PORTARIA GR Nº 3020, DE 09 DE AGOSTO DE 1996.
(D.O.E. - 10.08.1996)

(Revogada pela Portaria GR-5171/2011)

(Alterada pelas Portarias GR-3281/2001 e GR-4293/2009)

(Esta é uma versão CONSOLIDADA. Para ver a versão original clique aqui)

Dispõe sobre despesas com refeições, locomoção, manutenção regular de veículos oficiais e estacionamento.

O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais e considerando a necessidade de que sejam disciplinados os gastos com refeições, locomoção, manutenção regular de veículos oficiais e estacionamento efetuados por servidores da USP quando a serviço da mesma, baixa a seguinte

PORTARIA:

SEÇÃO I

Das despesas com refeições

Artigo 1º - Quando o servidor encontrar-se a serviço em local afastado de sua sede (cada um dos campi),em horário próximo às refeições, isto é, das 11:30h às 13:30h e das 18:00h às 20:00h, serão aceitas notas fiscais das refeições realizadas, limitadas ao montante máximo de R$ 7,00 (sete reais) por servidor.

Artigo 1º - Quando o servidor encontrar-se a serviço em local afastado de sua sede (cada um dos campi), em horário próximo às refeições, isto é, das 11h30 às 13h30 e das 18h às 20h, serão aceitas notas fiscais das refeições realizadas, limitadas ao montante máximo de até R$10,00 (dez reais) por servidor. (alterado pela Portaria GR nº 3281/2001)

Artigo 1º - Quando o servidor encontrar-se a serviço em local afastado de sua sede (cada um dos campi), em horário próximo às refeições, isto é, das 11h30 às 13h30 e das 18h às 20h, serão aceitas notas fiscais das refeições realizadas, limitadas ao montante máximo de até R$12,00 (doze reais) por servidor. (alterado pela Portaria GR nº 4293/2009)

§ 1º - A necessidade de afastamento do servidor no período citado deverá ser obrigatoriamente atestada pelo superior imediato, de forma a não ficar caracterizada a habitualidade.

§ 2º - Não serão aceitas notas fiscais de estabelecimentos localizados nos campi ou nas proximidades dos mesmos (até o limite de aproximadamente 5 Km), ou fora do itinerário entre a sede e o local de destino.

SEÇÃO II

Das despesas com táxis

Artigo 2º - A utilização de táxis por servidores deve ocorrer exclusivamente para suprir necessidades inadiáveis, não devendo constituir-se em regra.

Artigo 3º - O itinerário coberto pelo táxi deve ser claramente especificado, para que seja feita uma avaliação permanente de seu custo/benefício. O documento a ser apresentado deve, obrigatoriamente, ser emitido pelo taxista e conter itinerário resumido (saída e destinos), quilometragem, preço e a placa do veículo.

SEÇÃO III

Das despesas com manutenção regular de veículos da USP

Artigo 4º - O abastecimento de combustível por veículos da USP em Postos, dentro dos limites das Cidades onde se localizam seus campi, somente será permitido mediante justificativa devidamente fundamentada.

Artigo 5º - Lavagem, troca de óleo e borracharia de veículos deverão ser realizadas preferencialmente junto às Prefeituras Universitárias, salvo veículos de Unidades sediadas fora dos campi com tais Prefeituras.

SEÇÃO IV

Das despesas com estacionamento

Artigo 6º - Quando o veículo oficial necessitar aguardar o usuário e não houver local livre para estacionar, o motorista deverá estacionar em localidade próxima que permita o uso do talão "zona azul" ou, excepcionalmente, em estacionamento privado.

Parágrafo único - Para o ressarcimento de despesas com estacionamento privado o veículo oficial deverá ser devidamente identificado, com justificativa assinada pelo usuário e por seu superior imediato.

SEÇÃO V

Da comprovação e aprovação de despesas com refeições, locomoção (inclusive táxis), manutenção regular de veículos oficiais e estacionamento

Artigo 7º - As notas fiscais e os comprovantes despesas com refeições, locomoção (inclusive táxis), manutenção regular de veículos oficiais e estacionamento devem conter identificação clara do usuário e de seu superior imediato, com as respectivas assinaturas.

Artigo 8º - Caberá ao superior imediato aceitar ou não as justificativas apresentadas para a realização das despesas referidas no artigo anterior, assumindo a responsabilidade por inteiro da respectiva despesa.

Artigo 9º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Reitoria da Universidade de São Paulo, 09 de agosto de 1996.

FLÁVIO FAVA DE MORAES
Reitor