Publicada no D. O. E. de 20.07.1994.RESOLUÇÃO Nº 4103, DE 18 DE JULHO DE 1994.
(Alterada pelas Resoluções 4649/99, 4759/2000, 4879/2001, 5222/2005 e 5811/2009)
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Baixa o Regimento da Faculdade de Ciências Farmacêuticas da Universidade de São Paulo.
O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, e tendo em vista o deliberado pelo Conselho Universitário, em Sessão realizada a 26 de outubro de 1993, baixa a seguinte
RESOLUÇÃO:
Artigo 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Reitoria da Universidade de São Paulo, 18 de julho de 1994.
FLÁVIO FAVA DE MORAES
Reitor
LOR CURY
Secretária Geral
REGIMENTO DA FACULDADE DE CIÊNCIAS FARMACÊUTICAS
DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO
TÍTULO I
DAS FINALIDADES E ORGANIZAÇÃO
Artigo 1º - A Faculdade de Ciências Farmacêuticas da Universidade de São Paulo, a que se refere o art. 6º, inciso 1, item 6 do Regimento Geral, oriunda da Faculdade de Farmácia e Bioquímica da Universidade de São Paulo, resultante do desmembramento da Faculdade de Farmácia e Odontologia da Universidade de São Paulo, esta criada pelo Decreto nº 6.283, de 25 de janeiro de 1934, e organizada pelo Decreto nº 6.414, de 25 de abril de 1934, tem as seguintes finalidades:
I - ministrar o ensino de Farmácia-Bioquímica, em nível de graduação, de pós-graduação e de extensão universitária;
II - promover, incentivar e divulgar pesquisas e estudos relacionados aos seus diversos ramos de conhecimento científico e técnico;
III - estender à sociedade serviços indissociáveis das atividades de ensino e de pesquisa dentro de sua área de atuação.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA
Artigo 2º - A Faculdade de Ciências Farmacêuticas (FCF) é constituída pelos seguintes Departamentos:
I - Departamento de Alimentos e Nutrição Experimental (FBA);
II - Departamento de Análises Clínicas e Toxicológicas (FBC);
III - Departamento de Farmácia (FBF);
IV - Departamento de Tecnologia Bioquímico-Farmacêutica (FBT).
§1º - Os Centros citados no caput deste artigo são os seguintes:
I - Centro de Análises Clínicas e Toxicológicas (Departamento de Análises Clínicas e Toxicológicas);
II - Centro de Produção, Controle e Dispensação de Medicamentos (Departamento de Farmácia);
III - Centro Bioquímico-Farmacêutico de Pesquisas Industriais (Departamento de Tecnologia Bioquímico-Farmacêutica);
IV - Centro de Controle de Qualidade de Alimentos (Departamento de Alimentos e Nutrição Experimental).
§2º - Os Centros deverão apresentar anualmente planos de metas e relatório de atividades para aprovação pelos respectivos Conselhos de Departamento e Congregação.
§3º - A estrutura e funcionamento de cada Centro serão estabelecidas em regimento próprio a ser aprovado pela Congregação.
Artigo 4º - Constituem órgãos da Administração da FCF:
I - Congregação;
II - Conselho Técnico-Administrativo (CTA);
III - Diretoria;
IV - Comissão de Graduação (CG);
V - Comissão de Pós-Graduação (CPG);
VI - Comissão de Cultura e Extensão Universitária (CCEx);
VII - Comissão de Pesquisa (CPq).
Artigo 5º - A Congregação terá a seguinte composição:
I - o Diretor;
II - o Vice-Diretor;
III - o Presidente da Comissão de Graduação;
IV - o Presidente da Comissão de Pós-Graduação;
V - o Presidente da Comissão de Cultura e Extensão Universitária;
VI - o Presidente da Comissão de Pesquisa;
VII - os Chefes dos Departamentos;
VIII - a representação docente:
1 - Professor Titular - setenta e cinco por cento dos Professores Titulares da Faculdade, assegurado um mínimo de cinco;
2 - Professor Associado - cinqüenta por cento da representação dos Professores Titulares, assegurado um mínimo de quatro;
3 - Professor Doutor trinta por cento da representação dos Professores Titulares, assegurado um mínimo de três;
4 - Assistente - um;
5 - Auxiliar de Ensino - um.
IX - a representação discente, equivalente a dez dos membros docentes do Colegiado, distribuída proporcionalmente entre estudantes de graduação e de pós-graduação da Unidade;
X - a representação dos servidores não-docentes, lotados na Unidade, equivalente a cinco por cento do número de membros docentes do Colegiado, será limitada ao máximo de três representantes, sendo, cada um, necessariamente, de carreira funcional distinta;
XI - o representante dos ex-alunos de graduação, eleito por seus pares, com mandato de um ano, admitindo-se uma recondução.
§1º - O mandato dos membros da Congregação obedecerá o disposto no §9º do art. 45 do Estatuto.
Artigo 6º - A Congregação, a cada dois anos, poderá rever sua composição.
Artigo 7º - A competência da Congregação é a
estabelecida no art. 39 do Regimento Geral.
Parágrafo único - Em sua primeira reunião
ordinária, a Congregação, anualmente, elegerá as Comissões Assessoras Permanentes da
Faculdade, que serão:
I - Comissão de Atividades Acadêmicas;
II - Comissão de Publicações.
Artigo 7º - A competência da Congregação é a estabelecida no art. 39 do Regimento Geral. (redação dada pelo artigo 1º da Resolução nº 5811/2009)
Parágrafo único - A Congregação elegerá as Comissões Assessoras Permanentes da Faculdade, que serão:
I - Comissão de Atividades Acadêmicas;
II - Comissão de Publicações;
III - Comissão de Planejamento Estratégico.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO
Artigo 8º - O Conselho Técnico-Administrativo (CTA) terá a composição prevista no art. 40 do Regimento Geral, e o mandato dos membros referidos nos itens I, II e III será o dos cargos que desempenham.
§1º - A forma de eleição e duração dos mandatos dos representantes discentes e dos servidores não-docentes obedecerão o disposto no §1º do art. 40 do Regimento Geral.
§2º - A representação discente prevista no parágrafo anterior será eleita dentre os estudantes dos cursos de graduação da Unidade.
Artigo 9º - É competência do CTA o estabelecido no art. 41 do Regimento Geral.
CAPÍTULO III
DO DIRETOR
Artigo 10 - O Diretor e o Vice-Diretor serão eleitos e escolhidos nos termos do art. 46 do Estatuto e dos artigos 210, 211, 212 e 214 do Regimento Geral.
Artigo 11 - O mandato dos dirigentes referidos no artigo anterior, a substituição, acumulação e regime de trabalho obedecerão os dispositivos dos parágrafos do art. 46 do Estatuto.
Artigo 12 - A competência do Diretor é a estabelecida no art. 42 do Regimento Geral.
CAPÍTULO IV
DA COMISSÃO DE GRADUAÇÃO
Artigo 13 - A Comissão de Graduação (CG) será constituída por um representante de cada Departamento eleito pelo respectivo Conselho, e pela representação discente, observado o disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 48 do Estatuto.
§1º - Cada membro titular terá um suplente, que será eleito obedecendo as mesmas normas do titular.
§2º - O mandato dos membros titulares dos docentes será de três anos, renovando-se anualmente pelo terço, e o dos discentes de um ano, permitida recondução em ambos os casos.
§3º - O presidente e seu suplente serão eleitos pelos membros da Comissão, obedecendo-se o disposto nos parágrafos 6º e 7º do art. 45 do Estatuto.
§4 - O mandato do presidente e de seu suplente será de dois anos, permitida recondução.
I - coordenar o processo de avaliação das atividades didáticas dos Professores da Faculdade conforme definido pela Congregação;
II - verificar, em colaboração com os Departamentos, a adequação dos meios para execução dos programas das disciplinas;
III - eleger a representação da Unidade para a Comissão de Coordenação de Cursos, a ser composta, também, por docentes de outras Unidades envolvidas no curso.
Artigo 15 - A Comissão de Graduação terá uma Subcomissão de Estágios
regida por normas próprias.
Artigo 15 - A Comissão de Graduação terá uma comissão assessora denominada Comissão de Estágios da FCF/USP, para tratar de assuntos relacionados a estágio, regida por normas próprias. (redação dada pela Resolução nº 4879/2001)
CAPÍTULO V
DA COMISSÃO DE PÓS-GRADUAÇÃO
Artigo 16 - A Comissão de Pós-Graduação (CPG) será constituída pelos Coordenadores dos Cursos de Pós-Graduação da Unidade e pela representação discente, observados os parágrafos 2º, 3º e 4º do art. 49 do Estatuto.
§1º - Cada curso contará com um coordenador e um suplente, eleitos por seus pares, dentre os docentes-orientadores da Unidade vinculados ao respectivo curso, com titulação mínima de Doutor.
§2º - O mandato dos membros titulares e suplentes dos docentes será de três anos, renovando-se anualmente pelo terço, e o dos discentes de um ano, permitida recondução em ambos os casos.
§3º - O presidente e seu suplente serão eleitos pelos membros da Comissão, observado o disposto nos parágrafos 6º e 7º do art. 45 e §3º do art. 49 do Estatuto.
§4º - O mandato do presidente e de seu suplente será de dois anos, permitida recondução.
DA COMISSÃO DE CULTURA E EXTENSÃO UNIVERSITÁRIA
Artigo 18 - A Comissão de Cultura e Extensão Universitária (CCEX) será constituída por um representante de cada Departamento eleito pelo respectivo Conselho, com titulação mínima de Mestre e pela representação discente, observado o art. 50 e parágrafo único do Estatuto.
§1º - Cada membro titular terá um suplente eleito nas mesmas condições do titular.
§2º - O mandato dos membros titulares dos docentes será de três anos, renovando-se anualmente pelo terço, e o dos discentes de um ano, permitida recondução em ambos os casos.
§3º - O Presidente e seu Suplente, serão eleitos pelos membros da Comissão, obedecendo-se o disposto nos parágrafos 6º e 7º do art. 45 do Estatuto.
§4º - O mandato do presidente e de seu suplente será de dois anos, permitida recondução.
Artigo 20 - A Comissão de Pesquisa (CPq) será constituída por um representante de cada Departamento eleito pelo respectivo Conselho, com titulação mínima de Doutor e pela representação discente constituída por alunos de Pós-Graduação da Unidade, a nível de Doutorado, observado o art. 50 e parágrafo único do Estatuto.
§1º - Cada membro titular terá um suplente eleito nas mesmas condições.
§2º - O mandato dos membros titulares dos docentes será de três anos, renovando-se anualmente pelo terço, e o dos discentes de um ano, permitida recondução em ambos os casos.
§3º - O presidente e seu suplente serão eleitos pelos membros da Comissão, obedecendo-se o disposto nos parágrafos 6º e 7º do art. 45 do Estatuto.
§4º - O mandato do presidente e de seu suplente será de dois anos, permitida recondução.
I - Conselho do Departamento;
II - Chefe do Departamento.
I - Professor Titular - setenta e cinco por cento dos Professores Titulares do Departamento, assegurado um mínimo de cinco;
II - Professor Associado - cinqüenta por cento dos Professores Associados do Departamento, assegurado um mínimo de quatro;
III - Professor Doutor - vinte e cinco por cento dos Professores Doutores do Departamento, assegurado um mínimo de três;
IV - Assistente - dez por cento dos Assistentes do Departamento, assegurado um mínimo de um;
V - Auxiliar de Ensino - um;
VI - Representação discente, equivalente a dez por cento do número de membros docentes do Conselho, assegurada a representação discente mínima de um estudante de graduação.
§1º - Caso a representação discente seja superior a um, haverá pelo menos um representante dos estudantes de pós-graduação, conforme §8º do art. 54 do Estatuto.
§2º - Os membros referidos nos incisos de I a V serão eleitos, respectivamente, por seus pares e terão mandato de dois anos, permitida recondução.
§3º - Na eleição referida no parágrafo anterior, serão observados os dispositivos dos artigos 218, 219, 220 e 221 do Regimento Geral.
§4º - Os representantes discentes, eleitos por seus pares, terão mandato de um ano, admitindo-se recondução.
Artigo 25 - A eleição do chefe e seu suplente obedecerá o disposto no art. 55 do Estatuto e seus parágrafos e artigos 213 e 214 do Regimento Geral.
Artigo 26 - A competência do Conselho e do Chefe obedecerá as disposições dos artigos 45 e 46 do Regimento Geral, respectivamente.
§1º - O Conselho do Departamento poderá opinar sobre os pedidos de dispensa de cursar suas disciplinas, cabendo à Comissão de Graduação homologá-los.
§2º- O Conselho do Departamento poderá deliberar, no âmbito de sua competência, sobre atribuições não previstas no Regimento Geral.
TÍTULO V
DO ENSINO
CAPÍTULO I
DA GRADUAÇÃO
Artigo 27 - A Faculdade ministra o curso de graduação em Farmácia e Bioquímica.
Parágrafo único - O regime didático dos cursos diurno e noturno será independente, havendo possibilidade de transferência recíproca, a critério da Comissão de Graduação.
Artigo 29 - O curso de Farmácia e Bioquímica será ministrado em três modalidades:
I - Modalidade Alimentos;
II - Modalidade Análises Clínicas e Toxicológicas;
III - Modalidade Fármaco e Medicamento.
Parágrafo único - Os Departamentos poderão, entre os períodos letivos regulares, ministrar disciplinas nos termos do art. 68 e seus parágrafos do Regimento Geral.
Artigo 32 - A avaliação do rendimento escolar será feita em cada disciplina, obedecendo-se o disposto no §1º do art. 65, bem como nos artigos 81, 82, 83 e 84 do Regimento Geral.
CAPÍTULO II
DA PÓS-GRADUAÇÃO
Artigo 33 - A Faculdade ministrará cursos em nível de Mestrado e Doutorado, obedecendo o disposto nos artigos 86 e 87 do Regimento Geral, bem como as normas fixadas pelo CoPGr e pela CPG.
Parágrafo único - Os programas de Pós-Graduação serão organizados por proposta da CPG, com a aprovação do CoPGr.
CAPÍTULO III
DA EXTENSÃO UNIVERSITÁRIA
Artigo 34 - A FCF poderá ministrar cursos de extensão universitária, conforme as modalidades estabelecidas nos artigos 118, 119 e 120 do Regimento Geral.
§1º - Os cursos de aperfeiçoamento e de especialização de longa duração ficarão sob responsabilidade da Comissão de Pós-Graduação.
§2º - Os cursos de curta duração serão de responsabilidade da Comissão de Cultura e Extensão Universitária da Faculdade, de acordo com as normas emanadas pelo CoCEx.
TÍTULO VI
DO CORPO DOCENTE
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Parágrafo único - Os critérios de necessidade e competência para seleção, indicação e renovação de contratos dos candidatos de que trata o caput deste artigo, bem como solicitação de mudança de regime de trabalho, serão estabelecidos pelos Conselhos dos Departamentos, ouvido o CTA, e aprovados pela Congregação, respeitado o disposto na legislação vigente.
Artigo 38 - Professores colaboradores e visitantes poderão ser contratados, por proposta dos Departamentos ao CTA, observadas as disposições dos artigos 86 e 87 do Estatuto e as dos artigos 194 e 195 do Regimento Geral.
Artigo 39 - Os cargos e funções docentes poderão ser providos por transferência, nos termos do art. 130 do Regimento Geral.
CAPÍTULO II
DA CARREIRA DOCENTE
SEÇÃO I
DOS CONCURSOS PARA OS CARGOS DE PROFESSOR DOUTOR
Parágrafo único - As inscrições para os concursos aos cargos de professor doutor, junto aos Departamentos da FCF/USP, serão abertas pelo prazo de 90 (noventa) dias. (parágrafo acrescido pela Resolução nº 5222/2005)
Artigo 41 - As provas para o concurso referido no
artigo anterior constam de:
I - julgamento do memorial, com prova pública
de argüição; II - prova didática; III - prova prática, envolvendo aspectos
teóricos e de laboratório. §1º - As provas referidas nos incisos I e II
serão realizadas conforme o disposto nos
artigos 136 e 137 do Regimento Geral. §2º - À prova referida no inciso III serão
aplicadas as seguintes normas:
I - a Comissão organizará uma lista de dez
pontos com base no programa de concurso e dela dará conhecimento ao candidato
imediatamente antes do sorteio; II - o sorteio do ponto será feito com vinte e
quatro horas de antecedência à sua realização, podendo o candidato declinar desse
prazo; III - o candidato requisitará por escrito,
antes e durante a prova, material de que necessitar para a realização da mesma; IV - o tempo de duração da prova será
estipulado pela Comissão Julgadora; V - durante a execução da prova, o candidato
deverá explicar a técnica empregada e poderá fazer comentários que julgar
convenientes; VI - os membros da Comissão Julgadora poderão
solicitar esclarecimentos ao candidato após a realização da prova; VII - o candidato terá o prazo de trinta
minutos para elaborar relatório escrito, após a conclusão da parte experimental;
VIII - a prova prática não será pública. §3º - O candidato poderá propor a
substituição de pontos, imediatamente após tomar conhecimento de seus enunciados, se
entender que não pertencem ao programa do concurso, cabendo à Comissão Julgadora
decidir, de plano, sobre a procedência da alegação. Artigo 42 - As notas das provas do concurso para
professor doutor poderão variar de zero a dez, com aproximação até a primeira casa
decimal e terão os seguintes pesos:
I - julgamento do memorial com prova pública de
argüição - quatro; II - prova didática - quatro; III - prova prática, envolvendo aspectos
teóricos e de laboratório - dois. Artigo 44 - Aplicam-se ao concurso
de ingresso na carreira docente os dispositivos dos artigos 141 a 148 do Regimento
Geral.
SEÇÃO II DOS CONCURSOS PARA OS CARGOS DE PROFESSOR
TITULAR Artigo 46 - As provas para o concurso referidas no
artigo anterior constam de:
I - julgamento dos títulos; II - prova pública oral de erudição; III - prova pública de argüição. I - julgamento dos títulos - três; II - prova pública oral de erudição - dois;
III - prova pública de argüição - cinco. §1º - Para julgamento dos títulos, a Comissão reunir-se-á em sessão secreta para
dar cumprimento ao disposto nos arts. 154 e 155 do Regimento Geral. Artigo 48 - Na prova de erudição serão
observadas as disposições dos artigos 156 e 157 do Regimento Geral, podendo o candidato,
valer-se dos recursos audiovisuais que julgar necessário. Parágrafo único - A Comissão Examinadora,
para a realização da prova, poderá apresentar questões sobre os trabalhos publicados
nos últimos cinco anos antes do concurso e referidos no memorial do candidato, ou sobre
problemas científicos referentes à matéria em concurso ou sobre a problemática
universitária em seus aspectos filosóficos e doutrinários. Artigo 50 - Se o número de candidatos o exigir,
aplica-se também para a realização da prova de argüição o disposto no art. 157 do
Regimento Geral. Artigo 51 - Nos concursos para
preenchimento dos cargos de professor titular aplicam-se as disposições dos artigos de
159 a 162 do Regimento Geral.
SEÇÃO III DA LIVRE-DOCÊNCIA Artigo 53 - As inscrições dos candidatos serão
julgadas pela Congregação, observado o disposto nos artigos 165 e 166 do Regimento
Geral. Artigo 54 - O concurso de livre-docência consta das seguintes provas com as ponderações respectivas:
(redação dada pela Resolução
nº 4759/2000) I - prova escrita - dois; II - avaliação didática - dois; III - defesa de tese ou texto que sistematize criticamente a obra do candidato ou parte dela
- três; IV - julgamento do memorial, com prova pública de argüição - três. § 1º - Na realização das provas referidas nos incisos I, III e IV serão observados os dispositivos dos artigos
168 a 171 do Regimento Geral. § 2º - Na prova de avaliação didática será ministrada aula de pós-graduação, com possibilidade da Comissão Julgadora formular perguntas sobre a aula ministrada, conforme o disposto no
art. 173 e parágrafo único do Regimento
Geral. Artigo 55 - Se o número de candidatos o exigir
aplica-se para a realização das provas de concurso para livre-docência o disposto no
art. 157 do Regimento Geral. Artigo 56 - Ao concurso de
livre-docência aplicam-se os dispositivos dos artigos 176 a 181 do Regimento
Geral.
SEÇÃO IV DAS COMISSÕES JULGADORAS Artigo 57 - As Comissões Julgadoras dos concursos
para provimento dos cargos de professor doutor e professor titular, bem como para a
livre-docência serão organizadas e funcionarão de acordo com o estabelecido nos artigos
182 a 193 do Regimento Geral. Parágrafo único - Os Conselhos
dos Departamentos, ao sugerir os nomes dos membros para compor as Comissões Julgadoras,
deverão encaminhar um resumo dos currículos dos indicados não pertencentes à Unidade.
CAPÍTULO III DO REGIME DE TRABALHO Artigo 60 - A utilização de discentes como
alunos monitores obedecerá o disposto nos artigos 208 e
209 e seus parágrafos do
Regimento Geral. Parágrafo único - O recrutamento de alunos
monitores obedecerá as normas seguintes:
I - o Conselho do Departamento, interessado na
utilização do aluno monitor por parte de suas disciplinas integrantes, selecionará
dentre os aprovados nessas disciplinas aqueles que demonstrem capacidade de desempenho de
atividades técnico-didáticas; II - a seleção de que trata o inciso I ficará
a critério do Conselho do Departamento, ouvido o professor responsável pela disciplina;
III - excepcionalmente, para as disciplinas
ministradas no ultimo período letivo, o recrutamento dos alunos monitores de graduação
se fará entre os matriculados nessas disciplinas; IV - o critério de seleção para o recrutamento
dos alunos monitores de que trata o inciso III se fará em atenção ao desempenho dos
mesmos em disciplinas anteriores; V - o regime de trabalho do aluno monitor será
estabelecido pelo professor responsável, de acordo com a carga horária da
disciplina; VI - a carga horária do aluno monitor a que se
refere o inciso V não poderá ser inferior a 5 horas semanais. Artigo 61 - A Unidade fornecerá um certificado para documentar o
exercício da função de monitor.
Artigo 62 - A Congregação poderá propor ao
Conselho Universitário a concessão do título de Doutor Honoris Causa e de
Professor Emérito da Universidade de São Paulo, nos termos dos artigos 92 e
93 do
Estatuto. Parágrafo único - A Unidade poderá conceder o
título de Professor Emérito, nos termos do artigo 93 do
Estatuto. Artigo 64 - As Comissões Assessoras Permanentes da
Faculdade serão assim constituídas:
(redação dada pelo artigo 2º da Resolução nº 5811/2009) I - a Comissão de Atividades Acadêmicas e a Comissão de
Publicações serão constituídas cada uma, por três docentes da Faculdade e
respectivos suplentes, com mandato de um ano, permitida uma recondução,
indicados pela Congregação na primeira reunião ordinária; II - a Comissão de Planejamento Estratégico será
constituída por quatro docentes, com seus respectivos suplentes, sendo um de
cada Departamento da Faculdade, com mandato de dois anos, permitida uma
recondução, indicados pela Congregação. Artigo 66 - A Faculdade editará revista
especializada, aberta à comunidade científica e tecnológica da
área. (redação dada pela Resolução
nº 4649/99) Artigo 70 - Os Departamentos poderão propor a
criação de outros Centros além dos citados no art. 3º deste
Regimento, para apoiar as
atividades-fins da Faculdade. Artigo 72 - A criação de Núcleos de Apoio,
sediados na Faculdade nos termos previstos no art. 55 do Regimento Geral deverá ser
objeto de deliberação da Congregação. Artigo 74 - Os claros dos servidores não-docentes
fazem parte da Unidade. Parágrafo único - Caberá aos Conselhos de
Departamento cuidar, em primeira instância, da realocação dos claros citados no
caput deste artigo, ficando a decisão final a critério do CTA e da
Congregação. Artigo 75 - As Comissões de Graduação, de
Pós-Graduação, de Cultura e Extensão Universitária e de Pesquisa terão regimentos
próprios, conforme normas emanadas pelos respectivos Conselhos Centrais, aprovados pela
Congregação. Artigo 54 - O concurso de livre-docência consta
das seguintes provas com a ponderação respectiva:
I - prova escrita - dois; II - prova prática - um; III - avaliação didática - dois; IV - defesa de tese ou texto que sistematize
criticamente a obra do candidato ou parte dela - dois; V - julgamento do memorial, com prova pública
de argüição - três.§1º - Na realização das provas referidas nos incisos I, IV e V serão
observados os dispositivos dos artigos 168, 169,
170 e 171 do Regimento Geral. §2º - Na realização da prova referida
no inciso II será observado o disposto no §2º do art. 41 deste
Regimento. §3º - Na prova de avaliação
didática será ministrada aula a nível de pós-graduação, com possibilidade da
Comissão Julgadora formular perguntas sobre a aula ministrada, conforme o disposto no
art. 173 e parágrafo único do Regimento Geral. Artigo 66 - A Faculdade editará a Revista de
Farmácia e Bioquímica, aberta à comunidade científica e tecnológica da área.