(Alterada pelas Resoluções 8104/2021 e 8537/2023)
(Revoga as Resoluções 4084/1994, 4120/1994, 4155/1995, 4648/1999, 5291/2005 e 5481/2008)
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Baixa o Regimento da Escola de Enfermagem de Ribeirão Preto.
O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, com fundamento no art 42, IX, do Estatuto, tendo em vista o deliberado pelo Conselho Universitário, em sessão realizada em 20 de junho de 2012, baixa a seguinte
RESOLUÇÃO:
Artigo 1º – Fica aprovado o Regimento da Escola de Enfermagem de Ribeirão Preto, anexo à presente Resolução.
Artigo 2º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação (73.1.33272.1.2).
Artigo 3º – Ficam revogadas as Resoluções nos 4084/94, 4120/94, 4155/95, 4648/99, 5291/2005 e 5481/2008.
Reitoria da Universidade de São Paulo, 6 de julho de 2012.
JOÃO GRANDINO RODAS
Reitor
RUBENS BEÇAK
Secretário Geral
REGIMENTO DA ESCOLA DE ENFERMAGEM DE RIBEIRÃO PRETO
TÍTULO I
DAS FINALIDADES E DA CONSTITUIÇÃO
Artigo 1º – A Escola de Enfermagem de Ribeirão Preto (EERP) tem as seguintes finalidades:
I – formar enfermeiros bacharéis e licenciados;
II – formar pesquisadores e líderes de instituições de saúde, de ensino e de áreas afins;
III – gerar e disseminar conhecimento em enfermagem e saúde;
IV – prestar serviços à comunidade, em seu campo específico de atuação, e colaborar com órgãos e instituições públicas, filantrópicas e privados.
Artigo 2º – Para alcançar suas finalidades, a EERP manterá os cursos de Bacharelado em Enfermagem e de Bacharelado e Licenciatura em Enfermagem, além de cursos de pós-graduação stricto sensu e lato sensu.
Artigo 3º – A EERP é constituída dos seguintes Departamentos:
I – Departamento de Enfermagem Geral e Especializada (ERG);
II – Departamento de Enfermagem Psiquiátrica e Ciências Humanas (ERP);
III – Departamento de Enfermagem Materno-Infantil e Saúde Pública (ERM).
TÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO
CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO
Artigo 4º – São órgãos de Administração da EERP:
I – Congregação;
II – Diretoria;
III – Conselho Técnico Administrativo;
IV – Comissão de Graduação;
V – Comissão de Pós-Graduação;
VI – Comissão de Pesquisa;
VII – Comissão de Cultura e Extensão Universitária.
CAPÍTULO II DA CONGREGAÇÃO SEÇÃO I
Da composição
Artigo 5º – A composição da Congregação está prevista no art 45 do Estatuto.
§ 1º – A representação docente a que se refere o inciso VII do art 45 do Estatuto é integrada por:
I – professores titulares, em sua totalidade;
II – professores associados em número equivalente à metade dos professores titulares, assegurado um mínimo de quatro;
III – professores doutores em número equivalente a trinta por cento dos professores titulares, assegurado um mínimo de três.
§ 2º – Um representante dos antigos alunos de graduação e respectivo suplente, eleitos pelos seus pares, com mandato de um ano, admitindo-se uma recondução.
SEÇÃO II
Da competência
Artigo 6º – Além das atribuições previstas no art 39 e de outras disposições do Regimento Geral, compete à Congregação resolver os casos omissos, no âmbito de sua competência.
Artigo 7º – A Congregação reunir-se-á, ordinariamente, de acordo com o calendário anualmente aprovado na última sessão do exercício e, extraordinariamente, quando convocada pelo Diretor ou quando requerida pela maioria simples dos seus membros.
Parágrafo único – A Congregação terá o seu Regimento Interno que disciplinará o funcionamento deste Colegiado.
CAPÍTULO III
DA DIRETORIA
Artigo 8º – Além das competências estabelecidas no art 42 e seus incisos do Regimento Geral, são atribuições do Diretor:
I – apresentar, bianualmente, à Congregação, a síntese das ações realizadas e o planejamento para o próximo período de sua gestão;
II – apresentar, mensalmente, a execução orçamentária da EERP ao Conselho Técnico Administrativo;
III – representar e/ou designar representante da EERP junto a outras Instituições no intercâmbio de atividades de ensino, pesquisa e extensão universitária.
Artigo 9º – Subordinados ao Diretor estão os órgãos técnicos e administrativos da EERP, que terão a sua organização e funcionamento aprovados pelo Conselho Técnico Administrativo.
DO VICE-DIRETOR
Artigo 10 – Compete ao Vice-Diretor:
I – substituir o Diretor em seus impedimentos e faltas;
II – exercer atribuições delegadas pelo Diretor, nos termos do § 2º do art 42 do Regimento Geral.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO TÉCNICO ADMINISTRATIVO
SEÇÃO I
Da composição
Artigo 11 – Em conformidade com o disposto no art 40 do Regimento Geral, o Conselho Técnico Administrativo (CTA) é constituído:
I – pelo Diretor;
II – pelo Vice-Diretor;
III – pelos Chefes dos Departamentos;
IV – por um representante discente da graduação;
V – por um representante discente da pós-graduação;
VI – por um representante dos servidores técnicos e administrativos;
VII – por um representante dos docentes.
§ 1º – Os representantes referidos nos incisos IV e V serão eleitos pelos seus pares e terão mandato de um ano, permitida recondução.
§ 2º – Os representantes referidos nos incisos VI e VII serão eleitos pelos seus pares e terão mandato de dois anos, permitida a recondução para os representantes indicados no inciso VI.
§ 3º – Os presidentes das Comissões permanentes terão assento no CTA, na qualidade de convidados com direito à voz.
SEÇÃO II
Da competência
Artigo 12 – Além do disposto no art 41 do Regimento Geral, compete ao CTA aprovar convênios e assemelhados com órgãos e instituições nacionais e internacionais, com exceção de convênios previstos no inciso XXIX do art 39 do Regimento Geral.
CAPÍTULO V
DA COMISSÃO DE GRADUAÇÃO
SEÇÃO I
Da competência
Artigo 13 – À Comissão de Graduação cabe, de acordo com o disposto no art 48 do Estatuto, traçar diretrizes e zelar pela execução dos programas determinados pelas estruturas curriculares, de forma integrada com as Comissões de Coordenação de Cursos, obedecendo ao disposto nas normas e legislação pertinentes da USP.
Parágrafo único – Caberá à Comissão de Graduação a gestão dos programas e projetos de apoio ao fortalecimento do ensino de graduação e de apoio à permanência estudantil, vinculados à Pró-Reitoria de Graduação.
SEÇÃO II
Da composição
Artigo 14 – A Comissão de Graduação terá a seguinte constituição:
I – seis docentes, sendo dois por Departamento, eleitos pela Congregação, ouvidos os Departamentos respectivos, com mandato de três anos, permitida a recondução e, observando-se a renovação anual pelo terço;
II – Coordenadores das Comissões de Coordenação de Cursos, os quais, em eventuais impedimentos, serão substituídos pelos respectivos coordenadores suplentes; e
III – representação discente eleita pelo conjunto de alunos regularmente matriculados nos cursos de graduação, em número correspondente a vinte por cento do total de docentes desse colegiado, com mandato de um ano, permitida a recondução.
§ 1º – Os suplentes dos membros dos incisos I e III serão escolhidos da mesma forma que os titulares.
§ 2º – A Comissão de Graduação terá um Presidente e um Suplente, eleitos dentre seus membros docentes, obedecido ao disposto nos §§ 5º e 6º do art 45 do Estatuto.
CAPÍTULO VI
DA COMISSÃO DE PÓS-GRADUAÇÃO
SEÇÃO I
Da competência
Artigo 15 – À Comissão de Pós-Graduação cabe a gestão dos Programas de Pós-Graduação no âmbito da EERP, obedecendo ao disposto nas normas e legislação pertinentes da USP.
SEÇÃO II
Da composição
Artigo 16 – A Comissão de Pós-Graduação da EERP terá a seguinte constituição:
I – três Coordenadores de Programa de Pós-Graduação;
II – três orientadores credenciados, um de cada Programa, eleitos pelos seus pares e;
III – representação discente eleita pelo conjunto de alunos regularmente matriculados em programas de pós-graduação da EERP, em número correspondente a vinte por cento do total de docentes desse colegiado, com mandato de um ano, permitida uma recondução, assegurado o direito de voto, mas não de elegibilidade, aos alunos que sejam também membros do corpo docente ou servidores técnicos e administrativos.
§ 1º – Os suplentes dos membros do colegiado serão escolhidos da mesma forma que os respectivos titulares.
§ 2º – A Comissão de Pós-Graduação terá um Presidente e um suplente, eleitos dentre seus membros docentes, obedecido ao disposto nos §§ 5º e 6º do art 45 do Estatuto.
CAPÍTULO VII
DA COMISSÃO DE PESQUISA
SEÇÃO I
Da competência
Artigo 17 – À Comissão de Pesquisa cabe traçar diretrizes, apoiar a atividade de pesquisa e zelar pela execução dos projetos, apreciar e deliberar sobre as atividades de pós-doutoramento, iniciação científica e outros projetos especiais da Pró-Reitoria de Pesquisa, no âmbito da EERP, obedecendo ao disposto nas normas e legislação pertinentes da USP.
SEÇÃO II
Da composição
Artigo 18 – A Comissão de Pesquisa da EERP terá a seguinte constituição:
I – seis docentes, sendo dois por Departamento, eleitos pela Congregação, ouvidos os Departamentos respectivos, com mandato de três anos, permitida a recondução e, observando-se a renovação anual pelo terço; e
II – representação discente eleita pelo conjunto de alunos de programas de pós-graduação regularmente matriculados na Unidade, em número correspondente a dez por cento do total de docentes desse colegiado, com mandato de um ano, permitida uma recondução, assegurado o direito de voto, mas não de elegibilidade, aos alunos que sejam também membros do corpo docente ou servidores técnicos e administrativos.
§ 1º – Os suplentes dos membros do colegiado serão escolhidos da mesma forma que os titulares.
§ 2º – A Comissão de Pesquisa terá um Presidente e um Suplente, eleitos dentre seus membros docentes, obedecido ao disposto nos §§ 5º e 6º do art 45 do Estatuto.
CAPÍTULO VIII
DA COMISSÃO DE CULTURA E EXTENSÃO UNIVERSITÁRIA
SEÇÃO I
Da competência
Artigo 19 – À Comissão de Cultura e Extensão Universitária cabe traçar diretrizes, apoiar as atividades de cultura e extensão e zelar pela execução dos programas correspondentes, obedecendo ao disposto nas normas e legislação pertinentes da USP.
SEÇÃO II
Da composição
Artigo 20 – A Comissão de Cultura e Extensão Universitária terá a seguinte constituição:
I – seis docentes, sendo dois por Departamento, eleitos pela Congregação, ouvidos os Departamentos respectivos, com mandato de três anos, permitida a recondução e, observando-se a renovação anual pelo terço; e
II – representação discente eleita pelo conjunto de alunos de cursos graduação e de programas de pós-graduação, regularmente matriculados na Unidade, em número correspondente a dez por cento do total de docentes desse colegiado, com mandato de um ano, permitida a recondução, assegurado o direito de voto, mas não de elegibilidade, aos alunos que sejam também membros do corpo docente ou servidores técnicos e administrativos.
§ 1º – Os suplentes dos membros do colegiado serão escolhidos da mesma forma que os titulares.
§ 2º – A Comissão de Cultura e Extensão Universitária terá um Presidente e um Suplente, eleitos dentre seus membros docentes, obedecido ao disposto nos §§ 5º e 6º do art 45 do Estatuto.
CAPÍTULO IX
DOS DEPARTAMENTOS
SEÇÃO I
Da administração
Artigo 21 – O Departamento, menor fração da estrutura universitária para os efeitos de organização didático-científica e administrativa, será dirigido por:
I – Conselho do Departamento;
II – Chefia do Departamento.
Artigo 22 – A organização e competência dos Departamentos estão previstas no art 52 do Estatuto e art 43 do Regimento Geral.
SEÇÃO II
Do Conselho do Departamento
Artigo 23 – A constituição do Conselho do Departamento está prevista no art 54 do Estatuto.
Parágrafo único – Todos os Professores Titulares farão parte do Conselho do Departamento.
Artigo 24 – Além das competências enumeradas no art 45 do Regimento Geral, cabe ao Conselho do Departamento:
I – propor políticas de pesquisa, ensino, cultura e extensão universitária no âmbito do Departamento, em consonância com as diretrizes da EERP e da Universidade de São Paulo;
II – avaliar e gerenciar as atividades multidisciplinares de ensino, pesquisa, cultura e extensão de acordo com os objetivos e recursos do Departamento, em consonância com as diretrizes da EERP e da Universidade de São Paulo;
III – indicar, no que couber, os representantes do Departamento nas Comissões e Colegiados;
IV – apreciar e encaminhar à Congregação, anualmente, o relatório do conjunto das atividades dos docentes do Departamento;
V – estabelecer os critérios para a seleção dos alunos monitores, estagiários e bolsistas.
Artigo 25 – O Conselho do Departamento reunir-se-á em sessões ordinárias e extraordinárias de acordo com o Regimento do Departamento.
SEÇÃO III
Do Chefe do Departamento
Artigo 26 – A eleição do Chefe do Departamento e respectivo suplente obedecerá aos dispositivos estatutários e regimentais vigentes na USP.
Artigo 27 – As competências atribuídas ao Chefe do Departamento são as previstas no art 46 do Regimento Geral.
TÍTULO III
DO ENSINO
Artigo 28 – O ensino da EERP será ministrado em cursos de graduação, pós-graduação e extensão universitária.
Artigo 29 – O prazo máximo para integralização do curso de Bacharelado em Enfermagem será de sete anos (14 semestres) e do curso de Bacharelado e Licenciatura em Enfermagem será de oito anos (16 semestres).
Artigo 30 – A EERP qualificará candidatos para outorga dos seguintes diplomas e títulos:
I – Diplomas de:
Bacharel em Enfermagem;
Bacharel e Licenciado em Enfermagem;
II – Títulos de:
Mestre em Ciências;
Doutor em Ciências;
Livre Docente.
Artigo 31 – Poderá haver participação de docentes da EERP em cursos de outras instituições, desde que aprovado pelo Departamento, a que pertença o docente, obedecendo-se as normas e legislação pertinente da USP.
TÍTULO IV
DO CORPO DOCENTE
CAPÍTULO I
DA CARREIRA DOCENTE
SEÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 32 – Os cargos e funções da carreira universitária, os concursos para preenchimento desses cargos e funções, a obtenção de títulos, os contratos, o regime de trabalho e as transferências do pessoal docente são regulamentados pelo que dispõe o Estatuto e o Regimento Geral.
Artigo 33 – Atendendo o disposto no art 126 do Regimento Geral, fica estabelecido que quando existir mais de um candidato inscrito em concurso, a Comissão Julgadora levará em conta a ordem de inscrição para elaborar o calendário das provas.
Artigo 34 – Na prova pública de arguição dos concursos para provimento dos cargos da carreira docente, bem como para a livre-docência, cada examinador, iniciando-se pelo membro estranho à Unidade e sempre do menos titulado para o mais titulado, terá até 30 (trinta) minutos para arguir, reservando-se igual prazo para o candidato responder.
Parágrafo único – O diálogo será permitido quando o examinador e o candidato concordarem e, neste caso, o tempo será de 60 (sessenta) minutos.
SEÇÃO II
Dos concursos para os cargos de Professor Doutor
Artigo 35 – As inscrições para os concursos de provimento de cargos de Professor Doutor serão abertas pelo prazo de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias.
Artigo 36 – As provas do concurso para provimento de cargo de Professor Doutor estão previstas nos artigos art 79 do Estatuto e 135 do Regimento Geral.
Artigo 37 – As provas para o concurso de Professor Doutor serão feitas em duas fases e constam de:
I – prova escrita;
II – julgamento do memorial com prova pública de arguição;
III – prova didática;
IV – julgamento do projeto de pesquisa na área de conhecimento do concurso, com prova pública de arguição.
§ 1º – A prova escrita, que terá peso 1 (um), será eliminatória e o candidato que obtiver nota menor do que 7,0 (sete), da maioria dos membros da Comissão Julgadora, será eliminado do concurso.
§ 2º – A prova escrita far-se-á nos termos do art 139 do Regimento Geral.
§ 3º – A Comissão Julgadora apresentará, em sessão pública, as notas recebidas pelos candidatos na prova escrita.
Artigo 38 – O julgamento do memorial com prova pública de arguição far-se-á nos termos do art 136 do Regimento Geral e terá peso 4 (quatro).
Artigo 39 – A prova didática far-se-á nos termos do art 137 do Regimento Geral e terá peso 4 (quatro).
Artigo 40 – O julgamento do projeto de pesquisa terá peso 2 (dois) e consistirá de apresentação pública do projeto de pesquisa, seguida de arguição.
§ 1º – O candidato terá até 30 (trinta) minutos para apresentação pública do projeto de pesquisa.
§ 2º – A arguição do projeto de pesquisa dar-se-á nos termos do art 34 deste Regimento.
§ 3º – No julgamento do projeto de pesquisa, a comissão julgadora apreciará:
I – a adequação ao programa descrito no edital do concurso;
II – a contribuição original;
III – o domínio do assunto;
IV – a coerência interna: objeto de estudo, objetivo e método;
V – a exequibilidade.
SEÇÃO III
Dos concursos para os cargos de Professor Titular
Artigo 41 – As provas do concurso para o cargo de Professor Titular estão previstas nos artigos 80, § 2º, do Estatuto e 152 do Regimento Geral e sua realização deverá obedecer ao disposto nos artigos 149 a 162 do Regimento Geral.
Artigo 42 – Atendendo ao disposto no parágrafo único do art 153 do Regimento Geral, o peso para cada prova será: julgamento dos títulos: 4 (quatro); prova pública oral de erudição: 2 (dois); prova pública de arguição: 4 (quatro).
SEÇÃO IV
Da Livre-Docência
Artigo 43 – As provas para a obtenção do Título de Livre-Docente estão previstas nos artigos 82 do Estatuto e 167 do Regimento Geral, e sua realização deverá obedecer ao disposto nos artigos 163 a 181 do Regimento Geral.
Artigo 44 – No mês de dezembro, a Congregação estabelecerá os meses de abertura de concursos para livre-docência, referentes ao primeiro e segundo semestres letivos, para cada um dos Departamentos.
§ 1º – O prazo para recebimento de inscrições ao concurso de livre-docência, em cada um dos semestres será de 30 (trinta) dias.
§ 2º – Caberá a Congregação aprovar os programas propostos pelos Departamentos, segundo as especialidades abrigadas pelos mesmos.
§ 3º – Nos concursos de livre-docência, todas as especialidades de cada um dos Departamentos deverão ser contempladas, constando do edital e com a indicação dos respectivos programas.
Artigo 45 – A prova de avaliação didática, prevista no item IV do art 82 do Estatuto, será escrita e constará de um plano de aula, conjunto de aulas ou programa de uma disciplina de pós-graduação, realizada de acordo com o art 174 e seus incisos do Regimento Geral.
Artigo 46 – Atendendo o disposto no parágrafo único do art 177 do Regimento Geral, o peso para cada prova será: prova escrita: 1 (um); defesa de tese ou de texto que sistematize criticamente a obra do candidato ou parte dela: 3 (três); julgamento do memorial com prova pública de arguição: 4 (quatro); avaliação didática: 2 (dois).
SEÇÃO V
Das comissões julgadoras dos concursos
Artigo 47 – As Comissões Julgadoras dos Concursos para os cargos de Professor Doutor, Professor Titular e para o concurso de Livre-Docência obedecerão ao disposto nos artigos 182 a 193 do Regimento Geral.
Artigo 48 – A Presidência das comissões julgadoras dos concursos obedecerá ao preceituado nos artigos 185, 189 e 193 do Regimento Geral.
TÍTULO V
DO CORPO DISCENTE
CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO
Artigo 49 – A constituição do corpo discente está prevista no art 203 do Regimento Geral.
CAPÍTULO II
DOS ALUNOS MONITORES
Artigo 50 – Conforme disposto nos artigos 208 e 209 do Regimento Geral poderá ser fixado anualmente o número de alunos monitores com a finalidade de estimular o estudo de problemas na área de enfermagem, a pesquisa científica, e a didática ou treinamento e desenvolvimento profissional.
Artigo 51 – Compete ao Conselho de Departamento interessado a seleção dos monitores, de acordo com o que preceitua o parágrafo único do art 209 do Regimento Geral.
§ 1º – O aluno deverá estar regularmente matriculado, no mínimo, no segundo ano dos Cursos de Graduação em Enfermagem ou em Programa de Pós-Graduação.
§ 2º – Não serão admitidos e terão o programa de monitoria cancelado os monitores que, em qualquer época do curso, tiverem punições por infrações disciplinares ou reprovações.
§ 3º – O aluno monitor deverá cumprir carga horária máxima de 8 (oito) horas semanais de trabalho e, fora do período letivo, poderá se estender até 24 (vinte e quatro) horas semanais, a critério do Conselho do Departamento.
Artigo 52 – Haverá duas categorias de monitores: voluntários, sem direito a remuneração e bolsistas com direito a gratificação mensal, desde que a Unidade ou os Departamentos disponham de recursos específicos para esta finalidade.
Parágrafo único – A critério do Conselho do Departamento, poderá haver mais de um aluno monitor remunerado por Departamento, onerando o próprio Departamento.
Artigo 53 – Havendo disponibilidade de recursos, o valor individual da bolsa de monitores, bem como o critério de sua distribuição entre os Departamentos será estabelecido pelo CTA, atendendo-se as instruções específicas dos órgãos competentes.
Artigo 54 – No certificado de aluno monitor, expedido pelo Departamento, deverá constar:
I – carga horária, período e avaliação;
II – programa desenvolvido.
TÍTULO VI
DO REGIME DISCIPLINAR
Artigo 55 – Cabe aos docentes, discentes e servidores técnicos e administrativos manterem a fiel observância dos preceitos exigidos para a boa ordem e dignidade da Universidade, conforme preceitua o art 94 do Estatuto, bem como a manutenção do patrimônio material e imaterial da Universidade.
Artigo 56 – As relações humanas no âmbito da Universidade de São Paulo são norteadas pelo seu Código de Ética, cujos preceitos aplicam-se aos docentes, servidores técnicos e administrativos e discentes bem como a todos aqueles que se utilizem de bens da Universidade.
TÍTULO VII
DIGNIDADES UNIVERSITÁRIAS
Artigo 57 – A Congregação poderá propor ao Conselho Universitário a concessão do título de Doutor Honoris Causa e de Professor Emérito da Universidade de São Paulo, nos termos dos artigos 92 e 93 do Estatuto.
Artigo 58 – O título de Professor Emérito da EERP poderá ser concedido aos seus professores aposentados, que se distinguiram por suas atividades didáticas e de pesquisa ou que tenham contribuído, de modo notável, para o progresso da Universidade.
Parágrafo único – A concessão do título dependerá do voto favorável de pelo menos dois terços dos membros da Congregação.
Artigo 59 – Poderá a Congregação instituir, mediante aprovação de dois terços de seus membros, outras dignidades para agraciar docentes, servidores técnicos e administrativos, estudantes e personalidades que, a seu juízo, mereçam a distinção.
TÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 60 – A criação de Núcleos de Apoio, sediados na Escola, nos termos previstos no art 55 do Regimento Geral, deverá ser apreciada pela Congregação, ouvidas as respectivas Comissões.
Artigo 61 – A reavaliação quinquenal das atividades docentes, como preceitua o art 104 do Estatuto, será feita de acordo com as normas estabelecidas pela Comissão Permanente de Avaliação, mencionada no art 202 do Regimento Geral.
Artigo 62 – Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pela Congregação, salvo expressa competência de outro órgão.