Publicada no D. O. E. de 06.07.1994.RESOLUÇÃO Nº 4097, DE 4 DE JULHO DE 1994.
(Alterada pelas Resoluções 4275/96 e 5779/2009)
(Esta é uma versão CONSOLIDADA. Para ver a versão original clique aqui)
Baixa o Regimento da Faculdade de Economia, Administração e Contabilidade da Universidade de São Paulo.
O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, e tendo em vista o deliberado pelo Conselho Universitário, em Sessão realizada a 31 de maio de 1994, baixa a seguinte
RESOLUÇÃO:
Artigo 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3º - Ficam revogadas as disposição em contrário.
Reitoria da Universidade de São Paulo, 04 de julho de 1994.
FLÁVIO FAVA DE MORAES
Reitor
LOR CURY
Secretária Geral
REGIMENTO DA
FACULDADE DE ECONOMIA, ADMINISTRAÇÃO E CONTABILIDADE
DA UNIVERSIDADE DE SÃO
PAULO
CAPÍTULO I
DAS FINALIDADES E DA CONSTITUIÇÃO
I - o ensino em grau superior de Economia, de Administração, de Contabilidade e de Atuária;
II - a realização de estudos e pesquisas relativas àqueles ramos de conhecimentos;
III - a prestação, em seu campo específico de atuação, de serviços à comunidade e a colaboração com órgãos públicos e privados;
IV - a manutenção de intercâmbio científico, técnico e cultural com instituições do País e do Exterior.
Artigo 2º - São os seguintes os Departamentos da FEA:
I - Departamento de Economia - EAE;
II - Departamento de Administração - EAD;
III - Departamento de Contabilidade e Atuária - EAC
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO
Artigo 3º - São órgãos de administração da FEA:
I - Congregação;
II - Conselho Técnico-Administrativo - CTA;
III - Diretoria;
IV - Comissão de Graduação - CG;
V - Comissão de Pós-Graduação - CPG;
VI - Comissão de Pesquisa - CP;
VI - Comissão de Cultura e Extensão Universitária - CCEx.
SEÇÃO I
DA CONGREGAÇÃO
Artigo 5º - Além das atribuições previstas no art. 39 do Regimento Geral, compete à Congregação:
I - aprovar os Regimentos internos das Comissões citadas no art. 44 e parágrafo único do Estatuto;
II - resolver os casos omissos, no âmbito de sua competência.
Artigo 6º - A Congregação é constituída na forma do art. 45 do Estatuto.
Parágrafo único - A representação docente a que se refere o inciso VII do referido artigo é integrada:
1 - pela totalidade dos Professores Titulares;
2 - Professores Associados em número equivalente à metade dos Professores Titulares, assegurado um mínimo de quatro;
3 - Professores Doutores em número equivalente a trinta porcento dos Professores Titulares, assegurado um mínimo de três;
4 - um Assistente;
5 - um Auxiliar de Ensino.
Artigo 7º - Os Professores Associados bem como os Professores Doutores, estes, na hipótese do §7º do art. 45 do Estatuto, quando no exercício da presidência das Comissões mencionadas nos incisos IV, V, VI e VII do art. 3º serão considerados integrantes das categorias a que pertencem, para efeito do disposto nos itens 2 e 3 do parágrafo único do art. 6º.
Parágrafo único - As convocações para as sessões da Congregação serão feitas por escrito, com antecedência mínima de quarenta e oito horas e declaração dos respectivos fins.
SEÇÃO II
DO CONSELHO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO
Artigo 10 - A composição do CTA é a fixada no art. 40 caput do Regimento Geral.
Artigo 11 - Além das atribuições contidas no art. 41 do Regimento Geral, ao CTA compete:
I - alocar os recursos da Unidade, no sentido de assegurar a realização de suas atividades, observando critérios por ele previamente definidos;
II - distribuir o espaço físico da FEA, cabendo ao Conselho Departamental fixar critérios e proceder à divisão interna da área destinada ao Departamento.
SEÇÃO III
DA DIRETORIA
I - designar Comissões para assessorá-lo em matéria referente ao funcionamento da FEA;
II - elaborar, anualmente, a proposta orçamentária da FEA, a ser submetida ao CTA;
III - convocar as eleições para representantes das diversas categorias docentes, de servidores não-docentes, do corpo discente e dos antigos alunos junto aos órgãos de administração da FEA;
IV - convocar as eleições para representantes do corpo discente junto aos Conselhos dos Departamentos e Centros Complementares;
V - elaborar, anualmente, o relatório de atividades da Unidade, com base nos relatórios dos Departamentos e dos setores administrativos;
VI - resolver ad referendum dos colegiados por ele presididos em casos de urgência;
VII - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelos órgãos superiores.
SEÇÃO IV
DAS COMISSÕES DO ARTIGO 44 DO ESTATUTO
§ 1º - Na vacância de membro titular ou suplente, os novos eleitos completarão o mandato em curso.
§ 2º - Em cada Comissão, anualmente, dois membros serão renovados, em decorrência das normas fixados no art. 6º das Disposições Transitórias.
Artigo 15 - Os Chefes dos Departamentos
participarão das reuniões das Comissões de que trata esta Seção, representando seu
Departamento, com direito a voz.
Artigo 15 - Os Chefes de Departamento participarão das reuniões das Comissões de que trata esta Seção, representando seu Departamento, com direito a voto. (redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 4275/96)
Artigo 16 - A Comissão de Graduação terá a seguinte composição:
I - membros docentes eleitos pelos respectivos Conselhos de Departamento:
a) o Professor eleito Coordenador de curso em
cada Departamento, com o título de Mestre, no mínimo;
a) um professor representante da Coordenação de Graduação de cada Departamento, com o título de Mestre, no mínimo; (redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 4275/96)
b) um professor de cada Departamento, com, de preferência, no mínimo, o título de Professor Associado, com vistas ao disposto no §6º do art. 45 do Estatuto;
II - membro discente por seus pares:
a) um aluno de graduação.
II - membro discente eleito pelos seus pares. (redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 4275/96)
a) um aluno de graduação, que não tenha vínculo funcional com a USP.
Parágrafo único - O Presidente da Comissão de Graduação e seu suplente serão eleitos dentre os membros docentes portadores do título de Professor Associado, no mínimo, para um mandato de 2 (dois) anos, permitindo-se reconduções.
Artigo 17 - A coordenação dos trabalhos
administrativos da Comissão de Graduação será feita pelo Assistente Técnico para
Assuntos Acadêmicos, que participará das reuniões com direito a voz.
Artigo 17 - A coordenação dos trabalhos administrativos da Comissão de Graduação será feita pelo Assistente Técnico para Assuntos Acadêmicos, podendo ser delegada para o Chefe da Seção de Graduação, que participará das reuniões com direito a voz. (redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 4275/96)
Artigo 18 - A Comissão de Pós-Graduação terá
a seguinte composição:
Artigo 18 - A Comissão de Pós-Graduação terá a seguinte composição:
(redação dada pelo
art. 1º da Resolução nº 5779/2009) I - os coordenadores dos três programas de pós-graduação; II - um docente dentre os membros de cada Comissão Coordenadora de
Programa; III - um representante discente, eleito por seus pares, aluno de
pós-graduação que não tenha vínculo funcional com a USP. Parágrafo único - O Presidente da Comissão de Pós-Graduação e seu
suplente serão eleitos dentre os membros docentes, portadores do título de
Professor Associado, no mínimo, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida
a recondução. Artigo 19 - A coordenação dos
trabalhos administrativos da Comissão de Pós-Graduação será feita pelo Assistente
Técnico para Assuntos Acadêmicos, podendo ser delegada para o Chefe de Seção de
Pós-Graduação da FEA, que participará das reuniões, com direito a voz.
(redação dada
(redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 4275/96)
Artigo 20 - A Comissão de Pesquisa terá a
seguinte constituição:
I - membros docentes, eleitos pelos respectivos
Conselhos de Departamento: a) um professor representante da
Coordenação de Pesquisa de cada Departamento, com o título de doutor, no mínimo;
(redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 4275/96)
b) um professor de cada Departamento, com, de
preferência, no mínimo, o título de Professor Associado, com vistas ao disposto no
§6º do art. 45 do Estatuto; II - membro discente, eleito por seus pares:
a) um aluno de pós-graduação, sem vínculo
funcional com a Universidade. Parágrafo único - O Presidente da Comissão de Pesquisa e seu suplente serão eleitos
dentre os membros docentes portadores do título de Professor Associado, no mínimo, para
um mandato de 2 (dois) anos, permitindo-se reconduções. Artigo 22 - A Comissão de Cultura e Extensão
Universitária terá a seguinte composição:
I - membros docentes, eleitos pelos respectivos
Conselhos de Departamento: a) um professor representante da
Coordenação de Cultura e Extensão de cada Departamento, com o título de doutor, no
mínimo; (redação dada
(redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 4275/96)
b) um professor de cada
Departamento eleito pelo respectivo Conselho de Departamento, com, de preferência, no
mínimo, o título de Professor Associado, com vistas ao disposto no parágrafo 6º do
art. 45 do Estatuto.
(redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 4275/96)
II - membro discente eleito por seus pares:
a) um aluno de pós-graduação,
sem vínculo funcional com a USP. (redação dada
(redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 4275/96)
Parágrafo único - O Presidente da Comissão de Cultura e Extensão Universitária e
seu Suplente serão eleitos dentre os membros docentes portadores do título de Professor
Associado, no mínimo, para um mandato de 2 (dois) anos, permitindo-se reconduções. CAPÍTULO III DOS DEPARTAMENTOS SEÇÃO I DOS CONSELHOS DOS DEPARTAMENTOS Artigo 25 - Os Conselhos dos Departamentos serão
constituídos na forma do art. 54 do
Estatuto. Parágrafo único - Todos os
Professores Titulares integrarão os Conselhos dos respectivos Departamentos.
SEÇÃO II DO CHEFE DO DEPARTAMENTO Artigo 26 - Além do disposto no Estatuto e no
Regimento Geral, compete, ainda, ao Chefe do Departamento:
I - representar o Departamento junto às
comissões referidas no art. 44 do
Estatuto; II - convocar eleições dos membros docentes do
Departamento para as Comissões referidas no art. 14 deste Regimento e para as
representações das categorias docentes no Conselho Departamental; III - encaminhar, anualmente, à Diretoria, o
relatório de atividades do Departamento, devidamente aprovado pelo Conselho; IV - cumprir e fazer cumprir as decisões dos
órgãos superiores e do Conselho do Departamento. Parágrafo único - O Chefe do Departamento poderá delegar
atribuições ao seu Suplente.
CAPÍTULO IV DO ENSINO SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 27 - A FEA ministrará
cursos de graduação, de pós-graduação, em nível de mestrado e doutorado, e de
extensão universitária previstos no art. 118 do Regimento
Geral.
SEÇÃO II DA GRADUAÇÃO Artigo 28 - Os cursos de Graduação da FEA são:
I - Ciências Econômicas; II - Administração de Empresas; III - Administração Pública; IV - Ciências Contábeis; V - Ciências
Atuariais. Parágrafo único - O aluno
transferido de um período para outro terá o prazo máximo de integralização dos
créditos calculado proporcionalmente à duração dos períodos.
SEÇÃO III DA PÓS-GRADUAÇÃO Artigo 30 - Os programas de Pós-Graduação da
FEA são realizados nas seguintes áreas:
I - Economia; II - Administração; III - Controladoria e Contabilidade. Parágrafo único - Os programas de Pós-Graduação da FEA são
disciplinados por regulamento próprio.
SEÇÃO IV DA EXTENSÃO UNIVERSITÁRIA CAPÍTULO V DA CARREIRA DOCENTE SEÇÃO I DOS CONCURSOS PARA OS CARGOS DE PROFESSOR DOUTOR
I - julgamento do memorial com prova pública de
argüição - peso 4 (quatro); II - prova didática - peso 3 (três); III - prova escrita -
peso 3 (três). Artigo 34 - O julgamento do memorial com prova pública de argüição do concurso para
Professor Doutor, obedecerá os ditames do art. 136 do Regimento Geral e seus parágrafos,
observando-se, ainda, as seguintes normas:
I - o candidato será argüido sobre trabalhos
por ele publicados, constantes do memorial e devidamente apresentados por ocasião da
inscrição, facultando-se a cada examinador argüir sobre um ou mais trabalhos; II - a duração da argüição não excederá
de trinta minutos por examinador. cabendo ao examinando igual prazo para responder;
III - os candidatos serão argüidos na ordem de
inscrição. Artigo 35 - A prova escrita do concurso para provimento do cargo de
Professor Doutor processar-se-á na conformidade do art. 139 do Regimento
Geral.
SEÇÃO II DOS CONCURSOS PARA OS CARGOS DE PROFESSOR
TITULAR Artigo 36 - As provas do concurso ao cargo de
Professor Titular terão os seguintes pesos:
I - julgamento dos títulos - peso 4 (quatro);
II - prova pública oral de erudição - peso 2
(dois); III - prova pública de argüição - peso 4
(quatro). Artigo 37 - A prova pública de argüição, a que se refere o inciso III do
art. 152 do
Regimento Geral, constará de defesa pública de trabalhos originais publicados pelo
candidato nos cinco anos imediatamente anteriores à inscrição. §1º - A juízo de cada membro da Comissão
Julgadora, o candidato poderá também ser arguido sobre trabalhos inéditos ou atividades
realizadas no mesmo período, dentre as previstas nos incisos I a VI do art. 154 do
Regimento Geral. §2º - Os examinadores darão ciência ao
candidato das obras e atividades sobre as quais versarão as respectivas argüições, com
vinte e quatro horas de antecedência. §3º - A duração da argüição não
excederá de trinta minutos por examinador, cabendo ao candidato igual prazo para
responder. §4º - Havendo concordância do
candidato, a prova poderá desenvolver-se sob a forma de diálogo, observado o prazo
global de sessenta minutos.
SEÇÃO III DA LIVRE-DOCÊNCIA Artigo 39 - As provas do concurso de
Livre-Docência serão as constantes nos incisos I a IV do art. 167 do Regimento Geral e
terão os seguintes pesos:
I - prova escrita: peso 2 (dois); II - defesa de tese ou de texto que sistematize
criticamente a obra do candidato ou parte dela: peso 3 (três); III - julgamento do memorial com prova pública
de argüição: peso 3 (três); IV - avaliação didática: peso 2 (dois). Artigo 41 - A prova escrita far-se-á na
conformidade do disposto no art. 168 do Regimento
Geral. Artigo 42 - Observadas as normas do
art. 171 e
parágrafos do Regimento Geral, a prova de argüição do memorial do concurso
de Livre-Docência será feita através da defesa pública de trabalhos originais
publicados pelo candidato, preferencialmente após a obtenção do grau de doutor, bem
como através da análise das atividades por ele desenvolvidas. § 1º - Os examinadores darão ciência ao
candidato das obras e atividades sobre as quais versarão as respectivas
argüições, com
24 (vinte e quatro) horas de antecedência. § 2º - A duração da argüição não
excederá de 30 (trinta) minutos por examinador, cabendo ao examinando igual prazo para
responder. Artigo 43 - A prova de avaliação
didática do concurso de Livre-Docência consistirá em uma aula, necessariamente em
nível de pós-graduação, observando-se o disposto no art. 137 e seus parágrafos do
Regimento Geral.
SEÇÃO IV DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO VI DO CORPO DISCENTE Parágrafo único - Os Departamentos farão
constar de seus Regimentos as normas que disciplinam o recrutamento e o regime de
atividades dos seus monitores. Artigo 48 - O período de monitoria estende-se de
março a dezembro de cada ano. CAPÍTULO VII DOS CENTROS I - membros docentes, eleitos pelos respectivos
Conselhos de Departamento: a) o Professor eleito Coordenador de Curso
de Pós-Graduação em cada Departamento, com o título de Doutor, no mínimo, e
que seja orientador credenciado pelo CoPGr; a) um professor representante da
Coordenação de Pós-Graduação de cada Departamento, com o título de doutor, no
mínimo, e que seja orientador credenciado pelo CoPGr;
(redação dada pelo
art. 1º da Resolução nº 4275/96)
b) um professor de cada Departamento, com,
de preferência, no mínimo, o título de Professor Associado, e que seja orientador
credenciado pelo CoPGr, com vistas ao disposto no §6º do art. 45 do
Estatuto; II - membro discente eleito por seus
pares: a) um aluno de pós-graduação, não
vinculado ao corpo docente da Universidade. a) um aluno de pós-graduação,
que não tenha vínculo funcional com a USP. (redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 4275/96) Parágrafo único - O Presidente da
Comissão de Pós-Graduação e seu suplente serão eleitos dentre os membros docentes
portadores do título de Professor Associado, no mínimo, para um mandato de 2 (dois)
anos, permitindo-se reconduções.Artigo 19 - A coordenação dos trabalhos
administrativos da Comissão de Pós-Graduação será feita pelo Chefe da Seção de
Pós-Graduação da FEA, que participará das reuniões, com direito a voz. a) um professor de cada Departamento,
com o
título de Doutor, no mínimo; a) um professor de cada Departamento, com o
título de Mestre, no mínimo; b) um professor de cada Departamento, com, de
preferência, no mínimo, o título de Professor Associado, com vistas ao disposto no
§6º do artigo 45 do Estatuto; a) um aluno de graduação ou de
pós-graduação.
Artigo 51 - Funcionarão junto aos Departamentos de Economia e de Administração, como Centros:
I - o Instituto de Pesquisas Econômicas - IPE;
II - o Instituto de Administração - IA.
I - o Chefe do Departamento, que será seu Presidente;
II - o Diretor do Centro;
III - o Vice-Diretor do Centro;
IV - um representante do corpo discente, aluno de pós-graduação, da área do respectivo Departamento, sem vínculo funcional com a Faculdade, eleito por seus pares.
§ 1º - O Diretor será substituído em suas faltas e impedimentos pelo Vice-Diretor.
§ 2º - O mandato do Diretor e do Vice-Diretor é de dois anos, permitindo-se reconduções.
Artigo 54 - Os Centros referidos no art. 51 terão regimentos próprios, aprovados pelo Conselho do respectivo Departamento e pela Congregação.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 55 - O recurso contra decisões dos órgãos executivos e colegiados da FEA, nos termos dos arts. 254 a 257 do Regimento Geral, deverá ser apresentado ao Serviço de Protocolo da Faculdade, que o remeterá à autoridade competente, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
Artigo 57 - A outorga do título de Professor Emérito poderá ser proposta pelo Conselho de cada Departamento ou por 1/3 (um terço) dos membros da Congregação, obedecendo-se o estabelecido pelo art. 93 e seu parágrafo único do Estatuto.
Artigo 60 - A reavaliação qüinqüenal das atividades docentes, como preceitua o art. 104 do Estatuto, será feita de acordo com as normas estabelecidas pela Comissão Permanente de Avaliação, mencionada no art. 202 do Regimento Geral.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 4º - O mandato dos atuais membros das Comissões referidas no art. 3º do Capítulo II deste Regimento, extinguir-se-á 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação deste.
§ 1º - Se vagar alguma função docente nas atuais Comissões, antes do término do prazo previsto neste artigo, o Conselho do Departamento elegerá um docente para substituí-lo.
§ 2º - Se a função que se vagar for a de representante da Congregação, será ela considerada extinta.
Artigo 5º - Publicado este Regimento, cada Departamento, após 150 (cento e cinqüenta) dias, procederá à eleição dos primeiros membros docentes das Comissões referidas no art. 14.
Artigo 6º - Na primeira reunião que realizarem as Comissões eleitas em obediência ao artigo anterior, será implantada a renovação prevista no §2º do art. 13 deste Regimento, observando-se as seguintes normas:
I - serão eleitos, em primeiro lugar, o presidente da Comissão e seu Suplente, que, como membros da Comissão não terão seus mandatos membros reduzidos;
II - excluídos o Presidente e o Suplente, serão indicados por sorteio dois membros que terão mandato de 1 (um) ano, ficando os outros dois membros com mandato de 2 (dois) anos;
III - implantado o sistema de renovações, na forma dos incisos anteriores, daí por diante, todos os novos membros terão mandato de 3 (três) anos.