D.O.E.: 13/03/2025

RESOLUÇÃO CoIP Nº 8758, DE 12 DE MARÇO DE 2025

Estabelece o Regulamento do Conjunto Residencial da Universidade de São Paulo (CRUSP).

A Pró-Reitora de Inclusão e Pertencimento da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, considerando a Resolução nº 8518/2023, que estabelece o Regimento do Conjunto Residencial da Universidade de São Paulo – CRUSP, e tendo em vista a aprovação ad referendum da Presidente do Conselho de Inclusão e Pertencimento, em 30 de janeiro de 2025, e pela Comissão de Legislação e Recursos, em sessão realizada em 19 de fevereiro de 2025, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – Fica aprovado o Regulamento do Conjunto Residencial da Universidade de São Paulo (CRUSP), anexo à presente Resolução.

Artigo 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Artigo 3º – Ficam revogadas as disposições em contrário (Proc. 2024.1.3096.1.2).

Pró-Reitoria de Inclusão e Pertencimento da Universidade de São Paulo, 12 de março de 2025.

ANA LUCIA DUARTE LANNA
Pró-Reitora de Inclusão e Pertencimento

MARINA GALLOTTINI
Secretária Geral


REGULAMENTO DO CONJUNTO RESIDENCIAL DA USP
DA ADMINISTRAÇÃO DO CRUSP

Artigo 1º – O Conjunto Residencial da USP (CRUSP), localizado na Cidade Universitária “Armando de Salles Oliveira”, na Capital do Estado de São Paulo, é moradia estudantil, gerida pela Universidade de São Paulo, por meio de sua Pró-Reitoria de Inclusão e Pertencimento, de acordo com o Regimento do Conjunto Residencial da USP, aprovado pela Resolução nº 8518, de 24 de outubro de 2023.

§1º – A moradia estudantil integra a Política de Permanência da Universidade de São Paulo. A moradia estudantil é transitória. Seu objetivo é contribuir para o desenvolvimento acadêmico e formação das/os estudantes moradoras/es enquanto estiverem realizando seus percursos acadêmicos. As/Os moradoras/es, por sua vez, deverão respeitar as normas da USP e do CRUSP, zelar pelas adequadas condições físicas da moradia, pelo respeito mútuo, pelo respeito à diversidade, pela tranquilidade e pela segurança e saúde de todas/os.
§2º – Compete à Pró-Reitoria de Inclusão e Pertencimento zelar pela segurança e integridade do patrimônio público dos prédios do CRUSP, realizar a manutenção da infraestrutura predial, garantir a transparência dos processos, e oferecer apartamentos em condições de habitabilidade.
§3º – Compete à Comissão Mista para Assuntos de Moradia Estudantil a escuta, mediação e encaminhamento de conflitos entre as/os moradoras/es, podendo sugerir a instalação de procedimentos disciplinares às instâncias competentes.

Artigo 2º – A admissão no CRUSP far-se-á mediante concessão de uma vaga na moradia, atribuída por meio de processo seletivo e prazos vinculados ao Programa de Apoio à Permanência e Formação Estudantil (PAPFE), coordenado pela Pró-Reitoria de Inclusão e Pertencimento e realizada pela Divisão de Promoção Social e Esporte, vinculada à Coordenadoria de Vida no Campus.

§1º – O processo seletivo do PAPFE é baseado em critérios sócio-econômicos e outras vulnerabilidades. Esses critérios estão definidos nas normativas que regulamentam o programa e são publicados anualmente em editais próprios de seleção para a concessão dos auxílios. A convocação de estudantes para serem admitidos no CRUSP seguirá a ordem de classificação das/os candidatas/os conforme os critérios estabelecidos.
§2º – O processo de atribuição das vagas será realizado em fluxo contínuo para aquelas/es que optaram pela modalidade de auxílio parcial no ato da inscrição do PAPFE, ao longo de todo o ano, à medida em que houver vagas disponíveis.
§3º – A vaga na moradia estudantil é constituída por um quarto específico, numerado, em apartamento do CRUSP, assim como acesso às áreas comuns compartilhadas.
§4º – A vaga na moradia estudantil é pessoal e intransferível e não se estende a dependentes.
§5º – A definição do apartamento e quarto a serem ocupados será realizada pela Divisão de Promoção Social e Esporte/Coordenadoria de Vida no Campus e poderá considerar as respostas ao questionário de afinidades.
§6º – Todas/os as/os moradoras/es têm a obrigação de manter atualizado seu cadastro junto à Divisão de Promoção Social e Esporte com informações pessoais e as respostas ao questionário de afinidades.
§7º – Em caso de dificuldades no processo de atribuição da vaga ou quaisquer outros problemas de relacionamento entre as/os moradoras/es em um apartamento, a decisão de quem ocupará os quartos disponíveis poderá ser realizada por sorteio, o que acontecerá de forma pública. As/Os interessadas/os serão informadas/os do dia e hora de sua realização.
§8º – A Divisão de Promoção Social e Esporte/Coordenadoria de Vida no Campus poderá mudar uma/um estudante de quarto ou apartamento por interesse da administração, devidamente justificado, dando-se ciência à/ao interessada/o para que promova a mudança no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de serem aplicadas as consequências e sanções previstas no Artigo 11 deste regulamento.
§9º – As/Os moradoras/es de cada apartamento são solidariamente responsáveis por manter atualizada junto à Divisão de Promoção Social e Esporte/Coordenadoria de Vida no Campus a declaração de moradia coletiva, em que todas/os as/os moradoras/es do apartamento estão identificadas/os.
§10 – Cada residente receberá um código de identificação de seu apartamento e quarto no CRUSP, doravante denominado “número CRUSP”.
§11 – Estudantes que forem se ausentar de seu quarto e apartamento por um período superior a 60 dias devem informar o período e as razões da ausência à Divisão de Promoção Social e Esporte/Coordenadoria de Vida no Campus, sob pena de serem aplicadas as consequências e sanções previstas no Artigo 11 deste regulamento.

DO PROCESSO DE INGRESSO E SAÍDA EM VAGAS DO CRUSP E ALOJAMENTOS

Artigo 3º – Cada estudante moradora/morador do CRUSP terá uma/um assistente social de referência.

§1º – As comunicações oficiais entre as/os assistentes sociais e as/os moradoras/es serão feitas por e-mail institucional.
§2º – Quando o apartamento e o quarto estiverem definidos, a/o estudante será convocada/o por e-mail pela/o assistente social de referência, a comparecer no Centro USP de Acolhimento e Referência para Estudantes (CARE), para assinatura do Termo de Ingresso e Declaração de Ciência de todas as normas vigentes na moradia estudantil.
§3º – A/O estudante terá o prazo de 7 (sete) dias corridos para responder ao e-mail. Caso não haja resposta, um novo e-mail será enviado e um novo prazo de 7 (sete) dias corridos será iniciado. Se no prazo de 15 (quinze) dias corridos do e-mail inicial não houver resposta, a vaga será destinada a outra/o estudante.
§4º – No momento da assinatura do Termo de Ingresso, a/o assistente social de referência deverá acompanhar a/o estudante ingressante na chegada a seu apartamento e quarto. Neste mesmo dia será realizada uma vistoria das condições do apartamento e do quarto no momento do ingresso e entregue uma chave à/ao estudante.
§5º – As/Os outras/os moradoras/es do apartamento serão informadas/os do dia e horário de chegada da/o ingressante para, se possível, participarem do acolhimento à/ao nova/o moradora/morador. Uma vez que as/os moradoras/es estejam ocupando as vagas regularmente, todas/os têm direitos iguais sobre o apartamento, não havendo qualquer tipo de prioridade ou preferência para as/os moradoras/es mais antigas/os.

DA PERMANÊNCIA

Artigo 4º – Será aplicada a medida prevista no Artigo 11, inciso I, “a” – cancelamento do PAPFE, além de outras cabíveis, podendo também ser proibido o acesso a qualquer das dependências do CRUSP, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, àquelas pessoas que:

I – dificultarem ou impedirem, por qualquer motivo, a ocupação de vagas existentes, destinadas a beneficiárias/os da vaga na moradia estudantil;
II – destruírem ou inutilizarem o patrimônio da moradia estudantil;
III – ameaçarem ou atentarem contra a integridade física e dignidade das/os moradoras/es ou funcionárias/os da Universidade;
IV – estiverem comprovadamente envolvidas em práticas ilegais ou incompatíveis com o uso do espaço do CRUSP como moradia estudantil, tais como, mas não se restringindo, realização de comércio, locação ou sublocação do espaço, dentre outras;
V – permitirem a permanência ou facilitarem o acesso de pessoas não autorizadas na moradia estudantil;
VI – permanecerem no CRUSP recebendo auxílio integral do PAPFE.

Artigo 5º – A/O aluna/o deverá liberar a vaga no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos contados da data do recebimento da notificação para a liberação de quarto e apartamento. A notificação para liberação é expedida quando há:

I – o fim do prazo de concessão do PAPFE ou havendo o cancelamento do auxílio por outra razão;
II – nos casos de encerramento dos cursos de graduação e pós-graduação, no momento em que as instâncias universitárias realizarem o procedimento de encerramento do vínculo da/o estudante com a Universidade.

§1º – No momento da liberação do quarto, a/o estudante é obrigada/o a entregar suas chaves de apartamento e quarto à Seção de Zeladoria e comunicar a saída à/ao assistente social de referência e/ou à Divisão de Promoção Social e Esporte/Coordenadoria de Vida no Campus. Posteriormente, a/o moradora/morador deverá acompanhar a equipe de zeladoria na vistoria do apartamento/quarto para verificar se as condições são compatíveis com a vistoria de ingresso. Caso as condições de entrega estejam em conformidade, será emitido o certificado de entrega das chaves, que também atesta a quitação de obrigações junto ao CRUSP.
§2º – Eventuais pertences pessoais deixados pela/o estudante no ato da entrega das chaves serão descartados pela Divisão de Promoção Social e Esporte, sem necessidade de qualquer notificação à/ao interessada/o.

Artigo 6º – Poderão permanecer nas dependências dos alojamentos coletivos e provisórios do CRUSP:

I – estudantes regularmente matriculadas/os e com vínculo ativo em cursos de graduação e pós-graduação da USP, aprovadas/os para vaga na moradia estudantil pelo PAPFE e que estiverem aguardando seu apartamento definitivo;
II – estudantes estrangeiras/os que venham realizar intercâmbio de curta duração de até, no máximo, 40 (quarenta) dias, desde que solicitado por docente responsável e que tenham autorização por escrito da equipe técnica do serviço social;
III – estudantes regularmente matriculadas/os e com vínculo ativo em cursos de graduação e pós-graduação da USP, que estejam em situação extrema e emergencial de vulnerabilidade, desde que tenham autorização por escrito da equipe técnica do serviço social. Na autorização deve constar a razão da concessão da vaga no alojamento em caráter emergencial e o período máximo de estadia, não devendo ultrapassar 30 (trinta) dias renováveis por mais 30 (trinta) dias;
IV – pós-graduandas/os que iniciaram seu vínculo com a USP depois do período de inscrição no PAPFE e em situação de vulnerabilidade, desde que tenham autorização por escrito da equipe técnica do serviço social.
§1º – Não é permitida a permanência de visitantes ou dependentes nos alojamentos coletivos provisórios.
§2º – Não é permitido fumar, manter animais ou realizar quaisquer atividades que perturbem o bem-estar coletivo nos alojamentos provisórios;
§3º – Em qualquer das hipóteses, o prazo máximo de permanência nos alojamentos provisórios é de 60 (sessenta) dias.
§4º – As chaves dos alojamentos provisórios devem sempre permanecer na portaria quando os moradores se ausentarem do local.
§5º – Casos omissos relacionados aos alojamentos coletivos provisórios serão decididos pela Coordenadoria de Vida no Campus.

DOS DIREITOS

Artigo 7º – São direitos das/os moradoras/es:

I – usufruir do patrimônio da moradia estudantil;
II – usufruir do apartamento em que residem, salvaguardando e garantindo a integridade física do mesmo, assim como dos bens patrimoniais que o guarneçam;
III – candidatar-se ou fazer parte de qualquer instância de representação das/os moradoras/es, respeitadas as normas estatutárias específicas;
IV – organizar atividades coletivas nas áreas comuns do CRUSP, desde que não perturbem a manutenção da ordem, limpeza e segurança do prédio, e que não interfiram no repouso noturno, entre 22h e 7h, das/os demais moradoras/es;
V – receber visitas, inclusive para pernoite, desde que devidamente registradas, em livro próprio, pela/o controladora/or de acesso na portaria;
VI – receber pessoas em caráter estritamente temporário, desde que tenham o consentimento prévio por escrito das/os demais moradoras/es do apartamento e seja feito, antecipadamente, o pedido junto à Divisão de Promoção Social e Esporte/ Coordenadoria de Vida no Campus. A autorização será formalizada em um Termo de Visitante, com data de início e fim da autorização;
VII – solicitar à Comissão Mista mudança de quarto ou apartamento quando houver conflitos de convivência;
VIII – ser ouvida/o e acolhida/o pela Comissão Mista em casos de conflitos entre moradoras/es.
§1º – A/O visitante de que trata o inciso VI deste artigo não poderá permanecer no CRUSP por um período maior do que 30 (trinta) dias no decorrer do ano.
§2º – As/Os visitantes a que se referem os incisos V e VI deste artigo ficarão sujeitas/os às normas da moradia estudantil, sendo a/o moradora/morador que as/os convidou, solidariamente responsável por eventuais danos que vierem causar.
§3º – A permanência da/o visitante por período superior a 30 (trinta) dias por ano significará a irregularidade da/o moradora/morador responsável pelo quarto, sujeito aos processos de notificação e perda do direito à vaga.

DOS DEVERES

Artigo 8º – São deveres das/dos moradoras/es:

I – cooperar e zelar pela manutenção da ordem, limpeza e segurança da moradia estudantil;
II – não perturbar o repouso noturno entre 22h e 7h, bem como evitar reuniões ruidosas e barulhos excessivos em qualquer horário;
III – assumir obrigação solidária, com as/os demais moradoras/es do prédio, pela conservação das áreas de uso comum;
IV – assumir, com as/os demais moradoras/es do apartamento, obrigação solidária pela conservação da área interna do apartamento em que ocupar vaga;
V – zelar pelos móveis, instalações e equipamentos da moradia estudantil, e responsabilizar-se solidariamente pela indenização dos prejuízos causados por estragos ou desvios dos mesmos, uma vez comprovada a culpa ou dolo;
VI – verificar, ao sair do apartamento, se as janelas e torneiras estão fechadas, as luzes apagadas e todas as instalações elétricas desligadas;
VII – ao sair, fechar e trancar a porta do apartamento;
VIII – zelar pela convivência harmoniosa, respeitando princípios de foro íntimo das/os demais moradoras/es;
IX – prestar as informações solicitadas pelas/os controladoras/es de acesso aos edifícios;
X – autorizar a entrada de funcionárias/os e pessoas autorizadas pela Coordenadoria de Vida no Campus para realização de vistorias ou serviços de manutenção;
XI – ao término do período de concessão do PAPFE, entregar à Divisão de Promoção Social e Esporte, no estado em que encontrou ao assumir sua vaga, o quarto que lhe foi destinado no apartamento. O ato formal de entrega do quarto se dá com a devolução das chaves e com a assinatura do Termo de Saída do CRUSP, acompanhado de vistoria no quarto;
XII – manter atualizado o cadastro pessoal, o questionário de afinidades e demais informações junto à Divisão de Promoção Social e Esporte/Coordenadoria de Vida no Campus.

DAS PROIBIÇÕES

Artigo 9º – É proibido às/aos moradoras/es:

I – atirar objetos pelas janelas dos apartamentos;
II – utilizar os equipamentos de combate a incêndio, bem como as escadas externas, para outros fins que não sejam os de segurança;
III – alocar móveis, bicicletas e outros pertences nas áreas comuns dos prédios;
IV – manter armas no interior da moradia estudantil;
V – levar ou manter animais no edifício e nos apartamentos;
VI – permitir ou facilitar a entrada de pessoas estranhas à moradia estudantil, sem estarem devidamente identificadas e registradas na portaria do prédio;
VII – retirar ou mover de lugar, sem prévia autorização da Divisão de Promoção Social e Esporte/Coordenadoria de Vida no Campus, bens patrimoniais que guarneçam cada prédio, apartamento e quarto;
VIII – instalar nos apartamentos fogões a gás e equipamentos elétricos que tenham potência maior do que 1000 watts e que venham a sobrecarregar a rede elétrica;
IX – transferir, no todo ou em parte, sua vaga para outrem;
X – manter ou guardar produtos tóxicos, explosivos ou inflamáveis nas dependências da moradia;
XI – depositar lixo fora dos locais específicos para esta finalidade;
XII – utilizar os quartos, apartamentos e áreas comuns do CRUSP para fins comerciais, ou outros que não sejam o de moradia estudantil;
XIII – mudar de quarto ou apartamento sem o devido processo junto à Divisão de Promoção Social e Esporte/Coordenadoria de Vida no Campus;
XIV – perturbar o bom funcionamento da moradia estudantil;
XV – impedir a entrada de equipes designadas pela Coordenadoria de Vida no Campus nos apartamentos e quartos;
XVI – impedir ou dificultar o acesso de nova/o moradora/morador designada/o para vaga em apartamento;
XVII – ocupar com seus pertences mais de um quarto no CRUSP;
XVIII – manusear, suprimir ou danificar equipamentos de segurança dos prédios fora de situações de emergência;
XIX – descumprir normas da Pró-Reitoria de Inclusão e Pertencimento ou da Coordenadoria de Vida no Campus que disciplinem o uso do espaço dos quartos, apartamentos e áreas comuns do CRUSP.

DA SEGURANÇA

Artigo 10 – As/Os responsáveis pelo controle de acesso aos prédios do CRUSP deverão registrar o nome, o horário de entrada de todas as pessoas que não forem moradoras/es regulares do CRUSP e impedir a entrada de pessoas não autorizadas por moradoras/es ou pela Coordenadoria de Vida no Campus.

Parágrafo único – No caso de entrada de pessoa não autorizada, invasão ou roubo, a Guarda Universitária da USP deve ser acionada para registro do ocorrido e tomar as providências cabíveis.

DAS CONSEQUÊNCIAS PARA O DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS DESTA RESOLUÇÃO

Artigo 11 – O descumprimento das disposições do presente Regulamento sujeitará a/o estudante que praticou os atos:

I – consequências administrativas:
a. cancelamento do PAPFE (auxílio integral ou vaga em moradia estudantil com auxílio parcial);
b. suspensão do PAPFE por prazo determinado;
c. obrigatoriedade de saída do CRUSP, somada à conversão de auxílio parcial para auxílio integral;

II – aplicação, na forma do art. 4º das Disposições Transitórias do Regimento Geral da USP, das penalidades seguintes:
a. repreensão por escrito;
b. suspensão das atividades acadêmicas;
c. eliminação da Universidade.

§1º – As ações administrativas e penalidades disciplinares acima descritas poderão ser somadas ou aplicadas isoladamente, independentemente da ordem fixada no caput deste artigo, consideradas a natureza e a gravidade da infração, bem como os danos que dela provierem para o CRUSP e para a Universidade.
§2º – A aplicação de qualquer penalidade prevista no inciso II constará do registro da/o estudante junto à Pró-Reitoria de Inclusão e Pertencimento e será levada ao conhecimento da/o Diretora/Diretor da Unidade de Ensino a que pertencer.
§3º – As sanções referidas neste artigo não isentarão a/o estudante da responsabilidade civil e criminal em que haja incorrido.

Artigo 12 – A aplicação de qualquer penalidade prevista no artigo 11, II, deverá ser precedida de instalação de sindicância punitiva ou processo administrativo disciplinar, assegurado à/ao estudante o direito ao contraditório e à ampla defesa.

Parágrafo único – No período de tramitação da sindicância punitiva ou processo administrativo disciplinar, a depender do tipo de situação relatada, a autoridade competente prevista no caput do art. 16 poderá determinar a aplicação de medida cautelar para a saída do CRUSP, a suspensão provisória do PAPFE ou ainda a mudança da/o estudante da vaga que ocupa e designada outra vaga em apartamento ou alojamento coletivo, de forma a proteger a integridade e bem estar de todas/os as/os moradoras/es do CRUSP.

Artigo 13 – É competente para instaurar sindicância punitiva ou processo administrativo disciplinar a/o Pró-Reitora/Pró-Reitor de Inclusão e Pertencimento.

Parágrafo único – A/O Coordenadora/Coordenador de Vida no Campus poderá instaurar procedimentos administrativos e aplicar as consequências administrativas previstas no artigo 11, I.

Artigo 14 – As disposições procedimentais previstas nesta Resolução não afastam as normas, requisitos e ritos previstos na Lei Estadual nº 10.261/68 para os processos administrativos disciplinares regulados (apurações preliminares, sindicância punitiva e PAD), cuja observância é imprescindível no âmbito universitário por intermédio da Resolução nº 8170/2022.

Parágrafo único – No âmbito destas situações previstas neste Regulamento podem ser encaminhadas práticas autocompositivas e/ou formalização de Termo de Ajustamento de Condutas, nos termos da Lei Estadual nº 10.261/68.

DOS RECURSOS

Artigo 15 – As decisões oriundas da aplicação deste Regulamento e do Regimento do CRUSP (Resolução nº 8518/2023) são passíveis de recurso:

I – à/ao Coordenadora/Coordenador de Vida no Campus;
II – à/ao Pró-Reitora/Pró-Reitor de Inclusão e Pertencimento; e
III – ao Conselho de Inclusão e Pertencimento.

§1º – O recurso deve ser feito por escrito, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos a partir da ciência da decisão, direcionado à autoridade imediatamente superior à autoridade que tomou a decisão, e deve apresentar as razões e fundamentos que justificam o pedido, sem prejuízo dos prazos e requisitos previstos na Lei Estadual nº 10.261/68 aplicáveis aos procedimentos disciplinares.
§2º – O pedido deve estar acompanhado dos documentos necessários à comprovação dos fatos alegados.
§3º – A decisão sobre o recurso deverá ser devidamente fundamentada pela autoridade competente, e o recorrente deverá ser informado formalmente de seu teor.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 16 – A Coordenadoria de Vida no Campus da Pró-Reitoria de Inclusão e Pertencimento reserva-se o direito de vistoriar os apartamentos e quartos quando julgar necessário, para fins administrativos ou de manutenção.

§1º – A Coordenadoria de Vida no Campus não assume nenhuma responsabilidade sobre quaisquer objetos pertencentes às/aos moradoras/es que estejam no interior dos apartamentos ou nas áreas comuns do CRUSP.
§2º – A entrada de servidoras/es ou pessoas autorizadas nos quartos e apartamentos será sempre realizada mediante justificativa, realizada em duplas ou mais pessoas, documentada com fotos e/ou vídeos.

Artigo 17 – A ocupação de uma vaga, em qualquer dos apartamentos do CRUSP, não configurará, em nenhuma hipótese, caráter de locação.

Artigo 18 – A(O) estudante contemplada(o) com a vaga no CRUSP deverá declarar, por escrito, como requisito para a entrega das chaves e ocupação do quarto, conhecer e concordar com os termos deste Regulamento, bem como do Regimento do CRUSP.

Artigo 19 – Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pela Coordenadoria de Vida no Campus.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 1º – No prazo de um ano a partir da data de publicação desta Resolução, a Pró-Reitoria de Inclusão e Pertencimento se compromete a definir uma política para as estudantes que atualmente residem com seus filhos no bloco das mães.