RESOLUÇÃO Nº 4048, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1993.
Publicada no D. O. E. de 26.11.1993.(Alterada pelas Resoluções 4810/2000, 4978/2002, 5810/2009 , 5836/2010 e 6089/2012)
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Baixa o Regimento do Instituto Oceanográfico da Universidade de São Paulo.
O VICE-REITOR DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO, no exercício da Reitoria, usando de suas atribuições legais, e tendo em vista o deliberado pelo Conselho Universitário, em Sessão realizada a 26 de outubro de 1993, baixa a seguinte
RESOLUÇÃO:
Artigo 1º - Fica aprovado o Regimento do Instituto Oceanográfico (IO), que com esta baixa.
Artigo 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Reitoria da Universidade de São Paulo, 22 de novembro de 1993.
RUY LAURENTI
Vice-Reitor, no exercício da ReitoriaMARIA DO CARMO S. M. KURCHAL
Secretária Geral
REGIMENTO DO INSTITUTO OCEANOGRÁFICO
DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO(Esta é uma versão CONSOLIDADA. Para ver a versão original clique aqui)
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA E DA CONSTITUIÇÃOArtigo 1º - O Instituto Oceanográfico (IO) tem por finalidade:
I - ministrar o ensino e realizar pesquisas no campo da oceanografia;
II - realizar atividades de caráter cultural e prestação de serviços à comunidade no campo da oceanografia.
Artigo 2º - O Instituto Oceanográfico é constituído pelos seguintes Departamentos:
I - Departamento de Oceanografia Biológica (IOB);
II - Departamento de Oceanografia Física (IOF).
II - Departamento de Oceanografia Física, Química e Geológica (IOF). (redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 4978/2002)
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃOArtigo 3º - Constituem órgãos da administração do IO:
I - Congregação;
II - Conselho Técnico-Administrativo (CTA);
III - Diretoria;
IV - Comissão de Graduação (CG);
V - Comissão de Pós-Graduação (CPG);
VI - Comissão de Pesquisa (CPq);
VII - Comissão de Cultura e Extensão Universitária (CCEx).
DA CONGREGAÇÃO
Artigo 4º - A Congregação, órgão consultivo e deliberativo do IO, tem sua constituição definida de acordo com o disposto no Capítulo II, art. 45 e seus parágrafos, do Estatuto da USP.
Parágrafo único - A metade dos Professores Titulares do IO serão membros da Congregação, assegurado um mínimo de cinco.
Artigo 5º - À Congregação compete, além do disposto no art. 39 do Regimento Geral da USP:
I - eleger os membros titulares e respectivos suplentes da Comissão de Graduação e de Pós-Graduação e de outras Comissões por ela criadas;
II - propor aos respectivos Conselhos Centrais, as diretrizes e normas de funcionamento do Curso de Graduação e o Regulamento do Curso de Pós-Graduação e de outras atividades que julgar necessárias;
III - resolver sobre consultas ou recursos apresentados pelos Conselhos dos Departamentos, referentes à execução orçamentária;
IV - conceder, por dois terços dos votos de seus membros, título de Professor Emérito do IO;
V - propor ao Conselho Universitário, por dois terços dos votos de seus membros, a concessão do título de Doutor Honoris causa da Universidade;
VI - conferir prêmios a personalidades nacionais ou estrangeiras, por sua contribuição à ciência e ao desenvolvimento do Instituto Oceanográfico;
VII - eleger os representantes titulares e suplentes junto ao Conselho de Pesquisa e ao Conselho de Cultura e Extensão Universitária;
VIII - a Congregação poderá deliberar, no âmbito de sua competência, sobre atribuições não previstas no Regimento Geral.
Artigo 6º - Os critérios de escolha dos membros que constituem a Congregação estão definidos no Estatuto e no Regimento Geral da USP.
Parágrafo único - As eleições serão presididas por um membro do corpo docente, auxiliado por dois mesários, indicados pelo Diretor.
Artigo 7º - A Congregação reunir-se-á ordinariamente, a cada dois meses, de acordo com o calendário estabelecido semestralmente e, extraordinariamente, quando convocada pelo Diretor ou a pedido da maioria de seus membros.
§1º - A convocação, pelo Diretor, para as sessões ordinárias ou extraordinárias, será feita por circular, com pelo menos setenta e duas horas de antecedência, salvo em caso de urgência, quando, a critério do Diretor, será feita no mínimo com quarenta e oito horas de antecedência.§ 1º - A convocação, pelo Diretor, para as sessões ordinárias ou extraordinárias, será feita por circular, com pelo menos setenta e duas horas de antecedência, salvo em caso de urgência quando, a critério do Diretor, será feita, no mínimo, com vinte e quatro horas de antecedência. (redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 4810/2000)
§ 2º - A matéria constante da Ordem do Dia será distribuída com a convocação.
§ 3º - Os assuntos de urgência, a critério do Diretor, poderão ser distribuídos em Ordem do Dia Suplementar, respeitado o prazo de vinte e quatro horas.
§ 4º - Com a Ordem do Dia será distribuída documentação necessária ao exame da matéria em pauta.
Artigo 8º - Qualquer modificação de decisão da Congregação, será adotada por maioria absoluta de votos, excetuando-se os casos de matéria recursal, para os quais o Estatuto e o Regimento Geral exijam quorum especial.
DO CONSELHO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO (CTA)
Artigo 9º - O Conselho Técnico-Administrativo (CTA) tem sua composição definida pelo art. 47, §2º do Estatuto e pelo art. 40 e seus parágrafos, do Regimento Geral.
Artigo 10 - Ao CTA compete, além do disposto no art. 41 do Regimento Geral:
I - deliberar sobre a distribuição mensal do orçamento da Unidade, proposta pela Diretoria;
II - exercer outras atribuições que lhe forem concedidas pela Congregação;
III - deliberar sobre modificações da estrutura administrativa propostas pelo Diretor;
IV - deliberar sobre contratação, relotação, afastamento e dispensa de servidores não-docentes, propostas pelo Diretor, ressalvados os cargos de confiança do Diretor;
V - deliberar sobre acordos e convênios que envolvam o IO.
Artigo 11 - O CTA tem a seguinte composição:
I - o Diretor;
II - o Vice-Diretor;
III - os Chefes dos Departamentos;
IV - os Presidentes das Comissões de Graduação e Pós-Graduação;
V - dois docentes, eleitos pelos docentes da Unidade;
VI - um representante do corpo discente do Curso de Pós-Graduação, eleito por seus pares;
VII - um representante dos servidores não-docentes, eleito por seus pares.
§1º - Quando da eleição dos representantes referidos nos incisos V, VI e VII, serão eleitos os respectivos suplentes.
§2º - Será de dois anos o mandato dos representantes referidos nos incisos V e VII e de um ano o mandato do representante referido no inciso VI, permitindo-se recondução.
Artigo 12 - O CTA reunir-se-á ordinariamente a cada mês, de acordo com calendário estabelecido semestralmente e extraordinariamente, quando convocado pelo Diretor ou a pedido da maioria de seus membros.
Parágrafo único - A convocação, pelo Diretor, para as reuniões ordinárias ou extraordinárias, será feita por circular com pelo menos quarenta e oito horas de antecedência, observando-se o mesmo intervalo em caso de urgência, a critério do Diretor.§ 1º - A convocação, pelo Diretor, para as reuniões ordinárias ou extraordinárias, será feita por circular, com pelo menos setenta e duas horas de antecedência, salvo em caso de urgência quando, a critério do Diretor, será feita, no mínimo, com vinte e quatro horas de antecedência. (redação dada pelo art. 2º da Resolução nº 4810/2000)
§ 2º - A matéria constante da Ordem do Dia será distribuída com a convocação. (redação dada pelo art. 2º da Resolução nº 4810/2000)
§ 3º - Os assuntos de urgência, a critério do Diretor, poderão ser distribuídos em Ordem do Dia Suplementar, respeitado o prazo de vinte e quatro horas. (redação dada pelo art. 2º da Resolução nº 4810/2000)
§ 4º - Com a Ordem do Dia será distribuída documentação necessária ao exame da matéria em pauta. (redação dada pelo art. 2º da Resolução nº 4810/2000)
DO DIRETOR E DO VICE-DIRETOR
Artigo 13 - O Diretor e o Vice-Diretor serão eleitos e escolhidos nos termos do artigo 46 do Estatuto e dos artigos 210, 211, 212 e 214 do Regimento Geral.
Parágrafo Único - O mandato dos dirigentes referidos no caput deste artigo, substituição, acumulação e regime de trabalho, obedecerão os dispositivos dos parágrafos do artigo 48 do Estatuto.
Artigo 14 - Nos impedimentos simultâneos do Diretor e do Vice-Diretor, responderá pelo expediente da Diretoria o professor da mais alta categoria na Unidade, com maior tempo de serviço docente na Universidade.
Artigo 15 - Ao Diretor compete, além do disposto no artigo 42 e seus parágrafos, do Regimento Geral:
I - convocar a Congregação e o CTA, quando solicitado pela maioria de seus membros respectivos;
II - tomar as medidas que se fizerem necessárias ad referendum da Congregação e do CTA.
DAS COMISSÕES DE GRADUAÇÃO E DE PÓS-GRADUAÇÃO
Artigo 16 - As Comissões de Graduação e de Pós-Graduação serão regidas por Regimento próprio, aprovados pela Congregação, obedecidas as normas do CoG e do CoPGr, respectivamente.
Artigo 17 - A Comissão de Graduação será composta de sete membros, sendo seis docentes e um representante do corpo discente.
§1º - Os membros docentes, eleitos pela Congregação, terão mandato de três anos, renovando-se anualmente pelo terço, permitindo-se recondução.
§2º - O representante discente será eleito por seus pares, com mandato de um ano, permitindo-se recondução.
§3º - Com os titulares, serão eleitos os respectivos suplentes.
Artigo 18 - A regulamentação e competências da Comissão de Graduação estão definidas nos termos do artigo 85 e seu parágrafo único do Regimento Geral.
Artigo 19 - A Comissão de Pós-Graduação será composta por seis docentes, todos orientadores credenciados do Curso de Pós-Graduação e de um representante do corpo discente.
§1º - Os membros docentes, eleitos pela Congregação, terão mandato de três anos, renovando-se anualmente pelo terço, permitindo-se recondução.
§2º - O representante discente será eleito por seus pares, com mandato de um ano, permitindo-se recondução.
§3º - Com os titulares serão eleitos os respectivos suplentes.
Artigo 19- A Comissão de Pós-Graduação do IOUSP é constituída por seis membros titulares, correspondendo aos três coordenadores de programa, eleitos nos termos do artigo 37 do Regimento de Pós-Graduação da USP, e três membros, eleitos pela Congregação, respeitando-se a proporcionalidade dos programas atuais e seus respectivos suplentes, além da representação discente e seu suplente. (redação dada pela Resolução nº 5810/2009)“Artigo 19 - A Comissão de Pós-Graduação do IOUSP será constituída por oito membros titulares e seus respectivos suplentes, eleitos pela Congregação do IOUSP, respeitando-se a proporcionalidade das quatro áreas de concentração, além da representação discente e seu suplente.” (NR) (redação dada pela Resolução nº 6089/2012)
§ 1º - O mandato dos membros do quadro docente da CPG será de dois anos, permitida a recondução.
§ 2º - A eleição da representação discente deverá seguir o disposto no parágrafo 8º do artigo 33 do Regimento da Pós-Graduação da USP.
CAPÍTULO III
DOS DEPARTAMENTOSArtigo 20 - Aos Departamentos competem o disposto no artigo 45 do Estatuto e no artigo 43 do Regimento Geral.
Artigo 21 - A administração dos Departamentos está definida pelos artigos 53 do Estatuto e 44 do Regimento Geral.
Artigo 22 - Aos Conselhos dos Departamentos, além do disposto no artigo 45 do Regimento Geral, competem:
I - deliberar sobre a organização e o funcionamento dos laboratórios e serviços do Departamento;
II - designar comissões para assessorá-lo em suas atividades;
III - informar ao CTA sobre as necessidades de docência e pesquisa;
IV - deliberar sobre a aplicação de recursos oferecidos ao Departamento;
V - opinar sobre acordos e convênios que envolvam seus laboratórios, docentes e/ou servidores;
VI - opinar sobre acordos e convênios que envolvam o Departamento e Institutos Especializados dos quais o Departamento participe;
VII - propor à Congregação programa referente à prestação de serviços à comunidade;
VIII - designar representantes seus em comissões ou órgãos administrativos;
IX - deliberar sobre questões que lhe forem encaminhadas pela Chefia ou pelos órgãos superiores;
X - propor ao CTA a admissão, transferência, relotação ou dispensa de pessoal técnico-administrativo;
XI - atribuir encargos de caráter administrativo aos docentes e funcionários do Departamento;
XII - deliberar, no âmbito de sua competência, sobre atribuições não previstas no Regimento Geral.
Artigo 23 - Além do disposto no artigo 46 do Regimento Geral, ao Chefe do Departamento compete:
I - supervisionar a organização e o funcionamento dos laboratórios e serviços do Departamento;
II - convocar as eleições regulamentares no âmbito do Departamento, designando as Comissões Escrutinadoras;
III - tomar as medidas que se fizerem necessárias, ad referendum do Conselho de Departamento;
IV - cumprir e fazer cumprir as disposições do Estatuto, do Regimento Geral e deste Regimento, as deliberações do respectivo Conselho e as deliberações dos órgãos superiores;
V - nas reuniões dos Colegiados Superiores, o Chefe do Departamento deverá informar a opinião do Conselho do Departamento, caso o item em discussão tenha sido submetido anteriormente ao Conselho.
Artigo 24 - Nos impedimentos simultâneos do Chefe e do Suplente, responderá pelo Expediente da Chefia do Departamento o professor da mais alta categoria existente no Conselho, com maior tempo de serviço docente na USP.
Artigo 25 - Os Conselhos dos Departamentos reunir-se-ão, ordinariamente, a cada mês, de acordo com calendário estabelecido pelo Conselho de Departamento ou a pedido da maioria de seus membros.
§1º - A convocação, pelo Chefe do Departamento, para as sessões ordinárias ou extraordinárias, convocadas pelo Chefe do Departamento, será feita por circular, com pelo menos setenta e duas horas de antecedência, salvo em casos de urgência quando, a critério do Chefe do Departamento, será feita no mínimo com quarenta e oito horas de antecedência.§ 1º - A convocação, pelo Chefe do Departamento, para as sessões ordinárias ou extraordinárias, será feita por circular, com pelo menos setenta e duas horas de antecedência, salvo em casos de urgência quando, a critério do Chefe do Departamento, será feita, no mínimo, com vinte e quatro horas de antecedência. (redação dada pelo art. 3º da Resolução nº 4810/2000)
§ 2º - A matéria constante da Ordem do Dia será distribuída com a convocação.
§ 3º - Os assuntos de urgência, a critério do Chefe do Departamento, poderão ser distribuídos em Ordem do Dia Suplementar, respeitado o prazo de vinte e quatro horas.
§ 4º - Com a Ordem do Dia serão distribuídas cópias das peças dos autos, essenciais para o exame da matéria em pauta.
Artigo 26 - Qualquer modificação de decisão do Conselho do Departamento será adotada por maioria simples de votos, excetuando-se os casos para os quais o Estatuto e o Regimento Geral exijam quorum especial.
CAPÍTULO IV
DOS SERVIÇOS TÉCNICO-ADMINISTRATIVOSArtigo 27 - À Diretoria do IO estão subordinados os seguintes serviços técnico-administrativos:
I - Assistência Técnica para Assuntos Acadêmicos;
II - Assistência Técnica para Assuntos Administrativos;
III - Assistência Técnica para Assuntos Financeiros;
IV - Assistência Técnica de Apoio Logístico;
V - Diretoria de Informação e Documentação Científica (DIDC);V - Serviço de Biblioteca e Documentação. (redação dada pelo art. 4º da Resolução nº 4810/2000)
VI - Serviço de Museu e Aquário.
CAPÍTULO V
DO ENSINOArtigo 28 - O ensino no IO é ministrado em dois níveis: Pós-Graduação e Graduação.
Parágrafo único: Além dos cursos de extensão universitária, o IO ministrará disciplinas optativas para outras Unidades.
CAPÍTULO VI
DA CARREIRA DOCENTE
DOS CONCURSOS PARA O CARGO DE PROFESSOR DOUTOR
Artigo 29 - Os concursos para o cargo de Professor Doutor serão regidos pelo disposto no Estatuto e no Regimento Geral.
§1º - As provas para o concurso de Professor Doutor constam de:
I - julgamento do memorial com prova pública de argüição;
II - prova didática;
III - prova escrita.
§2º - As provas referidas no artigo anterior serão realizadas de acordo com o disposto no Estatuto e no Regimento Geral.
Artigo 30 - Os pesos das provas do concurso para o cargo de Professor Doutor são os seguintes:
I - julgamento do memorial com prova pública de argüição - peso cinco;
II - prova didática - peso três;
III - prova escrita - peso dois.
DA LIVRE DOCÊNCIA
Artigo 31 - As inscrições ao concurso para obtenção do título de Livre-Docente serão abertas duas vezes ao ano, nos meses de abril e outubro, pelo prazo de 15 dias.
Artigo 32 - O concurso para obtenção do título de Livre-Docência será regido pelo disposto no Estatuto e no Regimento Geral.
Artigo 33 - O concurso para obtenção do título de Livre-Docente consta de:
I - prova escrita;
II - defesa de tese ou de texto que sistematize criticamente a obra do candidato ou parte dela;
III - julgamento do memorial com prova pública de argüição;
IV - avaliação didática.
Artigo 34 - A prova de avaliação didática será realizada em forma de aula, em nível de pós-graduação, de acordo com o art. 137 e seus parágrafos, do Regimento Geral da USP.Artigo 34 - A prova de avaliação didática será realizada em forma de aula pública oral de erudição, de acordo com o art. 156 e seus parágrafos, do Regimento Geral da USP. redação alterada pelo art 1º da Resolução nº 5836/2010
Artigo 35 - Os pesos das provas do concurso para obtenção do título de Livre-Docente serão os seguintes:
I - prova escrita - peso dois;
II - defesa de tese ou de texto que sistematize criticamente a obra do candidato ou parte dela - peso dois;
III - julgamento do memorial com prova pública de argüição - peso quatro;
IV - avaliação didática - peso dois.
DOS CONCURSOS PARA PROVIMENTO DO CARGO DE PROFESSOR TITULAR
Artigo 36 - O concurso para provimento do cargo de Professor Titular será regido pelo disposto no Estatuto e no Regimento Geral.
Artigo 37 - O concurso para provimento do cargo de Professor Titular consta de:
I - Julgamento de Títulos;
II - Prova pública oral de erudição;
III - Prova pública de argüição.
Artigo 38 - Na prova pública de argüição, cada candidato será argüido pelos membros da Comissão Julgadora, pelo prazo máximo de trinta minutos para cada um dos membros, tendo o candidato o mesmo tempo para responder às perguntas formuladas.
Artigo 39 - Os pesos das provas do concurso para provimento do cargo de Professor Titular serão os seguintes:
I - julgamento de títulos: peso quatro;
II - prova pública oral de erudição: peso três;
III - prova pública de argüição: peso três.
CAPÍTULO VII
DO CORPO DISCENTEArtigo 40 - Constituem o corpo discente do IO aqueles alunos que se enquadrarem no artigo 203 do Regimento Geral.
Artigo 41 - As funções de monitoria serão exercidas de acordo com o disposto nos arts. 208 e 209 e seus parágrafos, do Regimento Geral.
§1º - A abertura da seleção para monitores será realizada anteriormente ao início do período letivo da disciplina onde irão desempenhar suas funções, a critério dos Conselhos dos Departamentos, por solicitação do professor responsável pela disciplina.
§2º - O processo seletivo será definido pelo Conselho do Departamento, assegurada a participação do professor responsável pela disciplina.
§3º - A duração da monitoria é a mesma do período letivo da disciplina, podendo ser renovada, a critério do Conselho do Departamento, por solicitação do professor responsável pela disciplina.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAISArtigo 42 - Os assuntos aprovados pelo Diretor, pelos Presidentes das Comissões Estatutárias e pelos Chefes dos Departamentos, ad referendum do respectivo colegiado, deverão, obrigatoriamente, constar da Ordem do Dia da reunião subseqüente.
Artigo 43 - As reuniões dos Colegiados do Instituto Oceanográfico serão instaladas e terão prosseguimento com a presença de mais da metade dos seu membros. (acrescido pelo art. 5º da Resolução nº 4810/2000)
§ 1º - Não havendo quorum, os Colegiados serão convocados para nova reunião vinte e quatro horas depois, com a mesma pauta.
§ 2º - Caso não haja quorum para a segunda reunião, os Colegiados reunir-se-ão em terceira convocação uma hora depois, com qualquer número, não podendo deliberar sobre matérias para as quais quorum especial é exigido.
Artigo 43Artigo 44 - A reavaliação qüinqüenal das atividades docentes, como preceitua o art. 104 do Estatuto, será feita de acordo com as normas estabelecidas pela Comissão Permanente de Avaliação, mencionada no art. 202 do Regimento Geral. (renumerado pelo art. 5º da Resolução nº 4810/2000)
Artigo 44Artigo 45 - A Congregação elegerá os seus representantes titulares e os respectivos suplentes, junto aos Conselhos de Pesquisa e de Cultura e Extensão Universitária. (renumerado pelo art. 5º da Resolução nº 4810/2000)
Artigo 45Artigo 46 - O presente Regimento poderá ser emendado a qualquer tempo, por deliberação da maioria dos membros da Congregação, entrando em vigor após aprovação do Conselho Universitário. (renumerado pelo art. 5º da Resolução nº 4810/2000)
Artigo 46Artigo 47- Os casos omissos no presente Regimento, serão resolvidos pela Congregação. (renumerado pelo art. 5º da Resolução nº 4810/2000)
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 47Artigo 48 - Enquanto inexistir no IO as Comissões de Pesquisa e de Cultura e Extensão Universitária, as suas competências caberão, respectivamente, às Comissões de Pós-Graduação e de Graduação. (renumerado pelo art. 5º da Resolução nº 4810/2000)
Artigo 48Artigo 49 - A Comissão de Pós-Graduação do IO deverá atualizar o Regimento do Curso de Pós-Graduação deste Instituto, para apreciação pela Congregação e pelo Conselho de Pós-Graduação, no prazo de cento e vinte dias a contar da promulgação deste Regimento. (renumerado pelo art. 5º da Resolução nº 4810/2000)
Artigo 49Artigo 50 - A Comissão de Graduação do IO deverá elaborar o seu Regimento, para apreciação pela Congregação e pelo Conselho de Graduação, no prazo de cento e vinte dias a contar da promulgação deste Regimento. (renumerado pelo art. 5º da Resolução nº 4810/2000)
Artigo 50Artigo 51 - Os Departamentos deverão, no prazo de cento e oitenta dias a contar da promulgação deste Regimento, elaborar os seus Regimentos, para aprovação pela Congregação. (renumerado pelo art. 5º da Resolução nº 4810/2000)
Artigo 51Artigo 52 - Em sua primeira reunião ordinária após a promulgação deste Regimento, a Congregação designará comissões específicas para elaboração dos respectivos regulamentos da Biblioteca, Bases, Embarcações e sobre as Publicações do Instituto, no prazo de cento e vinte dias a contar da designação destas Comissões. (renumerado pelo art. 5º da Resolução nº 4810/2000)
Artigo 52Artigo 53 - Em sua primeira reunião ordinária após a promulgação deste Regimento, a Congregação designará comissão específica para elaboração das normas que regerão as atividades dos servidores não-docentes do IO, no prazo de cento e vinte dias a contar da designação da Comissão. (renumerado pelo art. 5º da Resolução nº 4810/2000)