RESOLUÇÃO Nº 5941, DE 26 DE JULHO DE 2011
(D.O.E. - 29.07.2011)

Baixa o Regimento da Escola de Enfermagem.

O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, com fundamento no art 42, IX, do Estatuto, tendo em vista o deliberado pelo Conselho Universitário, em sessão realizada em 5 de julho de 2011, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º - Fica aprovado o Regimento da Escola de Enfermagem, anexo à presente Resolução.

Artigo 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 3º - Ficam revogadas as Resoluções nos 4042, de 17.11.1993 e 4321, de 13.11.1996.

Reitoria da Universidade de São Paulo, 26 de julho de 2011.

JOÃO GRANDINO RODAS
Reitor

RUBENS BEÇAK
Secretário Geral


REGIMENTO DA ESCOLA DE ENFERMAGEM

TÍTULO I - DAS FINALIDADES E DA CONSTITUIÇÃO

Artigo 1º - A Escola de Enfermagem tem as seguintes finalidades:

I - formar enfermeiros;

II - preparar docentes, pesquisadores e especialistas em todas as áreas da enfermagem, visando o desenvolvimento da profissão em âmbito local, nacional e internacional;

III - promover, realizar e participar de estudos, pesquisas, cursos e outras atividades que visem a melhoria do ensino e do exercício da enfermagem;

IV - prestar serviços à coletividade, tendo em vista a transformação das condições de vida e saúde da população.

Artigo 2º - A Escola de Enfermagem é constituída por Departamentos assim denominados:

I - Departamento de Enfermagem Médico-Cirúrgica (ENC);

II - Departamento de Enfermagem Materno-Infantil e Psiquiátrica (ENP);

III - Departamento de Orientação Profissional (ENO);

IV - Departamento de Enfermagem em Saúde Coletiva (ENS).

TÍTULO II - DA ADMINISTRAÇÃO

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 3º - Constituem órgãos de administração da Escola de Enfermagem:

I - Congregação;

II - Conselho Técnico-Administrativo - CTA;

III - Diretoria;

IV - Comissão de Graduação - CG;

V - Comissão de Pós-Graduação - CPG;

VI - Comissão de Pesquisa - CPq;

VII - Comissão de Cultura e Extensão Universitária - CCEx.

Parágrafo único - Os órgãos referidos nos incisos de IV a VII deste artigo terão seu funcionamento disciplinado em seus Regimentos.

CAPÍTULO II - DA CONGREGAÇÃO

SEÇÃO I - DA COMPOSIÇÃO

Artigo 4º - Integram a Congregação:

I - o Diretor;

II - o Vice-Diretor;

III - o Presidente da Comissão de Graduação;

IV - o Presidente da Comissão de Pós-Graduação;

V - o Presidente da Comissão de Pesquisa;

VI - o Presidente da Comissão de Cultura e Extensão Universitária;

VII - os Chefes dos Departamentos;

VIII - a totalidade dos professores titulares;

IX - a representação dos professores associados, equivalente à metade dos professores titulares, assegurado um mínimo de quatro;

X - a representação dos professores doutores, equivalente a 30% dos professores titulares, assegurado um mínimo de três;

XI - um assistente;

XII - um auxiliar de ensino;

XIII - docente, Diretor do Departamento de Enfermagem do Hospital Universitário - Órgão complementar da Universidade de São Paulo;

XIV - a representação discente, equivalente a dez por cento do número de membros docentes da Congregação, distribuída proporcionalmente, entre estudantes de graduação e pós-graduação;

XV - a representação dos servidores técnicos e administrativos, equivalente a cinco por cento do número de membros docentes da Congregação, limitado ao máximo de três representantes, eleitos por seus pares.

§ 1º - Será de dois anos o mandato dos membros a que se referem os incisos de IX a XIII, admitindo-se reconduções.

§ 2º - O mandato dos membros referidos nos incisos XIV e XV será de um ano, admitindo-se reconduções.

SEÇÃO II - DA COMPETÊNCIA

Artigo 5º - Além do disposto no Regimento Geral é da competência da Congregação:

I - aprovar o Relatório Anual de Atividades da Escola de Enfermagem;

II - aprovar o Regimento das Comissões de Graduação, Pós-Graduação, Cultura e Extensão Universitária, Pesquisa e das Comissões Assessoras designadas pelo Diretor;

III - deliberar sobre pareceres circunstanciados emitidos pela Comissão de Graduação acerca dos processos de revalidação de diplomas de Graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior;

IV - aprovar os critérios propostos pela Comissão de Graduação, para estabelecimento das normas referentes à seleção para fins de transferência;

V - homologar decisão do Departamento sobre reconhecimento de título, ainda que obtido na Universidade de São Paulo, em área não relacionada a sua atuação, para fins de promoção funcional;

VI - deliberar sobre os pedidos de transferência de docente, conforme o disposto no Regimento Geral;

VII - deliberar sobre a forma de realização das provas dos concursos para a carreira docente;

VIII - estabelecer a forma de eleição e o número de membros docentes para a composição das Comissões de Graduação, Pesquisa, Cultura e Extensão Universitária;

IX - indicar docentes para a composição de Comissões que participarão do processo seletivo de servidores junto ao Hospital Universitário, nos termos da legislação vigente, ouvidos os Departamentos.

SEÇÃO III - DOS TRABALHOS

Artigo 6º - A Congregação reunir-se-á, ordinariamente, a cada 30 dias, e, extraordinariamente, quando convocada pelo Diretor, ou pela maioria absoluta de seus membros.

CAPÍTULO III - DO CONSELHO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO

SEÇÃO I - DA COMPOSIÇÃO

Artigo 7º - O Conselho Técnico-Administrativo será composto:

I - pelo Diretor;

II - pelo Vice-Diretor;

III - pelos Chefes dos Departamentos;

IV - por um representante discente;

V - por um representante dos servidores técnicos e administrativos.

§ 1º - Os representantes indicados nos incisos IV e V serão eleitos por seus pares e terão mandatos de um ano e dois anos, respectivamente, permitida recondução.

§ 2º - O mandato dos membros referidos nos incisos I, II e III será o dos cargos que desempenham.

SEÇÃO II - DA COMPETÊNCIA

Artigo 8º - Além do disposto no Regimento Geral compete ao Conselho Técnico-Administrativo:

I - deliberar sobre acordos entre a Escola de Enfermagem e outras Unidades, órgãos de integração ou complementares da Universidade de São Paulo, assim como entidades oficiais ou particulares, ouvidos os colegiados pertinentes;

II - deliberar sobre a expedição de 2ª via de diplomas, ouvidas as Comissões pertinentes;

III - avaliar, anualmente, o quadro de monitoria, para efeitos de planejamento;

IV - aprovar as normas que disciplinam o recrutamento e o regime de atividades de monitoria.

CAPÍTULO IV - DA DIRETORIA

Artigo 9º - A Diretoria, órgão executivo da Escola de Enfermagem, é exercida pelo Diretor, auxiliado pelo Vice-Diretor.

Parágrafo único - O Diretor e o Vice-Diretor serão eleitos e escolhidos de conformidade com o disposto no Estatuto e no Regimento Geral.

SEÇÃO I - DO DIRETOR

Artigo 10 - A competência do Diretor obedecerá ao disposto no Regimento Geral.

Parágrafo único - Ao Diretor compete também:

I - opinar sobre a indicação do Diretor do Departamento de Enfermagem do Hospital Universitário, feita pelo Superintendente, ouvidos os Conselhos dos Departamentos da Escola de Enfermagem;

II - designar Comissões Assessoras para auxiliá-lo em problemas relativos ao funcionamento da Escola de Enfermagem.

TÍTULO III - DOS DEPARTAMENTOS

CAPÍTULO I - DA ADMINISTRAÇÃO

Artigo 11 - O Departamento, menor fração da estrutura universitária para efeitos de organização didático-científica e administrativa, será dirigido:

I - pelo Conselho;

II - pela Chefia.

§ 1º - A eleição do Chefe e do seu suplente obedecerá ao disposto no Estatuto e no Regimento Geral.

§ 2º - A competência do Chefe obedecerá ao disposto no Regimento Geral.

CAPÍTULO II - DO CONSELHO DO DEPARTAMENTO

SEÇÃO I - DA COMPOSIÇÃO

Artigo 12 - O Conselho do Departamento, órgão deliberativo em assuntos de administração, ensino, pesquisa e extensão universitária terá a seguinte composição:

I - o Chefe do Departamento, seu presidente;

II - todos os professores titulares;

III - cinquenta por cento dos professores associados do Departamento, assegurado um mínimo de quatro;

IV - vinte e cinco por cento dos professores doutores do Departamento, assegurado um mínimo de três;

V - dez por cento dos assistentes do Departamento, assegurado um mínimo de um;

VI - um auxiliar de ensino;

VII - a representação discente equivalente a dez por cento do número de membros docentes do Conselho, assegurada a representação mínima de um estudante de graduação.

§ 1º - Nos casos em que o número de docentes na categoria for inferior ao mínimo estabelecido nos incisos III, IV, V e VI, a categoria será representada pela totalidade de seus membros.

§ 2º - Os representantes discentes do Conselho serão eleitos por seus pares, com mandato de um ano, admitindo-se reconduções.

§ 3º - Os representantes das categorias docentes no Conselho serão eleitos por seus pares, com mandato de dois anos, admitindo-se reconduções.

§ 4º - Na eleição referida no parágrafo anterior, serão observados os dispositivos do Regimento Geral.

SEÇÃO II - DA COMPETÊNCIA

Artigo 13 - Além do disposto no Regimento Geral, compete ao Conselho do Departamento:

I - reconhecer título obtido por docente, em área não relacionada às atividades do Departamento para fins de promoção funcional;

II - propor ao Conselho Técnico-Administrativo a contratação de Professores Colaboradores e Professores Visitantes, observadas as disposições do Estatuto;

III - estabelecer os critérios para o processo seletivo de docentes, respeitada a legislação vigente;

IV - opinar sobre a transferência de docente;

V - propor à Congregação os representantes dos Departamentos para a composição das Comissões de Graduação, Pesquisa e Cultura e Extensão Universitária e das Comissões Assessoras designadas pelo Diretor;

VI - propor ao Conselho Técnico-Administrativo acordos de interesse do Departamento a serem celebrados entre a Escola de Enfermagem e outras Unidades, órgãos de integração ou complementares da Universidade de São Paulo, assim como entidades oficiais ou particulares;

VII - propor ao Conselho Técnico-Administrativo pedidos de afastamento ou dispensa de seus servidores técnicos e administrativos;

VIII - propor à Congregação docentes para composição das Comissões que participarão do processo seletivo de servidores, junto ao Hospital Universitário;

IX - designar comissões para assessorá-lo em suas atividades.

SEÇÃO III – DOS TRABALHOS

Artigo 14 - Os trabalhos de cada Departamento serão disciplinados pelo seu Regimento.

TÍTULO IV - DO ENSINO

Artigo 15 - O ensino na Escola de Enfermagem é regularmente ministrado nos seguintes níveis:

I - Graduação;

II - Pós-Graduação;

III - Extensão Universitária.

Artigo 16 - A Escola de Enfermagem poderá participar do ensino de graduação, de pós-graduação e de extensão universitária de outras Unidades da Universidade de São Paulo, oferecendo disciplinas, orientação ou co-orientação, de acordo com as diretrizes dos colegiados pertinentes.

CAPÍTULO I - DA GRADUAÇÃO

Artigo 17 - A Escola de Enfermagem oferece curso de graduação em Enfermagem, assegurando o cumprimento de duração e conteúdos mínimos fixados pelos órgãos federais de educação.

§ 1º - Os cursos de Graduação em Enfermagem visam a formação de Enfermeiros.

§ 2º - O prazo máximo para a integralização dos créditos é de oito anos para o curso de graduação.

§ 3º - A coordenação das atividades da Graduação, a cargo da Comissão de Graduação, está fundamentada em Regimento próprio, aprovado pela Congregação, conforme as normas emanadas do Conselho de Graduação.

Artigo 18 - A Comissão de Graduação da Escola de Enfermagem terá a seguinte composição:

I - oito docentes, sendo dois por Departamento, com título mínimo de mestre, indicados pela Congregação, ouvidos os Departamentos, com mandato de três anos, permitidas reconduções, renovando-se anualmente a representação pelo terço;

II - dois representantes discentes, correspondentes a vinte por cento do total de docentes do colegiado, eleitos pelos seus pares, com mandato de um ano, permitida a recondução;

III - um representante não-docente do Departamento de Enfermagem do Hospital Universitário da USP, indicado pelo Departamento, com mandato de dois anos, permitidas reconduções.

Parágrafo único - O representante de que trata o inciso III terá direito a voz e não a voto.

Artigo 19 - A Comissão de Graduação elegerá o Presidente e respectivo suplente entre os membros docentes.

§ 1º - O Presidente da Comissão de Graduação e respectivo suplente deverão ser, no mínimo, Professores Associados.

§ 2º - Os Professores Titulares e Associados, por motivo justificado, poderão ser dispensados pela Congregação da Presidência da CG, devendo, nesse caso, tal presidência ser exercida por Professor Doutor.

§ 3º - Os mandatos do Presidente e do respectivo suplente serão de dois anos, permitida a recondução.

§ 4º - A competência da Comissão de Graduação obedecerá a legislação em vigor.

CAPÍTULO II - DA PÓS-GRADUAÇÃO

Artigo 20 - O ensino de pós-graduação na Escola de Enfermagem é ministrado em níveis de especialização, de mestrado e de doutorado, conforme o disposto no Regimento Geral e nas normas fixadas pelo Conselho de Pós-Graduação.

Parágrafo único - A coordenação das atividades da Pós-Graduação, a cargo da Comissão de Pós-Graduação, está fundamentada em regimento próprio, aprovado pela Congregação, conforme as normas emanadas do Conselho de Pós-Graduação.

Artigo 21 - A Comissão de Pós-Graduação terá a seguinte composição:

I - os Coordenadores dos Programas, como membros natos;

II - seis docentes, orientadores credenciados nos Programas, indicados pelas respectivas Comissões Coordenadoras dos Programas (CCP), com mandato de dois anos e permitida a recondução, distribuídos equitativamente entre os Programas;

III - representantes do corpo discente, eleitos por seus pares, constituídos por alunos regularmente matriculados em programa de pós-graduação, não vinculados ao corpo docente da Universidade e correspondente a 20% (vinte por cento) do total de docentes do colegiado, com mandato de um ano, permitida uma recondução.

Artigo 22 - A Comissão de Pós-Graduação terá um Presidente e um Suplente eleitos por seus membros, pertencentes a diferentes Programas vinculados à CPG.

§ 1º - O Presidente da Comissão de Pós Graduação e respectivo suplente deverão ser, no mínimo, Professores Associados.

§ 2º - Os Professores Titulares e Associados, por motivo justificado, poderão ser dispensados pela Congregação da Presidência da CPG, devendo, nesse caso, tal presidência ser exercida por Professor Doutor.

§ 3º - Os mandatos do Presidente e de seu Suplente serão de dois anos, permitida a recondução.

§ 4º - A competência da Comissão de Pós-Graduação obedecerá ao disposto no Regimento da Pós-Graduação da USP.

CAPÍTULO III - DA CULTURA E EXTENSÃO UNIVERSITÁRIA

Artigo 23 - A Escola de Enfermagem poderá ministrar cursos de extensão universitária, conforme as modalidades estabelecidas no Regimento Geral.

§ 1º - Os cursos de extensão universitária (especialização e aperfeiçoamento de curta duração, atualização, difusão cultural e outros) serão de responsabilidade da Comissão de Cultura e Extensão Universitária.

§ 2º - A coordenação das atividades de extensão, a cargo da Comissão de Cultura e Extensão Universitária, está fundamentada em regimento próprio, aprovado pela Congregação, conforme as normas emanadas pelo Conselho de Cultura e Extensão Universitária.

Artigo 24 - A Comissão de Cultura e Extensão Universitária terá a seguinte composição:

I - cinco docentes e respectivos suplentes, garantindo-se a representatividade de todos os Departamentos, portadores, no mínimo, do título de Doutor, indicados pela Congregação, ouvidos os Conselhos de Departamento, com mandato de três anos, permitidas reconduções e renovando-se, anualmente, a representação pelo terço;

II - representante(s) do corpo discente eleito(s) por seus pares, correspondendo a 10% (dez por cento) do total de docentes do Colegiado, garantindo a representatividade de no mínimo 1 (um), com mandato de um ano, permitidas reconduções.

Parágrafo único - Cada membro titular e seu respectivo suplente serão eleitos, ao mesmo tempo, de acordo com a legislação vigente.

Artigo 25 - A Comissão de Cultura e Extensão Universitária elegerá o Presidente e respectivo suplente entre os membros docentes.

§ 1º - O Presidente da Comissão de Cultura e Extensão Universitária e respectivo suplente deverão ser, no mínimo, Professores Associados, respeitada a exceção prevista no Estatuto da Universidade de São Paulo.

§ 2º - Os Professores Titulares e Associados, por motivo justificado, poderão ser dispensados pela Congregação da Presidência da CCEx, devendo, nesse caso, tal presidência ser exercida por Professor Doutor.

§ 3º - O mandato do Presidente e de seu Suplente será de dois anos, permitida recondução.

§ 4º - A competência e atribuições da Comissão de Cultura e Extensão Universitária obedecerão a legislação em vigor.

CAPÍTULO IV - DA PESQUISA

Artigo 26 - A Escola de Enfermagem terá uma Comissão de Pesquisa para promover e favorecer a construção e o desenvolvimento do conhecimento em Enfermagem, e coordenar as atividades de pesquisa da Escola.

Parágrafo único - A coordenação das atividades de pesquisa, a cargo da Comissão de Pesquisa, está fundamentada no Regimento próprio, aprovado pela Congregação, conforme as normas emanadas pelo Conselho de Pesquisa.

Artigo 27 - A Comissão de Pesquisa terá a seguinte composição:

I - cinco docentes e respectivos suplentes, orientadores credenciados pela Comissão de Pós-Graduação, portadores, pelo menos, do título de Doutor, indicados pela Congregação, ouvidos os Conselhos de Departamentos, com mandato de três anos, permitida a recondução e renovando-se, anualmente, a representação pelo terço;

II - um representante discente e respectivo suplente, eleitos pelos seus pares, alunos de Pós-Graduação da EE, não vinculados ao corpo docente da USP, com mandato de um ano, permitida a recondução.

Artigo 28 - A Comissão de Pesquisa elegerá o Presidente e respectivo suplente entre os membros docentes.

§ 1º - O Presidente da Comissão de Pesquisa e respectivo suplente deverão ser, no mínimo, Professores Associados.

§ 2º - Os Professores Titulares e Associados, por motivo justificado, poderão ser dispensados pela Congregação da Presidência da Comissão de Pesquisa, devendo, nesse caso, tal presidência ser exercida por Professor Doutor.

§ 3º - Os mandatos do Presidente e respectivo Suplente serão de dois anos, permitida a recondução.

TÍTULO V - DO CORPO DOCENTE

CAPÍTULO I - DA CARREIRA DOCENTE

Artigo 29 - Os cargos e funções da carreira docente, bem como os concursos para preenchimento desses cargos e funções serão regidos pelo disposto no Estatuto, no Regimento Geral e neste Regimento.

Artigo 30 - O concurso para provimento do cargo de Professor Doutor far-se-á nos termos das disposições do Regimento Geral, publicando-se o edital no Diário Oficial do Estado.

Parágrafo Único - As inscrições para os concursos de Professor Doutor serão abertas pelo prazo de 60 (sessenta) dias.

Artigo 31 - O concurso para o provimento de cargo de Professor Doutor consta das seguintes provas e respectivos pesos:

I - julgamento do memorial com prova pública de arguição - 5;

II - prova didática - 3; e

III - prova escrita - 2.

§ 1º - As provas referidas nos incisos I, II e III serão realizadas conforme o disposto no Regimento Geral.

§ 2º - As notas das provas referidas nos incisos I, II e III poderão variar de zero a dez, com aproximação até a primeira casa decimal.

Artigo 32 - O concurso para o provimento de cargo de Professor Titular far-se-á nos termos do Regimento Geral, publicando-se o Edital no Diário Oficial do Estado.

Artigo 33 - O concurso para o provimento de cargo de Professor Titular consta das seguintes provas e respectivos pesos:

I - julgamento de títulos - 5;

II - prova pública oral de erudição - 2; e

III - prova pública de arguição - 3.

§ 1º - As notas das provas referidas nos incisos I, II e III poderão variar de zero a dez, com aproximação até a primeira casa decimal.

§ 2º - Para o julgamento de títulos a Comissão reunir-se-á, em sessão secreta, para dar cumprimento ao disposto no Regimento Geral.

§ 3º - A prova pública oral de erudição realizar-se-á conforme o disposto no Regimento Geral.

§ 4º - Na prova pública de arguição caberá a cada examinador trinta minutos para apresentar suas questões e igual tempo ao candidato para as respostas.

§ 5º - A prova a que se refere o parágrafo anterior versará sobre o Memorial do candidato.

Artigo 34 - Nos concursos para provimento dos cargos de Professor Titular aplicam-se as disposições do Regimento Geral.

Artigo 35 - As inscrições para os concursos de Livre-Docência serão abertas semestralmente por um período de quinze dias para todos os Departamentos, nos meses de março e agosto.

Artigo 36 - As inscrições dos candidatos serão julgadas pela Congregação, observado o disposto Regimento Geral.

Artigo 37 - O concurso de Livre-Docência consta das seguintes provas e respectivos pesos:

I - prova escrita - 1;

II - defesa de tese ou de texto que sistematize criticamente a obra do candidato ou parte dela - 3;

III - julgamento do memorial com prova pública de arguição - 4;

IV - avaliação didática - 2.

§ 1º - As provas referidas nos incisos I, II e III serão realizadas conforme o disposto no Regimento Geral.

§ 2º - A prova de avaliação didática consistirá na elaboração, por escrito, de programa de uma disciplina e obedecerá ao disposto no Regimento Geral.

Artigo 38 - Ao concurso de Livre-Docência aplicam-se os dispositivos do Regimento Geral.

Parágrafo único - Deverão ser anexados aos Relatórios da Comissão Julgadora, relatórios individuais de seus membros sobre o julgamento do memorial.

Artigo 39 - As Comissões Julgadoras dos concursos para provimento dos cargos de professor doutor e professor titular, bem como para a obtenção do título de Livre-Docência, serão organizadas conforme o estabelecido no Regimento Geral.

CAPÍTULO II - DO REGIME DE TRABALHO

Artigo 40 - Cabe aos órgãos de direção do Departamento o acompanhamento das atividades de seus docentes nos diferentes regimes de trabalho conforme disposto no Estatuto e no Regimento Geral.

TÍTULO VI - DO CORPO DISCENTE

Artigo 41 - As atividades do corpo discente serão reguladas de acordo com o disposto no Regimento Geral.

CAPÍTULO I - DOS ALUNOS MONITORES

Artigo 42 - Alunos monitores poderão ser admitidos pelos Departamentos, para auxiliar nas atividades de ensino em nível de graduação, pós-graduação e extensão universitária inclusive naquelas que envolvam pesquisa.

TÍTULO VII - DAS DIGNIDADES UNIVERSITÁRIAS

Artigo 43 - A Congregação poderá propor ao Conselho Universitário a concessão do título de Doutor "honoris causa" e de Professor Emérito da Universidade de São Paulo, conforme o disposto no Estatuto.

TÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 44 - As disposições gerais deste Regimento serão obedecidas, no que couber, ao disposto no Estatuto e no Regimento Geral da Universidade de São Paulo.

Artigo 45 - O presente Regimento poderá ser emendado, a qualquer tempo, por deliberação da maioria dos membros da Congregação, entrando em vigor após aprovação do Conselho Universitário.