RESOLUÇÃO CoCEx Nº 4786, DE 06 DE OUTUBRO DE 2000.
(D.O.E. - 10.10.2000)

(Alterada pela Resolução CoCEx-5385/2007)

(Esta é uma versão ORIGINAL. Para ver a versão consolidada clique aqui)

Estabelece normas para criação, funcionamento, renovação e desativação de Núcleos de Apoio às Atividades de Cultura e Extensão Universitária.

O Pró-Reitor de Cultura e Extensão Universitária, tendo em vista o deliberado pelo Conselho de Cultura e Extensão Universitária em 24 de agosto de 2000 e pela Comissão de Legislação e Recursos, em 18 de setembro de 2000, baixa a seguinte 

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º - Ficam aprovadas as normas para criação, funcionamento, renovação e desativação de Núcleos de Apoio às Atividades de Cultura e Extensão Universitária, anexas à presente Resolução.

Artigo 2º - O Núcleo de Apoio às Atividades de Cultura e Extensão Universitária terá a sigla NACE.

Artigo 3º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário em especial as da Resolução 3787, de 31 de janeiro de 1991. (Proc. 91.1.3969.1.3)

Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária, 06 de outubro de 2000.

ADILSON AVANSI DE ABREU
Pró-Reitor

LOR CURY
Secretária Geral

 


NORMAS PARA A CRIAÇÃO, FUNCIONAMENTO, RENOVAÇÃO E DESATIVAÇÃO DOS NÚCLEOS DE APOIO ÀS ATIVIDADES DE CULTURA E EXTENSÃO UNIVERSITÁRIA (NACES)

CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO E CONSTITUIÇÃO

Artigo 1º - Núcleos de Apoio às Atividades de Cultura e Extensão (NACEs) são órgãos de integração da USP, instituídos com o objetivo de reunir docentes e especialistas, de um ou mais departamentos de uma Unidade ou de Unidades e Órgãos da Universidade, em torno de programas culturais ou de extensão, de caráter interdisciplinar e/ou de apoio instrumental à cultura e à extensão.

Parágrafo único - Os NACEs terão sua existência limitada ao cumprimento dos programas de atividades propostas.

 

Artigo 2º - A denominação de cada NACE será complementada pela identificação do programa a ser desenvolvido. Parágrafo único - No caso de núcleos ou centros já existentes, que venham a se transformar em NACE, e onde haja clara conveniência, sua denominação anterior poderá ser conservada.

 

Artigo 3º - Cabe ao Reitor, nos termos do artigo 7º do Estatuto e do art. 54 do Regimento Geral, a criação de NACEs. § 1º - Propostas de criação de NACEs deverão ser encaminhadas à Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária por grupos de docentes e especialistas da USP por Unidades e Órgãos da Universidade.

§ 2º - A participação dos docentes será submetida à apreciação dos respectivos Departamentos.

§ 3º - O Pró-Reitor de Cultura e Extensão Universitária examinará as propostas e encaminhará seu parecer ao Conselho de Cultura e Extensão Universitária (CoCEx) e à Comissão de Orçamento e Patrimônio (COP), para apreciação.

 

Artigo 4º - As propostas de criação de NACEs deverão conter: I - a relação dos docentes e especialistas integrantes do NACE com os respectivos curricula vitae;

II - a descrição dos objetivos, justificativas, duração, plano de trabalho e fontes de recursos;

III - a anuência das Unidades e Órgãos envolvidos no programa, nos casos de participação de docentes, servidores técnicos e administrativos e de utilização de equipamentos e de espaço físico reservado ao NACE.

IV - o anteprojeto do Regimento do NACE.

 

Artigo 5º - As Unidades e Órgãos da USP, envolvidos no programa, poderão participar dos recursos, eventualmente gerados pelos respectivos NACEs.

Artigo 6º - Novos projetos poderão ser incorporados aos programas do NACE, desde que compatíveis com os objetivos que levaram à instituição do núcleo.

Artigo 7º - Poderão integrar o NACE, além de docentes, especialistas de diferentes órgãos da USP ou de outras instituições, estudantes de graduação e pós-graduação.

Artigo 8º - As propostas de criação de NACEs deverão ser previamente aprovadas, e os relatórios posteriormente acompanhados, pelo CoCEx.

Parágrafo único - O CoCEx poderá solicitar às CCEx ou órgãos equivalentes das unidades prévia manifestação sobre a criação de NACEs ou sobre os relatórios de suas atividades.

CAPÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO

Artigo 9º - São órgãos de administração de cada NACE.

I - Conselho deliberativo;

II - Coordenadoria.

 

Artigo 10 - O Conselho Deliberativo será constituído pelo Coordenador e, no mínimo, de 60% de docentes ou especialistas da USP, de reconhecida competência na área de atuação a que se propõe o NACE. § 1º - A forma de escolha dos cargos de Coordenador e dos membros do Conselho Deliberativo e a indicação do Coordenador deverão ser definidas no anteprojeto de Regimento do NACE, que acompanhará a proposta de sua criação.

§ 2º - O mandato dos membros do Conselho Deliberativo será de, no máximo, 2 anos, permitida recondução, conforme dispuser o Regimento do NACE.

§ 3º - O mandato dos Coordenadores será de 2 anos, permitida recondução.

 

Artigo 11 - O Conselho Deliberativo poderá assessorar-se de consultores científicos, culturais ou técnicos, estranhos ao seu quadro, conforme dispuser o Regimento do NACE.

Artigo 12 - Cabe ao Conselho Deliberativo:

I - supervisionar o cumprimento do programa do NACE;

II - gerir administrativa e financeiramente o núcleo, responsabilizando-se, inclusive, pela prestação de contas nos relatórios requeridos pela Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária;

II - decidir sobre a incorporação de novos projetos e alterações programáticas;

IV - decidir sobre a incorporação ou desligamento de participantes do NACE, após a manifestação das partes envolvidas e em conformidade com o que dispuser o seu regimento;

V - responder, perante a Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária, pelo desempenho de seus funcionários;

VI - decidir sobre a atribuição de bolsas;

VII - decidir sobre os casos omissos.

 

Artigo 13 - São atribuições do Coordenador:

I - implementar as decisões do Conselho Deliberativo, no que diz respeito ao desenvolvimento do programa cultural e de extensão e/ou de apoio instrumental ao NACE;

II - representar o núcleo perante os órgãos superiores;

III - responsabilizar-se pelos relatórios de atividades do NACE, encaminhando-os ao Conselho Deliberativo, quando determinado;

IV - encaminhar bienalmente, à Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária, os relatórios para avaliação do núcleo, com posterior manifestação do CoCEx e deliberação do Conselho Universitário, observado o disposto no parágrafo único do artigo 8º.

CAPÍTULO III

DA RENOVAÇÃO E DESATIVAÇÃO

Artigo 14 - Os NACEs poderão ter seu funcionamento prorrogado, mediante aprovação do CoCEx, em função de desempenho satisfatório, avaliados por relatórios, cuja periodicidade será fixada pela Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária.

Artigo 15 - Os núcleos poderão ser desativados, por ato do Reitor, com manifestação prévia do CoCEx, fundamentado nas seguintes circunstâncias:

I - por conclusão de seu programa de trabalho;

II - por solicitação do próprio núcleo, encaminhada à Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária, conforme dispuser o seu regimento;

III - por deliberação do Conselho Universitário que considere insatisfatório o desempenho do NACE, apurado mediante relatório de avaliação encaminhado ao Conselho Universitário, nos termos do disposto no art. 61 do Regimento Geral.

 

Artigo 16 - O núcleo terá suas atividades suspensas nos seguintes casos: I - durante o processo de desativação do núcleo, conforme incisos I, II e III do art. 15;

II - pelo não cumprimento dos prazos de entrega dos relatórios, conforme inciso IV do art. 13.

§ 1º - A suspensão importará a paralisação de todas as atividades do núcleo, exceto daquelas que, a critério da Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária, devam ser mantidas.

§ 2º - Cada movimentação financeira e patrimonial ficará a cargo do coordenador, mediante prévia autorização da Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária.

§ 3º - O coordenador permanece responsável pelo núcleo até a sua eventual desativação. 

§ 4º - Não serão aceitas pela Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária novas propostas de atividades de extensão apresentadas pelo coordenador, enquanto o núcleo estiver com as atividades suspensas.

Artigo 17 - Os casos omissos nestas normas serão resolvidos pelo CoCEx.