RESOLUÇÃO Nº 4042, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1993.
(D.O.E. - 18.11.1993)

(REVOGADA pela Resolução 5941/2011)

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Baixa o Regimento da Escola de Enfermagem da Universidade de São Paulo.

O Vice-Reitor da Universidade de São Paulo, no exercício da Reitoria, usando de suas atribuições legais, e tendo em vista o deliberado pelo Conselho Universitário, em Sessão realizada a 26 de outubro de 1993, baixa a seguinte

  RESOLUÇÃO:

Artigo 1º - Fica aprovado o Regimento da Escola de Enfermagem (EE), que com esta baixa.

Artigo 2º - Esta Resolução entrará em vigor data de sua publicação.

Artigo 3º - Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução nº 160, 27.04.73. (P. 72.1.14853.1.2)

Reitoria da Universidade de São Paulo, 17 de novembro de 1993.

RUY LAURENTI
Vice-Reitor, no exercício da Reitoria

MARIA DO CARMO S.M. KURCHAL
Secretária Geral


REGIMENTO DA ESCOLA DE ENFERMAGEM DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO


TÍTULO I
DAS FINALIDADES E DA CONSTITUIÇÃO

Artigo 1º - A Escola de Enfermagem tem as seguintes finalidades:

I - formar enfermeiros e enfermeiros obstétricos;

II - preparar docentes, pesquisadores e especialistas em todas as áreas da enfermagem, visando o desenvolvimento da profissão em âmbito local, nacional e internacional;

III - promover, realizar e participar de estudos, pesquisas, cursos e outras atividades que visem a melhoria do ensino e do exercício da enfermagem e da obstetrícia;

IV - prestar serviços à coletividade, tendo em vista a transformação das condições de vida e saúde da população.

Artigo 2º - A Escola de Enfermagem é constituída por Departamentos assim denominados:

I - Departamento de Enfermagem Médico-Cirúrgica (ENC);

II - Departamento de Enfermagem Materno-Infantil e Psiquiátrica (ENP);

III - Departamento de Orientação Profissional (ENO);

IV - Departamento de Enfermagem em Saúde Coletiva (ENS).


TÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO

 
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 3º - Constituem órgãos de administração da Escola de Enfermagem:

I - Congregação;

II - Conselho Técnico-Administrativo - CTA;

III - Diretoria;

IV - Comissão de Graduação - CG;

V - Comissão de Pós-Graduação - CPG;

VI - Comissão de Pesquisa - CPq;

VII - Comissão de Cultura e Extensão Universitária - CCEx.

Parágrafo único - Os órgãos referidos nos incisos de IV a VII do artigo anterior terão seu funcionamento disciplinado em seus Regimentos.


CAPÍTULO II
DA CONGREGAÇÃO

 
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO

Artigo 4º - Integram a Congregação:

I - o Diretor;

II - o Vice-Diretor;

III - o Presidente da Comissão de Graduação;

IV - o Presidente da Comissão de Pós-Graduação;

V - o Presidente da Comissão de Pesquisa;

VI - o presidente da Comissão de Cultura e Extensão Universitária;

VII - os Chefes dos Departamentos;

VIII - a totalidade dos professores titulares;

IX - a representação dos professores associados, equivalente a metade dos professores titulares, assegurado um mínimo de quatro;

X - a representação dos professores doutores, equivalente a 30% dos professores titulares, assegurado um mínimo de três;

XI - um assistente;

XII - um auxiliar de ensino;

XIII - docente, Diretor do Departamento de Enfermagem do Hospital Universitário - Órgão complementar da Universidade de São Paulo;

XIV - a representação discente, equivalente a dez por cento do número de membros da Congregação, distribuída proporcionalmente, entre estudantes de graduação e pós-graduação;

XV - a representação dos servidores não-docentes, equivalente a cinco por cento do número de membros docentes da Congregação, limitado ao máximo de três representantes sendo cada um, necessariamente, de carreira funcional distinta.

§ 1º - Será de dois anos o mandato dos membros a que se referem os incisos de VIII a XIII, admitindo-se reconduções.

§ 2º - O mandato dos membros referidos nos incisos XIV e XV será de um ano, admitindo-se reconduções.


SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA

Artigo 5º - Além do disposto no art. 39 do Regimento Geral é da competência da Congregação:

I - aprovar o Relatório Anual de Atividades da Escola de Enfermagem;

II - aprovar o Regimento das Comissões de Graduação, Pós-Graduação, Cultura e Extensão Universitária, Pesquisa e das Comissões de Assessoramento designados pelo Diretor;

III - aprovar as normas, cronogramas e Comissões Julgadoras dos processos de revalidação de diplomas de Graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior;

IV - aprovar o Parecer Circunstanciado emitido pela Comissão de Graduação no processo a que se refere o inciso anterior;

V - aprovar os critérios propostos pela Comissão de Graduação, para estabelecimento das normas referentes a seleção para fins de transferência;

VI - homologar decisão do Departamento sobre reconhecimento de titulo, ainda que obtido na Universidade de São Paulo, em área não relacionada à atuação do mesmo, para fins de promoção funcional;

VII - deliberar sobre os pedidos de transferência de docente, conforme o disposto no art. 130 do Regimento Geral;

VIII - deliberar sobre a forma de realização das provas dos concursos para a carreira docente;

IX - estabelecer a forma de eleição e o número de membros docentes para a composição das Comissões de Graduação, Pós-Graduação, Pesquisa, Cultura e Extensão Universitária;

X - indicar docentes para a composição de Comissões que participarão do processo seletivo de servidores junto ao Hospital Universitário, conforme reza o art. 36 da Resolução 3.760, de 20/12/90, ouvidos os Departamentos;

XI - indicar ao Conselho Deliberativo do Hospital Universitário docentes para a composição da Comissão de Ensino e Pesquisa, conforme reza o art. 13 da Resolução 3.760, de 20/12/90.

DOS TRABALHOS

Artigo 6º - A Congregação reunir-se-á, ordinariamente, a cada 30 dias, e, extraordinariamente, quando convocada pelo Diretor, ou pela maioria absoluta de seus membros.


CAPÍTULO III
DO CONSELHO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO

 
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO

Artigo 7º - O Conselho Técnico-Administrativo será composto:

I - pelo Diretor;

II - pelo Vice-Diretor;

III - pelos Chefes dos Departamentos;

IV - por um representante discente;

V - por um representante dos servidores não-docentes.

§1º - Os representantes indicados nos incisos IV e V serão eleitos por seus pares e terão mandatos de um ano e dois anos, respectivamente, permitida recondução.

§ 2º - O mandato dos membros referidos nos incisos 1, II e III será o dos cargos que desempenham.


SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA

Artigo 8º - Além do disposto no art. 41 do Regimento Geral compete ao Conselho Técnico-Administrativo:

I - deliberar sobre Acordo entre a Escola de Enfermagem e outras Unidades, órgãos de integração ou complementares da Universidade de São Paulo, assim como entidades oficiais ou particulares, ouvidos os colegiados pertinentes;

II - deliberar sobre a expedição de 2ª via de diplomas, ouvidas as Comissões pertinentes;

III - avaliar, anualmente, o quadro de monitoria, para efeitos de replanejamento;

IV - aprovar as normas que disciplinam o recrutamento e o regime de atividades de monitoria.


CAPÍTULO IV
DA DIRETORIA

Artigo 9º - A Diretoria, órgão executivo da Escola de Enfermagem, é exercida pelo Diretor, auxiliado pelo Vice-Diretor.

Parágrafo único - O Diretor e o Vice-Diretor serão eleitos e escolhidos nos termos do art. 46 do Estatuto e dos arts. 210, 211, 212 e 214 do Regimento Geral.


SEÇÃO I
DO DIRETOR

Artigo 10 - A competência do Diretor obedecerá o disposto no art. 42 do Regimento Geral.

Parágrafo único - Ao Diretor compete também:

I - opinar sobre a indicação do Diretor do Departamento de Enfermagem do Hospital Universitário, feita pelo Superintendente, ouvidos os Conselhos dos Departamentos da Escola de Enfermagem;

II - designar comissões de Assessoramento para auxiliá-lo em problemas relativos ao funcionamento da Escola de Enfermagem.


TÍTULO
IV
DOS DEPARTAMENTOS


CAPÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO

Artigo 11 - O Departamento, menor fração da estrutura universitária para efeitos de organização didático-científica e administrativa, será dirigido:

I - pelo Conselho;

II - pela Chefia.

§1º - A eleição do Chefe e do seu suplente obedecerá o disposto no art. 55 do Estatuto e seus parágrafos e arts. 213 e 214 do Regimento Geral.

§ 2º - A competência do Chefe obedecerá o disposto no art. 46 do Regimento Geral.


CAPÍTULO II
DO CONSELHO DO DEPARTAMENTO


SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO

Artigo 12 - O Conselho do Departamento, órgão deliberativo em assuntos de administração, ensino, pesquisa e extensão universitária terá a seguinte composição:

I - o chefe do Departamento, seu presidente;

II - todos os professores titulares;

III - cinqüenta por cento dos professores associados do Departamento, assegurado um mínimo de quatro;

IV - vinte e cinco por cento dos professores doutores do Departamento, assegurado um mínimo de três;

V - dez por cento dos assistentes do Departamento, assegurado um mínimo de um;

VI - um auxiliar de ensino;

VII - a representação discente equivalente a dez por cento do número de membros docentes do Conselho, assegurada a representação mínima de um estudante de graduação;

§1º - Nos casos em que o número de docentes na categoria for inferior ao mínimo estabelecido nos incisos III, IV, V e VI, a categoria será representada pela totalidade de seus membros.

§2º - Os representantes discentes do Conselho serão eleitos por seus pares, com mandato de um ano, admitindo-se reconduções.

§3º - Os representantes das categorias docentes no Conselho serão eleitos por seus pares, com mandato de dois anos, admitindo-se reconduções.

§4º - Na eleição referida no parágrafo anterior, serão observados os dispositivos dos arts. 218, 219, 220 e 221 do Regimento Geral.


SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA

Artigo 13 - Além do disposto no art. 45 do Regimento Geral compete ao Conselho do Departamento:

I - reconhecer título obtido por docente, em área não relacionada às atividades do Departamento para fins de promoção funcional, conforme disposto no art. 131 do Regimento Geral;

II - propor ao Conselho Técnico-Administrativo a contratação de Professores colaboradores e visitantes, observadas as disposições dos arts. 86 e 87 do Estatuto e as dos arts. 194 e 195 do Regimento Geral;

III - estabelecer os critérios para o processo seletivo de docentes, respeitado o disposto no Estatuto em seu art. 85, parágrafos 1º e 2º;

IV - opinar sobre a transferência de docente, conforme o disposto no inciso I e §1º do art. 130 do Regimento Geral;

V - propor à Congregação os representantes dos Departamentos para a composição das Comissões de Graduação, Pós-Graduação, Pesquisa e Cultura e Extensão Universitária e das Comissões de Assessoramento designados pelo Diretor;

VI - propor ao Conselho Técnico-Administrativo acordos de interesse do Departamento a serem celebrados entre a Escola de Enfermagem e outras Unidades, órgãos de integração ou complementares da Universidade de São Paulo, assim como entidades oficiais ou particulares;

VII - propor ao Conselho Técnico-Administrativo pedidos de afastamento ou dispensa de seus servidores não-docentes;

VIII - propor à Congregação docentes para composição das Comissões que participarão do processo seletivo de servidores, junto ao Hospital Universitário;

IX - designar comissões para assessorá-lo em suas atividades.


SEÇÃO III
DOS TRABALHOS

Artigo 14 - Os trabalhos de cada Departamento serão disciplinados pelo seu Regimento.


TÍTULO V
DO ENSINO

Artigo 15 - O ensino na Escola de Enfermagem é regularmente ministrado nos seguintes níveis:

I - Graduação;

II - Pós-Graduação;

III - Extensão Universitária.

Artigo 16 - A Escola de Enfermagem poderá participar do ensino de graduação, de pós-graduação e de extensão universitária de outras Unidades da Universidade de São Paulo, oferecendo disciplinas, orientação ou co-orientação, de acordo com as diretrizes dos colegiados pertinentes.


CAPÍTULO I
DA GRADUAÇÃO

Artigo 17 - A Escola de Enfermagem oferece cursos de graduação em Enfermagem e Obstetrícia, de acordo com a Resolução CSE 4/72.

§1º - Os cursos de Graduação em Enfermagem e Obstetrícia visam a formação de Enfermeiros.

§2º - O prazo máximo para a integralização dos créditos é de oito anos para o curso de graduação.

§3º - A coordenação das atividades da Graduação, a cargo da Comissão de Graduação, está fundamentada em Regimento próprio, aprovado pela Congregação, conforme as normas emanadas do Conselho de Graduação.

Artigo 18 - A Comissão de Graduação da Escola de Enfermagem terá a seguinte composição:

I - por 10% (dez) da totalidade dos docentes dos diferentes Departamentos, portadores, no mínimo, de titulo de mestre, indicados pela Congregação, ouvidos os Conselhos de Departamentos;

II - por um representante de outras Unidades participantes do curso de graduação, desde que responsável por 10% da sua carga horária total;

III - por representantes do corpo discente correspondente a 20% do total de docentes do colegiado, eleito por seus pares, com mandato de um ano, permitida a recondução.

§ 1º - A representação de que trata o inciso II será eleita pelas Comissões de Graduação das Unidades envolvidas.

§2º - A Comissão de Graduação elegerá seu Presidente e respectivo suplente, respeitando-se o disposto no art. 45, parágrafos 6º e 7º do Estatuto.

§ 3º - O mandato dos integrantes da Comissão de Graduação será de três anos, permitida a recondução e renovando-se anualmente, a representação pelo terço.

§4º - Os mandatos do Presidente e do Suplente serão de dois anos, permitida a recondução.

§5º - A competência da Comissão de Graduação obedecerá o disposto no art. 2º e incisos da Resolução CoG 3741.


CAPÍTULO II
DA PÓS-GRADUAÇÃO

Artigo 19 - O ensino de pós-graduação na Escola de Enfermagem é ministrado em níveis de especialização, de mestrado e de doutorado, conforme o disposto nos arts. 86, 87 e 119 do Regimento Geral e nas normas fixadas pelo Conselho de Pós-Graduação.

Parágrafo único - A coordenação das atividades da Pós-Graduação, a cargo da Comissão de Pós-Graduação, está fundamentada no regimento próprio, aprovado pela Congregação, conforme as normas emanadas do Conselho de Pós-Graduação.

Artigo 20 - A Comissão de Pós-Graduação terá a seguinte composição:

I - cinco docentes, orientadores credenciados, portadores, pelo menos do título de doutor, indicados pela Congregação, ouvidos os Conselhos de Departamentos, com mandato de três anos, permitida a recondução e renovando-se, anualmente, a representação pelo terço;

II - representantes do corpo discente, eleitos por seus pares, constituídos por alunos regularmente matriculados em programa de pós-graduação, não vinculados ao corpo docente da Universidade e correspondente a 20% do total dos docentes do colegiado, com mandato de um ano, permitida a recondução.

Artigo 21 - A Comissão de Pós-Graduação terá um presidente e um suplente escolhido entre os membros docentes.

§ 1º - O presidente e o seu respectivo suplente deverão ser, no mínimo, professores associados, respeitada a exceção prevista no §7º do artigo 45 do Estatuto da USP.

§ 2º - Os mandatos do presidente e do suplente serão de dois anos permitida a recondução.

§3º - A competência da Comissão de Pós-Graduação obedecerá o disposto no art. 5º e incisos da Resolução CoPGr 3774.


CAPÍTULO III
DA CULTURA E EXTENSÃO UNIVERSITÁRIA

Artigo 22 - A Escola de Enfermagem poderá ministrar cursos de extensão universitária, conforme as modalidades estabelecidas nos arts. 118, 119 e 120 do Regimento Geral.

§ 1º - Os cursos de extensão universitária (especialização e aperfeiçoamento de curta duração, atualização, difusão cultural e outros) serão de responsabilidade da Comissão de Cultura e Extensão Universitária.

§ 2º - A coordenação das atividades de extensão, a cargo da Comissão de Cultura e Extensão Universitária, está fundamentada no regimento próprio, aprovado pela Congregação, conforme as normas emanadas pelo Conselho de Cultura e Extensão Universitária.

Artigo 23 - A Comissão de Cultura e Extensão Universitária terá a seguinte composição:

I - cinco docentes, portadores pelo menos do título de doutor, e, excepcionalmente de Mestre, indicados pela Congregação, ouvidos os Conselhos de Departamento, com mandato de três anos, permitida a recondução e renovando-se, anualmente, a representação pelo terço;

II - representantes do corpo discente eleitos pelos seus pares, correspondente a 10% (dez) do total de docentes do colegiado, com mandato de um ano, permitida a recondução.

Artigo 24 - A Comissão de Cultura e Extensão Universitária terá um Presidente e respectivo suplente escolhidos entre os membros docentes.

§1º - O presidente e o seu respectivo suplente deverão ser, no mínimo, Professores Associados, respeitada a exceção prevista no §7º do artigo 45 do Estatuto da Universidade de São Paulo.

§2º - Os mandatos do presidente e seu suplente serão de dois anos permitida a recondução.

§3º - A competência da Comissão de Cultura e Extensão Universitária obedecerá o disposto no art. 2º da Resolução CoCEx 3786.


CAPÍTULO IV
DA PESQUISA

Artigo 25 - A Escola de Enfermagem terá uma Comissão de Pesquisa para promover e favorecer a construção e o desenvolvimento do conhecimento em Enfermagem, e coordenar as atividades de pesquisa da Escola.

Parágrafo único - A coordenação das atividades de pesquisa, a cargo da Comissão de Pesquisa, está fundamentada no Regimento próprio, aprovado pela Congregação, conforme as normas emanadas pelo Conselho de Pesquisa.

Artigo 26 - A Comissão de Pesquisa terá a seguinte composição:

I - cinco docentes, orientadores credenciados pelo Conselho de Pós-Graduação, portadores, pelo menos do título de doutor, indicados pela Congregação, ouvidos os Conselhos de Departamentos, com mandato de três anos, permitida a recondução e renovando-se, anualmente, a representação pelo terço;

II - representantes do corpo discente, eleitos por seus pares, constituídos por alunos de pós-graduação da Unidade, não vinculados ao corpo docente da Universidade e correspondente a 10% (dez) do total de docentes do colegiado, com mandato de um ano, permitida a recondução.

Artigo 27 - A Comissão de Pesquisa terá um Presidente e seu respectivo suplente, escolhidos entre os membros docentes.

§1º - O presidente e seu suplente deverão ser, no mínimo, Professores Associados, respeitada a exceção prevista no §7º do art. 45 do Estatuto da Universidade de São Paulo.

§2º - Os mandatos do presidente e seu suplente serão de dois anos, permitida a recondução.


TÍTULO VI
DO CORPO DOCENTE


CAPÍTULO 1
DA CARREIRA DOCENTE

Artigo 28 - Os cargos e funções da carreira docente, bem como os concursos para preenchimento desses cargos e funções serão regidos pelo disposto no Estatuto, no Regimento Geral e neste Regimento.

Artigo 29 - O concurso para provimento do cargo de Professor Doutor far-se-á nos termos das disposições do Regimento Geral publicando-se o edital no Diário Oficial do Estado.

Artigo 30 - As provas para o concurso referido no artigo anterior constam de:

I - julgamento do memorial com prova pública de argüição;

II - prova didática;

III - prova escrita.

Parágrafo único - As provas referidas nos incisos I, II e III serão realizadas conforme o disposto nos arts. 136, 137 e 139 do Regimento Geral

Artigo 31 - As notas das provas do concurso para Professor Doutor poderão variar de zero a dez, com aproximação até a primeira casa decimal e terão os seguintes pesos:

I - julgamento do memorial com prova pública de argüição - 5;

II - prova didática - 3;

III - prova escrita - 2.

Artigo 32 - O concurso para Professor Titular far-se-á nos termos do Regimento Geral, publicando-se o Edital no Diário Oficial do Estado.

Artigo 33 - As provas para o concurso referido no artigo anterior constam de:

I - julgamento de títulos;

II - prova pública oral de erudição;

III - prova pública de argüição.

Artigo 34 - As notas das provas referidas no artigo anterior poderão variar de zero a dez, com aproximação até a primeira casa decimal e terão os seguintes pesos:

I - julgamento dos títulos - 5;

II - prova pública oral de erudição - 2;

III - prova pública de argüição - 3.

§1º - Para o julgamento de títulos a Comissão reunir-se-á, em Sessão Secreta, para dar cumprimento ao disposto nos arts. 154 e 155 do Regimento Geral.

§2º - A prova pública oral de erudição realizar-se-á conforme o disposto nos arts. 156 e 157 do Regimento Geral.

§3º - Na prova pública de argüição caberá a cada examinador trinta minutos para apresentar suas questões e igual tempo ao candidato para as respostas.

§4º - A prova a que se refere o parágrafo anterior versará sobre o Memorial do candidato.

Artigo 35 - Nos concursos para preenchimento dos cargos de Professor Titular aplicam-se as disposições dos arts. 159, 160, 161 e 162 do Regimento Geral.

Artigo 36 - As inscrições para a livre-docência serão abertas, anualmente, por um período mínimo de trinta dias, para todos os Departamentos.

Artigo 37 - As inscrições dos candidatos serão julgadas pela Congregação, observado o disposto nos arts. 165 e 166 do Regimento Geral.

Artigo 38 - O concurso de livre-docência consta das seguintes provas e respectivos pesos:

I - prova escrita - 1;

II - defesa de tese ou de texto que sistematize criticamente a obra do candidato ou parte dela - 3;

III - julgamento do memorial com prova pública de argüição - 4;

IV - avaliação didática - 2.

§1º - As provas referidas nos incisos I, II e III serão realizadas conforme o disposto nos arts. 168, 169, 170 e 171 do Regimento Geral.

§2º - A prova de avaliação didática será realizada sob a forma de aula, em nível de pós-graduação, e obedecerá o disposto no artigo 137 e seus parágrafos do Regimento Geral.

Artigo 39 - Ao concurso de livre-docência aplicam-se os dispositivos dos arts. 176 a 181 do Regimento Geral.

Parágrafo único - Deverão ser anexados aos Relatórios da Comissão Julgadora, relatórios individuais de seus membros sobre o julgamento do memorial.

Artigo 40 - As Comissões Julgadoras dos concursos para provimento dos cargos de professor doutor e professor titular, bem como, para a livre-docência, serão organizadas conforme o estabelecido nos arts. 182 a 193 do Regimento Geral


CAPÍTULO II
DO REGIME DE TRABALHO

Artigo 41 - Cabe aos órgãos de direção do Departamento o acompanhamento das atividades de seus docentes nos diferentes regimes de trabalho conforme disposto nos arts. 88 a 91 do Estatuto e 196 a 201 do Regimento Geral.


TÍTULO VII
DO CORPO DISCENTE

Artigo 42 - As atividades do corpo discente serão reguladas de acordo com o disposto nos arts. 203 a 207 do Regimento Geral.


CAPÍTULO I
DOS ALUNOS MONITORES

Artigo 43 - Alunos monitores poderão ser admitidos pelos Departamentos, para auxiliar nas atividades de ensino em nível de graduação, pós-graduação e extensão universitária inclusive naquelas que envolvam pesquisa.


TÍTULO VIII
DAS DIGNIDADES UNIVERSITÁRIAS

Artigo 44 - A Congregação poderá propor ao Conselho Universitário a concessão do título de Doutor honoris causa e de Professor Emérito da Universidade de São Paulo, nos termos dos arts. 92 e 93 do Estatuto.


TÍTULO IX
DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 45 - As disposições gerais deste Regimento, serão obedecidas no que couber, ao Titulo IX do Estatuto e do Regimento Geral.

Artigo 46 - O presente Regimento poderá ser emendado, a qualquer tempo, por deliberação da maioria dos membros da Congregação, entrando em vigor após aprovação do Conselho Universitário.


TÍTULO X
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 47 - Os Conselhos de Departamento, as Comissões de Graduação, Pós-Graduação, Pesquisa, Cultura e Extensão Universitária, bem como as Comissões de Assessoramento designadas pelo Diretor, deverão elaborar os respectivos Regimentos, no prazo máximo de 120 dias, a contar da vigência deste, para aprovação da Congregação.