RESOLUÇÃO Nº 5910, DE 07 DE ABRIL DE 2011.
(D.O.E. - 09.04.2011)Dispõe sobre o Programa de Bolsas para Professores Visitantes Internacionais na USP.
O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, nos termos do art 42, I, do Estatuto da USP, tendo em vista o deliberado pela Comissão de Legislação e Recursos, em sessão de 22 de março de 2011, e considerando:
- a importância de propiciar aos docentes e discentes da USP a oportunidade de compartilhar conhecimentos com professores/pesquisadores estrangeiros;
- a importância do desenvolvimento conjunto com professores/pesquisadores do exterior no âmbito da pesquisa, do ensino e da cultura para levar a USP a um patamar superior no cenário internacional, baixa a seguinte:
RESOLUÇÃO:
Artigo 1º - Fica criado o Programa de Bolsas para Professores Visitantes Internacionais na Universidade de São Paulo, visando promover o desenvolvimento do intercâmbio internacional no âmbito acadêmico, científico e cultural para fortalecimento do ensino e da pesquisa.
Artigo 2º - O Programa de Bolsas para Professores Visitantes Internacionais será gerenciado por um Comitê com a seguinte composição:
I - o Vice-Reitor, seu Presidente;
II - o Vice-Reitor Executivo de Relações Internacionais, seu Vice-Presidente;
III - o Pró-Reitor de Pós-Graduação;
IV - o Pró-Reitor de Pesquisa;
V - o Presidente da Comissão de Atividades Acadêmicas (CAA).
Artigo 3º - Compete ao Comitê:
I - propor políticas institucionais para professores visitantes do exterior;
II - deliberar sobre os pedidos de admissão de Professor Visitante do exterior;
III - estabelecer critérios adicionais aos previstos nesta Resolução para a distribuição e as formas de acesso e seleção dos professores visitantes.
Artigo 4º - O Comitê reunir-se-á ordinariamente, bimestralmente e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente.
Artigo 5º - A solicitação da bolsa para Professor Visitante do exterior deverá ser formulada pelo Departamento ou equivalente, aprovada pela Congregação, ou órgão equivalente da Unidade, e encaminhada ao Comitê.
§ 1º - A proposta referida no caput deverá conter:
I - justificativa acadêmica;
II - projeto de pesquisa em área de interesse da Unidade ou do Departamento, que envolva a formação de recursos humanos nos diferentes níveis: iniciação científica, mestrado, doutorado e pós-doutorado, e promova o intercâmbio internacional docente e discente;
III - plano de trabalho a ser executado pelo Professor Visitante, detalhando de forma circunstanciada as relações das atividades com o Ensino, a Pesquisa e a Cultura e Extensão da USP;
IV - curriculum vitae do Professor Visitante.
§ 2º - O Comitê receberá as propostas vindas das Unidades da USP em regime contínuo e, a cada reunião, atenderá aos pedidos aprovados segundo a disponibilidade orçamentária.
Artigo 6º - A bolsa para Professor Visitante, a que se refere o art 1º, não poderá exceder o valor correspondente à categoria de Professor MS-6, em RDIDP, cabendo ao Comitê definir os critérios para atribuição dos valores a cada situação.
Artigo 7º - O Programa poderá contar com recursos financeiros externos à Universidade, sob a forma de concessão direta de bolsa ao Professor Visitante ou doação de recursos à Universidade para realizar, ela própria, o pagamento da bolsa ao docente.
§ 1º - Em qualquer hipótese de concurso, de concessão direta de bolsa ou doação à Universidade dos recursos para o pagamento de bolsa, a inclusão do docente no Programa dependerá da aprovação do Comitê e da formulação da proposta, na forma do art 5º.
§ 2º - As bolsas outorgadas com recursos externos não estão sujeitas ao teto definido no art 6º.
Artigo 8º - A bolsa de Professor Visitante terá a duração mínima de um mês e máxima de doze meses, contínuos ou intercalados.
§ 1º - Ao final do período da bolsa, o Professor Visitante deverá apresentar um relatório das atividades realizadas a ser apreciado pelos órgãos colegiados da Unidade e encaminhado ao Comitê.
§ 2º - Em casos excepcionais e devidamente justificados, a bolsa poderá ser prorrogada para um máximo de 24 meses.
§ 3º- As disposições do caput não afetam a duração das bolsas custeadas com recursos externos, que será definida em comum acordo com a instituição financiadora.
Artigo 9º - Os professores visitantes não terão representação nos Colegiados, não lhes sendo facultado votar ou serem votados, ou serem designados para o exercício de cargos ou funções administrativas.
§ 1º - Os professores visitantes internacionais poderão se beneficiar da infra-estrutura oferecida pela USP a seus docentes.
§ 2º - Os professores visitantes internacionais receberão bilhete aéreo em classe econômica e terão direito a um auxílio para seguro-saúde.
Artigo 10 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Resoluções nº 5553, de 15 de junho de 2009, nº 5815, de 30 de novembro de 2009 e nº 5840, de 23 de abril de 2010 e as disposições em contrário (Proc. USP nº 09.1.13442.1. 5).
Reitoria da Universidade de São Paulo, 07 de abril de 2011.
JOÃO GRANDINO RODAS
ReitorRUBENS BEÇAK
Secretário Geral