RESOLUÇÃO Nº 6311, DE 6 DE JULHO DE 2012.
(D.O.E. - 11.07.2012)

Baixa o Regimento da Escola de Enfermagem de Ribeirão Preto.

O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, com fundamento no art 42, IX, do Estatuto, tendo em vista o deliberado pelo Conselho Universitário, em sessão realizada em 20 de junho de 2012, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º - Fica aprovado o Regimento da Escola de Enfermagem de Ribeirão Preto, anexo à presente Resolução.

Artigo 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação (73.1.33272.1.2).

Artigo 3º - Ficam revogadas as Resoluções nos 4084/94, 4120/94, 4155/95, 4648/99, 5191/2005 e 5481/2008.

Reitoria da Universidade de São Paulo, 6 de julho de 2012.

JOÃO GRANDINO RODAS
Reitor

RUBENS BEÇAK
Secretário Geral


REGIMENTO DA ESCOLA DE ENFERMAGEM DE RIBEIRÃO PRETO

 

TÍTULO I

DAS FINALIDADES E DA CONSTITUIÇÃO

Artigo 1º - A Escola de Enfermagem de Ribeirão Preto (EERP) tem as seguintes finalidades:

I - formar enfermeiros bacharéis e licenciados;

II - formar pesquisadores e líderes de instituições de saúde, de ensino e de áreas afins;

III - gerar e disseminar conhecimento em enfermagem e saúde;

IV - prestar serviços à comunidade, em seu campo específico de atuação, e colaborar com órgãos e instituições públicas, filantrópicas e privados.

Artigo 2º - Para alcançar suas finalidades, a EERP manterá os cursos de Bacharelado em Enfermagem e de Bacharelado e Licenciatura em Enfermagem, além de cursos de pós-graduação stricto sensu e lato sensu.

Artigo 3º - A EERP é constituída dos seguintes Departamentos:

I - Departamento de Enfermagem Geral e Especializada (ERG);

II - Departamento de Enfermagem Psiquiátrica e Ciências Humanas (ERP);

III - Departamento de Enfermagem Materno-Infantil e Saúde Pública (ERM).

TÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO

CAPÍTULO I

DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO

Artigo 4º - São órgãos de Administração da EERP:

I - Congregação;

II - Diretoria;

III - Conselho Técnico Administrativo;

IV - Comissão de Graduação;

V - Comissão de Pós-Graduação;

VI - Comissão de Pesquisa;

VII - Comissão de Cultura e Extensão Universitária.

CAPÍTULO II DA CONGREGAÇÃO SEÇÃO I

Da composição

Artigo 5º - A composição da Congregação está prevista no art 45 do Estatuto.

§ 1º - A representação docente a que se refere o inciso VII do art 45 do Estatuto é integrada por:

I - professores titulares, em sua totalidade;

II - professores associados em número equivalente à metade dos professores titulares, assegurado um mínimo de quatro;

III - professores doutores em número equivalente a trinta por cento dos professores titulares, assegurado um mínimo de três.

§ 2º - Um representante dos antigos alunos de graduação e respectivo suplente, eleitos pelos seus pares, com mandato de um ano, admitindo-se uma recondução.

SEÇÃO II

Da competência

Artigo 6º - Além das atribuições previstas no art 39 e de outras disposições do Regimento Geral, compete à Congregação resolver os casos omissos, no âmbito de sua competência.

Artigo 7º - A Congregação reunir-se-á, ordinariamente, de acordo com o calendário anualmente aprovado na última sessão do exercício e, extraordinariamente, quando convocada pelo Diretor ou quando requerida pela maioria simples dos seus membros.

Parágrafo único - A Congregação terá o seu Regimento Interno que disciplinará o funcionamento deste Colegiado.

CAPÍTULO III

DA DIRETORIA

Artigo 8º - Além das competências estabelecidas no art 42 e seus incisos do Regimento Geral, são atribuições do Diretor:

I - apresentar, bianualmente, à Congregação, a síntese das ações realizadas e o planejamento para o próximo período de sua gestão;

II - apresentar, mensalmente, a execução orçamentária da EERP ao Conselho Técnico Administrativo;

III - representar e/ou designar representante da EERP junto a outras Instituições no intercâmbio de atividades de ensino, pesquisa e extensão universitária.

Artigo 9º - Subordinados ao Diretor estão os órgãos técnicos e administrativos da EERP, que terão a sua organização e funcionamento aprovados pelo Conselho Técnico Administrativo.

DO VICE-DIRETOR

Artigo 10 - Compete ao Vice-Diretor:

I - substituir o Diretor em seus impedimentos e faltas;

II - exercer atribuições delegadas pelo Diretor, nos termos do § 2º do art 42 do Regimento Geral.

CAPÍTULO IV

DO CONSELHO TÉCNICO ADMINISTRATIVO

SEÇÃO I

Da composição

Artigo 11 - Em conformidade com o disposto no art 40 do Regimento Geral, o Conselho Técnico Administrativo (CTA) é constituído:

I - pelo Diretor;

II - pelo Vice-Diretor;

III - pelos Chefes dos Departamentos;

IV - por um representante discente da graduação;

V - por um representante discente da pós-graduação;

VI - por um representante dos servidores técnicos e administrativos;

VII - por um representante dos docentes.

§ 1º - Os representantes referidos nos incisos IV e V serão eleitos pelos seus pares e terão mandato de um ano, permitida recondução.

§ 2º - Os representantes referidos nos incisos VI e VII serão eleitos pelos seus pares e terão mandato de dois anos, permitida a recondução para os representantes indicados no inciso VI.

§ 3º - Os presidentes das Comissões permanentes terão assento no CTA, na qualidade de convidados com direito à voz.

SEÇÃO II

Da competência

Artigo 12 - Além do disposto no art 41 do Regimento Geral, compete ao CTA aprovar convênios e assemelhados com órgãos e instituições nacionais e internacionais, com exceção de convênios previstos no inciso XXIX do art 39 do Regimento Geral.

CAPÍTULO V

DA COMISSÃO DE GRADUAÇÃO

SEÇÃO I

Da competência

Artigo 13 - À Comissão de Graduação cabe, de acordo com o disposto no art 48 do Estatuto, traçar diretrizes e zelar pela execução dos programas determinados pelas estruturas curriculares, de forma integrada com as Comissões de Coordenação de Cursos, obedecendo ao disposto nas normas e legislação pertinentes da USP.

Parágrafo único - Caberá à Comissão de Graduação a gestão dos programas e projetos de apoio ao fortalecimento do ensino de graduação e de apoio à permanência estudantil, vinculados à Pró-Reitoria de Graduação.

SEÇÃO II

Da composição

Artigo 14 - A Comissão de Graduação terá a seguinte constituição:

I - seis docentes, sendo dois por Departamento, eleitos pela Congregação, ouvidos os Departamentos respectivos, com mandato de três anos, permitida a recondução e, observando-se a renovação anual pelo terço;

II - Coordenadores das Comissões de Coordenação de Cursos, os quais, em eventuais impedimentos, serão substituídos pelos respectivos coordenadores suplentes; e

III - representação discente eleita pelo conjunto de alunos regularmente matriculados nos cursos de graduação, em número correspondente a vinte por cento do total de docentes desse colegiado, com mandato de um ano, permitida a recondução.

§ 1º - Os suplentes dos membros dos incisos I e III serão escolhidos da mesma forma que os titulares.

§ 2º - A Comissão de Graduação terá um Presidente e um Suplente, eleitos dentre seus membros docentes, obedecido ao disposto nos §§ 5º e 6º do art 45 do Estatuto.

CAPÍTULO VI

DA COMISSÃO DE PÓS-GRADUAÇÃO

SEÇÃO I

Da competência

Artigo 15 - À Comissão de Pós-Graduação cabe a gestão dos Programas de Pós-Graduação no âmbito da EERP, obedecendo ao disposto nas normas e legislação pertinentes da USP.

SEÇÃO II

Da composição

Artigo 16 - A Comissão de Pós-Graduação da EERP terá a seguinte constituição:

I - três Coordenadores de Programa de Pós-Graduação;

II - três orientadores credenciados, um de cada Programa, eleitos pelos seus pares e;

III - representação discente eleita pelo conjunto de alunos regularmente matriculados em programas de pós-graduação da EERP, em número correspondente a vinte por cento do total de docentes desse colegiado, com mandato de um ano, permitida uma recondução, assegurado o direito de voto, mas não de elegibilidade, aos alunos que sejam também membros do corpo docente ou servidores técnicos e administrativos.

§ 1º - Os suplentes dos membros do colegiado serão escolhidos da mesma forma que os respectivos titulares.

§ 2º - A Comissão de Pós-Graduação terá um Presidente e um suplente, eleitos dentre seus membros docentes, obedecido ao disposto nos §§ 5º e 6º do art 45 do Estatuto.

CAPÍTULO VII

DA COMISSÃO DE PESQUISA

SEÇÃO I

Da competência

Artigo 17 - À Comissão de Pesquisa cabe traçar diretrizes, apoiar a atividade de pesquisa e zelar pela execução dos projetos, apreciar e deliberar sobre as atividades de pós-doutoramento, iniciação científica e outros projetos especiais da Pró-Reitoria de Pesquisa, no âmbito da EERP, obedecendo ao disposto nas normas e legislação pertinentes da USP.

SEÇÃO II

Da composição

Artigo 18 - A Comissão de Pesquisa da EERP terá a seguinte constituição:

I - seis docentes, sendo dois por Departamento, eleitos pela Congregação, ouvidos os Departamentos respectivos, com mandato de três anos, permitida a recondução e, observando-se a renovação anual pelo terço; e

II - representação discente eleita pelo conjunto de alunos de programas de pós-graduação regularmente matriculados na Unidade, em número correspondente a dez por cento do total de docentes desse colegiado, com mandato de um ano, permitida uma recondução, assegurado o direito de voto, mas não de elegibilidade, aos alunos que sejam também membros do corpo docente ou servidores técnicos e administrativos.

§ 1º - Os suplentes dos membros do colegiado serão escolhidos da mesma forma que os titulares.

§ 2º - A Comissão de Pesquisa terá um Presidente e um Suplente, eleitos dentre seus membros docentes, obedecido ao disposto nos §§ 5º e 6º do art 45 do Estatuto.

CAPÍTULO VIII

DA COMISSÃO DE CULTURA E EXTENSÃO UNIVERSITÁRIA

SEÇÃO I

Da competência

Artigo 19 - À Comissão de Cultura e Extensão Universitária cabe traçar diretrizes, apoiar as atividades de cultura e extensão e zelar pela execução dos programas correspondentes, obedecendo ao disposto nas normas e legislação pertinentes da USP.

SEÇÃO II

Da composição

Artigo 20 - A Comissão de Cultura e Extensão Universitária terá a seguinte constituição:

I - seis docentes, sendo dois por Departamento, eleitos pela Congregação, ouvidos os Departamentos respectivos, com mandato de três anos, permitida a recondução e, observando-se a renovação anual pelo terço; e

II - representação discente eleita pelo conjunto de alunos de cursos graduação e de programas de pós-graduação, regularmente matriculados na Unidade, em número correspondente a dez por cento do total de docentes desse colegiado, com mandato de um ano, permitida a recondução, assegurado o direito de voto, mas não de elegibilidade, aos alunos que sejam também membros do corpo docente ou servidores técnicos e administrativos.

§ 1º - Os suplentes dos membros do colegiado serão escolhidos da mesma forma que os titulares.

§ 2º - A Comissão de Cultura e Extensão Universitária terá um Presidente e um Suplente, eleitos dentre seus membros docentes, obedecido ao disposto nos §§ 5º e 6º do art 45 do Estatuto.

CAPÍTULO IX

DOS DEPARTAMENTOS

SEÇÃO I

Da administração

Artigo 21 - O Departamento, menor fração da estrutura universitária para os efeitos de organização didático-científica e administrativa, será dirigido por:

I - Conselho do Departamento;

II - Chefia do Departamento.

Artigo 22 - A organização e competência dos Departamentos estão previstas no art 52 do Estatuto e art 43 do Regimento Geral.

SEÇÃO II

Do Conselho do Departamento  

Artigo 23 - A constituição do Conselho do Departamento está prevista no art 54 do Estatuto.

Parágrafo único - Todos os Professores Titulares farão parte do Conselho do Departamento.

Artigo 24 - Além das competências enumeradas no art 45 do Regimento Geral, cabe ao Conselho do Departamento:

I - propor políticas de pesquisa, ensino, cultura e extensão universitária no âmbito do Departamento, em consonância com as diretrizes da EERP e da Universidade de São Paulo;

II - avaliar e gerenciar as atividades multidisciplinares de ensino, pesquisa, cultura e extensão de acordo com os objetivos e recursos do Departamento, em consonância com as diretrizes da EERP e da Universidade de São Paulo;

III - indicar, no que couber, os representantes do Departamento nas Comissões e Colegiados;

IV - apreciar e encaminhar à Congregação, anualmente, o relatório do conjunto das atividades dos docentes do Departamento;

V - estabelecer os critérios para a seleção dos alunos monitores, estagiários e bolsistas.

Artigo 25 - O Conselho do Departamento reunir-se-á em sessões ordinárias e extraordinárias de acordo com o Regimento do Departamento.

SEÇÃO III

Do Chefe do Departamento

Artigo 26 - A eleição do Chefe do Departamento e respectivo suplente obedecerá aos dispositivos estatutários e regimentais vigentes na USP.

Artigo 27 - As competências atribuídas ao Chefe do Departamento são as previstas no art 46 do Regimento Geral.

TÍTULO III

DO ENSINO

Artigo 28 - O ensino da EERP será ministrado em cursos de graduação, pós-graduação e extensão universitária.

Artigo 29 - O prazo máximo para integralização do curso de Bacharelado em Enfermagem será de sete anos (14 semestres) e do curso de Bacharelado e Licenciatura em Enfermagem será de oito anos (16 semestres).

Artigo 30 - A EERP qualificará candidatos para outorga dos seguintes diplomas e títulos:

I - Diplomas de:
Bacharel em Enfermagem;
Bacharel e Licenciado em Enfermagem;

II - Títulos de:
Mestre em Ciências;
Doutor em Ciências;
Livre Docente.

Artigo 31 - Poderá haver participação de docentes da EERP em cursos de outras instituições, desde que aprovado pelo Departamento, a que pertença o docente, obedecendo-se as normas e legislação pertinente da USP.

TÍTULO IV

DO CORPO DOCENTE

CAPÍTULO I

DA CARREIRA DOCENTE

SEÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 32 - Os cargos e funções da carreira universitária, os concursos para preenchimento desses cargos e funções, a obtenção de títulos, os contratos, o regime de trabalho e as transferências do pessoal docente são regulamentados pelo que dispõe o Estatuto e o Regimento Geral.

Artigo 33 - Atendendo o disposto no art 126 do Regimento Geral, fica estabelecido que quando existir mais de um candidato inscrito em concurso, a Comissão Julgadora levará em conta a ordem de inscrição para elaborar o calendário das provas.

Artigo 34 - Na prova pública de arguição dos concursos para provimento dos cargos da carreira docente, bem como para a livre-docência, cada examinador, iniciando-se pelo membro estranho à Unidade e sempre do menos titulado para o mais titulado, terá até 30 (trinta) minutos para arguir, reservando-se igual prazo para o candidato responder.

Parágrafo único - O diálogo será permitido quando o examinador e o candidato concordarem e, neste caso, o tempo será de 60 (sessenta) minutos.

SEÇÃO II

Dos concursos para os cargos de Professor Doutor

Artigo 35 - As inscrições para os concursos de provimento de cargos de Professor Doutor serão abertas pelo prazo de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias.

Artigo 36 - As provas do concurso para provimento de cargo de Professor Doutor estão previstas nos artigos art 79 do Estatuto e 135 do Regimento Geral.

Artigo 37 - As provas para o concurso de Professor Doutor serão feitas em duas fases e constam de:

I - prova escrita;

II - julgamento do memorial com prova pública de arguição;

III - prova didática;

IV – julgamento do projeto de pesquisa na área de conhecimento do concurso, com prova pública de arguição.

§ 1º - A prova escrita, que terá peso 1 (um), será eliminatória e o candidato que obtiver nota menor do que 7,0 (sete), da maioria dos membros da Comissão Julgadora, será eliminado do concurso.

§ 2º - A prova escrita far-se-á nos termos do art 139 do Regimento Geral.

§ 3º - A Comissão Julgadora apresentará, em sessão pública, as notas recebidas pelos candidatos na prova escrita.

Artigo 38 - O julgamento do memorial com prova pública de arguição far-se-á nos termos do art 136 do Regimento Geral e terá peso 4 (quatro).

Artigo 39 - A prova didática far-se-á nos termos do art 137 do Regimento Geral e terá peso 4 (quatro).

Artigo 40 - O julgamento do projeto de pesquisa terá peso 2 (dois) e consistirá de apresentação pública do projeto de pesquisa, seguida de arguição.

§ 1º - O candidato terá até 30 (trinta) minutos para apresentação pública do projeto de pesquisa.

§ 2º - A arguição do projeto de pesquisa dar-se-á nos termos do art 34 deste Regimento.

§ 3º - No julgamento do projeto de pesquisa, a comissão julgadora apreciará:

I - a adequação ao programa descrito no edital do concurso;

II - a contribuição original;

III - o domínio do assunto;

IV - a coerência interna: objeto de estudo, objetivo e método;

V - a exequibilidade.

SEÇÃO III

Dos concursos para os cargos de Professor Titular

Artigo 41 - As provas do concurso para o cargo de Professor Titular estão previstas nos artigos 80, § 2º, do Estatuto e 152 do Regimento Geral e sua realização deverá obedecer ao disposto nos artigos 149 a 162 do Regimento Geral.

Artigo 42 - Atendendo ao disposto no parágrafo único do art 153 do Regimento Geral, o peso para cada prova será: julgamento dos títulos: 4 (quatro); prova pública oral de erudição: 2 (dois); prova pública de arguição: 4 (quatro).

SEÇÃO IV

Da Livre-Docência

Artigo 43 - As provas para a obtenção do Título de Livre-Docente estão previstas nos artigos 82 do Estatuto e 167 do Regimento Geral, e sua realização deverá obedecer ao disposto nos artigos 163 a 181 do Regimento Geral.

Artigo 44 - No mês de dezembro, a Congregação estabelecerá os meses de abertura de concursos para livre-docência, referentes ao primeiro e segundo semestres letivos, para cada um dos Departamentos.

§ 1º - O prazo para recebimento de inscrições ao concurso de livre-docência, em cada um dos semestres será de 30 (trinta) dias.

§ 2º - Caberá a Congregação aprovar os programas propostos pelos Departamentos, segundo as especialidades abrigadas pelos mesmos.

§ 3º - Nos concursos de livre-docência, todas as especialidades de cada um dos Departamentos deverão ser contempladas, constando do edital e com a indicação dos respectivos programas.

Artigo 45 - A prova de avaliação didática, prevista no item IV do art 82 do Estatuto, será escrita e constará de um plano de aula, conjunto de aulas ou programa de uma disciplina de pós-graduação, realizada de acordo com o art 174 e seus incisos do Regimento Geral.

Artigo 46 - Atendendo o disposto no parágrafo único do art 177 do Regimento Geral, o peso para cada prova será: prova escrita: 1 (um); defesa de tese ou de texto que sistematize criticamente a obra do candidato ou parte dela: 3 (três); julgamento do memorial com prova pública de arguição: 4 (quatro); avaliação didática: 2 (dois).

SEÇÃO V

Das comissões julgadoras dos concursos

Artigo 47 - As Comissões Julgadoras dos Concursos para os cargos de Professor Doutor, Professor Titular e para o concurso de Livre-Docência obedecerão ao disposto nos artigos 182 a 193 do Regimento Geral.

Artigo 48 - A Presidência das comissões julgadoras dos concursos obedecerá ao preceituado nos artigos 185, 189 e 193 do Regimento Geral.

TÍTULO V

DO CORPO DISCENTE

CAPÍTULO I

DA CONSTITUIÇÃO

Artigo 49 - A constituição do corpo discente está prevista no art 203 do Regimento Geral.

CAPÍTULO II

DOS ALUNOS MONITORES

Artigo 50 - Conforme disposto nos artigos 208 e 209 do Regimento Geral poderá ser fixado anualmente o número de alunos monitores com a finalidade de estimular o estudo de problemas na área de enfermagem, a pesquisa científica, e a didática ou treinamento e desenvolvimento profissional.

Artigo 51 - Compete ao Conselho de Departamento interessado a seleção dos monitores, de acordo com o que preceitua o parágrafo único do art 209 do Regimento Geral.

§ 1º - O aluno deverá estar regularmente matriculado, no mínimo, no segundo ano dos Cursos de Graduação em Enfermagem ou em Programa de Pós-Graduação.

§ 2º - Não serão admitidos e terão o programa de monitoria cancelado os monitores que, em qualquer época do curso, tiverem punições por infrações disciplinares ou reprovações.

§ 3º - O aluno monitor deverá cumprir carga horária máxima de 8 (oito) horas semanais de trabalho e, fora do período letivo, poderá se estender até 24 (vinte e quatro) horas semanais, a critério do Conselho do Departamento.

Artigo 52 - Haverá duas categorias de monitores: voluntários, sem direito a remuneração e bolsistas com direito a gratificação mensal, desde que a Unidade ou os Departamentos disponham de recursos específicos para esta finalidade.

Parágrafo único - A critério do Conselho do Departamento, poderá haver mais de um aluno monitor remunerado por Departamento, onerando o próprio Departamento.

Artigo 53 - Havendo disponibilidade de recursos, o valor individual da bolsa de monitores, bem como o critério de sua distribuição entre os Departamentos será estabelecido pelo CTA, atendendo-se as instruções específicas dos órgãos competentes.

Artigo 54 - No certificado de aluno monitor, expedido pelo Departamento, deverá constar:

I - carga horária, período e avaliação;

II - programa desenvolvido.

TÍTULO VI

DO REGIME DISCIPLINAR

Artigo 55 - Cabe aos docentes, discentes e servidores técnicos e administrativos manterem a fiel observância dos preceitos exigidos para a boa ordem e dignidade da Universidade, conforme preceitua o art 94 do Estatuto, bem como a manutenção do patrimônio material e imaterial da Universidade.

Artigo 56 - As relações humanas no âmbito da Universidade de São Paulo são norteadas pelo seu Código de Ética, cujos preceitos aplicam-se aos docentes, servidores técnicos e administrativos e discentes bem como a todos aqueles que se utilizem de bens da Universidade.

TÍTULO VII

DIGNIDADES UNIVERSITÁRIAS

Artigo 57 - A Congregação poderá propor ao Conselho Universitário a concessão do título de Doutor Honoris Causa e de Professor Emérito da Universidade de São Paulo, nos termos dos artigos 92 e 93 do Estatuto.

Artigo 58 - O título de Professor Emérito da EERP poderá ser concedido aos seus professores aposentados, que se distinguiram por suas atividades didáticas e de pesquisa ou que tenham contribuído, de modo notável, para o progresso da Universidade.

Parágrafo único - A concessão do título dependerá do voto favorável de pelo menos dois terços dos membros da Congregação.

Artigo 59 - Poderá a Congregação instituir, mediante aprovação de dois terços de seus membros, outras dignidades para agraciar docentes, servidores técnicos e administrativos, estudantes e personalidades que, a seu juízo, mereçam a distinção.

TÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 60 - A criação de Núcleos de Apoio, sediados na Escola, nos termos previstos no art 55 do Regimento Geral, deverá ser apreciada pela Congregação, ouvidas as respectivas Comissões.

Artigo 61 - A reavaliação quinquenal das atividades docentes, como preceitua o art 104 do Estatuto, será feita de acordo com as normas estabelecidas pela Comissão Permanente de Avaliação, mencionada no art 202 do Regimento Geral.

Artigo 62 - Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pela Congregação, salvo expressa competência de outro órgão.