 3º e os Departamentos, poderão ser criadas comissões de assessoramento, coordenadorias e sub-comissões.
§1º - Essas Comissões, Coordenadorias e Sub-Comissões terão mandatos e atribuições especificados no ato da sua criação.
§2º - Comissões, Coordenadorias e Sub-Comissões, se extinguem com a cessação do seu objeto ou por decisão do órgão que as criou.
SEÇÃO II
DAS COMISSÕES PERMANENTESArtigo 20 - São subordinadas ao Diretor as seguintes Comissões Permanentes:
I - Comissão da Biblioteca;
II - Comissão de Informática;
III - Comissão de Iniciação Científica;(inciso suprimido pela Resolução nº 6070/2012)IV - Comissão de Cursos de Verão;
V - Comissão de Monitoria.
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO DOS DEPARTAMENTOSArtigo 21 - São órgãos de direção dos Departamentos:
I - Conselho do Departamento;
II - Chefia do Departamento.
Artigo 22 - O Conselho do Departamento constitui-se, de acordo com o art. 54 do Estatuto de:
I - setenta e cinco por cento dos Professores Titulares do Departamento, assegurado um mínimo de cinco;
II - cinqüenta por cento dos Professores Associados do Departamento, assegurado um mínimo de quatro;
III - vinte e cinco por cento dos Professores Doutores do Departamento assegurado um mínimo de três;
IV - dez por cento dos Assistentes do Departamento, assegurado um mínimo de um;
V - um Auxiliar de Ensino;
VI - a representação discente, equivalente a dez por cento do número de membros docentes do Conselho, assegurada a representação mínima de um estudante de graduação.
Parágrafo único - A Secretária do Departamento ou seu substituto, participará das reuniões do Conselho, nas condições estabelecidas pelo Regimento do Departamento.
TÍTULO V
DO ENSINOCAPÍTULO I
DOS CURSOSArtigo 23 - O ensino será ministrado nos níveis de:
I - graduação;
II - pós-graduação;
III - extensão universitária.
Parágrafo único - O IME poderá ministrar cursos de especialização, de aperfeiçoamento, atualização e difusão nas áreas pertinentes à Matemática, à Estatística e à Ciência da Computação, nos termos dos arts. 118, 119, 120 do Regimento Geral e seus respectivos parágrafos.
Artigo 24 - São cursos de graduação sob responsabilidade do IME os seguintes:
I - Curso de Bacharelado em Matemática;
II - Curso de Bacharelado em Matemática Aplicada;
III - Curso de Bacharelado em Estatística;
IV - Curso de Bacharelado em Ciência da Computação;
V - Curso de Licenciatura em Matemática.
VI - Curso de Bacharelado em Matemática Aplicada e Computacional. (inciso acrescido pela Resolução nº 6070/2012)
Parágrafo único - O curso referido no inciso V deste artigo será ministrado em regime de co-responsabilidade com a Faculdade de Educação.
Artigo 26 - O prazo máximo para integralização dos créditos em cada curso ou habilitação a que se refere o art. 76, inciso II do Regimento Geral é igual a duas vezes o número de anos previstos no currículo do curso.
CAPÍTULO II
DA MONITORIAParágrafo único - A seleção dos candidatos será efetuada com base na apreciação dos históricos escolares e em provas específicas estabelecidas pelos Departamentos.
Parágrafo único - Com base nos relatórios mencionados no caput, a secretaria do IME fornecerá atestados de prestação de serviços de monitoria aos interessados.
Artigo 33 - A reavaliação qüinqüenal das atividades docentes, como preceitua o art 104 do Estatuto, será feita de acordo com as normas estabelecidas pela Comissão Permanente de Avaliação, mencionada no art 202 do Regimento Geral.
CAPÍTULO II
DOS CONCURSOS E DAS COMISSÕES JULGADORASSEÇÃO I
DOS CONCURSOSArtigo 36-A - As inscrições para os concursos para provimento de cargos de Professor Doutor poderão ser abertas pelo prazo de trinta a noventa dias, devendo ser definido, caso a caso, pela Congregação, por proposta dos Departamentos. (artigo acrescido pela Resolução nº 6070/2012) Parágrafo único - As indicações de membros efetivos e suplentes das Comissões Julgadoras de Concurso obedecerão o disposto no Título VI, Capítulo I, Seções V, VI e VII do Regimento Geral.
SEÇÃO II
DOS CONCURSOS PARA PROFESSOR DOUTOR
I - Prova Didática - 2 (dois);
II - Prova Escrita - 3 (três);
III - Julgamento do Memorial com prova pública de argüição - 5 (cinco).
Parágrafo único - A prova didática e a leitura da prova escrita também serão públicas.Artigo 37 - De acordo com o art 135 do Regimento Geral da USP, as provas para os concursos para provimento de cargos de Professor Doutor são as seguintes, com os respectivos pesos: (redação dada pela Resolução nº 6070/2012)
I - julgamento do memorial com prova pública de arguição (peso 50);
II - prova didática - (peso 25);
III - outra prova (peso 25).
Parágrafo único - A escolha da outra prova será feita pela Congregação, por proposta do Departamento, dentre as modalidades abaixo, e deverá constar do edital do concurso:
I - escrita;
II - apresentação de projeto de pesquisa.
Artigo 37-A - Caso a prova referida no art 37 deste Regimento seja escrita, aplicam-se as normas do art 139 do Regimento Geral da USP. (artigo acrescido pela Resolução nº 6070/2012)
Artigo 37-B - Caso a prova referida no art 37 deste Regimento seja a apresentação de projeto de pesquisa na área do concurso, constará a mesma de arguição sobre o referido projeto e deverá analisar objetivamente: (artigo acrescido pela Resolução nº 6070/2012)
I - adequação às linhas de pesquisa de interesse do Departamento;
II - enquadramento à área de atuação do Departamento;
III - originalidade e relevância;
IV - viabilidade à luz da infra-estrutura existente na Unidade.
§ 1º - O candidato disporá de dez a vinte minutos para a apresentação oral de seu projeto de pesquisa.
§ 2º - Cada examinador disporá de até quinze minutos para arguir o candidato, assegurado a este igual tempo de resposta.
§ 3º - Finda a arguição, cada examinador lançará a nota em impresso próprio, levando em conta os objetivos mencionados no caput deste artigo.
SEÇÃO III
DOS CONCURSOS PARA PROFESSOR TITULARI - Julgamento de Títulos - 5 (cinco);
II - Prova Pública Oral de Erudição - 2 (dois);
III - Prova Pública de Argüição - 3 (três).
Parágrafo único - Os membros da Comissão Julgadora deverão avaliar as atividades científicas e didáticas do candidato considerando o disposto no art. 154 do Regimento Geral e em especial:
I - trabalhos e comunicações publicados e resultados obtidos;
II - cursos ministrados;
III - formação de pesquisadores.
SEÇÃO IV
DOS CONCURSOS PARA LIVRE-DOCÊNCIAI - prova de avaliação didática - 1 (um);
II - prova escrita - 2 (dois);
III - defesa de tese ou de texto que sistematize criticamente a obra do candidato, ou parte dela - 3 (três);
IV - Julgamento do Memorial com prova pública de argüição - 4 (quatro).
Parágrafo único - A prova de avaliação didática, a defesa de tese e a leitura da prova escrita também serão públicas.
Parágrafo único - As decisões dos órgãos a que se refere este artigo serão adotadas por maioria simples, exceto nos casos em que o Estatuto, o Regimento Geral, este Regimento ou regimentos próprios disponham de modo diverso.
Parágrafo único - Recebida a solicitação mencionada no caput, o Presidente do colegiado convocá-lo-á para realizá-la dentro de 5 (cinco) dias úteis. A pauta conterá como primeiros itens os assuntos objetos da solicitação.
Parágrafo único - Quando, por motivo relevante, a documentação mencionada no caput não puder ser enviada aos membros do colegiado, ela ficará a disposição deles em local e horário devidamente notificados.
Parágrafo único - Na vacância da suplência em qualquer dos colegiados, será eleito novo suplente cujo mandato terminará na mesma data que o de seu titular.
Parágrafo único - As eleições a que se refere o caput deste artigo, serão realizadas no primeiro dia útil da 2ª quinzena dos meses de abril e setembro de cada ano.Parágrafo único - As eleições a que se refere o caput deste artigo serão realizadas em dia útil, definido pela Congregação, da segunda quinzena dos meses de abril e setembro de cada ano. (redação dada pela Resolução nº 6070/2012)
TÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAISArtigo 51 - Os procedimentos e prazos para recursos contra decisões dos órgãos da administração obedecerão ao disposto no art. 254 do Regimento Geral e seus parágrafos.
Artigo 52 - O IME manterá um periódico científico, denominado "São Paulo Journal of Mathematical Sciences” (formerly “Resenhas”) (redação dada pela Resolução nº 6070/2012) §1º - Os recursos serão entregues à Seção do Expediente, que terá 2 (dois) dias úteis para encaminhá-los ao órgão recorrido devidamente protocolados.
§2º - Para instrução de seu recurso, o recorrente poderá solicitar à Direção, vista da documentação pertinente.
§3º - A vista da documentação, quando cabível, lhe será dada imediatamente, vedada sua retirada, mas permitida cópia dela, total ou parcialmente.
TÍTULO IX
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIASParágrafo único - Enquanto não forem aprovados os seus Regimentos, os Departamentos, os Centros e Comissões terão suas atividades disciplinadas por este Regimento naquilo que couber.