(Alterada pela Resolução 8231/2022)
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Dispõe sobre o mandato da representação discente nos Conselhos Centrais.
O Reitor da Universidade de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que o Estatuto da Universidade de São Paulo, em seu art. 15, § 1º, dispõe que o mandato da representação discente junto ao Conselho Universitário é de um ano, permitida uma recondução,
Considerando que o Estatuto e o Regimento Geral da Universidade não estabeleceram o tempo de mandato dos representantes discentes junto aos Conselhos Centrais
e tendo em visto o deliberado pelo Conselho Universitário em sessão realizada em 16 de junho de 1992, baixa a seguinte
RESOLUÇÃO:
Artigo 1º – O mandato dos representantes do corpo discente junto aos Conselhos de Graduação, Pós-Graduação, Pesquisa, Cultura e Extensão Universitária, será de um ano, admitindo-se uma recondução.
Artigo 1º – O mandato dos representantes do corpo discente junto aos Conselhos de Graduação, Pós-Graduação, Pesquisa, Cultura e Extensão Universitária e Inclusão e Pertencimento, será de um ano, admitindo-se uma recondução. (alterado pela Resolução 8231/2022)
Artigo 2º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
Reitoria da Universidade de São Paulo, aos 17 de Junho de 1992.
ROBERTO LEAL LOBO E SILVAFILHO
Reitor
LOR CURY
Secretária Geral