RESOLUÇÃO CoCEx nº 5856, DE 18 DE MAIO DE 2010.
(D.O.E. - 25.05.2010)(Protocolado 2008.5.1231.1.0)
Regulamenta as atividades de Residência, Prática Profissionalizante e Programa de Atualização de Extensão Universitária da Universidade de São Paulo e dá outras providências.
A Pró-Reitora de Cultura e Extensão Universitária da Universidade de São Paulo, de acordo com o deliberado pelo Conselho de Cultura e Extensão Universitária, em sessão de 29 de outubro de 2009, e pela Comissão de Legislação e Recursos do Conselho Universitário, em sessão de 17 de março de 2010, e
Considerando o disposto no Regimento de Cultura e Extensão Universitária e a necessidade de regulamentação específica, baixa a seguinte
RESOLUÇÃO:
TÍTULO I
DA RESIDÊNCIA VINCULADA À PRÓ-REITORIA DE CULTURA E EXTENSÃO UNIVERSITÁRIA
Artigo 1º - A Residência visa o aprofundamento do conhecimento científico e proficiência técnica por meio de treinamento em serviço e deverá respeitar as normas vigentes sobre Residência no país.
Artigo 2º - No âmbito da Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária, a Residência está subordinada à CCEx.
§ 1º - A proposta da Residência deve ser credenciada pela CCEx e homologada pelo CoCEx.
§ 2º - Compete à CCEx o estabelecimento de normas para o credenciamento e a realização desta atividade.
§ 3º - O CoCEx poderá proceder à revisão das normas e critérios adotados pela Comissão de Cultura e Extensão Universitária.
Artigo 3º - A Residência deve ser organizada em forma de Projeto, sob a responsabilidade de um Coordenador e de um Vice-Coordenador, docentes da Universidade de São Paulo, em exercício, os quais deverão ter experiência comprovada na área específica da atividade e titulação mínima de doutor.
§ 1º - O Coordenador e o Vice-Coordenador deverão ter suas indicações aprovadas pela CCEx.
§ 2º - Outras instituições poderão participar da Residência, desde que aprovado pela CCEx da Unidade responsável pela Residência, observando-se o Artigo 35 do Regimento de Cultura e Extensão Universitária.
§ 3º - O projeto deve prever os recursos financeiros necessários.
Artigo 4º - A Residência poderá contar com a colaboração de docentes de mais de uma Unidade da Universidade de São Paulo e com especialistas não pertencentes ao quadro docente da Universidade.
§1º - Pelo menos cinquenta por cento da carga horária teórica da atividade deverá ser ministrada por docentes da Universidade de São Paulo.
§2º - A participação de especialistas não pertencentes ao quadro docente da Universidade deve ser restrita aos casos especiais e devidamente justificada.
Artigo 5º - Os critérios de aprovação serão definidos pelas Unidades interessadas, obedecidos os seguintes itens:
I - os alunos deverão cumprir integralmente suas atividades programadas;
II - os alunos receberão conceito final aprovado ou reprovado;
III - a freqüência mínima não deve ser inferior a oitenta e cinco por cento em cada uma das disciplinas e atividades.
Artigo 6º - A Unidade responsável pela Residência definirá as datas, regulamentará e procederá a inscrição, seleção e matrícula, observando-se o Artigo 35 do Regimento de Cultura e Extensão Universitária.
TÍTULO II
DA PRÁTICA PROFISSIONALIZANTE E DO PROGRAMA DE ATUALIZAÇÃO
Artigo 7º - A Prática Profissionalizante oferecida pela Universidade de São Paulo visa aprimorar o exercício da atividade profissional.
Artigo 8º - O Programa de Atualização visa desenvolver junto ao interessado conhecimento ou técnica em determinada área ou disciplina.
Artigo 9º - A supervisão da Prática Profissionalizante e do Programa de Atualização caberá à CCEx ou Órgão Colegiado equivalente, observando-se o disposto nos parágrafos 2º e 3º do Artigo 18 do Regimento de Cultura e Extensão Universitária.
§ 1º - Compete à CCEx ou Órgão Colegiado equivalente o estabelecimento de normas para a realização dessas atividades no âmbito da Unidade ou Órgão.
§ 2º - O Projeto da Prática Profissionalizante ou de Programa de Atualização deverá obter aprovação da CCEx ou Órgão Colegiado equivalente.
§ 3º - A Unidade Responsável definirá o calendário, bem como regulamentará e procederá a inscrição, seleção e matrícula dos candidatos à Prática Profissionalizante e ao Programa de Atualização, observando-se o Artigo 35 do Regimento de Cultura e Extensão Universitária.
§ 4º - O Projeto de Prática Profissionalizante ou de Programa de Atualização deverá ser homologado pelo CoCEx.
Artigo 10 - A Prática Profissionalizante e o Programa de Atualização devem ser organizados em forma de Projeto sob a responsabilidade de um coordenador, docente da Universidade de São Paulo, em exercício, o qual deverá ter experiência comprovada na área específica da atividade.
Artigo 11 - A Prática Profissionalizante e o Programa de Atualização poderão contar com a colaboração de docentes de mais de uma Unidade ou Órgão da Universidade de São Paulo e com especialistas não pertencentes ao quadro docente da Universidade.
Artigo 12 - Os critérios de aprovação serão definidos pela Unidade Responsável, sendo a freqüência obrigatória e, para aprovação, necessariamente igual ou superior a oitenta e cinco por cento em cada uma das atividades, observando-se o Artigo 35 do Regimento de Cultura e Extensão Universitária.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 13 - Serão conferidos Certificados de conclusão de Residência, Prática Profissionalizante e Programa de Atualização, conforme modelo aprovado pelo CoCEx, obedecidos critérios de freqüência e avaliação estabelecidos na presente Resolução.
§ 1º - No Certificado poderá constar o nome da Instituição co-responsável, ou das Instituições co-responsáveis, juntamente com o da Universidade de São Paulo, desde que previsto no contrato ou convênio específico.
§ 2º - Serão expedidos Certificados, em impresso fornecido pela Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária, sendo os de Residência assinados pelo Pró-Reitor de Cultura e Extensão Universitária e pelo Diretor da Unidade Responsável e os de Prática Profissionalizante e Programa de Atualização assinados pelo Diretor e pelo Presidente da CCEx ou Órgão Colegiado equivalente da Unidade Responsável, observando-se o Artigo 35 do Regimento de Cultura e Extensão Universitária.
§ 3º - Poderão ser conferidos, pela CCEx ou Órgão Colegiado equivalente da Unidade Responsável, atestados aos docentes e especialistas que tiverem participação na Residência, Prática Profissionalizante e Programa de Atualização.
§ 4º - Para fins de expedição dos Certificados, ao final, o Coordenador deverá instruir o processo com a relação das freqüências e, quando for o caso, da avaliação.
Artigo 14 - No período de até 120 (cento e vinte) dias após o término de cada edição da atividade, o coordenador deverá encaminhar à aprovação do CoCEx o relatório final, contendo atividades acadêmicas e prestação de contas, quando for o caso, aprovado pela CCEx ou Órgão equivalente da Unidade Responsável.
§1º - Caso o relatório final não seja aprovado pelo CoCEx, o docente responsável terá um prazo de 60 (sessenta) dias para o que se fizer necessário e apresentação de novo relatório.
§2º - A falta de apresentação ou aprovação de relatório final nos prazos determinados constitui irregularidade que implica a proibição de novas edições de cursos, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
Artigo 15 - As Unidades, Órgãos de Integração e demais Órgãos que a seu critério, tendo em vista as características e os objetivos de cada atividade de extensão universitária, optarem pela cobrança de taxas de seleção, de inscrição, de custeio, ou outras, deverão discriminar, no projeto, a forma de isenção contemplando, pelo menos, 10% (dez por cento) das vagas oferecidas, com isenção total.
Artigo 16 - As Unidades, Órgãos de Integração e demais Órgãos, terão o prazo de até sessenta dias, a contar da data de publicação desta Resolução, para proceder às adequações necessárias para seu pleno atendimento.
Artigo 17 - Os casos omissos nessa Resolução serão resolvidos pelo CoCEx.
Artigo 18 - A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Resoluções CoCEx 5008/2003, 5075/2003 e 5193/2005.
Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária da Universidade de São Paulo, aos 18 de maio 2010.
MARIA ARMINDA DO NASCIMENTO ARRUDA
Pró-Reitora de Cultura e Extensão UniversitáriaRUBENS BEÇAK
Secretário Geral