RESOLUÇÃO CoCEx Nº 6057, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2012
(D.O.E. - 11.02.2012)Baixa o Regimento do Núcleo de Apoio às Atividades Social, Cultural e de Extensão.
A Pró-Reitora de Cultura e Extensão Universitária da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, e tendo em vista o deliberado pelo Conselho de Cultura e Extensão Universitária, em sessão realizada em 12 de dezembro de 2009 e pela Comissão de Legislação e Recursos, em sessão realizada em 10 de agosto de 2010, baixa a seguinte
RESOLUÇÃO:
Artigo 1º - Fica aprovado o Regimento do Núcleo de Apoio à Cultura e Extensão Universitária, denominado Núcleo de Apoio às Atividades Social, Cultural e de Extensão – NACE-NASCE, criado pela Resolução nº 5253, de 05 de outubro de 2005 e alterada pela Resolução CoCEx nº 6055, de 7 de fevereiro de 2012, anexo à presente Resolução.
Artigo 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária, 10 de fevereiro de 2012.
MARIA ARMINDADO NASCIMENTO ARRUDA
Pró-Reitora de Cultura e Extensão UniversitáriaRUBENS BEÇAK
Secretário Geral
REGIMENTO DO NÚCLEO DE APOIO ÀS ATIVIDADES SOCIAL, CULTURAL E DE EXTENSÃO
Artigo 1º - O Núcleo de Apoio às Atividades Social, Cultural e de Extensão - NASCE, vinculado à Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária e instalado na Escola de Artes, Ciências e Humanidades - EACH destina-se ao desenvolvimento de programas em torno de questões educacionais, ambientais, socioeconômicas e culturais, voltadas para a melhoria da qualidade de vida da população da Zona Leste.
§ 1º - Para cumprimento do programa proposto os projetos deverão ser aprovados pelo Conselho de Cultura e Extensão Universitária.
§ 2º - O Núcleo de Apoio às Atividades Social, Cultural e de Extensão passará a ter existência mediante a aprovação de projetos específicos pela Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária.
Artigo 2º - O Núcleo de Apoio às Atividades Social, Cultural e de Extensão terá duração de cinco anos.
Artigo 3º - O Núcleo apresentará relatório bienal e ao término do seu funcionamento, ao Conselho de Cultura e Extensão Universitária, podendo sua existência ser prorrogada além do prazo estipulado no art 2º, em função de desempenho satisfatório, avaliado segundo o disposto nos artigos 60 e 61 do Regimento Geral.
§ 1º - A proposta de prorrogação, fundamentada com projetos concretos de desenvolvimento, deve ser apresentada ao Conselho de Cultura e Extensão Universitária antes do término do prazo indicado no art 2º.
§ 2º - Se nenhuma proposta de prorrogação for apresentada na forma do parágrafo anterior o Núcleo será considerado extinto por decurso de prazo.
Artigo 4º - São membros do Núcleo de Apoio às Atividades Social, Cultural e de Extensão aqueles diretamente envolvidos na execução dos projetos aprovados pelo Conselho de Cultura e Extensão Universitária e cujos nomes constam de relação aprovada pela Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária.
§ 1º - A participação no Núcleo depende de prévia aprovação do Conselho Deliberativo.
§ 2º - A vinculação dos membros ao Núcleo cessará com a conclusão do programa ou do projeto pelo qual respondem.
Artigo 5º - São órgãos de administração do Núcleo:
I - Conselho Deliberativo;
II - Coordenadoria.
Artigo 6º - O Conselho Deliberativo é constituído pelo Coordenador, seu Presidente, e por membros do Núcleo, interno ou externos à USP, observado o dispositivo no art 10 da Resolução CoCEx nº 4786, de 06 de outubro de 2000.
§ 1º - O Coordenador será eleito dentre os membros do Núcleo para um mandato de dois anos, permitida recondução.
§ 2º - Os demais componentes do Conselho Deliberativo serão eleitos pelos membros do Núcleo e, quando docentes em atividade na Universidade de São Paulo, nomeados pelo Pró-Reitor de Cultura e Extensão Universitária, para um mandato de dois anos, permitida recondução.
Artigo 7º - Compete ao Conselho Deliberativo:
I - supervisionar o cumprimento do programa;
II - gerir administrativa e financeiramente o Núcleo, responsabilizando-se, inclusive, pela prestação de contas nos relatórios requeridos pela Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária;
III - decidir sobre a incorporação de projetos, analisando inclusive eventuais aspectos éticos envolvidos;
IV - decidir sobre a incorporação ou desligamento de membros, após a manifestação das partes envolvidas;
V - aprovar os relatórios científicos do Núcleo;
VI - decidir sobre a atribuição de bolsas;
VII - responder, perante a Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária, pelo desempenho de seus funcionários;
VIII - decidir sobre os casos omissos.
§ 1º - O Conselho Deliberativo se reunirá duas vezes por semestre ou sempre que convocado pelo Coordenador ou pela maioria de seus membros.
§ 2º - O Conselho Deliberativo somente poderá funcionar com a presença de mais da metade de seus membros, salvo em casos de terceira convocação.
§ 3º - Cabe ao Conselho Deliberativo a aprovação da prestação de contas do Núcleo a quem de direito, responsabilizando-se seus integrantes pelas eventuais dívidas do Núcleo.
Artigo 8º - Compete ao Coordenador:
I - dar cumprimento às determinações do Conselho Deliberativo;
II - representar o Núcleo perante os órgãos superiores da Universidade;
III - apresentar as prestações de contas do Núcleo a quem de direito;
IV - elaborar os relatórios científicos e encaminhá-los, após aprovação pelo Conselho Deliberativo, ao Pró-Reitor de Cultura e Extensão Universitária.
Artigo 9º - Os relatórios deverão ser apresentados ao Pró-Reitor de Cultura e Extensão Universitária bienalmente, no término do período de seu funcionamento e sempre que solicitado.
Artigo 10 - Os recursos eventualmente necessários para desenvolvimento dos projetos do Núcleo deverão ser obtidos externamente à Universidade.
§ 1º - Quando os recursos forem obtidos em agências financiadoras por meio da iniciativa individual de um membro do grupo ou de seu Coordenador, a prestação de contas será feita, com o aval do Coordenador, entre o beneficiário e a agência.
§ 2º - Quando os recursos forem obtidos mediante convênio que envolva a aprovação da Reitoria ou de órgãos Colegiados superiores, a prestação de contas, que coincidirá com o ano fiscal, será encaminhada à Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária pelo Coordenador do Núcleo.
§ 3º - Quando os recursos forem obtidos através de doações de entidades privadas ou pessoas físicas, o Núcleo deverá contabilizá-los da forma que for indicada pelo Reitor.
§ 4º - O Núcleo de Apoio às Atividades Social, Cultural e de Extensão não se constitui em Unidade de despesa do orçamento da USP.
Artigo 11 - São de inteira responsabilidade do Núcleo as despesas de sua manutenção.
Artigo 12 - Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse, o Núcleo poderá solicitar aos órgãos superiores da Universidade, por prazo limitado e especificação precisa dos serviços a serem executados, a contratação de pesquisador para desenvolvimento de um projeto.
Parágrafo único - As verbas destinadas ao pagamento do contratado deverão advir de recursos captados externamente.
Artigo 13 - Os serviços técnico-administrativos necessários ao funcionamento do Núcleo serão prestados por servidores da Universidade lotados na EACH, mediante autorização dos órgãos competentes.
Parágrafo único - Na hipótese de desativação do Núcleo ou de requisição do órgão competente os servidores que eventualmente tiveram prestando serviço ao Núcleo retornarão às funções de origem.
Artigo 14 - Os trabalhos gerados no Núcleo por autores pertencentes à Universidade de São Paulo terão, obrigatoriamente, que mencionar o Departamento e a Unidades aos quais pertencem.
Parágrafo único - Os docentes em atividade na Universidade de São Paulo, membros no Núcleo de Apoio às Atividades Social, Cultural e de Extensão obedecerão aos dispositivos vigentes do regulamento dos regimes de trabalho do pessoal docente da USP.
Artigo 15 - Equipamentos e bens destinados ao Núcleo ou por ele utilizados serão incorporados ao patrimônio da EACH, na eventualidade de desativação do Núcleo.
Parágrafo único - Não havendo consenso quanto à destinação dos bens, a matéria será decidida pela Comissão de Orçamento e Patrimônio.
Artigo 16 - É vedada a auto-atribuição de estipêndios, salários, complementações salariais, comissões e bonificações aos membros do Núcleo, sem prejuízo da aplicação de dispositivos legais que regem a matéria no âmbito da Universidade.
Artigo 17 - Para os membros do Núcleo que sejam aposentados da Universidade de São Paulo serão observadas as normas pertinentes.
Artigo 18 - O Núcleo poderá ser desativado por ato do Pró-Reitor, nos termos do Regimento Geral.
Artigo 19 - O Núcleo poderá ter suas atividades suspensas, nos termos do Regimento Geral e normas específicas.