RESOLUÇÃO Nº 4042, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1993.
(D.O.E. - 18.11.1993)(REVOGADA pela Resolução 5941/2011)
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Baixa o Regimento da Escola de Enfermagem da Universidade de São Paulo.
O Vice-Reitor da Universidade de São Paulo, no exercício da Reitoria, usando de suas atribuições legais, e tendo em vista o deliberado pelo Conselho Universitário, em Sessão realizada a 26 de outubro de 1993, baixa a seguinte
RESOLUÇÃO:
Artigo 1º - Fica aprovado o Regimento da Escola de Enfermagem (EE), que com esta baixa.
Artigo 2º - Esta Resolução entrará em vigor data de sua publicação.
Reitoria da Universidade de São Paulo, 17 de novembro de 1993.
RUY LAURENTI
Vice-Reitor, no exercício da ReitoriaMARIA DO CARMO S.M. KURCHAL
Secretária Geral
REGIMENTO DA ESCOLA DE ENFERMAGEM DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO
TÍTULO I
DAS FINALIDADES E DA CONSTITUIÇÃOArtigo 1º - A Escola de Enfermagem tem as seguintes finalidades:
I - formar enfermeiros e enfermeiros obstétricos;
II - preparar docentes, pesquisadores e especialistas em todas as áreas da enfermagem, visando o desenvolvimento da profissão em âmbito local, nacional e internacional;
III - promover, realizar e participar de estudos, pesquisas, cursos e outras atividades que visem a melhoria do ensino e do exercício da enfermagem e da obstetrícia;
IV - prestar serviços à coletividade, tendo em vista a transformação das condições de vida e saúde da população.
Artigo 2º - A Escola de Enfermagem é constituída por Departamentos assim denominados:
I - Departamento de Enfermagem Médico-Cirúrgica (ENC);
II - Departamento de Enfermagem Materno-Infantil e Psiquiátrica (ENP);
III - Departamento de Orientação Profissional (ENO);
IV - Departamento de Enfermagem em Saúde Coletiva (ENS).
Artigo 3º - Constituem órgãos de administração da Escola de Enfermagem:
I - Congregação;
II - Conselho Técnico-Administrativo - CTA;
III - Diretoria;
IV - Comissão de Graduação - CG;
V - Comissão de Pós-Graduação - CPG;
VI - Comissão de Pesquisa - CPq;
VII - Comissão de Cultura e Extensão Universitária - CCEx.
Parágrafo único - Os órgãos referidos nos incisos de IV a VII do artigo anterior terão seu funcionamento disciplinado em seus Regimentos.
Artigo 4º - Integram a Congregação:
I - o Diretor;
II - o Vice-Diretor;
III - o Presidente da Comissão de Graduação;
IV - o Presidente da Comissão de Pós-Graduação;
V - o Presidente da Comissão de Pesquisa;
VI - o presidente da Comissão de Cultura e Extensão Universitária;
VII - os Chefes dos Departamentos;
VIII - a totalidade dos professores titulares;
IX - a representação dos professores associados, equivalente a metade dos professores titulares, assegurado um mínimo de quatro;
X - a representação dos professores doutores, equivalente a 30% dos professores titulares, assegurado um mínimo de três;
XI - um assistente;
XII - um auxiliar de ensino;
XIII - docente, Diretor do Departamento de Enfermagem do Hospital Universitário - Órgão complementar da Universidade de São Paulo;
XIV - a representação discente, equivalente a dez por cento do número de membros da Congregação, distribuída proporcionalmente, entre estudantes de graduação e pós-graduação;
XV - a representação dos servidores não-docentes, equivalente a cinco por cento do número de membros docentes da Congregação, limitado ao máximo de três representantes sendo cada um, necessariamente, de carreira funcional distinta.
§ 1º - Será de dois anos o mandato dos membros a que se referem os incisos de VIII a XIII, admitindo-se reconduções.
§ 2º - O mandato dos membros referidos nos incisos XIV e XV será de um ano, admitindo-se reconduções.
Artigo 5º - Além do disposto no art. 39 do Regimento Geral é da competência da Congregação:
I - aprovar o Relatório Anual de Atividades da Escola de Enfermagem;
II - aprovar o Regimento das Comissões de Graduação, Pós-Graduação, Cultura e Extensão Universitária, Pesquisa e das Comissões de Assessoramento designados pelo Diretor;
III - aprovar as normas, cronogramas e Comissões Julgadoras dos processos de revalidação de diplomas de Graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior;
IV - aprovar o Parecer Circunstanciado emitido pela Comissão de Graduação no processo a que se refere o inciso anterior;
V - aprovar os critérios propostos pela Comissão de Graduação, para estabelecimento das normas referentes a seleção para fins de transferência;
VI - homologar decisão do Departamento sobre reconhecimento de titulo, ainda que obtido na Universidade de São Paulo, em área não relacionada à atuação do mesmo, para fins de promoção funcional;
VII - deliberar sobre os pedidos de transferência de docente, conforme o disposto no art. 130 do Regimento Geral;
VIII - deliberar sobre a forma de realização das provas dos concursos para a carreira docente;
IX - estabelecer a forma de eleição e o número de membros docentes para a composição das Comissões de Graduação, Pós-Graduação, Pesquisa, Cultura e Extensão Universitária;
X - indicar docentes para a composição de Comissões que participarão do processo seletivo de servidores junto ao Hospital Universitário, conforme reza o art. 36 da Resolução 3.760, de 20/12/90, ouvidos os Departamentos;
XI - indicar ao Conselho Deliberativo do Hospital Universitário docentes para a composição da Comissão de Ensino e Pesquisa, conforme reza o art. 13 da Resolução 3.760, de 20/12/90.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO TÉCNICO-ADMINISTRATIVOArtigo 7º - O Conselho Técnico-Administrativo será composto:
I - pelo Diretor;
II - pelo Vice-Diretor;
III - pelos Chefes dos Departamentos;
IV - por um representante discente;
V - por um representante dos servidores não-docentes.
§1º - Os representantes indicados nos incisos IV e V serão eleitos por seus pares e terão mandatos de um ano e dois anos, respectivamente, permitida recondução.
§ 2º - O mandato dos membros referidos nos incisos 1, II e III será o dos cargos que desempenham.
I - deliberar sobre Acordo entre a Escola de Enfermagem e outras Unidades, órgãos de integração ou complementares da Universidade de São Paulo, assim como entidades oficiais ou particulares, ouvidos os colegiados pertinentes;
II - deliberar sobre a expedição de 2ª via de diplomas, ouvidas as Comissões pertinentes;
III - avaliar, anualmente, o quadro de monitoria, para efeitos de replanejamento;
IV - aprovar as normas que disciplinam o recrutamento e o regime de atividades de monitoria.
Parágrafo único - O Diretor e o Vice-Diretor serão eleitos e escolhidos nos termos do art. 46 do Estatuto e dos arts. 210, 211, 212 e 214 do Regimento Geral.
Artigo 10 - A competência do Diretor obedecerá o disposto no art. 42 do Regimento Geral.
Parágrafo único - Ao Diretor compete também:
I - opinar sobre a indicação do Diretor do Departamento de Enfermagem do Hospital Universitário, feita pelo Superintendente, ouvidos os Conselhos dos Departamentos da Escola de Enfermagem;
II - designar comissões de Assessoramento para auxiliá-lo em problemas relativos ao funcionamento da Escola de Enfermagem.
I - pelo Conselho;
II - pela Chefia.
§1º - A eleição do Chefe e do seu suplente obedecerá o disposto no art. 55 do Estatuto e seus parágrafos e arts. 213 e 214 do Regimento Geral.
§ 2º - A competência do Chefe obedecerá o disposto no art. 46 do Regimento Geral.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO DO DEPARTAMENTOI - o chefe do Departamento, seu presidente;
II - todos os professores titulares;
III - cinqüenta por cento dos professores associados do Departamento, assegurado um mínimo de quatro;
IV - vinte e cinco por cento dos professores doutores do Departamento, assegurado um mínimo de três;
V - dez por cento dos assistentes do Departamento, assegurado um mínimo de um;
VI - um auxiliar de ensino;
VII - a representação discente equivalente a dez por cento do número de membros docentes do Conselho, assegurada a representação mínima de um estudante de graduação;
§1º - Nos casos em que o número de docentes na categoria for inferior ao mínimo estabelecido nos incisos III, IV, V e VI, a categoria será representada pela totalidade de seus membros.
§2º - Os representantes discentes do Conselho serão eleitos por seus pares, com mandato de um ano, admitindo-se reconduções.
§3º - Os representantes das categorias docentes no Conselho serão eleitos por seus pares, com mandato de dois anos, admitindo-se reconduções.
§4º - Na eleição referida no parágrafo anterior, serão observados os dispositivos dos arts. 218, 219, 220 e 221 do Regimento Geral.
Artigo 13 - Além do disposto no art. 45 do Regimento Geral compete ao Conselho do Departamento:
I - reconhecer título obtido por docente, em área não relacionada às atividades do Departamento para fins de promoção funcional, conforme disposto no art. 131 do Regimento Geral;
II - propor ao Conselho Técnico-Administrativo a contratação de Professores colaboradores e visitantes, observadas as disposições dos arts. 86 e 87 do Estatuto e as dos arts. 194 e 195 do Regimento Geral;
III - estabelecer os critérios para o processo seletivo de docentes, respeitado o disposto no Estatuto em seu art. 85, parágrafos 1º e 2º;
IV - opinar sobre a transferência de docente, conforme o disposto no inciso I e §1º do art. 130 do Regimento Geral;
V - propor à Congregação os representantes dos Departamentos para a composição das Comissões de Graduação, Pós-Graduação, Pesquisa e Cultura e Extensão Universitária e das Comissões de Assessoramento designados pelo Diretor;
VI - propor ao Conselho Técnico-Administrativo acordos de interesse do Departamento a serem celebrados entre a Escola de Enfermagem e outras Unidades, órgãos de integração ou complementares da Universidade de São Paulo, assim como entidades oficiais ou particulares;
VII - propor ao Conselho Técnico-Administrativo pedidos de afastamento ou dispensa de seus servidores não-docentes;
VIII - propor à Congregação docentes para composição das Comissões que participarão do processo seletivo de servidores, junto ao Hospital Universitário;
IX - designar comissões para assessorá-lo em suas atividades.
Artigo 14 - Os trabalhos de cada Departamento serão disciplinados pelo seu Regimento.
Artigo 15 - O ensino na Escola de Enfermagem é regularmente ministrado nos seguintes níveis:
I - Graduação;
II - Pós-Graduação;
III - Extensão Universitária.
§1º - Os cursos de Graduação em Enfermagem e Obstetrícia visam a formação de Enfermeiros.
§2º - O prazo máximo para a integralização dos créditos é de oito anos para o curso de graduação.
§3º - A coordenação das atividades da Graduação, a cargo da Comissão de Graduação, está fundamentada em Regimento próprio, aprovado pela Congregação, conforme as normas emanadas do Conselho de Graduação.
Artigo 18 - A Comissão de Graduação da Escola de Enfermagem terá a seguinte composição:
I - por 10% (dez) da totalidade dos docentes dos diferentes Departamentos, portadores, no mínimo, de titulo de mestre, indicados pela Congregação, ouvidos os Conselhos de Departamentos;
II - por um representante de outras Unidades participantes do curso de graduação, desde que responsável por 10% da sua carga horária total;
III - por representantes do corpo discente correspondente a 20% do total de docentes do colegiado, eleito por seus pares, com mandato de um ano, permitida a recondução.
§ 1º - A representação de que trata o inciso II será eleita pelas Comissões de Graduação das Unidades envolvidas.
§2º - A Comissão de Graduação elegerá seu Presidente e respectivo suplente, respeitando-se o disposto no art. 45, parágrafos 6º e 7º do Estatuto.
§ 3º - O mandato dos integrantes da Comissão de Graduação será de três anos, permitida a recondução e renovando-se anualmente, a representação pelo terço.
§4º - Os mandatos do Presidente e do Suplente serão de dois anos, permitida a recondução.
§5º - A competência da Comissão de Graduação obedecerá o disposto no art. 2º e incisos da Resolução CoG 3741.
Parágrafo único - A coordenação das atividades da Pós-Graduação, a cargo da Comissão de Pós-Graduação, está fundamentada no regimento próprio, aprovado pela Congregação, conforme as normas emanadas do Conselho de Pós-Graduação.
Artigo 20 - A Comissão de Pós-Graduação terá a seguinte composição:
I - cinco docentes, orientadores credenciados, portadores, pelo menos do título de doutor, indicados pela Congregação, ouvidos os Conselhos de Departamentos, com mandato de três anos, permitida a recondução e renovando-se, anualmente, a representação pelo terço;
II - representantes do corpo discente, eleitos por seus pares, constituídos por alunos regularmente matriculados em programa de pós-graduação, não vinculados ao corpo docente da Universidade e correspondente a 20% do total dos docentes do colegiado, com mandato de um ano, permitida a recondução.
§ 1º - O presidente e o seu respectivo suplente deverão ser, no mínimo, professores associados, respeitada a exceção prevista no §7º do artigo 45 do Estatuto da USP.
§ 2º - Os mandatos do presidente e do suplente serão de dois anos permitida a recondução.
§3º - A competência da Comissão de Pós-Graduação obedecerá o disposto no art. 5º e incisos da Resolução CoPGr 3774.
CAPÍTULO III
DA CULTURA E EXTENSÃO UNIVERSITÁRIA§ 1º - Os cursos de extensão universitária (especialização e aperfeiçoamento de curta duração, atualização, difusão cultural e outros) serão de responsabilidade da Comissão de Cultura e Extensão Universitária.
§ 2º - A coordenação das atividades de extensão, a cargo da Comissão de Cultura e Extensão Universitária, está fundamentada no regimento próprio, aprovado pela Congregação, conforme as normas emanadas pelo Conselho de Cultura e Extensão Universitária.
Artigo 23 - A Comissão de Cultura e Extensão Universitária terá a seguinte composição:
I - cinco docentes, portadores pelo menos do título de doutor, e, excepcionalmente de Mestre, indicados pela Congregação, ouvidos os Conselhos de Departamento, com mandato de três anos, permitida a recondução e renovando-se, anualmente, a representação pelo terço;
II - representantes do corpo discente eleitos pelos seus pares, correspondente a 10% (dez) do total de docentes do colegiado, com mandato de um ano, permitida a recondução.
§1º - O presidente e o seu respectivo suplente deverão ser, no mínimo, Professores Associados, respeitada a exceção prevista no §7º do artigo 45 do Estatuto da Universidade de São Paulo.
§2º - Os mandatos do presidente e seu suplente serão de dois anos permitida a recondução.
§3º - A competência da Comissão de Cultura e Extensão Universitária obedecerá o disposto no art. 2º da Resolução CoCEx 3786.
Parágrafo único - A coordenação das atividades de pesquisa, a cargo da Comissão de Pesquisa, está fundamentada no Regimento próprio, aprovado pela Congregação, conforme as normas emanadas pelo Conselho de Pesquisa.
Artigo 26 - A Comissão de Pesquisa terá a seguinte composição:
I - cinco docentes, orientadores credenciados pelo Conselho de Pós-Graduação, portadores, pelo menos do título de doutor, indicados pela Congregação, ouvidos os Conselhos de Departamentos, com mandato de três anos, permitida a recondução e renovando-se, anualmente, a representação pelo terço;
II - representantes do corpo discente, eleitos por seus pares, constituídos por alunos de pós-graduação da Unidade, não vinculados ao corpo docente da Universidade e correspondente a 10% (dez) do total de docentes do colegiado, com mandato de um ano, permitida a recondução.
§1º - O presidente e seu suplente deverão ser, no mínimo, Professores Associados, respeitada a exceção prevista no §7º do art. 45 do Estatuto da Universidade de São Paulo.
§2º - Os mandatos do presidente e seu suplente serão de dois anos, permitida a recondução.
CAPÍTULO 1
DA CARREIRA DOCENTEArtigo 30 - As provas para o concurso referido no artigo anterior constam de:
I - julgamento do memorial com prova pública de argüição;
II - prova didática;
III - prova escrita.
Parágrafo único - As provas referidas nos incisos I, II e III serão realizadas conforme o disposto nos arts. 136, 137 e 139 do Regimento Geral
I - julgamento do memorial com prova pública de argüição - 5;
II - prova didática - 3;
III - prova escrita - 2.
Artigo 33 - As provas para o concurso referido no artigo anterior constam de:
I - julgamento de títulos;
II - prova pública oral de erudição;
III - prova pública de argüição.
I - julgamento dos títulos - 5;
II - prova pública oral de erudição - 2;
III - prova pública de argüição - 3.
§1º - Para o julgamento de títulos a Comissão reunir-se-á, em Sessão Secreta, para dar cumprimento ao disposto nos arts. 154 e 155 do Regimento Geral.
§2º - A prova pública oral de erudição realizar-se-á conforme o disposto nos arts. 156 e 157 do Regimento Geral.
§3º - Na prova pública de argüição caberá a cada examinador trinta minutos para apresentar suas questões e igual tempo ao candidato para as respostas.
§4º - A prova a que se refere o parágrafo anterior versará sobre o Memorial do candidato.
Artigo 38 - O concurso de livre-docência consta das seguintes provas e respectivos pesos:
I - prova escrita - 1;
II - defesa de tese ou de texto que sistematize criticamente a obra do candidato ou parte dela - 3;
III - julgamento do memorial com prova pública de argüição - 4;
IV - avaliação didática - 2.
§1º - As provas referidas nos incisos I, II e III serão realizadas conforme o disposto nos arts. 168, 169, 170 e 171 do Regimento Geral.
§2º - A prova de avaliação didática será realizada sob a forma de aula, em nível de pós-graduação, e obedecerá o disposto no artigo 137 e seus parágrafos do Regimento Geral.
Parágrafo único - Deverão ser anexados aos Relatórios da Comissão Julgadora, relatórios individuais de seus membros sobre o julgamento do memorial.
CAPÍTULO II
DO REGIME DE TRABALHO
CAPÍTULO I
DOS ALUNOS MONITORES
TÍTULO VIII
DAS DIGNIDADES UNIVERSITÁRIAS
TÍTULO X
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS