(Retificada em 16.1.2024)
Regula os procedimentos para verificação de autodeclaração de pertencimento de povo indígena no Brasil para fins de reserva de vagas em ações afirmativas para ingresso na Graduação da Universidade de São Paulo.
A Pró-Reitora de Inclusão e Pertencimento, no uso de suas atribuições legais, regimentais e estatutárias, tendo em vista as aprovações do Conselho de Inclusão e Pertencimento, em 19 de outubro de 2023 e da Senhora Presidente, “ad referendum”, em 03 de janeiro de 2024, e do Senhor Suplente do Presidente da Comissão de Legislação e Recursos, “ad referendum”, em 4 de janeiro de 2024, e considerando:
– a Resolução nº 8231, de 5 de maio de 2022: “Artigo 9º – Compete ao Conselho de Inclusão e Pertencimento: (…) III – estabelecer diretrizes, no âmbito da USP, para ações voltadas: a) à igualdade de gêneros e étnico-racial; (…) V – definir procedimentos, assegurado o contraditório e a ampla defesa, para apuração de eventuais fraudes às políticas de inclusão da Universidade, inclusive invalidando matrículas de alunos que não façam jus às ações afirmativas de que se beneficiaram para ingresso na USP”, baixa a seguinte
RESOLUÇÃO:
Artigo 1º – O(A) candidato(a) inscrito(a) em processo vestibular FUVEST, ENEM-USP ou Provão Paulista para ingresso à Graduação da Universidade de São Paulo, autodeclarado(a) indígena e optante pela ação afirmativa, será submetido(a) à análise da Comissão de Verificação.
Artigo 2º – As cotas de vagas reservadas a indígenas descritas no Artigo 1º destinam-se exclusivamente a candidatos(as) das etnias indígenas no Brasil.
Artigo 3º – A indicação de membros e a operacionalização da Comissão de Verificação e Comissão Recursal serão de responsabilidade da Pró-Reitoria de Inclusão e Pertencimento.
§ 1º – A Comissão de Verificação terá a seguinte composição, com seus respectivos suplentes:
I – 01 (um) representante da comunidade indígena da USP, eleito pelo Conselho de Inclusão e Pertencimento;
II – 02 (dois) estudiosos(as) das questões indígenas (um(a) docente e um(a) aluno(a) de pós-graduação), eleitos(as) pelo Conselho de Inclusão e Pertencimento;
III – 02 (dois) membros indicados pelo(a) Pró-Reitor(a) de Inclusão e Pertencimento.
§ 2º – O mandato dos membros da Comissão de Verificação será de 2 anos.
Artigo 4º – A Comissão de Verificação deverá analisar a documentação contida no Artigo 5º e emitir parecer favorável ou não.
§ 1º – Os(As) candidatos(as) classificados na reserva de vagas destinadas às ações afirmativas para etnias indígenas terão a etapa de verificação documental após a divulgação da lista final de classificados no certame e antes da efetivação da matrícula.
§ 2º – A decisão da Comissão de Verificação se dará por maioria simples.
§ 3º – Na hipótese de não confirmação de pertencimento à etnia indígena, o(a) candidato(a) será eliminado(a) do processo vestibular e, se houver sido matriculado(a), ficará sujeito(a) à anulação da sua matrícula em curso de graduação, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, cabendo recurso nos termos do Artigo 6º.
Artigo 5º – Para ter direito à reserva de vaga, o(a) candidato(a) autodeclarado(a) indígena deverá comprovar que pertence a uma das etnias indígenas no território brasileiro, por meio da seguinte documentação:
I – Registro Administrativo de Nascimento de Indígena – RANI, ou, na ausência deste, o RANI de um de seus genitores, conforme regula o §4º do artigo 9º do Decreto 63.979/2018, ou;
II – memorial do(a) candidato(a) por escrito ou em vídeo, em que se salientam os aspectos de sua trajetória de vida, podendo ser composto por diversos materiais como: fotos, participações em eventos, cópia de prontuário de serviços da pessoa candidata/família expedido por unidade básica de saúde no qual conste a anotação ou informação de que a pessoa candidata/familiar pertence a grupo indígena, ou;
III – declaração de pertencimento à comunidade indígena com assinatura de três membros notáveis das comunidades (lideranças, professores, dentre outros), ou;
IV – declaração de associação da sociedade civil, com reconhecimento público, comprovando o pertencimento a grupo indígena.
Artigo 6º – O(A) candidato(a) terá direito a um único recurso, a ser julgado por Comissão Recursal específica, que será composta pelos membros abaixo indicados e respectivos suplentes:
I – 01 (um) membro indicado pelo(a) Pró-Reitor(a) de Inclusão e Pertencimento;
II – 01 (um) estudioso(a) das questões indígenas, eleito(a) pelo Conselho de Inclusão e Pertencimento;
III – 01 (um) membro da comunidade indígena da USP, eleito pelo Conselho de Inclusão e Pertencimento.
§ 1º – A Comissão Recursal deverá ser composta por membros titulares e suplentes diferentes da Comissão de Verificação.
§ 2º – A decisão da Comissão Recursal se dará por maioria simples.
§ 3º – Os recursos serão apresentados no prazo de 02 (dois) dias úteis a partir da publicação da decisão da Comissão de Verificação, por meio de sistema informático próprio.
§ 4º – O mandato dos membros da Comissão Recursal será de 2 anos.
Artigo 7º – Casos omissos na presente Resolução serão resolvidos pelo Conselho de Inclusão e Pertencimento.
Artigo 8º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Pró-Reitoria de Inclusão e Pertencimento da Universidade de São Paulo, 5 de janeiro de 2024.
ANA LÚCIA DUARTE LANNA
Pró-Reitora de Inclusão e Pertencimento
MARINA GALLOTTINI
Secretária Geral