(D.O.E. - 20.07.1994)RESOLUÇÃO Nº 4103, DE 18 DE JULHO DE 1994.
(Alterada pelas Resoluções 4649/99, 4759/2000, 4879/2001, 5222/2005 e 5811/2009)
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Baixa o Regimento da Faculdade de Ciências Farmacêuticas da Universidade de São Paulo.
O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, e tendo em vista o deliberado pelo Conselho Universitário, em Sessão realizada a 26 de outubro de 1993, baixa a seguinte
RESOLUÇÃO:
Artigo 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Reitoria da Universidade de São Paulo, 18 de julho de 1994.
FLÁVIO FAVA DE MORAES
Reitor
LOR CURY
Secretária Geral
REGIMENTO DA FACULDADE DE CIÊNCIAS FARMACÊUTICAS DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO
TÍTULO I
DAS FINALIDADES E ORGANIZAÇÃO
I ministrar o ensino de Farmácia-Bioquímica, em nível de graduação, de pós-graduação e de extensão universitária;
II - promover, incentivar e divulgar pesquisas e estudos relacionados aos seus diversos ramos de conhecimento científico e técnico;
III - estender à sociedade serviços indissociáveis das atividades de ensino e de pesquisa dentro de sua área de atuação.
Artigo 2º - A Faculdade de Ciências Farmacêuticas (FCF) é constituída pelos seguintes Departamentos:
I - Departamento de Alimentos e Nutrição Experimental (FBA);
II Departamento de Análises Clínicas e Toxicológicas (FBC);
III - Departamento de Farmácia (FBF);
IV - Departamento de Tecnologia Bioquímico-Farmacêutica (FBT).
§1º - Os Centros citados no "caput" deste artigo são os seguintes:
I - Centro de Análises Clínicas e Toxicológicas (Departamento de Análises Clínicas e Toxicológicas);
II - Centro de Produção, Controle e Dispensação de Medicamentos (Departamento de Farmácia);
III- Centro Bioquímico-Farmacêutico de Pesquisas Industriais (Departamento de Tecnologia Bioquímico-Farmacêutica);
IV- Centro de Controle de Qualidade de Alimentos (Departamento de Alimentos e Nutrição Experimental).
§2º - Os Centros deverão apresentar anualmente planos de metas e relatório de atividades para aprovação pelos respectivos Conselhos de Departamento e Congregação.
§3º - A estrutura e funcionamento de cada Centro serão estabelecidas em regimento próprio a ser aprovado pela Congregação.
Artigo 4º - Constituem órgãos da Administração da FCF:
I Congregação;
II Conselho Técnico-Administrativo (CTA);
III Diretoria;
IV Comissão de Graduação (CG);
V Comissão de Pós-Graduação (CPG);
VI Comissão de Cultura e Extensão Universitária (CCEx);
VII Comissão de Pesquisa (CPq).
Artigo 5º - A Congregação terá a seguinte composição:
I o Diretor;
II o Vice-Diretor;
III o Presidente da Comissão de Graduação;
IV o Presidente da Comissão de Pós-Graduação;
V o Presidente da Comissão de Cultura e Extensão Universitária;
VI o Presidente da Comissão de Pesquisa;
VII os Chefes dos Departamentos;
VIII a representação docente:
1 Professor Titular setenta e cinco por cento dos Professores Titulares da Faculdade, assegurado um mínimo de cinco;
2 Professor Associado cinqüenta por cento da representação dos Professores Titulares, assegurado um mínimo de quatro;
3 Professor Doutor trinta por cento da representação dos Professores Titulares, assegurado um mínimo de três;
4 Assistente um;
5 Auxiliar de Ensino um.
IX a representação discente, equivalente a dez dos membros docentes do Colegiado, distribuída proporcionalmente entre estudantes de graduação e de pós-graduação da Unidade;
X - a representação dos servidores não-docentes, lotados na Unidade, equivalente a cinco por cento do número de membros docentes do Colegiado, será limitada ao máximo de três representantes, sendo, cada um, necessariamente, de carreira funcional distinta;
XI - o representante dos ex-alunos de graduação, eleito por seus pares, com mandato de um ano, admitindo-se uma recondução.
§1º - O mandato dos membros da Congregação obedecerá o disposto no §9º do artigo 45 do Estatuto.
Artigo 6º - A Congregação, a cada dois anos, poderá rever sua composição.
Artigo 7º - A competência da Congregação é a estabelecida no art. 39 do Regimento Geral.
Parágrafo único - Em sua primeira reunião ordinária, a Congregação, anualmente, elegerá as Comissões Assessoras Permanentes da Faculdade, que serão:
I - Comissão de Atividades Acadêmicas;
II - Comissão de Publicações.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO
§1º - A forma de eleição e duração dos mandatos dos representantes discentes e dos servidores não-docentes obedecerão o disposto no §1º do art. 40 do Regimento Geral.
§2º - A representação discente prevista no parágrafo anterior será eleita dentre os estudantes dos cursos de graduação da Unidade.
Artigo 9º - É competência do CTA o estabelecido no art. 41 do Regimento Geral.
Artigo 12 - A competência do Diretor é a estabelecida no art. 42 do Regimento Geral.
CAPÍTULO IV
DA COMISSÃO DE GRADUAÇÃO
§1º - Cada membro titular terá um suplente, que será eleito obedecendo as mesmas normas do titular.
§2º - O mandato dos membros titulares dos docentes será de três anos, renovando-se anualmente pelo terço, e o dos discentes de um ano, permitida recondução em ambos os casos.
§3º - O presidente e seu suplente serão eleitos pelos membros da Comissão, obedecendo-se o disposto nos parágrafos 6º e 7º do artigo 45 do Estatuto.
§4 - O mandato do presidente e de seu suplente será de dois anos, permitida recondução.
I - coordenar o processo de avaliação das atividades didáticas dos Professores da Faculdade conforme definido pela Congregação;
II - verificar, em colaboração com os Departamentos, a adequação dos meios para execução dos programas das disciplinas;
III - eleger a representação da Unidade para a Comissão de Coordenação de Cursos, a ser composta, também, por docentes de outras Unidades envolvidas no curso.
Artigo 15 - A Comissão de Graduação terá uma Subcomissão de Estágios regida por normas próprias.
CAPÍTULO V
DA COMISSÃO DE PÓS-GRADUAÇÃO
§1º - Cada curso contará com um coordenador e um suplente, eleitos por seus pares, dentre os docentes-orientadores da Unidade vinculados ao respectivo curso, com titulação mínima de Doutor.
§2º - O mandato dos membros titulares e suplentes dos docentes será de três anos, renovando-se anualmente pelo terço, e o dos discentes de um ano, permitida recondução em ambos os casos.
§3º - O presidente e seu suplente serão eleitos pelos membros da Comissão, observado o disposto nos parágrafos 6º e 7º do artigo 45 e §3º do artigo 49 do Estatuto.
§4º - O mandato do presidente e de seu suplente será de dois anos, permitida recondução.
CAPÍTULO VI
DA COMISSÃO DE CULTURA E EXTENSÃO
UNIVERSITÁRIA
§1º - Cada membro titular terá um suplente eleito nas mesmas condições do titular.
§2º - O mandato dos membros titulares dos docentes será de três anos, renovando-se anualmente pelo terço, e o dos discentes de um ano, permitida recondução em ambos os casos.
§3º - O Presidente e seu Suplente, serão eleitos pelos membros da Comissão, obedecendo-se o disposto nos parágrafos 6º e 7º do artigo 45 do Estatuto.
§4º - O mandato do presidente e de seu suplente será de dois anos, permitida recondução.
CAPÍTULO VII
DA COMISSÃO DE PESQUISA
§1º - Cada membro titular terá um suplente eleito nas mesmas condições.
§2º - O mandato dos membros titulares dos docentes será de três anos, renovando-se anualmente pelo terço, e o dos discentes de um ano, permitida recondução em ambos os casos.
§3º - O presidente e seu suplente serão eleitos pelos membros da Comissão, obedecendo-se o disposto nos parágrafos 6º e 7º do artigo 45 do Estatuto.
§4º - O mandato do presidente e de seu suplente será de dois anos, permitida recondução.
I - Conselho do Departamento;
II - Chefe do Departamento.
I - Professor Titular - setenta e cinco por cento dos Professores Titulares do Departamento, assegurado um mínimo de cinco;
II - Professor Associado - cinqüenta por cento dos Professores Associados do Departamento, assegurado um mínimo de quatro;
III - Professor Doutor - vinte e cinco por cento dos Professores Doutores do Departamento, assegurado um mínimo de três;
IV - Assistente - dez por cento dos Assistentes do Departamento, assegurado um mínimo de um;
V - Auxiliar de Ensino - um;
VI - Representação discente, equivalente a dez por cento do número de membros docentes do Conselho, assegurada a representação discente mínima de um estudante de graduação.
§1º - Caso a representação discente seja superior a um, haverá pelo menos um representante dos estudantes de pós-graduação, conforme §8º do artigo 54 do Estatuto.
§2º - Os membros referidos nos incisos de I a V serão eleitos, respectivamente, por seus pares e terão mandato de dois anos, permitida recondução.
§3º - Na eleição referida no parágrafo anterior, serão observados os dispositivos dos artigos 218, 219, 220 e 221 do Regimento Geral.
§4º - Os representantes discentes, eleitos por seus pares, terão mandato de um ano, admitindo-se recondução.
§1º - O Conselho do Departamento poderá opinar sobre os pedidos de dispensa de cursar suas disciplinas, cabendo à Comissão de Graduação homologá-los.
§2º- O Conselho do Departamento poderá deliberar, no âmbito de sua competência, sobre atribuições não previstas no Regimento Geral.
CAPÍTULO I
DA GRADUAÇÃO
Artigo 27 - A Faculdade ministra o curso de graduação em Farmácia e Bioquímica.
Parágrafo único - O regime didático dos cursos diurno e noturno será independente, havendo possibilidade de transferência recíproca, a critério da Comissão de Graduação.
Artigo 29 - O curso de Farmácia e Bioquímica será ministrado em três modalidades:
I - Modalidade Alimentos;
II Modalidade Análises Clínicas e Toxicológicas;
III - Modalidade Fármaco e Medicamento.
Parágrafo único - Os Departamentos poderão, entre os períodos letivos regulares, ministrar disciplinas nos termos do art. 68 e seus parágrafos do Regimento Geral.
Parágrafo único - Os programas de Pós-Graduação serão organizados por proposta da CPG, com a aprovação do CoPGr.
CAPÍTULO III
DA EXTENSÃO UNIVERSITÁRIA
§1º - Os cursos de aperfeiçoamento e de especialização de longa duração ficarão sob responsabilidade da Comissão de Pós-Graduação.
§2º - Os cursos de curta duração serão de responsabilidade da Comissão de Cultura e Extensão Universitária da Faculdade, de acordo com as normas emanadas pelo CoCEx.
Parágrafo único - Os critérios de necessidade e competência para seleção, indicação e renovação de contratos dos candidatos de que trata o "caput" deste artigo, bem como solicitação de mudança de regime de trabalho, serão estabelecidos pelos Conselhos dos Departamentos, ouvido o CTA, e aprovados pela Congregação, respeitado o disposto na legislação vigente.
CAPÍTULO II
DA CARREIRA DOCENTE
SEÇÃO I
DOS CONCURSOS PARA OS CARGOS DE PROFESSOR
DOUTOR
Artigo 41 - As provas para o concurso referido no artigo anterior constam de:
I - julgamento do memorial, com prova pública de argüição;
II - prova didática;
III - prova prática, envolvendo aspectos teóricos e de laboratório.
§1º - As provas referidas nos incisos I e II serão realizadas conforme o disposto nos artigos 136 e 137 do Regimento Geral.
§2º - À prova referida no inciso III serão aplicadas as seguintes normas:
I - a Comissão organizará uma lista de dez pontos com base no programa de concurso e dela dará conhecimento ao candidato imediatamente antes do sorteio;
II - o sorteio do ponto será feito com vinte e quatro horas de antecedência à sua realização, podendo o candidato declinar desse prazo;
III - o candidato requisitará por escrito, antes e durante a prova, material de que necessitar para a realização da mesma;
IV - o tempo de duração da prova será estipulado pela Comissão Julgadora;
V - durante a execução da prova, o candidato deverá explicar a técnica empregada e poderá fazer comentários que julgar convenientes;
VI - os membros da Comissão Julgadora poderão solicitar esclarecimentos ao candidato após a realização da prova;
VII - o candidato terá o prazo de trinta minutos para elaborar relatório escrito, após a conclusão da parte experimental;
VIII - a prova prática não será pública.
§3º - O candidato poderá propor a substituição de pontos, imediatamente após tomar conhecimento de seus enunciados, se entender que não pertencem ao programa do concurso, cabendo à Comissão Julgadora decidir, de plano, sobre a procedência da alegação.
I - julgamento do memorial com prova pública de argüição - quatro;
II - prova didática - quatro;
III - prova prática, envolvendo aspectos teóricos e de laboratório - dois.
SEÇÃO II
DOS CONCURSOS PARA OS CARGOS DE PROFESSOR
TITULAR
Artigo 46 - As provas para o concurso referidas no artigo anterior constam de:
I - julgamento dos títulos;
II - prova pública oral de erudição;
III - prova pública de argüição.
I - julgamento dos títulos - três;
II - prova pública oral de erudição - dois;
III - prova pública de argüição - cinco.
§1º - Para julgamento dos títulos, a Comissão reunir-se-á em sessão secreta para dar cumprimento ao disposto nos arts. 154 e 155 do Regimento Geral.
Parágrafo único - A Comissão Examinadora, para a realização da prova, poderá apresentar questões sobre os trabalhos publicados nos últimos cinco anos antes do concurso e referidos no memorial do candidato, ou sobre problemas científicos referentes à matéria em concurso ou sobre a problemática universitária em seus aspectos filosóficos e doutrinários.
Artigo 54 - O concurso de livre-docência consta das seguintes provas com a ponderação respectiva:
I - prova escrita - dois;
II - prova prática - um;
III - avaliação didática - dois;
IV - defesa de tese ou texto que sistematize criticamente a obra do candidato ou parte dela - dois;
V - julgamento do memorial, com prova pública de argüição - três.
§1º - Na realização das provas referidas nos incisos I, IV e V serão observados os dispositivos dos artigos 168, 169, 170 e 171 do Regimento Geral.
§2º - Na realização da prova referida no inciso II será observado o disposto no §2º do art. 41 deste Regimento.
§3º - Na prova de avaliação didática será ministrada aula a nível de pós-graduação, com possibilidade da Comissão Julgadora formular perguntas sobre a aula ministrada, conforme o disposto no art. 173 e parágrafo único do Regimento Geral.
SEÇÃO IV
DAS COMISSÕES JULGADORAS
Parágrafo único - Os Conselhos dos Departamentos, ao sugerir os nomes dos membros para compor as Comissões Julgadoras, deverão encaminhar um resumo dos currículos dos indicados não pertencentes à Unidade.
CAPÍTULO III
DO REGIME DE TRABALHO
Artigo 59 - A permanência em um determinado regime de trabalho não é definitiva, podendo o docente, a qualquer tempo, por decisão prévia do Conselho do Departamento, ouvido o CTA e a Congregação, com anuência da CERT, ser transferido de um regime de trabalho para outro.
TÍTULO VII
DOS ALUNOS MONITORES
Parágrafo único - O recrutamento de alunos monitores obedecerá as normas seguintes:
I - o Conselho do Departamento, interessado na utilização do aluno monitor por parte de suas disciplinas integrantes, selecionará dentre os aprovados nessas disciplinas aqueles que demonstrem capacidade de desempenho de atividades técnico-didáticas;
II - a seleção de que trata o inciso I ficará a critério do Conselho do Departamento, ouvido o professor responsável pela disciplina;
III - excepcionalmente, para as disciplinas ministradas no ultimo período letivo, o recrutamento dos alunos monitores de graduação se fará entre os matriculados nessas disciplinas;
IV - o critério de seleção para o recrutamento dos alunos monitores de que trata o inciso III se fará em atenção ao desempenho dos mesmos em disciplinas anteriores;
V - o regime de trabalho do aluno monitor será estabelecido pelo professor responsável, de acordo com a carga horária da disciplina;
VI - a carga horária do aluno monitor a que se refere o inciso V não poderá ser inferior a 5 horas semanais.
Artigo 61 - A Unidade fornecerá um certificado para documentar o exercício da função de monitor.
TÍTULO VIII
DIGNIDADES UNIVERSITÁRIAS
Parágrafo único - A Unidade poderá conceder o título de Professor Emérito, nos termos do artigo 93 do Estatuto.
Artigo 74 - Os claros dos servidores não-docentes fazem parte da Unidade.
Parágrafo único - Caberá aos Conselhos de Departamento cuidar, em primeira instância, da realocação dos claros citados no "caput" deste artigo, ficando a decisão final a critério do CTA e da Congregação.