D.O.E.: 13/01/2023

RESOLUÇÃO CoCEx Nº 8361, DE 12 DE JANEIRO DE 2023

Baixa o Regimento do Núcleo de Apoio às Atividades de Cultura e Extensão Universitária – Núcleo das Novas Tecnologias de Comunicação Aplicadas à Educação – Escola do Futuro.

A Pró-Reitora de Cultura e Extensão Universitária da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, e tendo em vista o deliberado pelo Conselho de Cultura e Extensão Universitária, em sessão realizada em 06 de outubro de 2022 e pela Comissão de Legislação e Recursos, em sessão realizada em 02 de dezembro de 2022, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – Fica aprovado o Regimento do Núcleo de Apoio às Atividades de Cultura e Extensão Universitária, denominado Núcleo das Novas Tecnologias de Comunicação Aplicadas à Educação – Escola do Futuro, criado pela Resolução CoCEx n.º 7033/2014, de 09 de dezembro de 2014, anexo à presente Resolução.

Artigo 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Artigo 3º – Ficam revogadas as disposições em contrário. (2013.1.1937.27.2)

Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária, 12 de janeiro de 2023.

MARLI QUADROS LEITE
Pró-Reitora de Cultura e Extensão Universitária

MARINA GALLOTTINI
Secretária Geral


REGIMENTO DO NÚCLEO DE APOIO ÀS ATIVIDADES DE CULTURA E EXTENSÃO UNIVERSITÁRIA – NÚCLEO DAS NOVAS TECNOLOGIAS DE COMUNICAÇÃO APLICADAS À EDUCAÇÃO – ESCOLA DO FUTURO

Artigo 1° – O Núcleo de Apoio às Atividades de Cultura e Extensão Universitária, denominado Núcleo das Novas Tecnologias de Comunicação Aplicadas à Educação – Escola do Futuro, vinculado à Escola de Comunicações e Artes da Universidade de São Paulo, Instalado no Bloco B – 2º andar do CDI – Centro de Difusão Internacional no Campus Butantã, destina-se ao desenvolvimento de projetos em 4 vertentes: 1. Projetos de Pesquisa-Ação contemplando a concepção, desenvolvimento, implementação e avaliação de ambientes virtuais de aprendizagem para propiciar o desenvolvimento de literacias de mídia e informação de alunos e professores, tanto no âmbito da educação formal como na educação aberta e à distância; 2. Desenvolver e ofertar cursos livres e/ou de especialização para o uso criativo e autônomo das tecnologias digitais e suas linguagens; 3. Desenvolvimento de pesquisa empírica e de novas métricas (netnografia e outras métricas digitais) sobre os comportamentos e novas literacias dos atores em conectividade contínua no âmbito do Observatório da Cultura Digital, criado em 2007; 4. Fomentar parcerias com Edtechs e Empresas de soluções inovadoras para educação, visando desenvolver estratégias para sua atualização no ecossistema do ensinar e do aprender.

Artigo 2° – O Núcleo das Novas Tecnologias de Comunicação Aplicadas à Educação – Escola do Futuro terá duração de 4 anos.

Artigo 3° – Serão integrantes do Núcleo das Novas Tecnologias de Comunicação Aplicadas à Educação – Escola do Futuro aqueles diretamente envolvidos na execução dos projetos aprovados pelo Conselho de Cultura e Extensão Universitária no momento da criação do NACE e, posteriormente, pelo Conselho Deliberativo do NACE durante seu funcionamento, obedecida a Resolução CoCEx que trata especificamente dos NACES.

§ 1° – A participação dos integrantes no NACE dependerá de autorizações individualizadas das chefias imediatas dos docentes indicados na proposta, quer como integrante, quer como coordenador ou vice-coordenador do NACE e, adicionalmente, de prévia aprovação de seu Conselho Deliberativo quando estiver em funcionamento.
§ 2° – A vinculação dos integrantes docentes ao NACE cessará com a conclusão do programa ou projeto pelo qual respondem.
§ 3° – A participação de servidores técnicos e administrativos no NACE dependerá de anuência expedida pela direção da Unidade, Museu ou Instituto Especializado, incluindo indicação da carga horária semanal e o período de autorização, limitado a 12 (doze) meses, permitidas renovações.

Artigo 4° – São órgãos de administração do NACE:

I – Conselho Deliberativo; e
II – Coordenação.

Artigo 5° – O Conselho Deliberativo será constituído pelo coordenador, seu Presidente, pelo vice-coordenador e, no mínimo, de 70% de docentes da USP, de reconhecida competência na área de atuação a que se propõe o NACE.

§ 1° – O coordenador e o vice-coordenador devem ser docentes ativos da USP e os sucessores do coordenador e do vice-coordenador iniciais serão eleitos dentre os integrantes do NACE para um mandato de 2 (dois) anos, permitidas reconduções.
§ 2º – Integrará, ainda, o Conselho Deliberativo um membro titular do Conselho de Cultura e Extensão Universitária da USP indicado pelo Pró-Reitor, sendo, preferencialmente, o Presidente da CCEx da Unidade à qual o coordenador do NACE é vinculado ou, ainda preferencialmente, um membro titular do CoCEx que atua no mesmo campus.
§ 3° – Os demais membros do Conselho Deliberativo serão eleitos pelos integrantes do NACE e validados pela Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária.
§ 4° – O mandato dos membros do Conselho Deliberativo será de 2 (dois) anos, permitidas reconduções.
§ 5º – Em caso de inclusão de membro discente no Conselho Deliberativo, seu mandato será de um ano, permitida uma recondução.

Artigo 6° – Compete ao Conselho Deliberativo.

I – manter plena observância sobre a Resolução do Conselho de Cultura e Extensão Universitária que Estabelece Normas para Criação, Funcionamento, Renovação, Suspensão e Desativação de Núcleos de Apoio à Cultura e Extensão Universitária, zelando integralmente por seus princípios;
II – supervisionar o cumprimento do Programa do NACE;
III – gerir administrativa e financeiramente o NACE, responsabilizando-se inclusive pela prestação de contas nos relatórios requeridos pela Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária;
IV – decidir sobre a incorporação de novos projetos e alterações programáticas;
V – decidir sobre a incorporação ou desligamento de participantes do NACE;
VI – responder perante a Reitoria pelo desempenho de seus integrantes e servidores; e
VII – apreciar os relatórios do NACE e os submeter às demais instâncias.

§ 1° – O Conselho Deliberativo se reunirá a cada semestre ou sempre que convocado pelo coordenador ou pela maioria de seus membros.
§ 2° – O Conselho Deliberativo somente poderá funcionar com a presença de mais da metade de seus membros, salvo em casos de terceira convocação.
§ 3° – Cabe ao Conselho Deliberativo a prestação de contas do NACE a quem de direito, responsabilizando-se seus membros pelas eventuais dívidas do NACE, sem prejuízo da responsabilidade do coordenador do Núcleo.

Artigo 7° – Compete ao coordenador:

I – implementar as decisões do Conselho Deliberativo no que diz respeito ao desenvolvimento do Programa do NACE;
II – representar o NACE perante os órgãos superiores;
III – elaborar anualmente as prestações de contas e os relatórios acadêmicos, encaminhando-os à apreciação do Conselho Deliberativo; e
IV – responsabilizar-se por todos os atos do Núcleo até que os Órgãos Superiores da Universidade aprovem, plenamente e de forma definitiva, seus relatórios e efetivo encerramento de atividades.

Artigo 8° – Compete ao vice-coordenador:

I – substituir o coordenador em suas faltas e impedimentos;
II – auxiliar na elaboração de relatórios; e
III – responsabilizar-se por tarefas que lhe forem delegadas pelo coordenador ou pelo Conselho Deliberativo.

Artigo 9° – A prestação de contas e os relatórios acadêmicos deverão ser apresentados à Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária a cada 2 (dois) anos, no encerramento das atividades do NACE, ou sempre que solicitados.

Artigo 10 – Para desenvolvimento do Programa o NACE obterá recursos, exclusivamente, externos à Universidade.

§ 1° – Quando os recursos forem obtidos em agências financiadoras por meio da iniciativa individual de um dos integrantes do NACE ou de seu coordenador, a prestação de contas será feita entre o beneficiário e a agência.
§ 2° – Quando os recursos forem obtidos mediante convênio que envolva a aprovação da Reitoria ou de órgãos colegiados superiores, a prestação de contas, que coincidirá com o ano fiscal, será encaminhada à Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária pelo coordenador do NACE.
§ 3° – Quando os recursos forem obtidos por meio de doações de entidades privadas ou pessoas físicas, o NACE deverá contabilizá-los da forma que for indicada pela Reitoria.
§ 4° – O Núcleo das Novas Tecnologias de Comunicação Aplicadas à Educação – Escola do Futuro não se constituirá em Unidade de despesa de orçamento da USP.

Artigo 11 – As despesas de manutenção do NACE serão de sua própria responsabilidade.

Artigo 12 – Os serviços técnico-administrativos necessários ao funcionamento do NACE serão prestados, exclusivamente, por servidores da USP lotados na Escola de Comunicações e Artes, mediante autorização do seu órgão competente.

Parágrafo único – Na hipótese de desativação do NACE ou de requisição do órgão competente, os servidores retornarão às funções de origem.

Artigo 13 – Os trabalhos gerados por autores do NACE terão, obrigatoriamente, que mencionar o Departamento, a Unidade e a instituição aos quais estão vinculados.

Parágrafo único – Os docentes em atividade na Universidade de São Paulo, integrantes do Núcleo das Novas Tecnologias de Comunicação Aplicadas à Educação – Escola do Futuro, obedecerão ao disposto no Estatuto do Docente (baixado pela Resolução nº 7271/2016), no que se refere às suas obrigações para com o Departamento e a Unidade ou equivalentes, particularmente quanto aos artigos 18 a 22 daquele Estatuto.

Artigo 14 – Em caso de desativação, os bens e equipamentos serão destinados à
Escola de Comunicações e Artes (ECA/USP).

Parágrafo único – Não havendo consenso quanto à destinação dos bens, a matéria será decidida pela Comissão de Orçamento e Patrimônio.

Artigo 15 – É vedada a autoatribuição de estipêndios, salários, complementações salariais, comissões e bonificações aos integrantes do NACE, sem prejuízo da aplicação de dispositivos legais que regem a matéria no âmbito da Universidade.

Artigo 16 – Aos integrantes do Núcleo das Novas Tecnologias de Comunicação Aplicadas à Educação – Escola do Futuro que sejam docentes aposentados da Universidade de São Paulo aplica-se o disposto na Resolução nº 6073/2012.

Artigo 17 – O NACE terá sua atividade suspensa por:

I – ausência de sustentabilidade econômico-financeira;
II – constatação, pelos Órgãos Superiores, de desvio de suas finalidades originárias;
III – obtenção ou aplicação irregular de recursos;
IV – não recolhimento de taxas e overheads destinados à USP; e
V – atraso na entrega bianual de prestação de contas e relatórios acadêmicos ao CoCEx.

Artigo 18 – O NACE será desativado por:

I – exaurimento de seus programas e objetivos constantes de sua proposta inicial de atividades;
II – solicitação motivada de seu Conselho Deliberativo;
III – solicitação motivada da Congregação da Escola de Comunicações e Artes (ECA/USP);
IV – não regularização da causa de suspensão em até 180 dias; ou
V – reprovação da prestação de contas ou do relatório acadêmico bianual pelo CoCEx.