RESOLUÇÃO Nº 5439, DE 05 DE MARÇO DE 2008.
(D.O.E. - 11.03.2008)(Ver também a Resolução 4786/2000)
Baixa o Regimento do Núcleo de Extensão e Cultura em Artes Afro-brasileiras.
A Reitora da Universidade de São Paulo, nos termos dos dispositivos do Estatuto e do Regimento Geral, e tendo em vista o deliberado pelo Conselho de Cultura e Extensão Universitária, em sessão de 16 de agosto de 2007, pela Comissão de Legislação e Recursos em 12 de fevereiro de 2008 e pelo Conselho Universitário em 04 de março de 2008, baixa a seguinte
RESOLUÇÃO:
Artigo 1º - Fica aprovado o Regimento do Núcleo de Apoio à Cultura e Extensão Universitária, denominado Núcleo de Extensão e Cultura em Artes Afro-brasileiras, anexo à presente Resolução.
Artigo 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. (Processo nº 2006.1.33596.1.5)
SUELY VILELA
ReitoraMARIA FIDELA DE LIMA NAVARRO
Secretária Geral
REGIMENTO DO NÚCLEO DE EXTENSÃO E CULTURA EM ARTES AFRO-BRASILEIRAS
Artigo 1º - O Núcleo de Extensão e Cultura em Artes Afro-brasileiras, NACE, vinculado à Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária e instalado no Bloco 28, Travessa 5 da Cidade Universitária, campus da Capital, vinculado à Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas e à Comissão Permanente de Políticas Públicas para as Populações negras, destina-se ao desenvolvimento de programas de ensino, pesquisa e extensão em Artes Expressivas Afro-brasileiras: Capoeira, Dança Afro-brasileira, Música e Teatro, além da constituição de uma dinâmica aglutinadora de novas parcerias e um espaço destinado a atividades práticas.
§ 1° - Para cumprimento do programa proposto os projetos deverão ser aprovados pelo Conselho de Cultura e Extensão Universitária.
§ 2° - O Núcleo de Extensão e Cultura em Artes Afro-brasileiras passará a ter existência mediante a aprovação de projetos específicos pela Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária.
Artigo 2º - O Núcleo de Extensão e Cultura em Artes Afro-brasileiras terá duração inicial de 5 anos.
Artigo 3º - O Núcleo apresentará relatório bienal e ao término do período de seu funcionamento ao Conselho de Cultura e Extensão Universitária, podendo sua existência ser prorrogada além do prazo estipulado no artigo 2° em função de desempenho, avaliado segundo o disposto nos arts 60 e 61 do Regimento Geral.
§ 1° - A proposta de prorrogação, fundamentada com projetos concretos de desenvolvimento, deve ser apresentada ao Conselho de Cultura e Extensão Universitária antes do término do prazo indicado no artigo 2º.
§ 2° - Se nenhuma proposta de prorrogação for apresentada na forma do parágrafo anterior, o Núcleo será considerado extinto por decurso de prazo.
Artigo 4º - São membros do Núcleo de Extensão e Cultura em Artes Afro-brasileiras aqueles diretamente envolvidos na execução dos projetos aprovados pelo Conselho de Cultura e Extensão Universitária e cujos nomes constarão de relação aprovada pela Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária.
§ 1° - A participação no Núcleo depende de prévia aprovação do Conselho Deliberativo.
§ 2º - A vinculação dos membros ao Núcleo cessará com a conclusão do programa ou do projeto pelo qual respondem.
Artigo 5º - São Órgãos de administração do Núcleo:
I - Conselho Deliberativo;
II - Coordenadoria.
Artigo 6º - O Conselho Deliberativo é constituído pelo Coordenador, seu Presidente, e por membros do Núcleo que terá na sua composição no mínimo 60% de docentes ou especialistas da USP, observado o disposto no Artigo 10 da Resolução CoCEx nº 4786, modificada pela Resolução CoCEx nº 5385, de 06 de março de 2007.
§ 1° - O Coordenador será eleito dentre os membros do Núcleo para um mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
§ 2° - Os demais componentes do Conselho Deliberativo serão eleitos pelos membros do Núcleo e, quando docentes em atividade na USP, nomeados pelo Pró-Reitor de Cultura e Extensão Universitária.
Artigo 7º - Compete ao Conselho Deliberativo:
I - supervisionar o cumprimento do programa;
II - gerir financeiramente o Núcleo;
III - decidir sobre a incorporação de projetos, analisando inclusive eventuais aspectos éticos envolvidos;
IV - decidir sobre a incorporação ou desligamento de membros;
V - aprovar os relatórios científicos do Núcleo.
§ 1° - O Conselho Deliberativo se reunirá duas vezes por semestre ou sempre que convocado pelo Coordenador ou pela maioria de seus membros.
§ 2° - O Conselho Deliberativo somente poderá funcionar com a presença de mais da metade de seus membros, salvo em casos de terceira convocação.
§ 3° - Cabe ao Conselho Deliberativo a prestação de contas do Núcleo a quem de direito, responsabilizando-se seus integrantes pelas eventuais dívidas do Núcleo.
Artigo 8º - Compete ao Coordenador:
I - dar cumprimento às determinações do Conselho Deliberativo;
II - representar o Núcleo perante os órgãos superiores da Universidade;
III - elaborar os relatórios científicos e encaminhá-los, após aprovação pelo Conselho Deliberativo, ao Pró-Reitor de Cultura e Extensão Universitária.
Artigo 9º - Os relatórios deverão ser apresentados ao Pró-Reitor de Cultura e Extensão Universitária bienalmente, no término do período de seu funcionamento e sempre que solicitados.
Artigo 10 - Os recursos eventualmente necessários para desenvolvimento dos projetos do Núcleo deverão ser obtidos externamente à Universidade.
§ 1° - Quando os recursos forem obtidos em agências financiadoras por meio da iniciativa individual de um membro do grupo ou de seu Coordenador, a prestação de contas será feita entre o beneficiário e a agência.
§ 2º - Quando os recursos forem obtidos mediante convênio que envolva a aprovação da Reitoria ou de órgãos Colegiados superiores, a prestação de contas, que coincidirá com o ano fiscal, será encaminhada à Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária pelo Coordenador do Núcleo.
§ 3º - Quando os recursos forem obtidos através de doações de entidades privadas ou pessoas físicas, o Núcleo deverá contabilizá-los da forma que for indicada pelo Reitor.
§ 4° - O Núcleo de Extensão e Cultura em Artes Afro-brasileiras não se constituirá em Unidade de despesa do orçamento da USP.
Artigo 11 - São de inteira responsabilidade do Núcleo as despesas de sua manutenção.
Artigo 12 - Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse, o Núcleo poderá solicitar aos órgãos superiores da Universidade, por prazo limitado e especificação precisa dos serviços a serem executados, a contratação de pesquisador para desenvolvimento de um projeto.
Parágrafo único - As verbas destinadas ao pagamento do contratado deverão advir de recursos captados externamente.
Artigo 13 - Os serviços técnico-administrativos necessários ao funcionamento do Núcleo poderão ser prestados por servidores da Universidade lotados na FFLCH, mediante autorização do órgão competente.
Parágrafo único - Na hipótese de desativação do Núcleo ou de requisição do órgão competente, os servidores que eventualmente estiverem prestando serviço ao Núcleo retornarão às funções de origem.
Artigo 14 - Os trabalhos gerados no Núcleo por autores pertencentes à USP terão, obrigatoriamente, que mencionar o Departamento e a Unidade aos quais pertencem.
Parágrafo único - Os docentes em atividade na Universidade de São Paulo, membros do Núcleo de Extensão e Cultura em Artes Afro-brasileiras obedecerão aos dispositivos vigentes do regulamento dos regimes de trabalho do pessoal docente da USP.
Artigo 15 - Equipamentos e bens destinados ao Núcleo ou por ele utilizados deverão ter explicitada neste Regimento sua destinação, na eventualidade de desativação do Núcleo.
Parágrafo único - Não havendo consenso quanto à destinação dos bens, a matéria será decidida pela Comissão de Orçamento e Patrimônio (art 61, parágrafo único do RG).
Artigo 16 - É vedada a auto-atribuição de estipêndios, salários, complementações salariais, comissões e bonificações aos membros do Núcleo, sem prejuízo da aplicação de dispositivos legais que regem a matéria no âmbito da Universidade.
Artigo 17 - Aos membros do Núcleo de Extensão e Cultura em Artes Afro-brasileiras que sejam aposentados da Universidade de São Paulo, aplica-se o disposto na Resolução 3975/92.
Artigo 18 - O Núcleo poderá ser desativado por ato do Reitor, nos termos do artigo 15 da Resolução CoCEx n° 4786, de 06 de outubro de 2000.
Artigo 19 - O Núcleo poderá ter suas atividades suspensas, nos termos do artigo 16 da Resolução CoCEx nº 4786, de 06 de outubro de 2000.