Dispõe sobre a eleição dos representantes discentes de graduação junto ao Conselho de Inclusão e Pertencimento e Conselho de Pesquisa e Inovação.
O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, baixa a seguinte
PORTARIA:
Artigo 1º – A escolha da representação discente de graduação junto ao Conselho de Inclusão e Pertencimento e Conselho de Pesquisa e Inovação (art 29, III e V do Estatuto) processar-se-á, nos termos da Seção II do Capítulo II do Título VIII do Regimento Geral, em uma única fase, no dia 25 de outubro de 2023, das 9h às 17h, por meio de sistema eletrônico de votação e totalização de votos.
Artigo 2º – A eleição será supervisionada por Comissão Eleitoral composta nos termos do parágrafo 3º do art 222 do Regimento Geral.
Artigo 3º – Poderão votar e ser votados os alunos regularmente matriculados nos cursos de graduação.
§ 1º – São elegíveis para a representação discente de graduação os alunos regularmente matriculados, que tenham cursado pelo menos doze créditos no conjunto dos dois semestres imediatamente anteriores.
§ 2º – Para os alunos ingressantes, matriculados no primeiro ou segundo semestre dos cursos de graduação, não serão exigidos os requisitos referidos no parágrafo anterior.
Artigo 4º – A representação discente de graduação no Conselho de Inclusão e Pertencimento e no Conselho de Pesquisa e Inovação ficará assim constituída:
Conselho de Inclusão e Pertencimento: 8 alunos;
Conselho de Pesquisa e Inovação: 2 alunos.
Artigo 5º – O eleitor poderá votar, como máximo, no número de alunos especificados no artigo 4º desta Portaria.
Artigo 6º – Cessará no mandato de representante discente o graduando que deixar de ser aluno regular da Universidade, devendo a respectiva Unidade, e o aluno, comunicar esse fato à Secretaria Geral.
Parágrafo único – Cessará, também, no mandato de representante discente o graduando que se tornar membro do corpo docente da Universidade de São Paulo.
Da inscrição
Artigo 7º – A Secretaria Geral receberá, a partir da data da publicação desta Portaria, até as 17h do dia 16 de outubro de 2023, no e-mail sgco@usp.br, a inscrição individual ou por chapa dos candidatos à representação no Conselho de Inclusão e Pertencimento e no Conselho de Pesquisa e Inovação, em formulário próprio, encontrável na página www.usp.br/secretaria.
§ 1º – A inscrição dos candidatos deverá ser acompanhada de atestado que comprove estarem regularmente matriculados, expedido pelo Serviço de Graduação da Unidade ou pelo sistema Júpiter.
§ 2º – Deverá ser apresentado, também, por ocasião da candidatura, especificamente junto ao Conselho de Inclusão e Pertencimento, um programa de atividades (com uma página) que ressalte a atuação do interessado em políticas de inclusão e pertencimento, nos termos do §3º do artigo 8º da Resolução 8231/2022.
§ 3º – Os pedidos de inscrição que estiverem de acordo com as normas estabelecidas por esta Portaria serão deferidos pelo Reitor.
§ 4º – O quadro dos candidatos cuja inscrição tiver sido deferida será divulgado na página da Secretaria Geral (www.usp.br/secretaria), em 17 de outubro de 2023.
§ 5º – Recursos contra o eventual indeferimento de inscrição poderão ser encaminhados à Secretaria Geral até as 12h do dia 19 de outubro de 2023, pelo e-mail sgco@usp.br, e serão decididos pelo Reitor. A decisão será divulgada na página da Secretaria Geral (www.usp.br/secretaria), até o dia 20 de outubro de 2023.
§ 6º – Não serão admitidas, em nenhuma hipótese e sob nenhuma alegação, a substituição nem a inclusão de candidatos após o encerramento do prazo de recebimento de inscrições referido no caput deste artigo, ainda que requeridas em grau de recurso.
Artigo 8º – Será disponibilizada a cada candidato a possibilidade de enviar um texto com as propostas para a representação, que será encaminhado a todos os eleitores.
§ 1º – O referido documento poderá conter no máximo 2500 caracteres (incluindo espaços e sem imagens ou gráficos), e deverá ser enviado, em formato word, para o e-mail sgco@usp.br, até as 14h do dia 19 de outubro de 2023.
§ 2º – Em caso de inscrição por chapa, cada uma poderá enviar um único arquivo.
Da votação e totalização eletrônica
Artigo 9º – A STI encaminhará aos eleitores, no dia 24 de outubro de 2023, no e-mail cadastrado na base de dados corporativa da USP, o endereço eletrônico do sistema de votação, com o qual o eleitor poderá exercer seu voto no dia 25 de outubro, das 9h às 17h, utilizando a senha única.
Artigo 10 – A ordem, na cédula, das candidaturas individuais e em chapas será apresentada de modo aleatório, utilizando ferramenta disponível no Sistema de Votação.
Parágrafo único – A ferramenta supracitada prevê que a disposição das candidaturas na cédula será alterada aleatoriamente a cada novo voto.
Artigo 11 – O sistema eletrônico contabilizará cada voto, assegurando-lhe sigilo e inviolabilidade.
Dos resultados
Artigo 12 – A totalização dos votos da eleição será divulgada no dia 26 de outubro de 2023, na página da Secretaria Geral (www.usp.br/secretaria).
Artigo 13 – Ocorrendo empate de votos, serão obedecidos, sucessivamente, os seguintes critérios de desempate:
I – o aluno mais idoso;
II – o maior tempo de matrícula na USP.
Artigo 14 – Para preenchimento das vagas de representação discente de graduação no Conselho de Inclusão e Pertencimento e no Conselho de Pesquisa e Inovação, serão considerados eleitos os alunos mais votados, observado o disposto nos parágrafos deste artigo.
§ 1º – Das listas dos eleitos para representação discente de graduação não poderão constar mais do que dois alunos de uma mesma Unidade.
§ 2º – Serão suplentes os alunos que tenham obtido, sucessivamente, maior número de sufrágios, observada a mesma regra prevista no parágrafo anterior com respeito ao número de representantes por Unidade.
Artigo 15 – Dos resultados da eleição cabe recurso, após a divulgação referida no artigo 12 supra, devendo ser encaminhado à Secretaria Geral, até as 12h do dia 31 de outubro de 2023, pelo e-mail sgco@usp.br, e será decidido pelo Reitor.
§ 1º – A decisão sobre os eventuais recursos será divulgada na página da Secretaria Geral (www.usp.br/secretaria), até o dia 6 de novembro de 2023.
§ 2º – O resultado final da eleição será publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo.
Artigo 16 – Na hipótese de ser constatada irregularidade no processo eleitoral, o caso deverá ser submetido à Procuradoria Geral para análise e, posteriormente, à CLR, para deliberação.
Artigo 17 – Os casos omissos nesta Portaria serão resolvidos pelo Reitor.
Artigo 18 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Reitoria da Universidade de São Paulo, 25 de setembro de 2023.
CARLOS GILBERTO CARLOTTI JUNIOR
Reitor