D.O.E.: 23/06/1992

[CONSOLIDADA] RESOLUÇÃO Nº 3943, DE 17 DE JUNHO DE 1992

(Alterada pela Resolução 8231/2022)

(Esta é uma versão CONSOLIDADA. Para ver a versão original, clique aqui.)

Dispõe sobre o mandato da representação discente nos Conselhos Centrais.

O Reitor da Universidade de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando que o Estatuto da Universidade de São Paulo, em seu art. 15, § 1º, dispõe que o mandato da representação discente junto ao Conselho Universitário é de um ano, permitida uma recondução,

Considerando que o Estatuto e o Regimento Geral da Universidade não estabeleceram o tempo de mandato dos representantes discentes junto aos Conselhos Centrais

e tendo em visto o deliberado pelo Conselho Universitário em sessão realizada em 16 de junho de 1992, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – O mandato dos representantes do corpo discente junto aos Conselhos de Graduação, Pós-Graduação, Pesquisa, Cultura e Extensão Universitária, será de um ano, admitindo-se uma recondução.

Artigo 1º – O mandato dos representantes do corpo discente junto aos Conselhos de Graduação, Pós-Graduação, Pesquisa, Cultura e Extensão Universitária e Inclusão e Pertencimento, será de um ano, admitindo-se uma recondução. (alterado pela Resolução 8231/2022)

Artigo 2º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 3º – Revogam-se as disposições em contrário.

Reitoria da Universidade de São Paulo, aos 17 de Junho de 1992.

ROBERTO LEAL LOBO E SILVAFILHO
Reitor

LOR CURY
Secretária Geral